A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que estabelece de modo imperativo a prevalência do resultado da contraprova sobre o resultado do exame inicial, determina apenas a exclusão dessa norma, deixando aquele de prevalecer. Desse modo, subsistem as restantes regras, que admitem a realização da contraprova e onde são mantidas as regras que vigoravam antes da alteração referida
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. No âmbito do processo sumário n.º 27/10.4 GCSTC, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral, foi julgado o arguido J., melhor identificado nos autos, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls. 20 e seguintes) onde, na parte que aqui interessa, se decidiu condenar o arguido, pela prática do aludido crime, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 390,00 (trezentos e noventa euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses.
2. 1 O arguido, não se conformando com a sentença, interpôs recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões (fls. 67):
A- No dia 7 (de Março) de 2010 foi o arguido fiscalizado e submetido ao teste de álcool quantitativo através do método no ar expirado, tendo acusado uma TAS de 2,04 g/l.
B- Não se conformando com o resultado requereu a contraprova a qual foi efectuada também através de aparelho aprovado para o efeito, tendo neste acusado uma TAS de 2,09/l.
C- Decidiu em sentença a MMa Juiz acompanhar a acusação e condenar o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez porquanto conduzia com uma TAS de 2,09 g/l, taxa de álcool no sangue esta que corresponde ao teste realizado como contraprova.
D- Desconhecia assim a MMa Juiz que a norma do n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada, por decisão dos Acórdãos n.º 24/10 e 488/2009 do Tribunal Constitucional no sentido de considerar que a contraprova consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, ainda que por aparelho aprovado para o efeito, tal normativo é organicamente inconstitucional.
E- A sentença encontra-se assim ferida de ilegalidade porquanto a MMa Juiz fez uso e condenou o arguido tendo por base uma norma inconstitucional.
F- Mais se diga que a contraprova é um direito que assiste ao arguido englobando-se no direito de defesa deste.
G- Se a mesma não pode ser valorada pelo Tribunal então a contraprova é na prática ineficaz, porquanto não produz quaisquer efeitos enquanto prova em si mesma.
H- Se o arguido à data em que foi fiscalizado tivesse conhecimento que a contraprova efectuada no aparelho de ar expirado de nada valeria em tribunal podia ter optado livre e conscientemente por outro meio – a da análise de sangue, a qual é válida como contraprova. Mas nada lhe foi dito pelas autoridades de fiscalização, as quais tinha já a obrigação de informar o arguido pois era do seu conhecimento – se não deveria ser – a existência dos Acórdãos do tribunal Constitucional.
I- O arguido foi julgado na sua ausência, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, e ainda assim foi condenado por conduta dolosa, na sua forma mais gravosa – dolo directo.
J- Todavia a classificação e posterior subsunção da culpa às normas não se presume. Derivam de factos provados, não podendo assentar em juízos conclusivos sem qualquer sustentação fáctica.
K- Aqui nem sequer há uma errada subsunção dos factos ao direito existe sim uma manifesta falta de fundamentação, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos do artº 379º, n.º 1 alínea a) por violação do disposto no art.º 374º, n.º 2, ambos os dispositivos do Código Processo Penal.
Sustenta que o recurso deverá ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada com as legais consequências.
2. 2 O Ministério Público veio responder, sustentando que não foi aplicada qualquer norma que tivesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e que, atenta a taxa de álcool no sangue, não seria difícil concluir que o arguido, tendo ingerido bebidas alcoólicas, tinha perfeita consciência do seu estado e ainda assim decidiu conduzir.
Conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos.
3. 1 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, acompanhou a argumentação expendida em 1.ª instância, com a ressalva de que, “como resulta da sentença condenatória, o M.mo juiz, embora não tenha feito apelo expresso ao disposto no art. 153.º, n.º 6, do Cód. da Estrada, aplicou-a, posto que foi o resultado da contra-prova (superior ao teste inicial) o atendível para estabelecer a TAS fixada de 2,09 g/l.
Ora, apesar de não ter ainda sido declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica do referido preceito, cremos dever ser atendida, e, consequentemente, não ser considerado o valor da contraprova (2,09 g/l) como a TAS do arguido, mas sim a do teste inicial (2,04 g/l), que este não logrou pôr em crise”.
3. 2 O arguido, notificado nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não respondeu.
4. Corridos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – e que aqui não se suscitam.
Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a motivação do recurso enuncia especificamente os respectivos fundamentos e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.
O objecto do presente recurso consubstancia-se então na apreciação das seguintes questões:
- Os vícios de conhecimento oficioso, especificamente, os previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
- A alegada inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada e suas implicações.
- A alegada nulidade da sentença, nos termos dos artigos do 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
II)
Fundamentação
1. 1 Com interesse, importa considerar que na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos (transcrição):
“1- No dia 7 de Março de 2010, pelas 04h5Om, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula
, na Estrada Nacional n.º 261-3, Carapinha, área desta Comarca, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,09 g/l;
2- Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas;
3- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no exercício da condução de veículo ciclomotor na via pública, não obstante saber que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais;
4- O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
5- Do seu CRC nada consta.”
1. 2 Para fundamentar a convicção do tribunal, mostra-se consignado o seguinte (transcrição):
“IV. Motivação:
Procedendo-se ao julgamento do arguido na respectiva ausência, fundou-se a convicção do Tribunal no contributo probatório de AG, Militar da GNR autuante, o qual, em complemento do auto por si elaborado (de fls. 3 e 4), atestou a condução, pelo arguido, do veículo em apreço, vindo a ser ordenada ordem de paragem, no âmbito de operação de fiscalização de rotina ao trânsito automóvel.
No mais, beneficiando de percepção directa, e merecendo crédito no seu desenrolar, atestou dos procedimentos contandentes ao apuramento da taxa de alcoolemia pelo mesmo apresentada, o qual passou, primeiramente, pela submissão (no local de intercepção) de teste qualitativo e, posteriormente (já no Posto Policial) de novo exame, seguido de contra-prova (valorando-se os talões apostos a fls. 5 como prova pericial).
Por último, no que às condições sociais, familiares e económicas do arguido, o Tribunal debateu-se com a omissão de prova por força da ausência do arguido, colmatando tais insuficiências por recurso a critério de padrão referencial médio, para aferição do seu contexto económico.
Sendo a prova respeitante aos antecedentes criminais do arguido (ou ausência dos mesmos) adveniente da análise do CRC junto aos autos.”
2. Analisado o texto da sentença recorrida, não se suscita a existência de qualquer um dos vícios a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e cujo conhecimento é oficioso.
Na verdade, não se vê que ocorra insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (entendida como uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito), contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (entendida como incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão) ou erro notório na apreciação da prova (consubstanciado em falha ostensiva na análise da prova que resulte do próprio texto da sentença, perceptível pelo cidadão comum e denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si).
3. A alegada inconstitucionalidade.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, aí sancionado com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3. 1 No título referente aos procedimentos de fiscalização e especificamente em relação à fiscalização da condução sob influência de álcool, o artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção que actualmente vigora, introduzida pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (n.º 1); se o resultado do exame for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo (n.º 2); a contraprova deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado [n.º 3, alínea a)], ou análise de sangue [n.º 3, alínea b)].
No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número 3, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado (artigo 153.º, n.º 4); se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito (n.º 5).
O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial (artigo 153.º, n.º 6).
No caso em apreciação, releva a determinação referida no parágrafo antecedente.
Conforme resulta dos autos, o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, quando conduzia um veículo automóvel, tendo-se obtido uma taxa de 2,04 g/l.
Realizado novo exame, por vontade do arguido, em aparelho de idênticas características, veio a registar-se uma taxa de 2,09 g/l.
O tribunal julgou provada a condução com uma taxa de 2,09 g/l.
Ainda que sem referência ao disposto no artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, antes citado, o tribunal acolheu o resultado da contraprova, em prejuízo do valor inferior registado no exame inicial.
3. 2 O Tribunal Constitucional apreciou a questão da constitucionalidade do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no acórdão 488/2009, de 28 de Setembro de 2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 215, de 5 de Novembro de 2009, páginas 45129 e seguintes; em data mais recente, no acórdão 24/2010, de 13 de Janeiro de 2010, sobre a mesma matéria, proferiu decisão idêntica, transcrevendo os fundamentos do acórdão antecedente:
“(…) A primeira questão que se coloca é a da constitucionalidade orgânica da norma que está em causa, enquanto dispondo sobre o valor das provas atendíveis em julgamento por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
(…) É claro que a norma, nos termos em que se acha enunciada, tanto funciona ou projecta os seus efeitos nas situações em que a condução sob a influência de álcool se queda pela prática de uma contra-ordenação grave [artigo 145.º, n.º 1, alínea l)] ou muito grave [artigo 146.º, alínea j), ambos do Código da Estrada], como quando ela é susceptível de preencher o tipo penal recortado no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Mas tendo a virtualidade de alcançar efeitos a nível penal e sendo este domínio de vigência que está aqui em causa, é quanto a ele que há que resolver a questão.
E colocando-nos neste plano, haverá, todavia, que destrinçar as situações em que a contraprova foi efectuada através de análise de sangue ou através de aparelho de pesquisa quantitativa aprovado para o efeito.
Na verdade, quanto àquele tipo de contraprova não poderá desconhecer-se o disposto, hoje, no referido n.º 5 do artigo 6.º do mencionado Regulamento e a circunstância de o mesmo haver sido emitido através de Lei da Assembleia da República.
Deste modo, a questão da inconstitucionalidade orgânica de tal preceito do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada apenas se coloca relativamente aos resultados das contraprovas obtidos através de analisadores quantitativos aprovados para o efeito e no domínio do processo penal, como é o caso.
Ora, quer se atribua às normas que dispõem sobre as provas atendíveis em processo criminal e o seu respectivo valor natureza material, quer se lhes reconheça natureza adjectiva, certo é que as disposições que prevêem os tipos de prova admissíveis e o seu valor são normas de processo criminal, dado cumprirem a função instrumental de darem a conhecer “os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” (cf. artigo 124.º do Código de Processo Penal – C. P. Penal) cuja determinação é prosseguida pelo processo criminal.
Enquanto norma que dispõe sobre o valor da análise da contraprova por confronto com o valor do exame inicial (não importando, aqui, saber se com o valor de prova taxada ou prova legal, como parece ter entendido a decisão recorrida, ou se com valor de prova sujeita a apreciação judicial segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador), ela é uma norma processual compreendida no âmbito material do princípio afirmado no artigo 127.º do C. P. Penal.
Assim sendo, o preceito, na medida em que projecta efeitos a nível da valoração da prova em processo criminal, e quando referido a contraprova efectuada mediante analisador quantitativo, apenas poderia ser editado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emitido a coberto de autorização legislativa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Assembleia da República.
Anote-se, porém, que, quando referida a contraprova efectuada com recurso a análise ao sangue, há-de entender-se que a mesma foi substituída pelo referido n.º 5 do artigo 6.º do referido Regulamento, deixando-se de colocar a questão da competência para a edição do respectivo critério normativo.
(…) O artigo 1.º da Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, concedeu autorização ao Governo para “proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar”.
E, definindo o sentido da autorização, o artigo 2.º da mesma Lei dispõe que a autorização visa “permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes”.
Ora, conquanto possa entender-se que o regime em causa constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada cabe no objecto e no sentido da lei de autorização, certo é que, analisado o artigo 3.º da mesma Lei e tendo em conta que “a extensão da autorização especifica quais os aspectos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados” (cf., entre outros, o Acórdão n.º 358/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não se vê que o mesmo caiba em qualquer dos que, aí, são enunciados.
Assim sendo, a norma em causa padece de inconstitucionalidade orgânica”.
Conclui proferindo a seguinte decisão:
“Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide
a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
(…)”.
Não se vê qualquer razão válida para questionar ou contrariar esta conclusão, pelo que, perante o aludido vício (inconstitucionalidade orgânica), está vedado o recurso à norma do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada.
Na verdade, “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo este princípio, quer perante inconstitucionalidade orgânica, quer perante inconstitucionalidade material.
3. 3 Contudo, a inconstitucionalidade em questão não tem o alcance que o recorrente pretende, quando alega que lhe foi negado, em termos práticos, o direito que lhe assiste de requerer contraprova.
O recorrente questiona: “se não se pode valorar como se pode defender que ela existe? E se o valor resultante da contraprova fosse mais baixo do que o teste inicial? Seria o arguido condenado? Não teria de ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo?
A contraprova só poderia assim ser valorada caso tivesse sido efectuada através de análise ao sangue (…). O mesmo será dizer que só existe contraprova quando esta é efectuada através de análise sanguínea, pelo menos até se verificar alteração ao Código da Estrada vigente, nesta parte”.
Não assiste razão, nesta parte, ao recorrente – que em nada vê afectado o seu direito de defesa.
Na verdade, apesar da inconstitucionalidade que afecta o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não fica prejudicada a possibilidade de realização da contraprova – seja por novo exame de pesquisa de álcool no ar expirado, ainda que a realizar com a utilização de aparelho diverso, seja por análise de sangue e desde que o condutor expresse a sua vontade nesse sentido, optando por qualquer um dos métodos – e a sua valoração, seja quando confirma o valor inicialmente registado, seja quando o contraria.
A inconstitucionalidade apontada determina apenas a exclusão da norma que estabelecia de modo imperativo a prevalência do resultado da contraprova sobre o resultado do exame inicial, deixando aquele de prevalecer. Desse modo, subsistem as restantes regras, que admitem a realização da contraprova e onde são mantidas as regras que vigoravam antes da alteração referida.
Como se afirmou em momento anterior, a actual redacção do artigo 153.º do Código da Estrada foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Contudo, a disciplina relativa à fiscalização da condução sob influência de álcool integrava antes o artigo 159.º do Código da Estrada, nas versões que imediatamente antecederam aquele diploma (redacções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pelo Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro).
Esta norma, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, tinha o seguinte teor, na parte que aqui interessa (transcrição parcial):
O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito [artigo 159.º, n.º 1]; corresponde, nos seus precisos termos, à redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e, no essencial, ao n.º 1 do artigo 153.º, na redacção actual (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), que passou a referenciar, para a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, autoridade ou agente de autoridade e não apenas este último.
Se o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova [artigo 159.º, n.º 2]; corresponde, no essencial, à redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (que aditou, quanto à notificação, a advertência ao examinando de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo) e ao n.º 2 do artigo 153.º, na redacção actual, aqui com a ressalva assinalada no parágrafo antecedente.
A contraprova deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito [artigo 159.º, n.º 3, alínea a)], ou análise de sangue [artigo 159.º, n.º 3, alínea b)]; no caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde o referido exame possa ser efectuado [artigo 159.º, n.º 4]; se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito [artigo 159.º, n.º 5]; estas regras correspondem, no essencial, aos números 3, 4 e 5, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e aos números 3, 4 e 5 do artigo 153.º, na redacção actual.
A novidade da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, traduziu-se, naquilo que aqui interessa, na introdução da regra do n.º 6, julgada organicamente inconstitucional e que, como se assinalou, veio estabelecer a prevalência do resultado da contraprova.
E só esta norma releva, quando o novo diploma, afectado por inconstitucionalidade orgânica, na parte em que disciplina matéria de natureza processual penal, mantém quanto ao mais a disciplina que anteriormente vigorava, sendo obviamente irrelevante a alteração de numeração da norma.
“A análise da jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional aponta no sentido de que a falta de lei de autorização legislativa, em matéria de competência legislativa relativamente reservada da Assembleia da República, não obsta a que o Governo possa legislar, desde que a normação adoptada não se revista de conteúdo inovatório face à anteriormente vigente. A título de exemplo, cite-se o Acórdão n.º 114/08 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
“Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente (Cfr. os acórdãos n.ºs 502/97, 589/99, 377/02, 414/02, 450/02, 416/03, 340/05 estes tirados em Secção e publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1998, de 20 de Março de 2000, de 14 de Fevereiro de 2002, de 17 de Dezembro de 2002, de 12 de Dezembro de 2002, de 6 de Abril de 2004 e de 29 de Julho de 2005, bem como o acórdão n.º 123/04 (Plenário) publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 2004. Cfr. ainda, aliás com posição discordante, a indicação de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, págs. 234/235).
Para tanto, para que essa intromissão formal em domínios de reserva relativa de competência parlamentar seja irrelevante, é necessário que se possa concluir pelo carácter não inovatório da normação suspeita. Não bastará a mera verificação da identidade textual dos dispositivos legais em sucessão, tendo também de ponderar-se os demais elementos de interpretação da lei, pois o mesmo texto, reproduzido em novo contexto, pode adquirir diverso conteúdo normativo.
Mas, adquirida a certeza do carácter materialmente não inovatório da norma editada pelo Governo, na perspectiva da distribuição constitucional de competências legislativas tutelada pela inconstitucionalidade orgânica, não se vê razão para a invalidade da norma. A opção política e a volição legislativa primária do parlamento materializadas em determinado acto legislativo da Assembleia da República ou parlamentarmente autorizado mantêm-se intocadas no ordenamento jurídico, apesar da recompilação no novo acto legislativo do Governo.”” – Acórdão n.º 275/2009, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 2009, páginas 26449 e seguintes.
Com referência à matéria em discussão e confrontando as regras existentes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (especificamente, a matéria do artigo 159.º do Código da Estrada, que antes se deixou transcrita e fixada no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto), e a que resulta da posterior vigência do referido diploma legal (o artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), logo avulta que a inovação se restringe à aludida introdução do n.º 6, estabelecendo que o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial, pelo que – como antes se assinalou – a inconstitucionalidade orgânica se restringe a esta disposição.
Em face disso, sem prejuízo da inconstitucionalidade da norma do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, não procede a pretensão do recorrente, ao afirmar que foi prejudicado o seu direito de defesa, consubstanciado na realização de contraprova; esta foi realizada, não havendo razões para questionar a sua validade ou que obstem a que se extraiam daí as respectivas consequências, ainda que sem recurso à norma antes mencionada.
3. 4 Importa, perante as conclusões antecedentes, averiguar as eventuais implicações no que concerne à matéria de facto provada, especificamente, como se salienta no parecer do Ministério Público, se não deve ser considerado o valor da contraprova (2,09 g/l) como a TAS do arguido, mas sim a do teste inicial (2,04 g/l), que este não logrou pôr em crise.
A contraprova é uma garantia de defesa do arguido, um meio pelo qual este pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo. Daí a exigência de utilização de outro aparelho certificado para o efeito (quando é requerido novo exame através de pesquisa de álcool no ar expirado), que confirmará, ou não, o resultado anteriormente obtido e a fiabilidade do respectivo aparelho.
No caso em apreciação, realizado o teste quantitativo, foi obtido o valor de 2,04 g/l. O mesmo foi confirmado pelo teste realizado em contraprova, cerca de um quarto de hora depois e em outro aparelho, ainda que de idênticas características, onde se obteve um valor ligeiramente superior (2,09 g/l).
O valor obtido em contraprova confirma a fiabilidade do aparelho inicialmente utilizado e indicia a possibilidade de não se ter ainda atingido, no momento do teste inicial, a concentração máxima de álcool no sangue; de qualquer modo, perante os termos da norma incriminadora (condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), deverá prevalecer a valor inicialmente obtido, enquanto o mais próximo do momento da condução.
Esta conclusão, no entanto, em nada contende com a configuração do crime ou com o respectivo enquadramento, no que diz respeito à moldura penal e às penas concretamente impostas ao arguido, desde que não proceda o segundo fundamento invocado pelo recorrente, em sede de recurso.
4. A nulidade da sentença, nos termos dos artigos do 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4. 1 Com relevância, o artigo 374.º do Código de Processo Penal estabelece que a sentença começa por um relatório [n.º 1], ao qual se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal [n.º 2].
As exigências desta norma decorrem do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O dever de fundamentação da sentença reporta-se, quer à matéria de facto, quer à matéria de direito, de modo a permitir que se alcancem da aludida peça processual as concretas razões que justificam a respectiva decisão.
E esse conhecimento é determinante quer em relação à generalidade das pessoas (de modo a permitir que se compreendam as razões de facto e de direito que justificam a decisão), quer em relação à reapreciação da questão em sede de recurso.
“A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.
(…) No actual sistema processual penal português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1.ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, se o tribunal de 1.ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão.
A exigência de motivação com o conteúdo indicado resulta necessariamente do próprio texto do art. 410.º, n.º 2, pois que não releva qualquer «contradição insanável da fundamentação» ou «erro notório na apreciação da prova», mas tão-só quando a contradição ou o erro resultem do próprio texto da decisão recorrida, donde que o vício seja intrínseco à motivação e causado pela inobservância das regras do direito probatório. A falta de motivação constitui nulidade, a contradição e o erro na apreciação da prova, erros de julgamento. A não se entender assim, teríamos que o Código de Processo Penal frustraria o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porque, no rigor dos princípios, é «tão importante [...] reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito» ” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, volume III, 3.ª edição, Verbo, páginas 298 e 290.
A omissão do dever de fundamentação afecta a validade da sentença; nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.
Importa no entanto ter presente que estamos perante processo sumário e a celeridade que o caracteriza, por força do que “os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa” – artigo 386.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4. 2 Na decisão recorrida mostra-se descrita a matéria de facto provada sem que se vejam vícios relevantes, afigurando-se evidente que resulta de erro de escrita a referência, no ponto 3, a “veículo ciclomotor”: na verdade, no ponto 1 dos factos provados, o veículo conduzido pelo arguido é inequivocamente caracterizado como “veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula
”, o que se confirma em ulterior referência ao veículo feita na sentença, a fls. 25 dos autos – “(…) resultou provado que o arguido no dia e hora constantes dos autos conduzia a viatura ligeira de passageiros de matrícula
, na EN 261-3, área desta comarca”.
O erro em questão é passível de correcção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal.
A sentença fundamenta a decisão de facto nos termos que antes se deixaram transcritos, salientando-se o depoimento da testemunha AG (militar da GNR, interveniente directo nos factos e que deu ordem de paragem ao arguido, em operação de fiscalização de rotina ao trânsito automóvel), em conjugação com o documento de fls. 3 e 4 (auto de notícia), os talões de fls. 5, onde constam os resultados dos exames de pesquisa de álcool no ar expirado (exame inicial e contraprova), e o certificado de registo criminal, a fls. 17.
Salienta-se a percepção directa e o crédito que mereceu o relato da testemunha.
Conforme decorre da respectiva acta, os elementos referenciados na sentença correspondem à prova produzida em audiência, com a audição da testemunha e a análise e ponderação dos resultados dos testes efectuados com aparelhos próprios, bem como o certificado de registo criminal.
Conjugando as provas produzidas com as regras da experiência comum, partindo dos resultados dos testes indicados nos documentos de fls. 5, que constituem os talões emitidos pelos aparelhos técnicos apropriados, permite-se concluir pela verificação dos elementos do tipo de ilícito em causa.
Alega o recorrente que, tendo sido julgado na sua ausência, ainda assim foi condenado por conduta dolosa, na sua forma mais gravosa de dolo directo, com manifesta falta de fundamentação, não podendo a decisão assentar em juízos conclusivos sem qualquer sustentação fáctica.
Da análise da decisão recorrida, verifica-se que na fixação dos factos provados (e confirmando a matéria da acusação apresentada pelo Ministério Público), se consigna: o arguido conduzia o veículo automóvel, na Estrada Nacional n.º 261-3, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,09 g/l; antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas; o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no exercício da condução de veículo ciclomotor na via pública, não obstante saber que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais; sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O tribunal, na parte em que conclui no sentido do cometimento do crime e se pronuncia sobre a determinação da medida concreta da pena, afirma a actuação do arguido com dolo directo, a partir dos aludidos factos – e só então a qualifica como tal.
Os factos antes referidos decorrem da ponderação de regras da experiência comum, a partir dos elementos de prova sinteticamente enunciados na fundamentação da sentença e perante a constatação da taxa registada nos testes realizados ao arguido, nas circunstâncias que resultam da prova produzida em audiência de julgamento, sem que se veja prejudicada a efectiva percepção das razões que justificam a convicção do tribunal e sem que os factos consignados possam ser qualificados como meros juízos conclusivos sem sustentação fáctica.
Na verdade, não é exigível que se enuncie “qual o tipo de bebida alcoólica bem como a quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo arguido”, contrariando neste ponto o entendimento sustentado pelo recorrente. Admite-se que “é cientificamente sabido que beber uma cerveja ou um whisky o reflexo do teor de álcool que cada uma destas bebidas contém é substancialmente diferente provocando taxas de alcoolemia também ela substancialmente diferentes”. Mesmo num patamar mais modesto, sem recurso a juízos científicos, é do senso comum a diferença de teor alcoólico que caracteriza cada uma daquelas bebidas. Mas sem prejuízo disso, os resultados poderão ser diferentes se confrontarmos o resultado da ingestão de várias cervejas com a de um whisky. Mas também não é isso que está em causa, sendo irrelevante saber se a concreta taxa registada pelo arguido ao ser sujeito ao teste resultou da ingestão de whisky ou de cerveja ou de qualquer outra bebida alcoólica.
Referindo-se ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, escreve o Prof. Germano Marques da Silva (“Crimes Rodoviários – Pena Acessória e Medidas de Segurança”, Universidade Católica, Lisboa, 1996, pág. 16), citado no acórdão da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2010, processo 34/10.7PTPRT.P1, disponível www.dgsi.pt: “O crime é doloso sempre que o agente, tendo consciência do seu estado, pratica a condução de veículo rodoviário. Se o agente não tinha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência.”
A configuração do elemento subjectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez não impõe o conhecimento, por parte do agente, da exacta taxa de álcool no sangue, mas apenas que ao actuar da forma como actuou teve a consciência de que se encontrava sob o efeito do álcool. Ao agir dessa forma, o arguido não pode ter deixado de admitir como possível que a quantidade de álcool que ingerira o faria incorrer no ilícito criminal em causa.
Enquanto condutor e titular de carta de condução, o arguido tinha conhecimento dos limites legalmente estabelecidos e que a condução sob o efeito do álcool constitui um dos factores mais relevantes da sinistralidade automóvel.
Perante a concreta taxa de álcool registada – superior a 2,00 g/l, reportando-nos ao teste inicial – e na ausência de qualquer situação anómala, não poderia o arguido deixar de saber que tinha ingerido uma quantidade de bebida adequada a tal efeito, sendo irrelevante saber qual ou quais as concretas bebidas.
Os elementos do tipo subjectivo provam-se – prova indirecta – a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum.
Com efeito é conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 4.ª edição, II volume, pág. 114. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, (…) terá que ser sempre objectivável e motivável.
Na apreciação da prova indirecta ou indiciária que incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127.º do CPP) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Exigindo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.
Nesta perspectiva o Ac. do STJ de 11.11.2004 (proferido no processo n.º 04P3182, disponível em www.dgsi.pt), decidiu que: o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através de uma espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio do in dubio pro reo” – acórdão da Relação do Porto, de 8 de Setembro de 2010, antes citado.
Ponderada a matéria de facto provada e os fundamentos que sustentam a convicção do tribunal, não se vê que haja falta de fundamentação e, por isso, que ocorra a nulidade prevista no artigo do 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
5. O decaimento do arguido responsabiliza-o relativamente ao pagamento de custas, face ao disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e no artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
III)
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora nos seguintes termos:
1. Decidem alterar a sentença recorrida no que concerne à matéria de facto, de modo que os pontos 1 e 3 dos factos provados passam a ter a seguinte redacção:
“1- No dia 7 de Março de 2010, pelas 4 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula
, pela Estrada Municipal n.º 261-3, Carapinha, área desta comarca, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,04 g/l.
(…)
3- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no exercício da condução de veículo automóvel na via pública, não obstante saber que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais.”
2. Julgam improcedente o recurso e, em consequência, mantêm a condenação do arguido, nos precisos termos da sentença recorrida.
3. O recorrente pagará as custas, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça a seu cargo.
Évora, 9 de Dezembro de 2010.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)