Cumpre decidir.
# As questões a decidir prendem-se com a pertinência das objecções do apelante de que o devedor atrasou a apresentação à insolvência por período superior a seis meses, contado desde o momento em que tal insolvência se verificou e que o atraso na apresentação ampliou prejuízo para os credores, não se cumprindo na decisão de concessão inicial da exoneração do passivo restante os requisitos previstos no art. 238 nº 1 al. d) do CIRE.
# A exoneração do passivo restante vem definida no art. 235 do CIRE nos seguintes termos: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
O art. 245 nº 1 do CIRE completa a compreensão do instituto de exoneração do passivo restante ao estipular que “A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (...)”.
Não foi apresentado plano de insolvência em relação ao devedor, o que se enuncia para os efeitos do art. 237 al. c) do CIRE (cfr. arts. 249 nº 1 al. a) e 250 do CIRE). Também não foi apresentado o plano de pagamentos aos credores, nos termos referidos nos arts. 251 e 252 do CIRE.
O devedor é pessoa singular, não titular de empresa e não se verifica quanto a ele o dever primário de apresentação à insolvência referido no art. 18 nº 2 do CIRE.
Sucede que a mera abstenção de apresentação à insolvência em devido tempo, conforme condições definidas no infra transcrito art. 238 nº 1 al. d) do CIRE, implica para o devedor o ónus de não poder vir a beneficiar da exoneração do passivo restante.
As objecções do recorrente ao despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração do passivo restante prendem-se com alegada apresentação intempestiva do devedor à insolvência, atrasando-se por período superior a seis meses nessa apresentação, período esse que se conta desde que se verificou a sua própria situação de insolvência, bem como na alegação de que tal atraso redundou em agravamento de prejuízo para os seus credores.
Sendo o requerimento de apresentação à insolvência de 10/2/2009, o recorrente afina essas objecções com a circunstância – não alegada na assembleia de 5/5/2009 – de o devedor não poder ignorar desde os dois primeiros meses do ano de 2008 a sua própria condição de insolvente, ou seja, desde as datas das declarações de insolvência das sociedades F………., Sociedade Anónima, em 16/1/2008, e H………., Limitada, em 18/2/2008, num quadro em que o ora devedor não podia ter perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, acrescentando o recorrente – nas alegações de recurso e não na assembleia de 5/5/2009 – que o atraso na apresentação “causou, inevitavelmente, prejuízo aos credores através do aumento dos seus créditos sobre um passivo [activo] insuficiente, designadamente através da contínua contagem de juros moratórios das obrigação vencidas e incumpridas (...)” e “a não apresentação à insolvência do devedor implica um atraso na liquidação do património, com a consequente desvalorização deste, levando a que [os credores] quanto mais tarde receberem, menos recebam”. Como circunstâncias de fundo da insolvência, o recorrente invoca as dívidas que vieram a ser reconhecidas, no montante de 4.933.045,09€, e a existência de dez processos executivos instaurados no ano de 2008, ainda a correr contra o devedor à data do requerimento de apresentação à insolvência.
A norma central invocada pelo recorrente para sustentar a sua tese é a do art. 238 nº 1 al. d) do CIRE: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo, em qualquer dos casos, para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Se se não cumprirem os requisitos previstos nessa norma não se pode proferir despacho inicial de concessão de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 237 al. a) do CIRE – “A concessão definitiva da exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte” – o que equivale, pura e simplesmente, à negação da exoneração do passivo restante.
O despacho recorrido reporta-se às objecções de três credores – inclui o recorrente – tal como foram apresentadas na assembleia de 5/5/2009, supra transcritas, mas na medida em que tais objecções não detalhavam a circunstância de estarem decorridos bem mais de 6 meses entre as datas de declaração de insolvência das sociedades F………. e H………. – 16/1/2008 e 18/2/2008, respectivamente – e a data de apresentação do ora devedor à insolvência – 10/2/2009 – importa averiguar se ocorreu abstenção nessa apresentação que exceda o período de seis meses contado desde o momento em que se verificava a situação de insolvência do ora devedor, situação de insolvência essa perceptível, como condição irreversível, para o próprio devedor recorrido, sendo o correspondente juízo de averiguação feito à luz de critérios de diligência normal, não culposa, e com recurso ao princípio do inquisitório referido no art. 11 do CIRE.
Vejamos.
É verdade que no ano de 2008 o devedor foi objecto de cobrança executiva em dez processos judiciais e é verdade que nesse ano de 2008 já estava vencida a maior parte da dívida que veio a ser reconhecida na insolvência, ou seja 4.933.045,09€.
Este montante excede largamente as forças do património do devedor e, por isso mesmo, foi decretada a insolvência.
Na presente decisão nunca se perde de vista o elevadíssimo valor, na ordem dos 5 milhões de euros de dívidas, e o grosseiro desajuste entre esse montante e o património do devedor, compreendendo-se inteiramente a perplexidade dos credores ao verem uma dívida tão vultosa ser redimida a troco de algo que pode não andar longe de 1.955€ por ano, ao longo de cinco anos, verba esta que, na maior parte, será absorvida em custas processuais e outras dívidas da massa insolvente (cfr. arts. 51 e 241 nº 1 als. a), b) e c) do CIRE) e não na satisfação de dívidas da insolvência (mesmo art. 241 nº 1 al. d) do CIRE).
Sem prejuízo do claro acerto da decisão de insolvência de 11/2/2009, sucede que o ora devedor não é o único obrigado a pagar quase toda, ou mesmo toda, a verba de 4.933.045,09€, sendo um outro co-devedor e co-executado da maior parte dessa verba a referida F……. .
No plano de insolvência da F………. (fls. 214 a 259) enunciam-se dívidas de 13.917.331€ – na assembleia de credores de 3/9/2008 a dívida reconhecida é ampliada para 14.000.143,12€ – e na lista de credores da mesma F………. logo se divisam o I………., SA, a J………., SA, e o C………., SA, ou seja, precisamente, os exequentes dos citados dez processos em que também responde o ora devedor. Ainda são credores da F………. o recorrente D………. e o I1………., SA, sociedades que, conjuntamente com aqueles três exequentes, vêm identificados como dois dos cinco maiores credores do ora devedor (o D………. na altura do requerimento de apresentação à insolvência ainda não tinha instaurado qualquer execução contra o ora devedor).
Ainda sucede que foi proposto pelo AI da F………. um plano de insolvência (proposta A), com venda do estabelecimento para uma nova sociedade que o manteria a laborar, o que implicava aprovação de perdão de dívida de 9.200.784,85€ na parte do passivo de 12.435.660,32€.
Tal proposta A foi discutida na assembleia de credores da F………. de 3/9/2008 e acabou por vir a ser rejeitada, conforme se declara em despacho de 2/10/2008, por não ter reunido a maioria qualificada de votos favoráveis imposta pelo art. 212 nº 1 do CIRE: os votos favoráveis foram superiores aos votos desfavoráveis – 51,74% e 48,26%, respectivamente – mas insuficientes para os efeitos de aprovação referidos nesse art. 212 nº 1.
A consolidação da maior parte da dívida para o ora devedor – mesmo como dívida partilhada com outros co-devedores – verificou-se com a rejeição do plano de insolvência da F………. .
Com efeito, o ora devedor tinha expectativa muito pertinente de beneficiar, ele próprio, do perdão da maior parte dos quase cinco milhões de euros de dívidas que vieram a fundar a sua insolvência, por esta quantia ser, na maior parte, redundante com os mais de nove milhões de euros que estavam propostos serem perdoados no âmbito do processo de insolvência da co-devedora F……. .
Não era possível ao ora devedor antecipar com razoável certeza o resultado de rejeição do plano de insolvência da F………., pela simples razão de que tal plano esteve próximo de vir a ser aprovado, a ponto de ter existido maioria simples de votos para esse efeito.
Conclui-se que a situação de insolvência só podia ser percebida pelo ora devedor depois de conhecer a rejeição do plano de insolvência da F………. .
Precisando a terminologia dessa conclusão de acordo com o sentido fundamental do transcrito art. 238 nº 1 al. d), só com o conhecimento da decisão de rejeição do plano de insolvência da F………. o ora devedor verificou a sua própria condição de insolvente, com compreensão concomitante de que tinha deixado de existir perspectiva séria de melhoria da sua condição económica.
Como a rejeição desse plano só veio a ser definitivamente decidida a 2/10/2008, conclui-se igualmente que a apresentação à insolvência do ora devedor em 10/2/2009 não excedeu a dilação de seis meses de que a norma do art. 238 nº 1 al. d) faz depender a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
Por outro lado.
Suscita a recorrente a questão de ter ocorrido ampliação do prejuízo para os credores decorrente de atraso do devedor na apresentação à insolvência.
Invoca que o atraso na apresentação “causou, inevitavelmente, prejuízo aos credores através do aumento dos seus créditos sobre um passivo [activo] insuficiente, designadamente através da contínua contagem de juros moratórios das obrigação vencidas e incumpridas (...)” e “a não apresentação à insolvência do devedor implica um atraso na liquidação do património, com a consequente desvalorização deste, levando a que [os credores] quanto mais tarde receberem, menos recebam”.
Estas asserções genéricas não são necessariamente correctas.
Com efeito, a generalidade dos juros de mora contados após a declaração de insolvência passam a ser créditos subordinados, sendo graduados depois da maior parte dos créditos sobre a insolvência (art. 48 al. b) do CIRE), o que torna muito duvidosa a asserção de que o atraso na declaração da insolvência diminui o montante de juros cobráveis: antes pode aumentar a verba de juros reconhecidos como créditos não subordinados.
Em casos diversos dos de pessoas singulares como o ora devedor, quando há plano de insolvência aprovado os juros em causa são perdoados ipso jure, nos termos do art. 197 al. b) do CIRE.
Ou seja, é inteiramente plausível a situação em que do atraso na apresentação à insolvência resulta montante superior de juros exigíveis do que o montante exigível na situação em que não ocorreu tal atraso.
Também não corresponde necessariamente à natureza das coisas que o atraso na liquidação do património do devedor implique desvalorização desse património: o decurso do tempo é aleatório na valorização ou desvalorização de bens – há bens que valorizam e há bens que desvalorizam com o decurso do tempo – não se podendo extrair asserção genericamente válida que ligue o decurso do tempo a necessária desvalorização dos bens sujeitos à liquidação falimentar.
Pressupondo, em tese, o dever de apresentação do ora devedor à insolvência nos seis meses que se seguiram às declarações de insolvência da F………. e da H………. – não deixa de se anotar que o recorrente D………. votou contra a referida proposta A logo na assembleia de credores da F………. de 3/9/2008, o que equivale a implícita não aceitação do perdão da maior parte do crédito que tinha sobre o ora devedor – a verdade é que a – alegada – ampliação do prejuízo para os credores, seja por contagem de juros de mora sobre dívidas vencidas, seja por atraso na liquidação do património e inerente desvalorização acrescida desse património, não corporiza o prejuízo a que alude o transcrito art. 238 nº 1 al. d) do CIRE.
Com efeito, o prejuízo para os credores de que trata tal norma é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior ao momento em que a sua insolvência está consolidada e/ou o que resulta de dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores, ou a garantia patrimonial de alguns credores que não está autorizado a preterir nessa dissipação. A natureza do prejuízo atendível para os efeitos da norma do art. 238 nº 1 al. d) do CIRE é distinta da natureza dos prejuízos invocados pelo recorrente, como se refere, sobre juros de mora, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/5/2009, transcrito nas contra-alegações.
No despacho recorrido refere-se “Dos elementos coligidos nos autos não resulta demonstrado que a apresentação (voluntária) à insolvência por parte do devedor, no momento em que o fez, haja resultado em prejuízo para os credores”.
Subscreve-se tal afirmação e entende-se que não existem indícios de que a apresentação do devedor à insolvência em Julho ou Agosto de 2008, ou seja no prazo máximo de seis meses após a declaração de insolvência da F………. e da H………., beneficiaria mais os credores do que a apresentação ocorrida em 10/2/2009.
Assim sendo, também improcede a objecção de que o – alegado – atraso na apresentação à insolvência determinou prejuízo para os credores.
Como não se verifica o impedimento referido no art. 238 nº 1 al. d) do CIRE, improcede totalmente a apelação, devendo manter-se o despacho previsto no art. 239 nº 1 e nº 2 do CIRE que em termos iniciais – para mais revogáveis e muito condicionados – acolheu o pedido de exoneração do passivo restante.
# Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando o despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Custas pelo recorrente.
Porto, 14/1/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço