Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., Ldª-, com sede em Vila Nova de Gaia, por dívida relativa a direitos aduaneiros e sobretaxa de importação, no montante de 2.368.135$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Está provado nos autos e incluído no probatório da sentença sob recurso que a executada, aqui oponente, foi notificada da liquidação da quantia exequenda em 18/11/93 e citada para a execução em 30/11/01 e, bem assim, que, em 1996, foi instaurada a competente execução para cobrança da dívida;
b) O facto de ter sido instaurada a execução fiscal em 1996 constituía, nos termos do nº 2 do art.º 34 do C.P.T. vigente ao tempo, causa de interrupção do prazo de prescrição, pelo menos, pelo período de um ano.
c) Aliás, ao mesmo resultado conduziria aquele outro facto de a mesma ter deduzido impugnação;
d) Deste modo, e matematicamente falando, é certo que, entre 18/11/93 e 30/11/01, não vai prazo igual ou superior a 8 anos, se for descontado o período de um ano relativo à instauração da execução;
e) Ou seja, não estando já esgotado o prazo de 8 anos, à data da sua citação para a execução, ter-se-á de assentar que não prescreveu a dívida exequenda,
f) Pelo que a M.ª Juíza, ao concluir na, aliás, douta sentença, pela verificação da sua prescrição, violou o disposto nos art.º 34°, nº 2 do C.P.T., e 49º, nº 2 do C.P.P.T.
g) Consequentemente, deve, na procedência do recurso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que se julgue a oposição improcedente, para deste modo se fazer Justiça.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Ajunto não emitiu parecer, atento o disposto no artº 109º, nº 2 da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 1996 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida proveniente de direitos aduaneiros (1.037.135$00), sobretaxa de importação (1.330.800$00), impresso (100$00) e selo (100$00), no montante total de 2.368.135$00.
2. A liquidação resultou de ter sido determinada a caducidade dos incentivos fiscais concedidos provisoriamente à oponente, por despacho de 30.07.1993.
3. Tal despacho foi notificado à oponente em 18.11.993.
4. A oponente foi citada para a execução em 30.11.2001.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se a dívida exequenda se encontra já prescrita.
Desde logo, importa referir que esta dívida diz respeito a direitos aduaneiros e sobretaxa de importação nacionais, que foram abolidas com o termo da 1ª etapa da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de harmonia com o disposto nos artºs 268º, 190º, 196º e 198º do Acto de Adesão.
Posto isto, estabelece o artº 48º, nº 1 da LGT que “ as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”, fixando-se no artº 49º as causas de interrupção e suspensão da prescrição.
Dispõe, porém, o artº 5º, nº 2 do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12, que aprovou aquela, que “aos impostos abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo”.
Este artº 5º, nº 2 é uma norma especial e excepcional relativa à prescrição que, enquanto tal, prefere às normas gerais, pelo que será à luz do regime consagrado nesse normativo que a pretensão da recorrente terá que ser decidida.
E deste resulta que, para efeito do prazo de prescrição, nos impostos abolidos, conta-se todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.
Ora, no caso em apreço e como vimos, a dívida em causa diz respeito a direitos aduaneiros e sobretaxa de importação que foram já abolidos e tais impostos enquadram-se no tipo de impostos de obrigação única, porquanto o facto tributário de que emerge a obrigação está normativamente conformado em termos da sua irrepetibilidade temporal (Ac. do STA de 14/11/02, in rec. nº 26.074).
Sendo assim e nos termos dos citados preceitos, o prazo de prescrição há-de começar a contar-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja e de acordo com o que resulta dos autos, em 1981.
Pelo que a prescrição da dívida exequenda se consumou em 1/1/99.
E não colhe o argumento de que o prédito artº 5º, nº 2 não tem aqui aplicação face ao estatuído na Lei nº 87-B/98 de 31/12, no seu artº 53º, nº 2, que estabelece um regime de excepção à regra geral consagrada naquele preceito legal, no que àqueles direitos e sobretaxa diz respeito.
Com efeito e como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o citado artº 5º, nº 2 é aplicável até à data da entrada em vigor daquela Lei, a qual apenas ocorreu em 16/1/99 e não na data referida na sua publicação, como está previsto no seu artº 87º.
“E a ser assim temos que não prevendo a Lei nº 87-B/98, quanto a tal matéria, a sua eficácia retroactiva, independentemente de, a existir, se poder questionar a constitucionalidade de um tal preceito por ofensa ao princípio da não retroactividade das leis fiscais constante do art.º 103º n.º 3 da CRP, na versão ao tempo (revisão de 1997), há que concluir que a quando do início de vigência da mesma já a prescrição se havia consumado ao abrigo das disposições em vigor em 01.01.1999” (acórdão citado).
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos desta Secção do STA de 15/6/00, in rec. nº 24.688 e de 3/7/02, in rec. nº 26.726).
E tanto bastaria para negar provimento ao presente recurso.
4- Contudo e mesmo que assim se não entendesse, sempre a pretensão do Ilustre recorrente estaria votada ao insucesso.
Como vimos supra, com a entrada em vigor da Lei nº 87-B/98, o regime de prescrição consagrado no artº 5º, nº 2 do decreto-lei nº 398/98 sofreu uma excepção, na medida em que retirou da regra nele estabelecida os direitos aduaneiros e sobretaxa de importação, pelo que e neste caso, o regime de prescrição fica sujeito às regras normais de suspensão e interrupção.
Todavia e quanto a este regime excepcional de interrupção e suspensão da prescrição “cabe notar que, mesmo no regime geral, ao contrário do que acontece no que concerne ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se suspende por força da concessão de benefícios fiscais susceptíveis de caducar, ao mesmo facto não confere a lei relevância quanto ao decurso do prazo de prescrição – vd. os artigos 46º nº 2 alíneas b) e c) e 49º nºs 1 e 3 da LGT, bem como os revogados artigos 27º do Código de Processo de Contribuições e Impostos e 34º do Código de Processo Tributário” (Ac. desta Secção de 28/5/03, in rec. nº 426/03).
No mesmo sentido, vide Acs. desta Secção do STA de 28/5/03, in rec. nº 424/03 e rec. nº 425/03.
Sendo assim e para efeito de prescrição há-de se atender a todo o tempo decorrido desde que o facto tributário ocorreu.
Ora e como vimos supra, tal aconteceu no ano de 1981.
Deste modo, mesmo levando em linha de conta que a prescrição se interrompeu com a instauração da execução (1996) e que o processo esteve parado até 30/11/01 (data em que a oponente foi citada para a execução) por facto não imputável à oponente, somando todo o tempo decorrido desde que o facto tributário ocorreu com o tempo que correu após a referida interrupção (artº 49º, nº 2 da LGT), é patente que, nesta data, há muito que vai já decorrido o prazo prescricional.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa , 26 de Novembro de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão