FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se deve ser mantida a decisão da 1ª Instância que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da executada C…...
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os que constam do precedente relatório, para o qual se remete.Passemos à apreciação jurídica.
O art. 55º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.»
Este preceito consagra a regra geral de legitimidade para a acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (art. 26º do Cód. do Proc. Civil), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este principal ou subsidiário.[2]
A legitimidade das partes determina-se, assim, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar da titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na acção executiva a indagação resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor.[3]
Não se escreve no citado art. 55º, nº 1 que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor, mas sim aqueles que no título figurem nessas qualidades. Significa isto que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida.
Por conseguinte, o que se constata é que na acção executiva a legitimidade afere-se através de um critério formal, diversamente do que se verifica na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer.[4]
No caso “sub judice”, o que se verifica é que o exequente dá à execução dois cheques emitidos à sua ordem e que foram sacados sobre uma conta de que é titular a sociedade “D..., Lda.”
Sucede que nesses dois cheques, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta a assinatura não impugnada da 2ª executada, C..., não se fazendo neles qualquer referência à qualidade em que os assina.
Ora, o exequente entende que a 2ª executada apôs estas assinaturas também a título pessoal, sendo, por isso, responsável solidariamente com a 1ª executada pelo pagamento dos cheques.
Inversamente a 2ª executada afirma que tais assinaturas foram feitas por ela tão só na qualidade de sócia gerente da 1ª executada.
Dispõe o art. 260º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais que «os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.»
Sobre este preceito legal o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão nº 1/2002, de 6.12.2001 (publicado no “Diário da República”, I-A, de 24.1.2002) uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
«A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.»
Aresto que, em larga medida, assentou na posição adoptada por Pinto Furtado (in “Código das Sociedades Comerciais”, 4ª ed., pág. 244) que sustenta que a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado em seu nome, não se exigindo palavras sacramentais, nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal do gerente foi subscrita ou o acto praticado.
Não se esqueceu também Ferrer Correia (in “Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio”, págs. 112/3) que escreveu que «a assinatura do sacador deve constar das indicações objectivamente necessárias e suficientes para a identificação da sua pessoa, conforme os usos da vida e do comércio. O lugar é um qualquer, contanto que revele que aquela é a assinatura de quem sacou».
Na situação dos autos, como já se referiu, verifica-se que dos dois cheques consta a identificação do titular da conta sacada – a sociedade comercial “D..., Lda.” – e no local destinado à assinatura figura a de C….., 2ª executada, que é sócia gerente daquela sociedade.
Embora essa qualidade de gerente não surja expressamente referenciada em nenhum ponto dos dois cheques, ela tem naturalmente que se deduzir pelo facto de ter sido aposta no local destinado à assinatura do sacador, sendo que nesses cheques está pré-impresso, como titular da conta sacada, o nome da sociedade de que a 2ª executada é sócia gerente.
É assim patente que a 2ª executada C.. ao subscrever os cheques dos autos o fez na qualidade de gerente da sociedade “D..., Lda.”. É pois esta sociedade que deu a ordem de pagamento, uma vez que era da sua conta que haviam de sair as importâncias neles inscritas.[5]
Não se acolhe, por isso, o entendimento preconizado pela exequente que considera que a 2ª executada ao assinar os cheques o fez a título pessoal ou a título pessoal e pretendendo vincular a sociedade. Ou seja, na sua perspectiva, aquela concreta e singular assinatura, que inequivocamente terá que vincular a sociedade “D..., Lda.”, vincularia também pessoalmente a 2ª executada e conteria igualmente uma obrigação de pagamento sua.
Os cheques constantes dos autos, apesar de neles figurar uma única assinatura, envolveriam, por consequência, duas ordens de pagamento: uma da 1ª executada e outra da 2ª executada.
Não cremos que esta posição possa ser sustentável.
Com efeito, o exequente perante os cheques dos autos teria, tal como se afirma na sentença recorrida, duas hipóteses: i) ou intentava a acção executiva contra a sociedade executada, enquanto entidade que emitiu os dois cheques, desde logo aceitando que a assinatura da 2ª executada traduzia a vinculação daquela sociedade; ii) ou intentava a acção executiva contra a 2ª executada a título pessoal e nesse caso os cheques passariam a corporizar um reconhecimento de dívida por parte desta.
Neste segundo caso, teria que alegar a relação subjacente à emissão dos cheques no que concerne à executada C.., uma vez que quanto a esta os cheques não podem valer como títulos cambiários, constituindo antes documentos particulares de reconhecimento de dívida por ela assinados (cfr. art. 46º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil).
Recaindo então sobre o exequente o ónus de alegar, no requerimento executivo, a relação subjacente à emissão dos cheques, o que se verifica é que tal não foi feito, pois aí apenas se alegou que nesses cheques a 2ª executada apôs a sua assinatura a título pessoal, o que é manifestamente insuficiente.
Sucede que a circunstância de na sua oposição os executados aludirem à existência de uma relação subjacente à emissão dos cheques não obsta a que se extraia esta conclusão, atendendo a que o que se alega é que os cheques foram entregues como garantia de pagamento de um empréstimo concedido por uma pessoa identificada como G…., não se reconhecendo, em momento algum, que tenham constituído uma garantia pessoal dada pela 2ª executada (cfr. arts. 30º e segs. do articulado de oposição).
E se o exequente pretendia obter título do qual resultasse a vinculação pessoal da executada C.. porque é que os cheques, em vez de serem emitidos da conta da sociedade “D..., Lda.”, não o foram da sua conta pessoal?
Deste modo, resultando dos dois cheques que titulam a presente execução apenas uma ordem de pagamento emitida pela sociedade “D..., Lda.” há que concluir, à semelhança do que o fez a 1ª Instância, no sentido da ilegitimidade passiva da executada C...
O recurso interposto será assim julgado improcedente.
Sintetizando:
- -Num cheque que é sacado sobre uma conta de que é titular uma sociedade comercial, cujo nome se encontra pré-impresso no cheque, a aposição no local a tal destinado da assinatura da sócia gerente dessa sociedade, mesmo sem a indicação dessa qualidade, vincula a sociedade.
- -Isto porque a indicação da qualidade de gerente, prescrita pelo art. 260º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2002, de 6.12.2001).