I- Circulando o réu, antes do acidente, na sua mão de trânsito e a cerca de 40 Km/h, cerca de 4 metros á rectaguarda do veículo do autor, a distância que assim guardava do veículo que o precedia, era suficiente para fazer qualquer paragem sem perigo de colisão, desde que o autor circulasse em observância das regras aplicáveis.
II- Ao pretender inverter o sentido de marcha, tendo o autor voltado inopinadamente à sua esquerda sem se ter chegado ao eixo da via, sem ter previamente sinalizado a sua manobra, sem ter parado e sem se certificar de que a sua manobra não comprometia a segurança do trânsito, foi ele o único causador do acidente.
III- O preceito do artigo 7, n. 1 do Código da Estrada só
é de aplicar em condições normais de circulação.