I- A cobrança de direitos à posteriori prevista nos ns. 1 e 2 do art. 5 do Regulamento (CEE) 1697/79 do Conselho de 24/7/79 pressupõe certos condicionalismos.
II- A inexistência de violação do art. 5 n. 1 - primeiro travessão - não exclui a violação do n. 2 do art. 5 ambos daquele Regulamento.
III- Não há cobranças à posteriori nos termos do n. 2 do artigo
5 citado, verificados os seguintes pressupostos: a) Erro das autoridades competentes; b) Tal erro não ser detectável razoavelmente pelo devedor; c) boa fé do devedor; 4- Ter o devedor cumprido todas as obrigações previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a Alfândega.
IV- O Tribunal Fiscal Aduaneiro é materialmente competente para conhecer de questões de cobrança de direitos
"a posteriori", visto estas pressuporem actos de liquidação.
V- Não ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC por excesso de pronúncia, se a factologia apurada permite o enquadramento em norma não invocada pelo contribuinte mas noutra manifestamente consentânea com tal factologia.