PROCESSO N.º 529/14.3TBOAZ.P2
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.º Adjunto: João Proença
2.º Adjunto: Artur Dionísio Oliveira
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
Nestes autos de insolvência de pessoa singular, por sentença de 9.7.2014, foi declarada a insolvência de AA e mulher, BB.
2.
Em 23.02.2017 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Insolventes, decisão essa que veio a ser revogada por acórdão desta Relação, no âmbito de recurso de apelação em separado, o que levou à prolação, em 3.10.2017, de despacho inicial de admissibilidade do incidente, nos termos do art. 239.º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
3.
Por decisão de 1.4.2019, foi determinado o encerramento do processo, nos seguintes termos:
[Uma vez que já se encontra realizado o rateio final previsto pelo artigo 182º do CIRE, determino o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, com os efeitos previstos no artigo 233º, n.º 1, als a) a d) do CIRE.
Notifique, publicite e registe nos termos do artigo 230º, n.º 2 do CIRE.
Cumpra-se o disposto no artigo 233º, n.º 4 e 5 do CIRE.
Nos termos previstos pelo artigo 233º, n.º 6 do CIRE, não tendo pelo Sr. AI, nem por qualquer credor sido alegado factos relativamente à qualificação da insolvência como culposa e não decorrendo dos autos quaisquer elementos que permitam ao tribunal oficiosamente considerar preenchidas as presunções legais inilidíveis – artigo 186º do CIRE – qualifica-se a presente insolvência como fortuita.]
4.
Em 3.6.2022 o Exmo. Fiduciário pronunciou-se no sentido de ser concedida a exoneração do passivo restante aos Insolventes.
5.
Por decisão de 15.07.2022, foi concedida aos Insolventes a exoneração do passivo restante, nos termos que passamos a transcrever:
[Por despacho de 03-10-2017, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo/a/s insolvente/s, tendo-se iniciado, em 02-05-2017, o período de cessão.
O período de cessão findou em 11-04-2022, por força do disposto no art. 10º n.º 3 da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
O/A Exmo/a. Fiduciário/a apresentou os relatórios anuais previstos no art. 240º n.º 2 do CIRE.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 244º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que, não tendo havido lugar a cessão antecipada, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência, devendo ser recusada a exoneração pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Prevê o art. 243º do CIRE que:
“1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2- O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3- Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4- O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.”
No caso subjudice, não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, inexistindo motivos para a recusa da exoneração.
Pelo que, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, concede-se ao/à/s devedor/a/es AA e BB a exoneração do passivo restante, declarando-se extintos todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam nesta data, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no artigo 217º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável por força do disposto no artigo 245º, nº 1 do mesmo diploma legal, não abrangendo a exoneração os créditos previstos no art. 245º n.º 2 do CIRE.
Custas pela massa insolvente, sem prejuízo do disposto no art. 248º do CIRE.
Registe, notifique e publicite – cfr. art. 247º do CIRE.]
6.
Em 29.09.2022 foi proferido o seguinte despacho:
[Para os efeitos previstos no art. 246º do CIRE, solicite ao Proc. 449/15.4T9OAZ, do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, o envio da sentença aí proferida, com nota de trânsito em julgado].
7.
No seguimento daquele despacho, o Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, em 30.09.2022 informou nos seguintes termos:
[Informa-se V. Exª que foi proferida sentença a 13-01-2022, que foi alvo de recurso, encontrando-se actualmente o processo no Tribunal da Relação do Porto.]
8.
Em 24.01.2023 foi junta aos autos certidão da sentença proferida no dito processo 449/15.4T9OAZ, complementada por informação de 15.02.2023, da qual se retira que por sentença de 13.01.2022, transitada em julgado em 09.12.2022, os Insolventes AA e BB foram condenados pela prática, em 2013 e 2014, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º, nº 1, al. a) do Código Penal, nas penas individuais de 250 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
A dita sentença julgou provada a seguinte factualidade:
[1. O arguido AA é filho de CC e de DD.
2. A arguida BB é filha de EE e de FF.
3. O arguido AA e a arguida BB casaram-se no dia 05 de Setembro de 1987 e são pais de GG.
4. No dia 09 de Julho de 2014, após requerimento apresentado por Banco 1..., S.A., credor, no âmbito do processo 529/14.3TBOAZ que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis foi declarada a insolvência dos arguidos AA e esposa BB, tendo sido nomeado seu administrador de insolvência o Dr. HH.
5. No processo de insolvência acima referido foram reconhecidos créditos no valor global de €1.801.456,49 (um milhão, oitocentos e um mil e quatrocentos e cinquenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos) sendo destes o valor de €1.740.721,91 (um milhão, setecentos e quarenta mil euros e setecentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) relativo a capital e €60.734,58 (sessenta mil setecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) relativos a juros.
6. Todavia, nos anos de 2013 e 2014, apercebendo-se de que tinham várias dívidas que não iriam conseguir voluntariamente pagar, os arguidos AA e BB decidiram de comum acordo que iriam dissipar ou dissimular os bens e valores que tinham, vendendo-os e transferindo os seus valores monetários para contas não tituladas, pelos arguidos, mas exclusivamente por familiares próximos como os seus pais e filhos, para, desse modo, impedir que os mesmos fossem usados pelos seus credores para pagamento das dívidas que tinham, assim ficando com aqueles bens na sua disponibilidade.
7. Em cumprimento deste plano, no dia 22 de Maio de 2013, os arguidos celebraram com II contrato que intitularam de compra e venda, através do qual os arguidos declararam vender a II a fração autónoma “C”, destinada ao comércio, situada no prédio com entrada pela Rua ..., em ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... urbano e descrito sob o número ... da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, mediante o pagamento por aquele do valor de vinte e seis mil euros.
8. No dia 28 de Maio de 2013, os arguidos depositaram na conta bancária por si titulada no Banco 2... com o n.º ..., NIB ..., o cheque entregue por II para pagamento daquele valor e, no dia seguinte, os arguidos levantaram aquele valor em numerário daquela conta bancária, dando-lhe o destino que quiseram e, assim, impedindo os seus credores de aceder quer ao imóvel, quer ao valor respetivo para pagamento dos seus créditos.
9. No dia 30 de Dezembro de 2002, foi constituída a sociedade A..., S.A., (doravante denominada apenas por A...), sociedade anónima, pessoa coletiva n.º ..., sendo sua administradora única a arguida BB, situação que se manteve até 01.03.2013, altura em que foi designado seu administrador único EE, pai da arguida BB.
10. Apesar desta alteração, era a arguida BB a quem incumbia, de facto, todos os atos de gestão e direção da vida comercial da sociedade, tratando da negociação e faturação dos clientes e da afetação dos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, a celebração de contratos em sua representação e a organização da sua contabilidade.
11. Em cumprimento daquele plano, no dia 03 de Junho de 2013, os arguidos AA e BB celebraram com a sociedade A..., naquele ato representada por EE, pai da arguida BB, contrato que intitularam de compra e venda, através do qual os arguidos declararam vender àquela sociedade a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo frente, lado nascente/sul, estabelecimento comercial pertencente ao prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal situado no Largo ..., ... e Travessa ..., em Ovar, inscrito na matriz ..., descrito sob o artigo ... na freguesia de Ovar, na Conservatória de Registo Predial de Ovar, mediante o pagamento por aquela sociedade do valor de trinta e um mil euros.
12. No dia 06 de Junho de 2013, foi depositado este valor na conta bancária dos arguidos no Banco 2... acima identificada, através de transferência bancária proveniente da sociedade A..., valor que, no mesmo dia, foi levantado pelos arguidos em numerário daquela conta bancária, dando-lhe o destino que quiseram e, assim, impedindo os seus credores de aceder quer ao imóvel, quer ao valor respetivo para pagamento dos seus créditos.
13. Ainda em cumprimento daquele plano, no dia 06 de Junho de 2013, os arguidos AA e BB celebraram com a sociedade A..., naquele ato representada por EE, pai da arguida BB, contrato que intitularam de compra e venda, através do qual os arguidos declararam vender àquela sociedade a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito, para comércio, pertencente ao prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal situado no ângulo das Ruas ... e ... e ..., na freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... da freguesia ..., mediante o pagamento por aquela sociedade do valor de setenta e um mil euros, ali declarando já ter sido recebido o respetivo preço.
14. No dia 17 de Junho de 2013, foi depositada na conta bancária dos arguidos no Banco 2... acima identificada o valor de trinta e seis mil euros, através de transferência bancária proveniente da sociedade A..., valor que, no dia seguinte, foi levantado pelos arguidos em numerário daquela conta bancária, dando-lhe o destino que quiseram e, assim, impedindo os seus credores de aceder quer ao imóvel, quer ao valor respetivo para pagamento dos seus créditos.
15. Ainda em cumprimento daquele plano, no dia 31 de Janeiro de 2014, os arguidos AA e BB celebraram com JJ, contrato que intitularam de compra e venda, através do qual os arguidos declararam vender àquele a fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, correspondente ao quarto andar direito, pertencente ao prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal situado no ângulo das Ruas ... e ... e ..., na freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... da freguesia ..., mediante o pagamento por aquele do valor de €212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos euros), tendo recebido do comprador naquela data o valor de €132.500 pagos através do cheque n.º ... do Banco 2... e depositado em conta titulada por GG e KK, filhos dos arguidos.
16. Todas estas frações autónomas, aquando dos negócios acima identificados, eram propriedade exclusiva dos arguidos, tendo os negócios identificados em 7), 11) e 13) sido declarados resolvidos no âmbito do processo de insolvência, mas apenas a fração autónoma identificada em … foi apreendida em favor da massa insolvente.
17. No dia 03 de Julho de 2013, os arguidos AA e BB venderam, a EE e a FF, pai e mãe da arguida BB, as ações de que eram possuidores da sociedade A..., no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada um deles, dinheiro que fizeram seu.
18. Ainda em execução daquele plano, em Julho e Agosto de 2014, já depois de ter sido declarada e publicada a sua insolvência, os arguidos procederam a diversas transferências bancárias da conta bancária acima identificada no valor total de €45.288,98 (quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), para seus familiares, de modo a deixar aquela conta com saldo próximo de 0. De facto,
19. em 16.07.2014, foi transferida a quantia de €4.991,00 (quatro mil novecentos e noventa e um euros), a favor de CC, pai do arguido AA;
20. em 18.07.2014, foi transferida a quantia de €28.854,00 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro euros), a favor de CC, pai do arguido AA;
21. em 29.07.2014, foi transferida a quantia de €8.251,68 (oito mil duzentos e cinquenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), a favor de CC, pai do arguido AA.
22. em 07.08.2014, foi transferida a quantia de €3.192,30 (três mil cento e noventa e dois euros e trinta cêntimos), a favor de GG, filho dos arguidos.
23. Acresce que, os arguidos venderam os seguintes bens mobiliários: em 18.07.2014, 3786 títulos da B..., SGPS, SA, pelo valor de €597,44 (quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); em 18.07.2014, 5453 títulos do Banco 1... Nom, pelo valor de €2.238,32 (dois mil duzentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos); em 18.07.2014, 1500 títulos da C..., SGPS, SA, pelo valor de €6.891,68 (seis mil oitocentos e noventa e um euros e sessenta e oito cêntimos); em 18.07.2014, 5700 títulos da D..., S.A., pelo valor de €19.126,39 (dezanove mil cento e vinte e seis euros e trinta e nove cêntimos); em 29.07.2014, 7000 títulos do Banco 2... Nomin/Port Reg, pelo valor de €8.251,68 (oito mil duzentos e cinquenta e um euros e sessenta e oito cêntimos); em 29.07.2014, 5000 títulos do Banco 3..., S.A., pelo valor de €39,68 (trinta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).
24. Todos estes valores foram recebidos pelos arguidos que lhe deram o destino que quiseram ao dinheiro respetivo, dado que, apesar de já ter sido declarada a sua insolvência, não o entregaram no âmbito daquele processo, à massa insolvente.
25. Na verdade, em virtude deste comportamento dos arguidos, aquando da apreensão de bens para a massa insolvente, os arguidos não eram titulares de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quantias em dinheiro depositadas em Banco.
26. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, conscientemente e de forma concertada, no cumprimento de um plano que traçaram em conjunto e que executaram em união de esforços, sabendo que tinham várias dívidas que não conseguiriam voluntariamente pagar e, consequentemente, em situação efetiva de insolvência, mais sabendo que, agindo do modo acima descrito, ficavam sem património suscetível de ser apreendido e vendido para pagamento daqueles créditos, assim dissipando o seu dinheiro e bens, nomeadamente entregando-os a outras pessoas de sua confiança, como sucedeu com os seus pais e filhos, de modo a encobrir o destino final dos mesmos, conseguindo impedir que os bens e dinheiro acima melhor identificados fossem apreendidos para a massa insolvente e, desse modo, gerassem receitas que permitissem a satisfação dos créditos reclamados, ou seja, tendo atuado com o intuito de prejudicar os seus credores ao impedir que os mesmos conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens/ativos dos arguidos, como conseguiram.
27. Os arguidos atuaram de forma livre, voluntária e consciente, ao subtrair, dissimular e fazer desaparecer o seu património, com o objetivo de, ilegitimamente, o manter seu e com a intenção de impedir que esses bens fossem usados para satisfazer os créditos no seu processo de insolvência, insolvência que veio a ser reconhecida judicialmente, assim frustrando e prejudicando os credores, nomeadamente o pagamento das dívidas, como era intuito dos arguidos.
28. Mais sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
29. Ambos os arguidos residem em casa cedida pelos pais da arguida, encontrando-se esta última a realizar ações de formação remunerada.
30. Ambos os arguidos têm dois filhos, supra identificados, um médico e outro advogado. Aos arguidos são desconhecidos os antecedentes criminais conforme CRC de fls. 643 3 644, encontram-se social, familiar e profissionalmente integrados.]
E, dos factos alegados, tidos com relevância para a decisão, julgou não provado:
[Que com a alienação do património os arguidos visaram acudir o cumprimento dos encargos e despesas comerciais das sociedades que exploravam, não praticando nenhum ato em prejuízo dos credores. Que os movimentos registados nas contas (ou em alguma das) bancárias identificadas nos autos são do pai do arguido.
Que as transações comerciais beneficiaram a massa insolvente, não prejudicando ninguém.]
9.
Perante a dita informação, em 16.02.2023 foi proferido despacho, nos seguintes termos:
[Cumpra o contraditório quanto à eventual revogação da exoneração do passivo restante, considerando que os insolventes foram condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de insolvência dolosa – cfr. art. 246º do CIRE.]
10.
No seguimento da notificação aos interessados do dito despacho, acompanhado da dita certidão judicial, foram apresentados os seguintes requerimentos:
10.1- Em 17.02.2023, pelo Credor Banco 4..., S. A., nos seguintes termos:
[notificado do douto despacho com a referência 125980279, vem requerer a revogação da exoneração do passivo restante concedida aos Insolventes.
Atendendo ao comportamento especialmente censurável dos Insolventes em relação aos credores, estes não são merecedores do benefício da exoneração do passivo restante.]
10.2- Em 24.02.2023, pela Credora E... Limited, nos seguintes termos:
[vem requer nos presentes autos que, tendo se verificado um comportamento censurável e desrespeitoso dos Insolventes quanto aos credores, não lhes deverá ser concedida a exoneração do passivo restante.]
10.3- Em 27.02.2023, pelo Credor Banco 5..., S. A., nos seguintes termos:
[vem atenta a conduta reprovável dos mesmos em relação aos Credores, requerer a revogação do benefício da exoneração do passivo restante.]
11.
Em 28.02.2023 os Insolventes apresentaram requerimento, nos seguintes termos:
[1- Antes demais, e por no humilde entendimento dos insolventes, relevar para a decisão que vier a ser proferida, para efeitos do art. 246º do CIRE, nestes autos, cumpre informar este Douto Tribunal que, não obstante a decisão proferida no processo criminal nº 449/15.4T9OAZ ter já transitado em julgado, os insolventes / ali arguidos interpuseram recurso extraordinário cfr. doc. 1 e 2 que se junta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- Apesar de tal recurso não ter efeito suspensivo, a decisão que visar tal recurso extraordinário repercute-se, inelutavelmente, no juízo a ser enunciado nos presentes autos, a propósito da eventual revogação da exoneração do passivo restante, e como tal,
3- Requer a Vª Exª se digne admitir a suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão final do recurso extraordinário, interposto pelos insolventes / ali arguidos, no processo criminal nº 449/15.4T9OAZ que corre termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis desta Comarca.
Caso assim não se entenda,
4- Previamente àqueles autos, os insolventes não tinham qualquer antecedente criminal, conforme se mostra sustentado nos presentes autos.
5- Os insolventes nunca mais exerceram atividades de gestão ou gerência, em consonância do resultante dos períodos de cessão e igualmente, provado no processo criminal.
6- E não obstante o sentenciado criminalmente, nunca os insolventes, agiram com o propósito de prejudicar os credores, com consciência e voluntariedade, quanto à frustração dos respetivos créditos.
7- Aliás, nunca nos presentes autos, foi declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência, nos termos do art. 188º do CIRE.
8- Por seu turno, a decisão da concessão da exoneração do passivo restante já se mostra transitada em julgado, com os efeitos jurídicos de certeza e segurança legalmente conhecidos.
9- À data da prolação de tal decisão, não se verificava “nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, inexistindo motivos para a recusa da exoneração.”
10- Inclusivamente, o parecer do Exmo. Administrador de Insolvência / Fiduciário, notificado nos termos e para os efeitos do art. 244º do CIRE, inclusivamente testemunha no processo criminal em questão, foi “no sentido de ser concedida a exoneração do passivo restante”.
11- Ademais, nenhum dos credores se opôs a tal concessão da exoneração do passivo restante.
12- Outrossim, durante o desenrolar dos presentes autos, quer após o seu encerramento e até no período da cessão, não ocorreu qualquer incumprimento das obrigações legais por parte dos insolventes, nem qualquer “comportamento especialmente censurável” dos mesmos.
13- Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, os insolventes opõem-se à eventual revogação da exoneração do passivo restante.
E como tal, requerem a Vª Exª se digne manter a decisão final da concessão da exoneração do passivo restante.]
12.
Em 24.04.2023 foi proferido o seguinte despacho:
[Solicite ao Proc. 449/15.4T9OAZ que informe se já foi proferida decisão relativamente ao recurso extraordinário interposto pelos arguidos.]
13.
Em 04.05.2023 o Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis confirmou o trânsito em julgado da referida sentença criminal, relativamente a ambos os arguidos, reportado a 9.12.2022.
14.
Em11.05.2023 foi proferida decisão de revogação da exoneração do passivo restante, nos termos que passamos a transcrever:
[Prevê o art. 246º do CIRE que:
“1- A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2- A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3- Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4- A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.”
Estabelece o art. 238º do CIRE, no que aqui importa, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-12-2020, Proc. 2154/14.0TBSTS.P1, in www.dgsi.pt: “A exoneração “pode ser revogada se, posteriormente à sua concessão efetiva, ocorrerem comportamentos do devedor que a tornem injustificada, nomeadamente por deles ter resultado prejuízo para os credores”.
“A única particularidade (…) é a do n.º 1 do art.º 246.º fazer depender a revogação de a violação ser dolosa, enquanto a al. a) do n.º 1 do art.º 243.º determina a cessação antecipada, tanto quando há dolo como culpa grave. A razão de ser da diferença reside, por certo, no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos” (citamos Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas Anotado, 2.ª Ed., Quid Iuris, Lisboa, 2013, pp. 919 e 920).”
O pedido de declaração de insolvência deu entrada em 18-03-2014.
A decisão de exoneração foi proferida há menos de um ano.
Considerando a factualidade dada como provada no âmbito do Proc. 449/15.4T9OAZ, é manifesto que o comportamento dos insolventes foi doloso e prejudicou de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência – cfr. factos aí provados em 6. a 27., que aqui damos por integralmente reproduzidos.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 238º n.º 1 al. f) e 246º, ambos do CIRE, decide-se revogar a concessão da exoneração do passivo restante aos insolventes AA e BB, importando a revogação da exoneração a reconstituição de todos os créditos extintos.
Notifique, publique e registe (artigo 247º, do CIRE).]
15.
Não se conformando com aquela decisão, vieram os Insolventes, em 29.05.2023, interpor recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A) Está em causa neste recurso saber, em primeira linha, se após o encerramento do processo (por despacho de 01-04-2019 e anúncio a 02-04-2019) e decisão final da exoneração do passivo restante concedida em 15-07-2022, também já transitada em julgado, pode o Tribunal “a quo”, como o fez, oficiosamente, iniciar e subsequentemente determinar a revogação da exoneração, pois, sem qualquer impulso (seja por parte dos credores, seja por parte do Sr. Administrador de Insolvência / Fiduciário), após ordenar em 13-09-2022, a notificação das partes, da reclamação da conta, o Tribunal recorrido proferiu despacho, em 29-09-2022, com o seguinte teor: “Para os efeitos previstos no art. 246º do CIRE, solicite ao Proc. 449/15.4T9OAZ, do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, o envio da sentença aí proferida, com nota de trânsito em julgado.”;
B) Nenhum dos intervenientes processuais (credores, Ministério Público, Administrador de Insolvência / Fiduciário) requereu, nessa altura e antes da prolação de tal despacho, fundamentadamente, a revogação da exoneração do passivo restante;
C) Afigura-se-nos que a revogação da concessão não pode ser decretada oficiosamente, estando dependente de requerimento, nesse sentido, formulado por quem tem legitimidade para o efeito e antes da prolação de qualquer despacho, oficiosamente, a suscitar a questão. Isto porque, por analogia, ao regime da cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante (art. 243º, nº 1 CIRE), em que esta não pode ser oficiosamente decretada, estando dependente, de requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado, apresentado pelos credores da insolvência e, em certas circunstâncias, pelo fiduciário ou administrador de insolvência, se ainda estiver em exercício de funções, também no termo do período da cessão (art. 244º do CIRE) não pode, oficiosamente, ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante, estando tal recusa dependente de idênticos requisitos. – neste sentido, vide Ac. TRP de 19-05-2022, processo nº 58/14.5TBPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt;
D) Do Acórdão do T.R.P. de 15-12-2020, processo nº. 2154/14.0TBSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, ao qual o despacho recorrido, faz alusão, decorre, expressamente que: “Além da legitimidade dos credores para requererem tal revogação entende-se que também o administrador da insolvência e o fiduciário a deterão uma vez que igualmente a possuem para a cessação antecipada; este mesmo argumento conduz à conclusão que não reconhece ao juiz o poder de oficiosamente decretar a revogação da exoneração já que o nº 1 do artigo 243º do CIRE também não lhe atribui esse poder nos casos de cessação antecipada correspondentes à revogação (neste sentido, os mesmos autores mas em obra distinta, “Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, p. 305)”;
E) Não cremos, assim, legalmente admissível que, oficiosamente, o Tribunal recorrido possa diligenciar pela revogação da exoneração do passivo, aquando da prolação do despacho de 29-09-2022, sem que até esse momento algum dos apontados legitimados o tenha, fundamentadamente, requerido;
F) Além disso, tendo sido proferidos despachos de encerramento do processo e exoneração final do passivo restante, todos já transitados em julgado, e cobertas pelo caso julgado formal, fica esgotado o poder do Juiz relativamente à referida matéria, tudo, por força do disposto no Artº. 613º. nº(s) 1 e 3 do C.P.C.;
G) Tendo tais decisões de encerramento do processo e de exoneração do passivo restante, cobertas pelo caso julgado formal e consequentemente força obrigatória dentro dos autos, os mesmos, evidentemente, prevalecem sobre todos os atos que forem posteriormente praticados no processo que os contrariam, ou que forem praticados à revelia do que neles foi decidido e, por isso, sempre ocorreria caso julgado, pelo menos formal, cujos efeitos jurídicos no presente caso seriam os mesmos, determinando a nulidade do despacho ora em causa, por o Tribunal conhecer de questões que escapam ao âmbito do seu poder oficioso e, desse jeito, de que não podia tomar conhecimento, cometendo, pois, excesso de pronuncia;
H) Além disso, aquando da concessão da exoneração do passivo restante, nenhum dos credores se opôs a ela, inclusivamente o parecer do Fiduciário foi no sentido da concessão da exoneração do passivo restante. Neste contexto, importa também ter presente que o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência / Fiduciário não ignorava a existência de tal processo criminal, onde os recorrentes eram arguidos, porque deu impulso àqueles autos, foi testemunha, conhecia a factualidade que aí se discutia, acompanhou os trâmites legais e ainda assim em momento algum, diligenciou para efeito da qualificação da insolvência como culposa, sequer se opôs à concessão definitiva da exoneração do passivo restante, ou mesmo à revogação da concessão. Ou seja, os factos pelos quais os arguidos foram julgados e vieram a ser condenados já coexistiam à data da concessão da exoneração do passivo restante, tanto mais que havia já sido deduzida acusação;
I) Apenas após o Tribunal recorrido, ter ordenado em 16-02-2023, o cumprimento do contraditório quanto à eventual revogação da exoneração do passivo restante, é que:
a) o credor reclamante Banco 4..., S.A., requereu a revogação da exoneração do passivo restante concedida aos Insolventes, alegando para o efeito que “Atendendo ao comportamento especialmente censurável dos Insolventes em relação aos credores, estes não são merecedores do benefício da exoneração do passivo restante.”
b) A credora E... Limited, invocou que, “tendo se verificado um comportamento censurável e desrespeitoso dos Insolventes quanto aos credores, não lhes deverá ser concedida a exoneração de passivo restante”. e
c) O credor reclamante Banco 5..., S.A., vem “atenta a conduta reprovável dos mesmos em relação aos Credores, requerer a revogação do benefício da exoneração do passivo restante.”
J) Contudo, além de nenhum dos referenciados credores ter requerido a revogação da exoneração do passivo restante anteriormente à prolação do dito despacho, igualmente, não o fizeram, de forma fundamentada, limitando-se a fazer alusão a conceitos de direito, vagos e indeterminados, sem sequer alegarem, muito menos, provarem em que medida os recorrentes prejudicaram de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
Pois como salientam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas anotado”, Quid Iuris, em anotação ao art. 246º do CIRE, “qualquer dos fundamentos invocados não vale por si. Resulta da segunda parte do nº 1, que eles apenas devem ser atendidos se tiverem prejudicado de forma relevante, do ponto de vista quantitativo, os direitos dos credores.”;
L) Dispõe o art. 246º, nº 2 do CIRE que, a revogação, quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito. Como elucidam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas anotado”, Quid Iuris, em anotação ao art. 246º do CIRE, “Em face dos fundamentos da revogação, e visto serem os factos que a qualificam, em geral, anteriores à concessão da exoneração, tem de se entender que, para os efeitos do art. 246º, está em causa o seu conhecimento superveniente e não a sua produção, interpretação que o nº 2 reforça”.
Mais esclarecem que, “sendo a revogação do despacho de exoneração pedida por um credor, este tem de provar, além dos factos qualificativos do seu fundamento, que não teve conhecimento desses factos antes do trânsito em julgado do despacho de exoneração. É este o ponto que reforça a interpretação do nº 1 relativamente à verificação dos fundamentos da revogação. Este regime, aplicável aos credores, não pode, no entanto, razoavelmente, deixar de ser extensível aos demais requerentes legitimados, que Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, entendem ser os credores, e as pessoas abrangidas no nº 4 do art. 217º (cfr. nº 1 do art. 245º);
M) Assim, além de nenhum dos referenciados credores, ter requerido a revogação da exoneração do passivo restante, de forma fundamentada, como seria exigível também por analogia, ao legalmente exigido para o regime da cessação antecipada da exoneração, previsto no art. 243º, nº 1 do CIRE, também não alegaram / provaram não terem tido conhecimento dos fundamentos da revogação ao momento do trânsito. O que, forçosamente, nenhum dos credores reclamantes poderia ignorar, porque resulta informação da existência de tal processo criminal, em que são arguidos, os ora recorrentes, desde 19-06-2018 (ofício MP – DIAP processo nº 449/15.4T9OAZ), i. e em data anterior à concessão da exoneração do passivo restante;
N) Não ignorando a existência de tal processo criminal à data da concessão da exoneração do passivo restante, quer os credores, quer o Fiduciário não se opuseram à sua concessão, não sendo, pois, os factos pelos quais os arguidos foram julgados uma realidade subsequente à concessão, mas, antes, muito anterior a ela;
O) Não tendo nenhum dos credores cumprido os requisitos previstos no art. 246º, nº 2 do CIRE, não pode o Juiz a eles se substituir, revogando a exoneração do passivo restante concedida;
P) O despacho de revogação da exoneração do passivo restante violou, designadamente, o disposto nos 613º, 619º., 620º., 621º. e 625º. do C.P.C. aplicáveis ex. vi Artº. 17º, nº 1. do C.I.R.E. e ainda os arts. 246º, nº 1 e 2 do CIRE, o que impõe a sua revogação, com a consequente manutenção do despacho final de concessão da exoneração do passivo restante.
16.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), o presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, importando dar resposta à questão de saber se se a decisão recorrida violou as normas dos arts. 613.º, 619.º, 620.º, 621.º e 625.º, todos do CPCivil, atinentes ao caso julgado, bem assim do art. 246.º, nºs 1 e 2 do CIRE, nas vertentes especificadas pelos Apelantes, ao declarar a revogação da exoneração do passivo restante.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
A factualidade relevante para a decisão reconduz-se aos atos processuais que deixámos sumariamente elencados no relatório supra.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
A exoneração do passivo restante, cujo regime se mostra vertido essencialmente nos arts. 235.º a 248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], representa, como é por demais sabido, um benefício muito relevante concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, por lhe permitir libertar-se do peso do passivo e refazer a sua vida económica, constituindo uma causa de extinção das obrigações.
Nas palavras de CATARINA SERRA[2], o regime da exoneração do passivo restante “implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial”. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero, de um “fresh start”.
Bem se compreende assim que tal benefício do devedor, em detrimento dos interesses dos credores, só possa conceber-se associado ao cumprimento pelo primeiro de apertadas regras de conduta, e é por isso que o mesmo pode e deve ser recusado, findo o período de cessão de rendimentos, ou mesmo antecipadamente (cf. arts. 243.º e 244.º), e mesmo na hipótese de ser concedido, ainda se admita a sua revogação, nos termos previstos no art. 246.º: “1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência. 2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito. 3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário. 4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos”.
É de um caso de revogação da exoneração do passivo restante que aqui nos ocupamos, o qual supõe, com toda a lógica, uma decisão de concessão do dito benefício, transitada em julgado, e daí que não se compreendam, por absolutamente despiciendas do ponto de vista da defesa da pretensão dos Apelantes, as considerações vertidas sob as conclusões F), G) e H) do recurso.
Sendo tão manifesto que a decisão recorrida não violou qualquer dos preceitos legais atinentes ao instituto do caso julgado, passamos a centrar a nossa atenção nos demais argumentos esgrimidos pelos Apelantes.
Não poderíamos estar mais de acordo com os Recorrentes quando afirmam que a revogação da exoneração do passivo restante não pode ser determinada oficiosamente pelo juiz, exigindo-se antes a dedução de pedido em tal sentido por quem assuma legitimidade para o efeito, nomeadamente os credores da insolvência: “Isto porque, por analogia, ao regime da cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante (art. 243º, nº 1 CIRE), em que esta não pode ser oficiosamente decretada, estando dependente, de requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado, apresentado pelos credores da insolvência e, em certas circunstâncias, pelo fiduciário ou administrador de insolvência, se ainda estiver em exercício de funções, também no termo do período da cessão (art. 244º do CIRE) não pode, oficiosamente, ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante, estando tal recusa dependente de idênticos requisitos. – neste sentido, vide Ac. TRP de 19-05-2022, processo nº 58/14.5TBPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt”. Também não podemos olvidar o facto do instituto da revogação ser mais grave, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, o que, salvo melhor opinião, servirá de igual argumento para que tenha forçosamente de ser requerida, e devidamente fundamentada”.
Porém, já não concordamos com os Apelantes quando defendem que no caso dos autos o tribunal a quo determinou oficiosamente a revogação da exoneração do passivo restante.
Com efeito, à luz dos atos processuais praticados e descritos sumariamente no relatório deste acórdão, o tribunal, tendo tomado conhecimento de uma ocorrência hipoteticamente adequada a justificar a revogação da exoneração do passivo restante, concretamente a condenação dos Insolventes, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de insolvência dolosa (a insolvência declarada nestes autos), limitou-se a dar conhecimento disso mesmo aos credores da insolvência, com cópia da dita sentença, como de resto era seu dever de ofício, possibilitando desse modo aos mesmos uma tomada de posição sobre tal matéria.
Ora, a dita comunicação levou a que certos credores se pronunciassem, nomeadamente o Banco 4..., S. A., nos seguintes termos: [notificado do douto despacho com a referência 125980279, vem requerer a revogação da exoneração do passivo restante concedida aos Insolventes. Atendendo ao comportamento especialmente censurável dos Insolventes em relação aos credores, estes não são merecedores do benefício da exoneração do passivo restante]; e o Banco 5..., S. A., assim: [vem atenta a conduta reprovável dos mesmos em relação aos Credores, requerer a revogação do benefício da exoneração do passivo restante.]
Os termos dos requerimentos vindos de transcrever não deixam dúvida alguma acerca do sentido e alcance da vontade dos ditos credores: pedido de revogação da exoneração do passivo restante que havia sido concedida aos Insolventes.
Perante tal pedido, formulado por quem tem inequívoca legitimidade, observado tem de se considerar o princípio do dispositivo em sede de incidente de revogação da exoneração do passivo restante, determinando o dever de o tribunal proferir decisão (cf. art. 3.º, n.º 1, do CPCivil).
Rejeitado o argumento recursivo vindo de apreciar, debrucemo-nos agora sobre a invocada falta de fundamentação bastante dos ditos requerimentos de revogação da exoneração do passivo restante.
Defendem os Recorrentes que os credores se limitaram “a fazer alusão a conceitos de direito vagos e indeterminados, sem sequer alegarem, muito menos, provarem em que medida os recorrentes prejudicaram de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”.
É verdade que os requerimentos em apreço se apresentam singelamente estruturados, mas sem que, no contexto em que se inserem, possam ser merecedores, a nosso ver, do qualificativo “infundamentados”.
Com efeito, importa ter presente que os requerimentos assumem como pressuposto um facto relevante já conhecido nos autos, por via da junção de certidão integral de sentença transitada em julgado, condenando os Insolventes pela prática de crime de insolvência dolosa, tendo por base a factualidade julgada provada e o direito aplicável.
Ora, perante o dito documento autêntico, que só por si consubstancia um complexo factual adequado a justificar a pretendida “revogação”, julgamos razoável considerar satisfeitas as exigências de alegação nos termos em que o fizeram os ditos credores, na medida em que da conjugação de todos os elementos disponíveis, resulta para o juiz, assim como para as contrapartes, perfeitamente inteligível o que se pretende e a respetiva justificação (pedido e causa de pedir).
De todo o modo, ainda que assim não fosse de entender, jamais a apontada deficiência de alegação poderia inviabilizar desde logo o prosseguimento do incidente, justificando no limite apenas convite do tribunal no sentido do aperfeiçoamento tido por necessário.
Mas, como se vê, o tribunal recorrido, em face das particularidades do caso, não viu necessidade de qualquer aperfeiçoamento.
Não deixaram ainda os Apelantes de invocar a norma inserta na segunda parte do n.º 2 do art. 246.º, segundo a qual “quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito” [em julgado do despacho de exoneração].
Ora, no caso, importa não olvidar que o fundamento essencial/decisivo da revogação encontra expressão na al. f) do n.º 1 do art. 238.º: “O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data” [realce nosso].
E tendo os Insolventes sido efetivamente condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º, nº 1, al. a) do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 09.12.2022, ou seja, ulteriormente ao trânsito em julgado do “despacho de exoneração” (proferido em 15.07.2022), apodítico é o desconhecimento dos credores acerca do fundamento da revogação da exoneração à data em que esta foi concedida, facto que por resultar evidenciado na documentação que sustenta o requerimento de revogação, não carece de alegação expressa neste mesmo documento para poder ser considerada pelo tribunal.
Ao invés do que parece entenderem os Apelantes, a circunstância de os credores poderem ter conhecimento, mesmo em data anterior ao despacho de exoneração, da pendência do processo crime de que se fala, nada releva para a resolução da questão em apreço, e pela simples razão de que o fundamento preciso da revogação da exoneração é, como se disse, o ulterior trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no dito processo.
Quanto ao prejuízo relevante para a satisfação dos interesses dos credores resultante da conduta criminosa dos Insolventes, o mesmo encontra profusa expressão na sentença condenatória proferida no processo 449/15.4T9OAZ, especialmente nos pontos 6) a 27) dos factos julgados provados, como se deixou bem notado na decisão recorrida.
Concluímos, assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, pela improcedência de todas as conclusões relevantes das alegações do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
2.2.
Tendo dado causa às custas do recurso, os Apelantes constituíram-se na obrigação de as suportar (cf. art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, consequentemente, decidimos:
a) Manter a decisão recorrida; e
b) Condenar os Apelantes no pagamento das custas do recurso.
Porto, 19 de dezembro de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
João Proença
Artur Dionísio Oliveira
[1] São deste Código todas as normas citadas doravante sem menção em contrário.
[2] O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 133.