Proc. n.º 90/22.5GTPNF.P1
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo de instrução criminal que corre termos no juízo de Instrução Criminal de Penafiel do Tribunal de Comarca de Porto Este, tendo sido proferido despacho de pronúncia, decidindo:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto pelo art. 308.º, nº1, in fine, não pronuncio AA pela prática do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, nº1, do Código Penal, que lhe é imputado no RAI pela assistente.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no disposto no artigo 308.º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal, verificando que os autos contêm elementos suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena, decido pronunciar AA, pela prática dos factos infra descritos e que determinam a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, nº1, do Código Penal. ”.
Não se conformando com a decisão de pronúncia do arguida, o MºPº veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Meritíssimo Juiz o quo proferiu decisão de pronúncia, por entender que dos autos resultam indícios suficientes de que foi a arguida quem provocou a morte da vítima, através de atropelamento, incorrendo assim aquela na prática de um crime de homicídio negligente, tendo firmado a sua decisão nas declarações prestadas pela arguida, nas declarações prestadas pela testemunha BB e, ainda, no relatório de autópsia.
2. A decisão recorrida ao não valorou de forma correta todos os elementos de prova objetivos carreados para os autos, nomeadamente a prova pericial de criminalística biológica que concluiu, sem margem para qualquer dúvida, que o veículo conduzido pela arguida não apresentava sangue nem “qualquer perfil genético” ou “qualquer haplótipo do cromossoma Y”, pelo que é lícito concluir que não pode ter sido o veículo da arguida que atropelou a vítima, e o relatório de autópsia na parte em que aí se conclui que “não foi possível determinar a causa da vítima se encontrar em decúbito na via, não se podendo excluir a intervenção de evento natural súbito ou de outro trauma prévio”.
3. A decisão ora recorrida incorreu em erro notório na valoração da prova porquanto desconsiderou completamente a “prova rainha” – a prova pericial realizada ao veículo da arguida, dando primazia à prova testemunhal consistente no depoimento de uma única testemunha, que apesar de ser militar da GNR e ser, por isso, isenta e desinteressada, revelou enorme fragilidades e lacunas no seu depoimento, porquanto referiu que viu a arguida “passar por cima” da vítima, mas quando questionado com que parte do veículo e em que zona do corpo viu a arguida atingir a vítima, não soube dizer, revelando que o seu depoimento assentou mais numa dedução ou conclusão baseada naquilo que percecionou em frações de segundos, depois de ter estado a prestar serviço no turno da noite no Posto da GNR ..., do que naquilo que efetivamente viu, sendo o seu depoimento muito pouco consistente e muito pouco ou nada preciso.
4. Acresce que o relatório pericial de criminalística biológica realizada ao veículo da arguida desmente, deitando por terra, o depoimento da testemunha BB. Não cremos que esta testemunha tenha mentido mas apenas relatado a convicção com que ficou daquilo que percecionou no momento, não sendo, no entanto, tal perceção corroborada pelos meios de prova entretanto recolhidos nos autos (não obstante a dita testemunha ter prestado o seu depoimento convicto de que o que dizia correspondia à verdade, ainda que equivocado).
5. Acresce que no local onde a vítima se encontrava caída no chão existia uma tampa de saneamento, visível nas fotografias de fls. 103 e 104, o que poderá explicar “o barulho” e o “objeto” que a arguida mencionou (e que ao contrário da vítima, que estava na berma, com a cabeça próximo da linha guia), se encontrava na via onde a arguida seguida, sendo visível nas imagens captadas pelas câmaras de videovigilância que o veículo da arguida em nenhum momento invadiu a berma direita (ao contrário do que sucedeu com um dos veículos não identificados, que depois de encostar na berma, inverteu o sentido de marcha e acabou por se ausentar do local apressadamente).
6. Caso o veículo da arguida tivesse passado “por cima” do corpo da vítima, sempre o mesmo teria de apresentar, aquando do registo fotográfico efetuado logo no local do acidente e aquando da perícia de criminalística biológica, vestígios de sangue ou perfis genéticos da vítima, o que não sucedeu.
7. O Mm.º JIC motivou a convicção a que chegou quanto à suficiência de indícios da autoria da prática do crime como tendo sido praticado pela arguida com base no relatório de autópsia de fls. 62 e ss. dos autos, salientando que este relatório de perícia médica é realizada pela entidade oficial competente, o INML, e que “o seu valor probatório presumido, atribuído pelo art. 163º, nº 2 do CPP, não saiu minimamente beliscado do confronto coma demais prova produzida”, mas já não atentou para a parte onde aí, nesse mesmo relatório, se concluiu que “não foi possível determinar a causa da vítima se encontrar em decúbito na via, não se podendo excluir a intervenção de evento natural súbito ou de outro trauma prévio”, bem como não atentou para a restante prova pericial, nomeadamente, o relatório pericial de criminalística biológica na sequência da perícia realizada ao veículo conduzido pela arguida, que tendo o mesmo valor probatório que o relatório de autópsia, concluiu pela inexistência de sangue e de qualquer perfil genético ou de “qualquer haplótipo do cromossoma Y.
8. Na verdade, os presentes autos foram arquivados pelo Ministério Público, não por ausência de indícios da prática do crime, mas antes, por falta de indícios quanto à sua autoria.
Dito de outro modo, não se ignora que a vítima sofreu um atropelamento estradal e que a causa de morte é compatível com atropelamento da vítima. No entanto, o que resulta da prova indiciária coligida nos autos é que não foi possível identificar qual o veículo automóvel que atropelou a vítima e, bem assim, que não foi seguramente o veículo conduzido pela arguida que atropelou a vítima, sendo que a interpretação que a decisão do Mm.º JIC fez da prova produzida viola o disposto no art. 163º do CPP, as regras da experiência comum e o princípio do in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência, ambos com assento constitucional, já que, no caso ora em análise, a autoria do crime imputada à arguida é notoriamente contestada e infirmada pela prova pericial, que se sobrepõe naturalmente à prova testemunhal, assumindo aquela um valor probatório muito superior ao desta, tratando-se mesmo de valor de prova vinculada.
9. Para além dos problemas de natureza jurídica que se poderiam colocar mesmo no caso de se ter apurado que o veículo da arguida passou “por cima” do corpo da vítima – o que não se apurou, salienta-se, bem pelo contrário, resulta da prova coligida nos que aquele veículo não pode ter passado “por cima” da vítima – sempre se poderiam colocar dificuldades probatórias, em fase de julgamento, relativamente à prova do nexo causal, porquanto, mesmo que a arguida tivesse passado por cima do corpo da vítima, poderia suceder o caso de a vítima já se encontrar morta nesse momento ou gravemente ferida por já ter sido, momentos antes, atropelada por um outro veículo que circulava momentos antes da arguida, atendendo até ao número de lesões que a vítima apresentava, sendo necessário, comprovar-se que foi na sequência do atropelamento provocado pela arguida que a vítima sofreu as lesões que lhe determinaram a morte. Não basta, pois, que se comprove o atropelamento, sendo necessário provar-se o nexo causal do evento morte à conduta da arguida. Todavia, tal questão nem sequer se coloca em virtude de, salvo o devido respeito por melhor entendimento, ter resultado comprovado, na sequência da prova pericial realizada ao veículo conduzido pela arguida, que aquele veículo não apresentava qualquer vestígio hemático, o que não é compatível com a hipótese de o mesmo ter “passado por cima” da vítima mortal.
10. Salvo melhor entendimento, é notório o erro de valoração da prova em que incorreu o Mm.º JIC ao dar como indiciados os factos constantes nos pontos 2 a 13 da matéria de facto indiciada (os quais foram incorretamente julgados – art. 412º, nº 3, al. a) do CPP) e, consequentemente, ao pronunciar a arguida pela prática do crime de homicídio negligente, fundamentando a sua valoração da prova nas declarações da arguida e no depoimento da testemunha BB, e desconsiderando a prova pericial junta aos autos que, analisada à luz das regras da experiência comum e do senso comum, impunha necessariamente conclusão diversa. Ao invés, o Mm.º JIC concluiu, erradamente, a nosso ver, a existência de indícios suficientes quanto à autoria do crime, imputando-o à arguida.
11. Com efeito, é o que decorre do RELATÓRIO PERICIAL DE CRIMINALÍSTICA BIOLÓGICA, a fls. 93 a 94, o qual concluiu que as provas realizadas ao veículo conduzido pela arguida “não confirmaram a presença de sangue na zaragatoa vestígios (C1), a ausência de qualquer perfil genético, o que inviabiliza a realização de estudos comparativos” e “na zaragatoa vestígios (C1), a ausência de qualquer haplótipo do cromossoma Y, o que inviabiliza a realização e estudos comparativos”, o que conjugado com as declarações prestadas pela arguida e com as imagens de videovigilância recolhidas nos autos, que apontam ou sugerem ter sido outro o provável veículo atropelante e cuja matrícula não foi possível identificar.
12. No fundo, o que o Mm.º JIC fez, ao pronunciar a arguida pela prática do crime de homicídio negligente, foi desconsiderar totalmente a prova pericial junta aos autos e as imagens de videovigilância recolhidas, sobrevalorizando as declarações prestadas no local do acidente pela arguida e as declarações da testemunha BB, às quais atribuiu primazia, em detrimento da prova pericial e das imagens de videovigilância, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, ao valorar incorretamente os indícios recolhidos, fazendo raciocínios alheios às regras da experiência e do senso comuns. Por um lado, não teve conta as imagens de videovigilância recolhidas que demonstram que antes da arguida há três veículos que passam no local, sendo que um deles encosta na berma direita, fazendo depois inversão de marcha, parecendo estar a fugir do local e, por outro lado, derrogou o conteúdo probatório da perícia criminalística biológica realizada ao veículo conduzido pela arguida (que atesta que o dito veículo não apresentava sangue ou qualquer perfil genético), sem fundamentação qualificada para o efeito.
13. Conforme decidido no Acórdão do TRG, de 04.3.2015, no âmbito do P. n°59/12.8GAMCD.G1, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-07-2019, no âmbito do Proc. nº 324/17.8PASNT.L1-9 (Relatora MARIA DO CARMO FERREIRA): "O juiz pode divergir da perícia mas para isso, deve esgrimir argumentário qualificado no correspectivo domínio científico ou artístico e estar munido de elementos sólidos e consistentes que a contrariem."
14. O artigo 163º do CPP prevê o "valor da prova pericial", estatuindo no seu nº 1 que, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, e no nº 2 prevê-se que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”, o que significa que “o juiz pode divergir da perícia mas para isso, deve esgrimir argumentário qualificado no correspectivo domínio técnico, científico ou artístico e estar munido de elementos sólidos e consistentes que a contrariem. O Tribunal a quo não teve em conta que para contrariar as conclusões de uma Perícia não bastam raciocínios de credibilidade de meros testemunhos sem especial qualificação para o conhecimento dos factos vertidos na perícia, mormente quando estes não podem, nem põem em causa a autoria dos factos.”
15. Pelo que, a nosso ver, atendendo ao que resulta das imagens de videovigilância (que demonstram que entre as 07:14:08 e as 07:15:54 do dia dos factos passaram ainda mais três veículos que não foram possíveis identificar a circularem na E.N. ...5 – junto ao Km ... – sentido .../..., sendo que o veículo conduzido pela arguida apenas surge a circular no local depois daqueles, e quando já eram 07:17:30, ou seja, cinco minutos depois do veículo suspeito de ter atropelado a vítima, em virtude de ter encostado na berma, invertido a marcha e se ausentado do local) e às conclusões vertidas no relatório pericial de criminalística biológica, que atesta cientificamente a ausência de sangue e de qualquer perfil genético da vítima mortal nos rodados e na carroçaria do veículo conduzido pela arguida, nunca poderia o Mm.º JIC ter pronunciado a arguida pela prática do crime de homicídio negligente, sustentando a sua convicção no depoimento da testemunha BB, e desconsiderando a demais prova recolhida nos autos, mormente a prova pericial e as imagens de videovigilância, pelo que a decisão instrutória de que ora se recorre, ao pronunciar a arguida, violou o disposto nos arts. 137º, nº 1 do Código Penal, por referência aos arts. 11º, 13º, 17º e 25º do Código da Estrada e art. 163º e 308º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e as regras da experiência e do senso comum.
16. Assim, foram incorretamente julgados, em violação das regras de valoração da prova e das regras da experiência comum e do senso comum, os pontos 2, 3, 4, 6, 11, 12 e 13 da matéria de facto dada como indiciada porquanto nenhuma prova há de que a arguida “foi embater com aquele seu veículo no corpo da vítima, CC, passando com os rodados de tal veículo sobre o corpo da vítima”; “quando este se encontrava caído no pavimento, sobre a berma direita da estrada”; “Após ter embatido no corpo da vítima e passado sobre o mesmo com os rodados do veículo CX que conduzia”; “Em consequência direta, necessária e imediata do descrito acidente, ou seja, do embate do veículo CX no corpo da vítima e da passagem com os seus rodados sobre o mesmo corpo, a vítima, CC, sofreu múltiplas lesões de natureza contundente a nível da cabeça e face (à esquerda), com traumatismo crânio-meningo- encefálico, múltiplas fraturas cranianas, hemorragia subdural e hemorragia subaracnoídeia generalizada, traumatismo torácico com fratura de múltiplas costelas bilateralmente, fratura da clavícula omoplata direitas e contusões/lacerações em ambos os pulmões, traumatismo vertebral com fraturas de 3 vértebras dorsais, com hemorragia perimedular”, “nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar”, “a arguida circulava com o seu veículo automóvel de matrícula CX-..-.. com excesso de velocidade”; “Circulando ainda com o mesmo veículo sobre a berma direita daquela estrada, atento o sentido que levava e, por isso, por forma desatenta e descuidada, com imperícia e inconsideração pelo restante trânsito” e que “O descrito acidente a dever-se à conduta da arguida que seguia a uma velocidade superior à legalmente permitida e superior àquela que seria aconselhável para o local, seguindo ainda animada, distraída à condução do seu veículo e desatenta perante a sinalização vertical e horizontal existente no local, bem como perante os obstáculos ali existentes, pondo em perigo a vida de terceiros, designadamente, a do atropelado que acabou por falecer em consequência do acidente.”
17. Na verdade, o Mm.º JIC desconsiderou completamente o facto de ter sido efetuada inspeção técnica judiciária ao veículo CX-..-.., conduzido pela arguida, pelo Núcleo de Apoio Técnico da G.N.R. de ..., e que o Relatório Pericial da Criminalística Biológica, realizado por peritos do INMLCF, deu resultado negativo para a presença de sangue da zaragatoa efetuada durante a inspeção técnica judiciária ao dito veículo CX-..-.. (cfr. fls. 93 a 94), assim como desconsiderou por completo o facto de o NICAV ter salientado no seu relatório final que das imagens de videovigilâncias recolhidas é visível que naquele dia e local, no período compreendido entre as 07:09:26 e as 07:09:35, um veículo que não foi possível identificar circulou na E.N. ...5 – junto ao Km ... – sentido .../..., tendo encostado na berma, em frente ao “Stand A...” e entre as 07:12:28 e as 07:12:33, um veículo que não foi possível identificar mas que se crê ser o mesmo veículo supra referido, inverteu o sentido de marcha e circulou na E.N. ...5 – junto ao Km ... – sentido .../..., acreditando-se ter sido esse o veículo atropelante, dado os movimentos e as manobras evasivas que se veem nas imagens – cfr. fls. 138 a 180), e que motivou a que o NICAV propugnasse pelo arquivamento dos autos por não se ter logrado apurou quem foi que veículo atropelante.
18. Não se descortinam, assim, quais as razões do afastamento valorativo da prova pericial de criminalística biológica junta aos autos, que como é sabido, está subtraída à livre apreciação do Tribunal e, por isso, só poderá ser afastada com fundamento nos conhecimentos materiais extraídos da perícia, sendo a prova pericial a “prova rainha”, a qual representa, em processo penal, um desvio ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º do C.P.P. É que essa prova de apreciação vinculada como é a prova pericial, “tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” - art. 151º do C.P.P. Ora, não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos em criminalística biológica (no caso vertente), não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia, tanto mais daí retirando que foi o veículo da arguida que “passou por cima com os rodados” do veículo por si conduzido sobre o corpo da vítima, quando da perícia resulta que nenhum vestígio hemático ou perfil de ADN da vítima foi encontrado nos rodados nem na carroçaria do veículo conduzido pela arguida.
19. Por outro lado, o depoimento da testemunha BB, no qual o Mm.º JIC se fundou para concluir pela existência de indícios suficientes da autoria do crime, importa salientar que além de este depoimento não poder sobrepor-se à prova pericial, cujo valor de prova é reforçado, o certo é que até aquele depoimento, se analisado criticamente e conjugação com a demais prova recolhida, não assume grande relevância dada a ambiguidade e imprecisão que apresenta já que, não conseguiu dizer, depois de expressamente questionado a esse respeito, com que parte do veículo é que a arguida terá embatido na vítima nem em que parte do corpo desta é que a arguida passou por cima da vítima com o seu veículo. E salienta-se ainda a circunstância de o mesmo ter referido que quando passou pelo vulto pela primeira vez, “não teve necessidade de se desviar do mesmo”, sendo que o mesmo se encontrava na berma da estrada. Mais referiu que depois de a testemunha ter invertido o seu sentido de marcha e antes de a vítima ser atingida pelo veículo, “a vítima estava numa posição perpendicular à via, com a cabeça perto da linha guia e as pernas para o canal de águas pluviais”.
20. Pelo exposto, somos de entender que a testemunha ficou intimamente convicta de que o veículo da arguida passou por cima do corpo que viu caído na berma mas não viu efetivamente o dito veículo passar por cima do corpo da vítima porque, a ser assim, sempre conseguiria descrever como os factos ocorreram, ou parte deles, como por exemplo, esclarecer com que rodado do veículo é que a arguida passou por cima da vítima e qual a zona do corpo desta que foi atingida pelo veículo, não conseguindo a testemunha asseverar de que modo é que o dito veículo “passou por cima” a vítima, cuja cabeça se encontrava perto da linha guia, na berma direita (explicando, por exemplo, se a arguida invadiu a berma direita), sendo este juízo conclusivo da testemunha infirmado pelo relatório pericial de criminalística biológica, a que acresce ainda a circunstância de não se extrair das imagens de videovigilância que a arguida tenha invadido a berma direita da via onde seguia.
21. Relativamente às declarações da arguida, note-se que esta nunca admitiu que passou “por cima da vítima” mas apenas que “sentiu um barulho no carro pensando que passou por cima de um objeto”. E do relatório de autópsia apenas resulta, considerando o tipo e a localização das lesões, que estas “podem ser compatíveis com atropelamento de vítima previamente em decúbito na via, conforme consta na informação circunstancial”, e que “Não foi possível determinar a causa da vítima se encontrar em decúbito na via, não se podendo excluir a intervenção de evento natural súbito ou de outro trauma prévio” (cfr. fls. 67 e verso).
22. Com efeito, em face da prova pericial, documental e testemunhal coligida os autos estamos em crer que resulta apenas suficientemente indiciado que no dia 25 de dezembro de 2023, pelas 07H150, a vítima circulava apeada pela berma da E.N. ...5 – Km ... – ..., no sentido .../... e, por motivo que não foi possível apurar, aparentemente terá caído e ficado prostrado no chão, com as pernas no canal de águas pluviais e a cabeça junto à linha guia. Posteriormente, terá sido atropelado por um veículo automóvel, que passou no local, mas que não foi possível identificar em concreto e cuja identidade do condutor do referido veículo não se logrou apurar.
23. Daí, somos de concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, não existindo fundamentos válidos que permitam divergir da prova pericial. Assim, com base nas provas produzidas - testemunhal, documental e pericial, não existem, na nossa perspetiva, indícios fortes e suficientes que permitam concluir que em fase de julgamento será aplicada uma pena à arguida. A prova indiciária recolhida nos autos em conjugação com as regras da experiência comum e do senso comum evidenciam que não existem indícios suficientes de quem praticou o crime, tanto mais que a prova pericial de criminalística biológica na sequência da inspeção técnica realizada ao veículo conduzido pela arguida concluiu não existirem vestígios hemáticos (sangue, saliva, ou outro perfil genético) da vítima ou de qualquer outra pessoa na parte de baixo da carroçaria do veículo, conforme teria de existir caso aquele veículo tivesse passado com os rodados “por cima” do corpo da vítima, e bem assim, atendendo ao facto de não se ter logrado apurar a identificação de todos os veículos e respetivos condutores que passaram imediatamente antes da arguida no local do crime.
24. Em suma, dos autos não emergem indícios suficientes da autoria da prática dos factos, nem que a mesma tenha invadido a berma direita da via em que circulava e, menos ainda, que a arguida circulasse em excesso de velocidade (sendo que não foram efetuados quaisquer testes/medições/cálculos ou perícias relativas à velocidade da arguida), antes pelo contrário, emergem indícios fortes e seguros de que não pode ter sido a arguida a autora do crime de homicídio negligente, devendo por isso, em nosso modesto entender, ser revogada e substituída por outra que não pronuncie a arguida AA pelos factos e incriminação jurídica constantes do RAI e da decisão instrutório de pronúncia.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não pronuncie a arguida AA, pela prática, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 137º, nº 1 do Código Penal, por referência aos arts. 11º, 13º, 17º e 25º do Código da Estrada, nos termos supra expostos.
Vossas Excelências, Colendos Desembargadores, farão, como é habitual, a melhor
Justiça.
A arguida não respondeu.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
É assim composto por matéria de Direito com diversa avaliação do mérito dos indícios com revogação da decisão e sua substituição por decisão de não pronúncia.
Do enquadramento dos factos.
Do despacho de pronúncia recorrido consta:
“2. Declaro encerrada a instrução.
3. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e não existem nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar.
4. O Ministério Público arquivou os presentes autos, por findo o inquérito ter concluído que ofendido terá sido atropelado por um veículo automóvel, que passou no local, e cuja identidade concreta não se logrou apurar.
5. A assistente não se conformando com o despacho de arquivamento, veio requerer a abertura de instrução – cf. fls. 510-518 - imputado à arguida, AA, a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, nº1, em concurso efetivo com a prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, nº1, ambos do Código Penal.
6. A presente instrução foi declarada aberta por despacho.
7. Teve lugar o debate instrutório, com observância dos requisitos legais.
8. Não se mostra necessário proceder a qualquer outra diligência instrutória que não retarde inadmissivelmente o decurso da instrução.
9. DA INSTRUÇÃO
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 286.º do Código Processo Penal (CPP), a “instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
No seu requerimento de abertura de instrução, a assistente pretende colocar em crise a decisão do MINISTÉRIO PÚBLICO de arquivar.
Haverá, então, que determinar se, da prova recolhida no inquérito, resultam ou não sinais da existência de factos integradores da prática do referido crime e que consubstanciem uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena art. 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, do CPP.
Saliente-se, no entanto, que a fase de instrução não visa um juízo sobre o mérito, mas tão-só a apreciação judicial da legalidade da acusação assim, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa 1994, p. 168. O arguido não solicita ao tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão-só sobre a existência dos pressupostos exigidos para que a causa seja submetida a julgamento.
Este entendimento de qual a função da instrução foi reforçado com a consagração da norma vertida no art. 291.º do CPP. Tal norma revela a opção do legislador no sentido de a instrução ser um mecanismo de controlo da decisão do MINISTÉRIO PÚBLICO de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação cfr., neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, «Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do CPP», in RPCC, Ano 8, Fasc. 2.º, pág. 211. Na instrução não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi ou não cometido por determinado arguido. Deste modo, a natureza indiciária da prova que nesta fase é exigida, significa que apenas se hão-de recolher elementos probatórios da prática do crime e da responsabilidade do arguido, sendo irrelevantes os elementos que apenas sirvam para a graduação da responsabilidade relativamente ao crime em causa, enquanto não importem uma alteração substancial.
10. FACTOS INDICIARIAMENTE DEMONSTRADOS
10.1. Face aos elementos de prova constantes no inquérito e instrução, no que se considera relevante para análise da questão sub judice, resulta suficientemente indiciado os seguintes factos constantes do requerimento de abertura da instrução:
1. A arguida, no dia 25 de dezembro de 2022, pelas 7 horas e 17 minutos conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula CX-..-.., de marca ... e modelo ..., na Estrada Nacional ..., circulando com tal veículo no sentido de marcha
2. E ao chegar ao lugar..., ao quilómetro ... daquela referida estrada, a referida condutora foi embater com aquele seu veículo no corpo da vítima, CC, passando com os rodados de tal veículo sobre o corpo da vítima,
3. Quando este se encontrava caído no pavimento, sobre a berma direita da estrada, numa posição perpendicular à via, com as pernas no canal de águas pluviais e a cabeça em cima da linha guia (da mesma berma direita da estrada).
4. Após ter embatido no corpo da vítima e passado sobre o mesmo com os rodados do veículo CX que conduzia, a arguida não parou o veículo continuando a circular com o mesmo pela referida E.N. ...5, em direção à cidade ...,
5. Vindo a imobilizar o seu veículo somente a várias dezenas de metros do local do acidente e devido à intervenção da testemunha do acidente, BB, que, para o efeito, a perseguiu no seu veículo automóvel e a obrigou a parar e a regressar ao local do acidente.
6. Em consequência direta, necessária e imediata do descrito acidente, ou seja, do embate do veículo CX no corpo da vítima e da passagem com os seus rodados sobre o mesmo corpo, a vítima, CC, sofreu múltiplas lesões de natureza contundente a nível da cabeça e face (à esquerda), com traumatismo crânio-meningo- encefálico, múltiplas fraturas cranianas, hemorragia subdural e hemorragia subaracnoídeia generalizada, traumatismo torácico com fratura de múltiplas costelas bilateralmente, fratura da clavícula omoplata direitas e contusões/lacerações em ambos os pulmões, traumatismo vertebral com fraturas de 3 vértebras dorsais, com hemorragia perimedular.
7. Lesões essas que direta e necessariamente lhe causaram a morte.
8. Na data e no local do descrito acidente, a faixa de rodagem possuía a largura de 6,60 metros e duas vias de trânsito, uma para cada sentido, possuindo a berma direita da estrada, no sentido ..., na qual a vítima estava caída, a largura de 1 metro.
9. Ainda no local e na data do acidente, aquela Estrada Nacional ... forma uma reta, tinha o seu pavimento em bom estado, era e é marginada por edificações, estava molhada, pois chovia e, embora fosse ainda noite, era iluminada pela luz pública ali existente.
10. Para além disso, no local e data do acidente, a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora pelo sinal vertical C13 existente antes do local do acidente, atento o sentido de trânsito
11. Assim, resulta dos autos que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida circulava com o seu veículo automóvel de matrícula CX-..-.. com excesso de velocidade, pois não regulou nem moderou a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores ou obstáculos inesperados, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fossem de prever e, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, tendo, desta forma, criado perigo para a vida e integridade física dos utilizadores,
12. Circulando ainda com o mesmo veículo sobre a berma direita daquela estrada, atendo o sentido que levava e, por isso, por forma desatenta e descuidada, com imperícia e inconsideração pelo restante trânsito.
13. O descrito acidente a dever-se à conduta da arguida que seguia a uma velocidade superior à legalmente permitida e superior àquela que seria aconselhável para o local, seguindo ainda animada, distraída à condução do seu veículo e desatenta perante a sinalização vertical e horizontal existente no local, bem como perante os obstáculos ali existentes, pondo em perigo a vida de terceiros, designadamente, a do atropelado que acabou por falecer em consequência do acidente.
10.2. Factos não indiciariamente demonstrados:
1. Para além disso, como vem descrito, após ter embatido com o seu veículo no corpo da vítima e de lhe ter passado com os rodados sobre o mesmo corpo, a arguida não imobilizou o veículo que conduzia como devia e estava obrigada e não prestou o auxílio necessário e que lhe era devido à vítima.,
2. Tendo continuado a circular com aquele seu veículo em direção à cidade ... como se nada tivesse acontecido e com a intenção de fugir à responsabilidade pelo atropelamento ocorrido.
3. O que somente não conseguiu porque foi perseguida pela testemunha, BB, que presenciou o acidente e que a obrigou a parar o veículo e a regressar ao local do acidente, a fim de ser identificada e responsabilizada pelo acidente.
4. Assim, a arguida, ao continuar a circular com o seu veículo após o atropelamento ocorrido, fê-lo com a intenção de fugir à responsabilidade por tal atropelamento e com a intenção de omitir o auxílio à vítima a que estava obriga, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei.
11. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL
A convicção do tribunal, quantos aos factos suficientemente indiciados, baseou-se na consideração conjugada da prova constante dos autos, analisada à luz das regras da experiência, entendendo-se não haver, quanto a tal matéria, discrepâncias entre as declarações da arguida e depoimentos das testemunhas inquiridas.
Os factos suficientemente indiciados encontram ainda suporte no auto de notícia de fls. 13 (onde foram transcritas as declarações prestadas pela arguida assim como da testemunha e que se encontram a fls. 20 e 21); participação de acidente de viação de fls. 17 e cróqui de fls. 19 e 125; relatório de fls. 98 e registo fotográfico de fls. 102-124, bem como, relativamente às lesões que conduziram à morte da vítima, no relatório de autópsia de fls. 62 e segs. [conclui que a causa da morte é compatível com atropelamento da vítima].
Em concreto, a nossa convicção relativamente aos factos indiciariamente demonstrados e acima elencados decorreu da valoração da supra aludida prova documental, conjugada com as declarações da arguida e da testemunha presencial, BB.
No que concerne às lesões e à morte da vítima, a nossa convicção resulta também do relatório de autópsia de fls. 62ss. Sendo relatório de perícia médica realizada pela entidade oficial competente (Instituto Nacional de Medicina Legal - INML) o seu valor probatório presumido atribuído pelo artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não saiu minimamente beliscado do confronto com a demais prova produzida.
Relatório de perícia toxicológica de fls. 421, que comprova que não foi detetada a presença na vítima de álcool ou qualquer outra substância no sangue.
Enunciados todos os elementos probatórios que valoramos, cumpre examiná-los conjugada e criticamente, de forma a fundamentar a convicção formada pelo Tribunal.
Antes de mais importa referir que os factos relativos à data, hora e local do acidente, viaturas intervenientes, identificação dos seus condutores, identidade da vítima, e às condições da via, designadamente morfologia, dimensões, sinalização, foram confirmados pelo auto de notícia de fls. 13 ss, auto de participação do acidente; relatório tático de fls. 98-100, e respetivo registo fotográfico de fls. 101-125.
A arguida AA confirmou o embate com um objeto que não logrou identificar, na via pública. A testemunha BB, trata-se da testemunha essencial, uma vez que assistiu ao atropelamento. Sem margem para qualquer dúvida confirmou que circulava nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar quando avistou a presença de um corpo que ocupava a berma da estrada e quando se aproximou assistiu ao veículo que circulava no sentido ... a passar por cima do mesmo. Ao seguir o aludido veículo, confirmou que se tratava do veículo conduzido pela arguida, a qual acabou por regressar ao local e a ser posteriormente identificada pela GNR.
Assim, a dinâmica do atropelamento é de uma forma assumida, quer pela arguida, quer pela testemunha presencial.
No que respeita aos factos não indiciados, verifica-se que, considerada toda a prova produzida, desde logo a prova testemunhal e por declarações da arguida, não é possível concluir que a intenção da arguida era fugir do local e dessa forma não prestar auxílio à vítima.
12. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CRIMINAL
A arguida vem acusada pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, nº1, do Código Penal, e das contraordenações causais p. e p. pelos arts. 11.º, 13.º, 17.º, 24.º e 25.º do Código da Estrada.
Em conformidade com a previsão incriminadora do nº1 do art. 137.º do C. Penal, “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
A estrutura do tipo em presença é aparentemente simples e pode linearmente sintetizar-se pela forma seguinte: o respetivo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se, pois, de um crime comum; a conduta típica consiste em, através do emprego de qualquer meio ou mecanismo, suprimir a vida de outrem; ainda em sede de tipo objetivo, é necessário que a morte (desvalor de resultado) seja objetivamente imputável (num critério teleológico-normativo) à conduta violadora do cuidado devido.
Para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade objetiva do referido tipo incriminador é necessário que o agente tenha, por ação ou por omissão, realizado o resultado proibido por lei: a supressão da vida de outrem.
Neste sentido e uma vez que o evento ocasionado se distingue, em termos fenomenológicos, da conduta que lhe dá causa, pode dizer-se que o crime de homicídio negligente é, do ponto de vista da atuação do agente sobre o bem jurídico protegido, um crime material ou de resultado.
Tratando-se de responsabilidade negligente, o comportamento do agente haverá de configurar a violação de um dever objetivo de cuidado (cfr. art. 15.º do Cód. Penal), sendo este o elemento normativo nuclear em torno do qual se estrutura o ilícito típico em presença.
O dever de cuidado é, “em termos dogmáticos, o ideal de um cânone de comportamento que a sociedade julga como o mais adequado à proteção de bens jurídico-penais” (Faria Costa, “O Perigo em Direito Penal”, pág. 478), e os crimes negligentes inscrevem-se, justamente em razão da imprecisão do conceito, na categoria dos chamados tipos abertos.
Pese embora o que ficou dito, um esforço de sistematização é, todavia, possível, podendo reconduzir-se o dever objetivo de cuidado ou diligência aos usos e normas jurídicas associadas ao exercício de um certo ofício ou atividade, às normas ou regulamentos que visam prevenir perigos - como justamente sucede com as disposições do Código da Estrada - e, finalmente, aos usos e à experiência comum com vista à adopção de determinadas cautelas e cuidados a fim de evitar a produção do resultado (cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal I”, 1971, pág. 425 e segs.). Revertendo ao caso dos autos à luz de quanto vai dito, importa começar por determinar se, com a conduta por si empreendida, a arguida violou uma qualquer norma objetiva de cuidado, cuja inobservância se possa dizer causal da queda que vitimou CC.
Assim, dispõe o nº1 do art. 13.º da Código da Estrada que “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes” e o nº1 do art. 17.º “os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local”,
Determina o nº1 do art.24.º que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
Assim, pelo menos de uma forma indiciaria e, nesta fase, é apenas de indícios que estamos a tratar, é possível imputar à arguida o desrespeito pelos aludidos imperativos legais, mais propriamente da obrigatoriedade de não circular junto da berma e, essencialmente, de regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às condições meteorológicas, pudesse, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Além disso, tendo de valorar-se a negligência ao nível do tipo-de-culpa, que consiste, precisamente, na atitude pessoal descuidada ou leviana perante o dever-ser jurídico-penal, resulta dos factos provados matéria que traduza o reconhecimento na arguida de tal atitude. Em tal conduta, resulta a verificação de uma violação dos deveres decorrentes das normas do C. Estrada supra aludidas, resultante, de uma atitude da arguida descuidada perante o específico dever-ser rodoviário.
Face a todo o exposto, e dito de outra forma, podemos concluir de forma indiciaria que, ao atuar da forma que se deu por indiciada, a arguida não atuou com o cuidado a que, segundo as circunstâncias da sua condução e do tempo que se fazia sentir, estava obrigada e era capaz, e que foi causadora do resultado morte.
Assim, atento o disposto pelo art. 308.º, nº1, do C.P.P., terá de concluir-se pela pronúncia da arguida
12.2. Crime de omissão de auxílio
O art. 200.º do C. Penal tem a seguinte redacção: “1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3- A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.”
Conforme resulta da concatenação dos segmentos normativos supra transcritos, socorreu-se o legislador, na construção do tipo legal em causa, de uma técnica de fragmentação em duplo grau, começando pela definição de um tipo fundamental - a omissão de auxílio simples, correspondente ao n.º1 do preceito em análise - e elaborando, a partir dele, a derivação correspondente à qualificativa que adiante se considerará.
O tipo de ilícito convocado acha-se sistematicamente inserido no capítulo dos “Crimes contra outros bens jurídicos pessoais” e, através dele, procurou o legislador conferir tutela penal suficientemente ampla e adequada a bens jurídicos cuja eminente validade axiológico-normativa, sendo comumente reconhecida no âmbito das sociedades hodiernas, encontra, de resto, referência expressa na ordem jurídico-constitucional: a vida, a liberdade e a integridade física das pessoas.
Mercê, pois, da natureza e multiplicidade dos bens penalmente tutelados, o ilícito em questão inscreve-se na categoria dos chamados crimes pessoais pluriobjectivos.
Atenta a essencialidade e indispensabilidade dos valores tutelados para a “mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, “Questões fundamentais e doutrina geral do crime”, 1996, pág. 63), e na impossibilidade de esgotar numa só descrição típica da conduta proibida todo o reivindicado âmbito da tutela penal, optou o legislador por maximizar a protecção concedida através da consagração de um dever geral de auxílio, penalmente reprimindo os comportamentos omissivos na perspectiva do que é legítimo esperar dos indivíduos e passível de ser exigido e sindicado pelo Estado.
Superada, com efeito, a mundividência liberal emergente da Revolução francesa e feita a transição para um Estado de Direito Material, decisivamente se inquietou o universo jurídico instituído, vendo irreversivelmente alterados os termos e os limites possíveis de uma intervenção destinada a tutelar eficazmente os valores supostos pela afirmação e desenvolvimento livres da pessoa humana e pela génese e conservação de uma qualquer comunidade existencial.
Ora, é justamente no contexto desta nova ordem assim estabelecida, caracterizada por uma dimensão de interdependência e solidariedade e referenciada através de momentos de corresponsabilidade de todos os membros da comunidade, que definitivamente ganhou sentido a imposição aos indivíduos de um dever de actuação em benefício alheio destinado a evitar, em determinadas circunstâncias, a ocorrência ou a agravação de resultados socialmente indesejados, bem como a repressão jurídico-penal da correspondente omissão.
É, assim, nas modernas exigências do solidarismo, assentes na compreensão do homem como um “ser-com-os-outros” e de um “ser-para-os-outros” (vide Figueiredo Dias, RLJ, ano 116º) que o imposto dever de actuação e a consequente repressão da inactividade encontram o seu fundamento legitimador.
Fazendo-se embora ascender a solidariedade ao mínimo ético e desse modo se criando ambiente axiológico favorável à incriminação da simples inactividade, o certo é que a necessidade de preservar a irrecusável dimensão de liberdade individual cedo obrigou à circunscrição do âmbito de actuação do imposto dever de conduta, limitando-o às situações legalmente enunciadas.
Da definição típica da conduta proibida resulta tratar-se de um crime formal, de um delito omissivo puro, cujo preenchimento se tem por verificado logo que o agente omite o auxílio necessário a afastar o perigo existente para algum dos bens jurídicos contemplados, independentemente do resultado que se possa vir a verificar.
Para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade objectiva do tipo de ilícito convocado é, desde logo, necessário que exista uma “situação de grave necessidade” que ponha em perigo um qualquer dos bens jurídicos enunciados: é indispensável que se verifique uma situação objectiva de perigo ou de risco iminente de lesão substancial de tais bens jurídicos, seja por causas humanas, seja por fenómenos de ordem natural.
O perigo é, por conseguinte, um elemento essencial do tipo e a sua ocorrência, nos termos sobreditos, impõem concretamente um dever de actuar.
Pressuposto do dever de realizar a conduta impeditiva da lesão do bem jurídico é, claro está, a capacidade pessoal e a possibilidade fáctica de o omitente poder realizar, na situação concreta, aquela ação em termos de, não dispondo o omitente de capacidade fáctica para a ação, ser a omissão juridicamente irrelevante. Na perspetiva que interessa ao preenchimento da norma convocada, por auxílio necessário entender-se-á, por seu turno, todo aquele que, na concreta situação com que se confronta o agente, é considerado simultaneamente indispensável e adequado a afastar perigo existente, apreciação a fazer através de um juízo ex ante, por recurso ao critério do homem médio, munido dos conhecimentos especiais do agente e colocado na posição deste. E pode traduzir-se, quer numa acção pessoal, quer na promoção do socorro, dependendo o recurso a qualquer uma destas possíveis formas, quer das específicas capacidades do prestador, quer da respectiva adequação à preservação do bem jurídico, em função do particular circunstancialismo que exige a intervenção salvadora.
Já no que se reporta ao funcionamento da qualificativa prevista no n.º2 do referido art. 200.º, necessário se torna que o perigo descrito tenha sido criado pelo omitente do auxílio, ou seja, que o agente, só por si ou conjuntamente com o lesado, tenham tido intervenção no processo causal que gerou a obrigação de prestar auxílio, independentemente de culpa da sua parte (cfr. Ac. do STJ de 14.12.95, CJSTJ, tomo III, pág. 263).
Na ratio da especial agravação da pena cominada, encontra-se, pois, uma situação de ingerência, na pressuposição de que o facto de ter sido o próprio omitente a causar a situação de perigo fundamenta um potenciado dever de socorro. Trata-se, por conseguinte, de um crime específico impróprio.
Conforme se extrai da factualidade dada como não indiciariamente provada, não é possível imputar à arguida a prática do aludido crime de omissão de auxílio, uma vez que não se provou que a arguida tivesse praticado os factos descritos no requerimento de abertura de instrução.
Assim, entendemos que os elementos constantes dos autos permitem-nos concluir que não existem indícios suficientes dos elementos típicos do crime referenciado, que permitem, ao nível da imputação objetiva e subjetiva, promover a ação penal. Não se provando a intervenção da arguida na prática dos factos, que subjazem à imputação do crime, mais não resta, sem outras considerações, por desnecessárias, a sua não pronúncia.
13. DECISÃO
Pelo exposto, ao abrigo do disposto pelo art. 308.º, nº1, in fine, não pronuncio AA pela prática do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, nº1, do Código Penal, que lhe é imputado no RAI pela assistente.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no disposto no artigo 308.º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal, verificando que os autos contêm elementos suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena, decido pronunciar AA, pela prática dos factos infra descritos e que determinam a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, nº1, do Código Penal.
Porquanto, resulta de forma indiciária que:
1. A arguida, no dia 25 de dezembro de 2022, pelas 7 horas e 17 minutos conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula CX-..-.., de marca ... e modelo ..., na Estrada Nacional ..., circulando com tal veículo no sentido de marcha
2. E ao chegar ao lugar..., ao quilómetro ... daquela referida estrada, a referida condutora foi embater com aquele seu veículo no corpo da vítima, CC, passando com os rodados de tal veículo sobre o corpo da vítima,
3. Quando este se encontrava caído no pavimento, sobre a berma direita da estrada, numa posição perpendicular à via, com as pernas no canal de águas pluviais e a cabeça em cima da linha guia (da mesma berma direita da estrada).
4. Após ter embatido no corpo da vítima e passado sobre o mesmo com os rodados do veículo CX que conduzia, a arguida não parou o veículo continuando a circular com o mesmo pela referida E.N. ...5, em direção à cidade ...,
5. Vindo a imobilizar o seu veículo somente a várias dezenas de metros do local do acidente e devido à intervenção da testemunha do acidente, BB, que, para o efeito, a perseguiu no seu veículo automóvel e a obrigou a parar e a regressar ao local do acidente.
6. Em consequência direta, necessária e imediata do descrito acidente, ou seja, do embate do veículo CX no corpo da vítima e da passagem com os seus rodados sobre o mesmo corpo, a vítima, CC, sofreu múltiplas lesões de natureza contundente a nível da cabeça e face (à esquerda), com traumatismo crânio-meningo- encefálico, múltiplas fraturas cranianas, hemorragia subdural e hemorragia subaracnoídeia generalizada, traumatismo torácico com fratura de múltiplas costelas bilateralmente, fratura da clavícula omoplata direitas e contusões/lacerações em ambos os pulmões, traumatismo vertebral com fraturas de 3 vértebras dorsais, com hemorragia perimedular.
7. Lesões essas que direta e necessariamente lhe causaram a morte.
8. Na data e no local do descrito acidente, a faixa de rodagem possuía a largura de 6,60 metros e duas vias de trânsito, uma para cada sentido, possuindo a berma direita da estrada, no sentido ..., na qual a vítima estava caída, a largura de 1 metro.
9. Ainda no local e na data do acidente, aquela Estrada Nacional ... forma uma reta, tinha o seu pavimento em bom estado, era e é marginada por edificações, estava molhada, pois chovia e, embora fosse ainda noite, era iluminada pela luz pública ali existente.
10. Para além disso, no local e data do acidente, a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora pelo sinal vertical C13 existente antes do local do acidente, atento o sentido de trânsito
11. Assim, resulta dos autos que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida circulava com o seu veículo automóvel de matrícula CX-..-.. com excesso de velocidade, pois não regulou nem moderou a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores ou obstáculos inesperados, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fossem de prever e, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, tendo, desta forma, criado perigo para a vida e integridade física dos utilizadores,
12. Circulando ainda com o mesmo veículo sobre a berma direita daquela estrada, atendo o sentido que levava e, por isso, por forma desatenta e descuidada, com imperícia e inconsideração pelo restante trânsito.
13. O descrito acidente a dever-se à conduta da arguida que seguia a uma velocidade superior à legalmente permitida e superior àquela que seria aconselhável para o local, seguindo ainda animada, distraída à condução do seu veículo e desatenta perante a sinalização vertical e horizontal existente no local, bem como perante os obstáculos ali existentes, pondo em perigo a vida de terceiros, designadamente, a do atropelado que acabou por falecer em consequência do acidente.
14. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Prova:
Documental: todos os documentos constantes dos autos;
Pericial: relatório de autópsia de fls. 62ss e de toxicológia de fls. 421.
Testemunhal:
- BB, melhor identificado a fls. 401.
MEDIDAS DE COACÇÃO: Não se verificando qualquer das circunstâncias de que o art. 204.º do CPP faz depender a aplicação de outra medida de coacção, deve a arguida aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a T.I.R., já prestado.
Custas a fixar a final, devendo ser tida em conta, em caso de condenação, a fase de instrução - arts. 513.º, nºs 1 a 3, do C.P.P., 8.º, nº9, do RCP, e tabela III anexa ao mesmo.
Notifique e registe (Divulgação nº 21/2013 do CSM). “
Cumpre apreciar.
Importando apreciar o mérito dos indícios e da sua relevância jurídica quanto aos pontos 2, 3, 4, 6 e 7 da pronúncia face ao subsistente delito de homicídio negligente previsto e punido pelo art.137º nº1 do Cód.Penal, cabe primeiramente aferir os requisitos legais de aferição dos indícios.
Conforme disposto no art. 286º, nº 1 do C. P. Penal, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Constitui uma atividade de averiguação processual complementar daquela que foi levada a cabo durante o inquérito, destinando-se, tendencialmente, a uma investigação mais aprofundada dos factos constitutivos de um crime e sua imputação a determinada pessoa.
Nos termos do art.308º, n.º 1 do C. P. Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
A suficiência dos indícios têm que ver não só com a densidade indiciária, mas pela capacidade probatória dos mesmos em audiência. E é a suficiência dessa capacidade que deve ser aferida.
Na interpretação do que sejam indícios suficientes a jurisprudência tem percorrido um entendimento que nos parece muito discutível e que carece de reponderação, entre muitos ver o aresto Ac.RelC de 28/06/2017 no qual se sustenta que o “juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação como uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”
O acervo de indícios que possam sustentar uma “aposta ou projeto de prova” significa a gestão das probabilidades de condenação, constituindo um eminente juízo relativo, porque provisório.
Com efeito, o conceito e o processo de prova com essa dignidade (por contraponto aos juízos indiciários) só ocorre quando se discutem os meios de prova com pleno contraditório, imediação, oralidade em audiência de julgamento. É aí, nesse cenário, onde todos os princípios do processo penal são honrados e cumpridos, que operam os juízos de prova, com sujeição à imediação e oralidade de todos os depoimentos das testemunhas, declarações das partes e esclarecimento dos peritos (com o contraditório das instâncias), com o contraditório e confronto das partes e das testemunhas aos resultados periciais e teor dos documentos, podendo o exercício do contraditório implicar a adição de nova prova testemunhal e documental nos prazos da contestação.
Antes da audiência de julgamento, nas fases anteriores de inquérito e instrução, as ilações e os juízos de valor que se retiram dos meios de prova até aí existentes, porque ocorrem em ambiente diverso, com quebra de vários princípios, só podem ser qualificados de juízos indiciários, sem valor probatório. Repete-se que o conceito e o processo de prova só pode operar em audiência de julgamento.
A lei quando usa a expressão de indícios suficientes, isso não significa a graduação quantitativa dos indícios entre insuficiente, suficiente, médio ou alto, e por isso não se trata de uma carga suficiente/mínima de indícios. Antes, a expressão gramatical traduz-se em indícios suficientes para uma condenação, onde a densidade destes é necessariamente qualificada, exigindo uma “alta probabilidade de futura condenação”, tal como se refere no AC.STJ de 28/06/2006 (pese embora este aresto admita pelo menos uma probabilidade superior de condenação perante as probabilidades de absolvição [o que a nosso ver não preenche o juízo de suficiência]), sob pena do suporte indiciário não resistir aos limites da dúvida “in dúbio pro reo”. Não é concebível acusar ou pronunciar com um plano de “suficiência” de indícios, antes são necessários indícios qualificados de muito fortes.
A expressão legal prevista no art.283º nº2 do CPP “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena”, impõe uma adequada exegese. Com efeito, o conceito probabilístico de “possibilidade razoável” apenas traduz o respeito do legislador pela futura produção de prova em audiência de julgamento, assim como o respeito pelas possibilidades de defesa e pelo contraditório. Não poderia o legislador assumir uma nomenclatura que fosse ostensiva à presunção de inocência do arguido e ao respeito pelas possibilidades de defesa e do princípio de igualdade de armas. O termo legal “razoabilidade” (da possibilidade de condenação) fixa-se apenas no juízo antecipatório, pressupondo a ideia de que existindo fortes indícios é razoável supor que mesmo perante o contraditório em audiência com novos meios de prova, sobrevenha um juízo condenatório. Ou seja, o conceito de “razoabilidade” não se refere ao grau de indícios nem respeita a “uma indiciação menor”.
O grau de exigência dos indícios quer na acusação, quer na pronúncia, continua muito elevado, basta pensar que a probabilidade de condenação meramente superior a uma probabilidade de absolvição, nunca em fase do julgamento pode conduzir a uma condenação, pois nesse caso, impunha-se uma absolvição. Com efeito, verificando-se uma probabilidade de absolvição (portanto com indícios nesse sentido), se essa probabilidade for de 30% ou até de 20%, pese embora seja claramente minoritária, encontra-se instalada uma dúvida que tem expressão, podendo comprometer um juízo condenatório.
Cabe esclarecer que os indícios suficientes para a verificação do crime nos termos do art.283º do CPP tem a mesma exigibilidade da suficiência dos indícios do despacho de pronúncia prevista no art.308º do CPP, embora aqui com a especialidade e necessidade de aferir a matéria indiciária respeitante aos termos do art.74º do CP. Pois, se estiverem reunidos os requisitos da dispensa de pena, não deve ser proferida uma decisão de pronúncia, com movimentação desnecessária de toda a máquina da Justiça e convocação de todos os intervenientes, para depois o resultado do julgamento não ultrapassar uma dispensa de pena, com ofensa do princípio da dignidade da pessoa humana, resultados que o Legislador não quis, e bem (pese embora hajam indícios do cometimento do delito suficientes para a condenação).
A expressão legal “indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena”, tem um significado normativo e gramatical que deve ser bem demarcado, a suficiência em causa não é dos indícios em si mesmos, mas a suficiência para um juízo futuro de condenação.
A questão deverá ser vista não no conceito isolado de “indícios suficientes”, portanto, a categoria gramatical da palavra suficiência não pode ser um adjectivo dos indícios (o qual é gerador de equívocos centrados na expressão de suficiência, porque colide com as futuras exigências de prova numa condenação); mas no conceito que implique todo o silogismo, ou seja, “suficientes para uma condenação e aplicação de uma pena”, onde a classificação de suficiência não é adjectivo, mas substantivo porque significa aquilo que é necessário para uma condenação.
Portanto, a suficiência de indícios para aplicação de uma pena nos termos do art.308º do CPP, supõe um projecto de prova para condenação, exigindo, por definição, indícios muito fortes. Repete-se que a lei quando exprime a probabilidade razoável ou superior da condenação face às hipóteses de absolvição, apenas quis respeitar a importância do contraditório e da defesa. Existindo em inquérito e instrução indícios conflituantes ou divergentes face aos indícios que conduzem à imputação do crime, se aqueles conviverem como possibilidades de verificação plausível, ainda que inferiores aos indícios de cometimento do crime, a mera probabilidade superior de condenação não pode conduzir a um despacho de pronúncia ou de acusação, mesmo que o peso da probabilidade de absolvição se situe em 30%, aqui uma dúvida expressiva estará instalada. Só pode sobrevir um despacho de pronúncia se os fortes indícios existentes nos autos constituírem de forma suficiente um projecto de prova com aptidão para uma condenação, e este silogismo exige com suficiência (aqui como substantivo) a existência de indícios muito fortes (mais do que indícios fortes).
Como é óbvio a exigência de indícios muito fortes não se confunde com o juízo de prova a final, porque o juízo indiciário por definição é provisório e o possível naquela fase do processo (com depoimentos de testemunhas em suporte de auto de inquirição pelas OPCs, sem valor autónomo ou intrínseco em audiência de julgamento), onde ainda não existe pleno contraditório assim como todos os elementos e meios de prova e de aferição. Contudo, não pode deixar de ser alta a exigência dos indícios, similar ao juízo condenatório. O juízo condenatório tanto existe para os indícios como para a prova, simplesmente o plano indiciário tem natureza provisória e está assente num juízo de prognose, onde ainda falta o contraditório e os possíveis e restantes meios de prova.
Deve ainda referir-se que a necessária exigência indiciária qualificada para a acusação ou para a decisão de pronúncia, nessas fases processuais, pese embora a sua antecipação e limitações, por regra já contém meios de prova estruturados (com um valor autónomo e intrínseco em audiência de julgamento), uns ainda a sujeitar a contraditório, outros produzidos já com contraditório, como sejam as declarações dos arguidos em 1º interrogatório, que poderão contar e valer como prova em audiência; as declarações para memória futura das vítimas, relatórios periciais, autos de reconhecimento do arguido, inquirições de testemunhas por autoridade judiciária.
Portanto, o juízo legal de suficiência referido no art.308º do CPP é sempre estabelecido por referência à prova que se propõe para condenação, e, por isso, a proposta de indícios tem de ser suficiente para com essa aptidão probatória, em audiência de julgamento, sobrevir com probabilidade uma condenação e se aplicar uma pena ao arguido. E todos sabemos que suficiência para aplicar uma pena implica sempre um parâmetro de prova seguro e exigente que arrede panoramas de dúvida. O “projecto de prova” que se propõe numa acusação ou em decisão de pronúncia, tem as exigências de prova do julgamento. A diferença é que esse projecto se estabelece por antecipação e apenas com os elementos que existem nos autos. Esse juízo indiciário da acusação e da pronúncia formula a prognose de uma aptidão probatória que se projeta manter quando sujeita à oralidade, imediação e contraditório, assim como ao confronto de nova prova testemunhal e documental (surgida na fase do julgamento).
Estabelecida que está a densidade do art.308º do CPP, cumpre reapreciar a base de indiciação da decisão de pronúncia, à luz da imputação do crime de homicídio negligente.
Verifica-se que, não só a análise a que procedeu o Tribunal “A Quo” é certeira, como resulta do exame ao local (denominado relatório tático de inspeção ocular junto aos autos a fls.38 a 52) que foi prosseguido pela GNR, aí se registando no local do sinistro, a par da mancha de vestígios hemáticos se situar já em plena berma direita (atento o sentido de trânsito ...), do lado oposto da via encontram-se dois postos de iluminação pública, conforme as fotos 3, 4 e 6 do exame, subsistindo, por isso, algumas condições de iluminação, o que é confirmado pela testemunha DD. Depois, os vestígios hemáticos indiciariamente traduzem uma localização em plena berma da faixa de rodagem, conforme fotos 7, 10, 12, 13,19 e 20, circunstância que associada ao posicionamento da vítima na via, tal como fora descrita por duas testemunhas (adiante referidas), fortemente indiciam que a arguida circulou indevidamente próxima da berma. Com efeito, a condutora de um outro veículo que passara no local, em momento anterior à arguida, a testemunha DD, refere ter visto uma pessoa caída na perpendicular, na estrada, com as pernas no canal de águas (berma) e a cabeça em cima da linha guia (que separa a faixa de rodagem da berma), afirmando que só não parou por ter receio de se tratar de uma armadilha, acrescentando que não ligou para o INEM por não ter no momento telemóvel; sobre a visibilidade referiu que se via “mais ou menos” (depoimento de fls.355)
Por sua vez, a testemunha presencial BB refere que, seguia no mesmo sentido de trânsito ..., tendo passado pela vítima que se encontrava na berma, depois quando inverte o sentido de marcha para se aproximar do local (para averiguar o que lhe pareceu ser um corpo) é que vem a presenciar o atropelamento da vítima pelo veículo conduzido pela arguida e embora não saiba precisar a parte do veículo ou a zona do corpo atingidos (limitação que deriva do local onde estava no exato momento do atropelamento), daí não decorre que não tenha presenciado o referido atropelamento, como indevidamente pretende a recorrente. Com efeito, esta testemunha identifica a posição da vítima no pavimento, antes do atropelamento da arguida, da mesma forma que o fizera a condutora testemunha DD, ou seja, tinha a cabeça em cima da guia e as pernas para o canal, numa posição perpendicular à via (depoimento de fls.402), e apercebe-se que, logo a seguir ao atropelamento, o corpo já tem outro posicionamento na via (reposicionamento em consequência do embate que sofreu pelo rodado do veículo, claro está).
Vem a ser a própria arguida, que, apesar de indiciariamente seguir desatenta, refere ter ouvido um barulho, pensando que passou por cima de um “objeto” (declarações de fls.20 realidade que nada tem que ver com uma tampa de esgoto [como pretende a recorrente], apesar da mesma existir no local, a questão não é o som da tampa, mas sim o passar por cima), embora, posteriormente, tenha alterado essa versão dos factos (no depoimento posterior de fls.352). Esta soma de indícios é exuberante em como a mesma passou por cima do corpo da vítima, atingindo a sua cabeça (quando esta se situava em cima da marca da guia), numa posição concordante com os testemunhos de BB e DD. Sendo que, quanto à testemunha BB, esta presencia não só o atropelamento, assim como o imediato deslocamento do corpo noutra posição.
No que concerne à relevância do exame direto ao veículo CX-..-.. (diligência da PJ) realizado a 28 de dezembro de 2022 (seguido depois da prova pericial de criminalística biológica de fls.93 e 94 sobre a recolha de alguns vestígios visíveis), portanto, 3 dias após o sinistro (ocorrido a 25 de dezembro), com essa dilação temporal, permitiram-se possíveis operações de limpeza eficazes, a ponto de eliminar os vestígios hemáticos. Admitindo-se que existiam vestígios no veículo (pois, apesar do atropelamento, ainda assim podiam não existir vestígios, como veremos), com intenção, ou sem intenção de eliminar elementos probatórios, sempre a condutora do veículo teria interesse na remoção dos vestígios hemáticos, segundo as regras da experiência comum. Depois, tratando-se de época chuvosa, o andamento do veículo em pavimentos molhados, só essa ação permitiria a natural remoção desses vestígios.
Acresce, que no instante de esmagamento pelo rodado do crânio e de outras estruturas ósseas como as vértebras cervicais, o esterno e arcos costais, estas lesões podem acontecer sem que o rodado, nesse mesmo instante, fique com vestígios hemáticos, dado que todas aquelas estruturas ósseas e vasculares se encontram, algumas delas, cobertas por massa muscular e sobretudo, pelo órgão da pele, elástico e resistente por natureza. A este propósito, a testemunha BB referiu ter visto a vítima a sangrar do ouvido direito, circunstância também demonstrativa de que a vítima ainda estaria viva nesse momento. É consabido que logo após a morte, o sangue acomoda-se por ação da gravidade, migrando gradualmente para se acumular nos vasos das áreas anatômicas que ficaram voltadas para baixo, isto é, para o solo (um corpo cadáver não sangra).
Diversamente, se antes do atropelamento pela arguida, o corpo já estivesse traumatizado por um anterior atropelamento, sempre gerador de hemorragias internas e externas, aí sim, natural seria que nos rodados ficassem vestígios hemáticos.
Depois, e não menos importante, a diligência prévia de recolha pela GNR de vestígios na parte inferior do chassi da viatura e nos rodados (que instruiu o material analisado pela perícia criminalística biológica), como decorre das fotos, afigurou-se demasiado empírica, à vista desarmada, não sendo esses os procedimentos técnicos de uma recolha hemática. Ou seja, o valor pericial que o recorrente reclama, é de escassa ou nenhuma importância, não podendo de forma alguma concorrer, e muito menos obstar, à força dos restantes indícios recenseados.
Por outro lado, do visionamento das câmaras de vigilância e que consta detalhado no relatório final da GNR, em particular as fls.479 e seguintes, é observado entre as 7.02.45 horas e as 7.03.38 horas a vítima em marcha pedonal no sentido ... do lado esquerdo da via, onde depois vem a cair cerca de 20 metros adiante (conforme alíneas a) e x) das páginas 5 e 6 do relatório final da GNR que descreve o visionamento de todos os intervenientes e junto aos autos a 24/10/2023). Depois, o primeiro veículo que passa no local, cerca de dois minutos depois, é o veículo de matrícula ..-CG-.. pelas 7.04.43 horas no sentido ... (conforme alíneas b) e y) de páginas 5 e 6 do relatório), e nessa altura já a vítima encontra-se caída no chão (portanto, caiu não por atropelamento), porquanto, a condutora deste veículo (o primeiro a passar no local) dando-se conta do corpo, inverte a marcha e passa a circular no sentido ... (alínea c) do relatório); depois efetuou nova inversão de marcha em frente ao estabelecimento “B...” passa a circular no sentido ... (alínea d) do relatório). Portanto esta condutora manifestamente não atropelou a vítima, porquanto quem é atropela alguém, não querendo assumir responsabilidades, coloca-se em fuga, diversamente, a condutora tornou ao local várias vezes, e teve dúvidas se a pessoa deitada no chão não seria uma “armadilha”, conforme depoimento de fls.355 (alínea aa) de página 6 do relatório).
Depois, o veículo não identificado que a digna recorrente insiste no objeto de recurso, como tendo um comportamento suspeito, e que consta ter passado no local pelas 7.09.26 horas (alínea g) do relatório), nessa altura o corpo já se encontrava deitado na berma da via. O que terá igualmente impressionado esse condutor, que às 7.12.33 horas, inverte a marcha e passa a circular no local no sentido ... (alínea h) do relatório).
O visionamento de um veículo não identificado que parqueia o veículo na frente do stand, e depois sua inversão de marcha (por volta das 7.09.26 horas e as 7.12.28 horas), vem a assumir um comportamento similar ao da testemunha condutora DD (por portanto não suspeito), e não infirma a importância do testemunho de BB.
A circunstância de alguém estar caído na berma de uma via, é sinonimo de ter sido vítima de um desmaio, e não sinonimo de ter falecido inusitadamente, muito menos de estar caído, por anteriormente ter sido atropelado como peão, quando seguia apeado. Pois, a ser esse o cenário (de um prévio atropelamento), as extensões das lesões politraumatizadas seriam muito mais generalizadas, inclusive nos membros, e não apenas focadas na zona do crânio, nas clavículas, no corpo do esterno, e algumas vertebras e arcos costais, áreas consentâneas com o esmagamento do crânio, com lesão no pescoço, e arcos costais, pelo rodado do veiculo nessa zona, concluindo o relatório de autópsia pelas lesões crânio-menigo-encefálicas, torácicas e vertebrais. Portanto, nos autos não surgem indiciadas outras hipóteses de concausalidade ou de causalidade distinta para a morte da vítima.
A par de toda a envolvente, corretamente analisada pelo Tribunal “A Quo”, igualmente se entende que subsistem fortes indícios do cometimento do homicídio negligente, soçobrando a tese da recorrente.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não merece provimento.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, nos termos e fundamentos expostos mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
Notifique.
Porto, 11 de dezembro 2024.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Guerreiro
Maria Ângelo Reguengo da Luz