IRELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Magistratura, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior de Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 de Novembro de 2007 (fls. 111 a 118), para efeitos de apreciação da “inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto”, na medida em que “tais artigos violam o disposto no art. 218º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, na parte em que permitem a apreciação do mérito profissional de um técnico de justiça (funcionário judicial) pelo Conselho Superior do Ministério Público e o diploma em que se inserem entra em contradição com a lei que regulamentam (Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro)” (fls. 122).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- 2.Antes de mais nada, importa esclarecer que este Tribunal apenas apreciará a questão relativa à inconstitucionalidade das normas, mas não já a questão da eventual ilegalidade das mesmas, adiantada pelo recorrente na parte final da transcrição que se fez supra. A invocação de uma contradição entre o regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 e os comandos normativos extraídos da Lei n.º 3/99 configuraria uma situação de pretensa “ilegalidade” e não de “inconstitucionalidade directa”, pelo que este Tribunal só podia dela conhecer se o recorrente tivesse interposto recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o que não aconteceu.
- 3.Quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, frisa-se que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 “do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto” (fls. 122). A partir da leitura literal do requerimento de recurso, concluir-se-ia que aquele pretende que sejam apreciadas normas que, ou não existiam à data do originário Estatuto – veja-se que o originário artigo 111º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 nem sequer dispunha de um n.º 2 – ou remetiam para o Conselho de Oficiais de Justiça a competência para apreciar recursos hierárquicos – ver a redacção originária do artigo 118º, n.º 2.
Ainda que uma leitura estritamente objectiva do recurso apresentado pudesse mesmo conduzir ao seu não conhecimento, justificado pela não aplicação efectiva daquelas normas pela decisão recorrida, entende a Relatora – até porque todos os elementos dos autos recorridos apontam nesse sentido – que o recorrente pretendeu referir-se à redacção ora vigente do Estatuto dos Funcionários Judiciais, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril.
4. Feito este esclarecimento, deve notar-se que a questão de inconstitucionalidade colocada já foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal (ver os Acórdãos n.ºs 299/05, de 07 de Junho de 2005, e 114/06, de 08 de Fevereiro de 2006, ambos disponíveis in tribunalconstitucional.pt), que teve oportunidade de concluir, sem oscilações, pela não inconstitucionalidade das normas em causa.
Aliás, conforme esclarecido pelo próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 96/2002, a redacção ora vigente dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais decorreu precisamente da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de várias normas do referido regime jurídico por, atribuindo competências exclusivas ao Conselho dos Oficiais de Justiça, violarem o artigo 218º, n.º 3 da CRP. Através desse Acórdão n.º 73/02, de 20 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de reafirmar, mediante declaração com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas que não acautelassem o poder, constitucionalmente atribuído, do Conselho Superior de Magistratura para controlo do mérito profissional e para exercício de poder disciplinar sobre os funcionários adstritos aos tribunais judiciais:
“(…) a norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição da República Portuguesa é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência.
Da norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.
Não existem razões para que o Tribunal Constitucional se afaste destas conclusões.”
Conforme já antecipado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002 visaram, nas palavras do próprio preâmbulo daquele diploma legal “a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.”
Resta, pois, a questão de saber se a nova redacção do n.º 2 do artigo 111º e do n.º 2 do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários Judiciais respeita o artigo 218º, n.º 3 da Lei Fundamental. Atente-se então nos enunciados legais em causa:
“Artigo 111º (…)
2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.”
“Artigo 118º (…)
2 — Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 111º bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do nº 2 do artigo 68º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
Ora, como já se disse, existe jurisprudência consolidada neste Tribunal quanto a saber se o n.º 3 do artigo 218º, (que permite – mas não impõe, note-se – que o legislador ordinário preveja a participação de funcionários de justiça no Conselho Superior de Magistratura, mediante escolha electiva dos respectivos pares, para efeitos exclusivos de discussão e votação de questões relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício de poder disciplinar sobre os funcionários de justiça) exige que os recursos hierárquicos interpostos por funcionários de justiça ao serviço do Ministério Público tenham que ser apresentados ao Conselho Superior da Magistratura e não ao Conselho Superior do Ministério Público. Essa jurisprudência, tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade das normas que são objecto do presente recurso, por não serem incompatíveis com o n.º 3 do artigo 218º da CRP, quando estejam em causa funcionários adstritos aos serviços do Ministério Público e impliquem a competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar dos respectivos recursos hierárquicos.
Atento o caso concreto em apreço nestes autos, em que o recorrente é Técnico de Justiça Adjunto, em exercício nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Vila Nova de Cerveira, entende-se não haver quaisquer motivos para alteração do sentido daquela jurisprudência que se acompanha integralmente e se reitera:
“Nos recursos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 96/2002, têm sido apreciados por este Tribunal – estando em todos eles em causa funcionários adstritos ao serviços dos tribunais judiciais (que não funcionários dos serviços do Ministério Público ou dos tribunais administrativos e fiscais) –, tem sido uniforme e pacificamente entendido que a concessão dos referidos poderes de avocação e de revogação “permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura”, pelo que deixou de ser possível “continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no n.º 3 do artigo 118.º da Constituição”, já que “não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”, como se escreveu no Acórdão n.º 378/2002, da 3.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º vol., pág. 307), cuja doutrina foi reiterada no Acórdão n.º 131/2004, da 1.ª Secção (Diário da República, II Série, n.º 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 8542), e no Acórdão n.º 721/2004, da 2.ª Secção (disponível, tal como todos os anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e nas Decisões Sumárias n.ºs 42/2004 e 158/2005.
2.2. Recordada a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a problemática da atribuição de competência ao COJ para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, cumpre analisar o caso objecto do presente recurso que tem a especificidade de, pela primeira vez, versar sobre a constitucionalidade da atribuição ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de competência para conhecer dos recursos das deliberações do COJ naquelas matérias quando estejam em causa funcionários dos serviços do Ministério Público.
Não se pode ignorar que, no citado Acórdão n.º 73/2002, face à argumentação desenvolvida na resposta do Primeiro‑Ministro e assim sintetizada:
“- a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar sobre os oficiais de justiça não tem qualquer relação com a necessidade de garantir a independência dos tribunais: na verdade, se exercem a sua actividade nestes últimos, não se pode dizer que exerçam a «função judicial», já que, se assim fosse, haveriam de valer quanto a eles as garantias de independência e as incompatibilidades aplicáveis aos magistrados. Trata‑se, sim, de funcionários públicos, sobre os quais compete [recte, competiria] ao Governo, se a legislação ordinária assim o determinar, exercer os poderes inerentes à hierarquia administrativa. Aliás, a entender‑se que «as garantias de independência e imparcialidade dos juízes» postulam a competência do CSM para aquela matéria, então a Constituição teria esquecido a situação dos oficiais de justiça adstritos aos magistrados do Ministério Público e aos magistrados judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que a declaração de inconstitucionalidade das normas em apreço suscita a questão de saber qual o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce a acção disciplinar sobre eles (e, nomeadamente se tal competência deve considerar‑se atribuída, respectivamente, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais).”, o Tribunal retorquiu do seguinte jeito:
“E não se vê que a argumentação aduzida na resposta do Primeiro‑Ministro (supra, 2.) seja de molde a impor a mudança da orientação do Tribunal Constitucional, quer porque a interpretação do artigo 218.º, n.º 3, da Constituição, que nessa resposta se propugna, foi, e é agora uma vez mais, afastada por este Tribunal, quer porque no julgamento de inconstitucionalidade que este Tribunal fez, e agora reitera, sobre as normas em causa não se fundamentou a competência do Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mérito e para o exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça no princípio da independência dos tribunais, apenas se explicou tal solução por recurso a esse princípio. Não procedem assim também as observações que complementam o segundo argumento da resposta do Primeiro-Ministro, relativas à apreciação do mérito e ao exercício da disciplina sobre os funcionários adstritos ao Ministério Público e aos tribunais administrativos, sendo certo, aliás, que tais funcionários não integram quaisquer quadros próprios, mas justamente o quadro comum dos «funcionários de justiça».”
Este entendimento, como logo de seguida se refere no citado Acórdão, dizia respeito aos preceitos do Decreto‑Lei de 1987, embora depois se tenha entendido que os mesmos eram transponíveis para os preceitos do Estatuto de 1999.
Há, no entanto, que reconhecer que um dos objectivos do Decreto‑Lei n.º 376/87, como expressamente se refere no respectivo preâmbulo, foi o de “criar um quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal”. O artigo 2.º, n.º 1, desse diploma previa a existência de quadros separados de pessoal dos serviços judiciais e de pessoal dos serviços do Ministério Público, separação retomada no artigo 28.º. No grupo de pessoal oficial de justiça previam-se duas carreiras distintas, integradas por diversas categorias: a carreira judicial, integrada pelas categorias de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão‑adjunto e escriturário judicial; e a carreira do Ministério Público, integrada pelas categorias de secretário técnico, técnico de justiça principal, técnico de justiça‑adjunto e técnico de justiça auxiliar (artigo 31.º). E se, nalguns casos, o acesso a certas categorias de uma carreira era aberto a pessoal da outra carreira, noutros casos tal não era possível: às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça só podiam aceder, por promoção, respectivamente, escrivães‑adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos (artigos 51.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1). Estas diferenciações foram substancialmente mantidas no Estatuto de 1999, que continuou a prever quadros separados de “pessoal de secretarias de tribunais” e de “pessoal dos serviços do Ministério Público” (artigo 1.º), e, dentro do grupo de pessoal oficial de justiça, carreiras distintas – carreira judicial e carreira dos serviços do Ministério Público –, integradas por categorias específicas de cada uma delas (artigo 3.º).
Do ponto de vista constitucional, há ainda que atentar em que o Ministério Público, que “goza de estatuto próprio e de autonomia” (n.º 2 do artigo 219.º), tem como órgão superior a Procuradoria‑Geral da República (n.º 1 do artigo 220.º), que compreende o Conselho Superior do Ministério Público (n.º 2 do artigo 220.º), e à qual compete a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar (n.º 5 do artigo 219.º). Similarmente, no que concerne aos tribunais administrativos e fiscais, cuja existência como jurisdição obrigatória (e não meramente facultativa) e separada da jurisdição dos tribunais judiciais foi consagrada pela revisão constitucional de 1989 (artigo 214.º, hoje artigo 213.º), o artigo 217.º, n.º 2, comete ao respectivo conselho superior (o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais e o exercício da acção disciplinar.
Não prevê, assim, a Constituição um órgão unitário para o exercício das tarefas de nomeação, colocação, transferência, promoção, avaliação do mérito disciplinar e exercício do poder disciplinar relativamente às diversas categorias de magistrados: tais tarefas são exercidas pelo CSM quando aos “juízes dos tribunais judiciais” (artigo 217.º, n.º 1, da CRP), pelo CSTAF quando aos “juízes dos tribunais administrativos e fiscais” (artigo 217.º, n.º 2, da CRP), e pela Procuradoria‑Geral da República (que compreende o CSMP) quanto aos “agentes do Ministério Público” (artigo 219.º, n.º 5, da CRP).
Em face destes elementos constitucionalmente relevantes, há que tomar posição quanto ao caso dos autos.
Para quem (como é, designadamente, o caso do ora relator) adira à posição expressa nos aludidos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, entendendo que a definição constitucionalmente impostergável da competência do CSM é apenas a que consta do n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar” sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, n.º 3, visou tão‑só legitimar a integração de funcionários de justiça naquele órgão se e quando a lei ordinária alargasse a competência do CSM à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, é óbvio que nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última norma existe com a atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público.
Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação a necessidade de assegurar a independência dos tribunais – naturalmente, dos tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, pois “não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”. Esta justificação vale de pleno para os funcionários de justiça que coadjuvam os magistrados judiciais, mas já não para os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, actualmente integrados em quadro distinto do daqueles.
Importa recordar que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) – à semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente aos funcionários dos tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 2), conferindo‑lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a estas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 14.º, n.º 4).
Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a este órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem integrados nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do Ministério Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que procediam a essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente publicação do Decreto‑Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão superior do Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos aos serviços do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do CSTAF quando estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e fiscais).
Trata‑se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é constitucionalmente proibida.
A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do Governo, ao afirmar‑se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), manteve‑se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu‑se tão‑só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
Entende‑se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da CRP não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou no Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não a dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério Público, compreende‑se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão total da intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos funcionários de justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no exercício das respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram na dependência funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional vigente que a independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos magistrados do Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo artigo 219.º, n.º 5, da CRP, não pode considerar‑se constitucionalmente imposta, em nome do asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar de funcionários de justiça colocados na dependência funcional de magistrados (os magistrados do Ministério Público) absolutamente imunes à intervenção daquele Conselho.
Trata‑se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas normas ora questionadas.” (ver Acórdão n.º 299/05, de 07 de Junho de 2005, disponível in tribunalconstitucional.pt)
Deste modo, por constituir “questão simples”, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se proferir decisão sumária que, remetendo para a fundamentação constante do Acórdão n.º 299/05, de 07 de Junho (posteriormente acompanhado pelo Acórdão n.º 114/06, de 08 de Fevereiro de 2006), julgando-se não inconstitucionais as normas aplicadas pela decisão recorrida, no caso concreto dos autos recorridos, em que recorrente é Técnico de Justiça Adjunto, em exercício nos Serviços do Ministério junto do Tribunal de Vila Nova de Cerveira.