Acordam nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia bancária que havia prestado no âmbito de processo de execução fiscal, que contra si pende, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)Em 17/06/2005 a Recorrente apresentou impugnação judicial no tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa do acto de liquidação a que se refere o processo de execução fiscal nº 3107200401054830,
- B)Em 19/09/2005, prestou garantia bancária para suspender aquela execução.
- C)Até ao momento ainda não foi proferida qualquer decisão relativa à impugnação judicial apresentada.
- D)Nos termos do artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as garantias prestadas caducam se não tiver sido proferida decisão sobre a impugnação judicial no prazo de 3 anos.
- E)Nessa medida a garantia prestada pela ora Recorrente caducou a 17 de Junho de 2008, pelo que deve ser restituída com as consequências legais, designadamente as previstas no n° 6 daquele preceito.
- F)O artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é aplicável ao caso concreto, na medida em que a revogação operada por este último diploma apenas incidiu sobre alguns efeitos da prestação de garantia (a caducidade em razão da inércia decisória dos órgãos competentes) e não sobre o próprio direito de prestar garantia para suspender a execução fiscal.
- G)À luz do disposto nos artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT deve entender-se que a revogação não afectou os efeitos das garantias já constituídas, aplicando-se apenas às que vieram a ser prestadas após a sua entrada em vigor (01/01/2007).
- H)Qualquer outra interpretação, como aquela que a sentença recorrida preconiza, viola aqueles preceitos e ofende garantias, direitos e interesses legítimos da Recorrente já constituídos à data da entrada em vigor da norma revogatória.
- I)Andou, portanto, mal, o Tribunal recorrido ao não aplicar à situação dos autos as previsões constantes artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, violando o disposto nos já citados artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a “presente reclamação não deve seguir a tramitação dos processos urgentes, porque não foi invocado nem demonstrado pela reclamante prejuízo irreparável decorrente da sua subida diferida a tribunal (arts. 183º nº 2 e 287º nºs 1 e 3 CPPT).
Em consequência deve ser eliminado a anotação urgente na capa do processo”.
Mais entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Notificadas as partes daquela questão prévia (cfr. artº 704º, nº 4 do CPC)
Atente a natureza urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- A)Em 17/06/2005 a reclamante apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal nº 3107200401054830, instaurado no serviço de finanças de Lisboa 8.
- B)Em 19/09/2005 a reclamante prestou garantia bancária nº 125-02-0861471, emitida pelo Banco Comercial Português, no montante de € 8.878,45, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200401054830.
- C)Em 18/02/2009 a reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 que fosse reconhecida a caducidade da garanta bancária.
- D)A impugnação mencionada em A) não se encontrava decidida à data do requerimento mencionado na alínea anterior.
- E)Em 20/10/2008 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 8 que indeferiu o requerimento da reclamante com fundamento em que o art.° 183-A do CPPT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29/12, pelo que cessou a caducidade das garantias, aplicando-se a lei nova desde que à data da sua entrada em vigor não tivesse decorrido o prazo de caducidade, assim a garantia do reclamante enquadra-se lei nova, até mesmo pela actual letra do art.° 183-A do CPPT reposto pela lei 40/2008 de 11/08, e que entrou em vigor a 01/01/2009.
3 – Há, pois, que apreciar, previamente, a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer.
Alega este Ilustre Magistrado que ao presente processo não devia ter sido atribuída a natureza de urgente, uma vez que a recorrente não invoca prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades a que se reporta o nº 3 do artº 278º do CPPT.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme se escreveu no Acórdão desta Secção do STA de 27/1/10, in rec. nº 1.169/09, do ora Relator, citando o Acórdão também desta Secção do STA de 29/7/09, in rec. nº 589/09 “o dito artigo 278.º apenas a autoriza [a subida imediata da reclamação] quando esteja em causa «prejuízo irreparável» derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia, nele elencadas.
Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto – artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
Por modos que há que procurar uma interpretação do preceito conforme à Constituição.
«O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos deste n.º 3 do artigo 277.º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.
Como assinala o mesmo autor, estando em causa a cobrança de dívidas, não haverá, em princípio, grave lesão do interesse público dada a possibilidade de a Administração Fiscal promover arresto de bens, com «o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (artigos 622.º e 819.º do Código de Processo Civil)».
«Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade».
Pois «nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição desse regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa» (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais casos, a subida imediata”.
Dando-se aí, como exemplos, segundo o mesmo autor, a “decisão que recuse suspender o processo de execução” e “a fixação do valor base para a venda”.
Ora, nos autos, a reclamante sustenta a ilegalidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças porquanto, alegando que a lei nova só se aplica aos factos novos, o que equivale por dizer que aos factos vigentes à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/06 de 29/12, continua a aplicar-se o artº 183º-A na redacção anteriormente vigente, que determina a caducidade das garantias prestadas se a impugnação ou oposição não tiverem sido decididas em 1ª instância no prazo de três anos.
Ou seja e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não vem invocado qualquer prejuízo irreparável causado pelo despacho reclamado.
Todavia, estando, pois, em causa a caducidade da garantia e as suas consequências, a qualificação do processo como não urgente - mau grado a subida imediata - faz perder qualquer utilidade à presente reclamação.
Com efeito, com a redacção que foi dada ao artº 235º do CPPT pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 deixou de admitir-se a caducidade da penhora, em termos idênticos aos previstos no artº 183º-A do CPPT, para a caducidade da garantia, voltando-se ao regime inicial, deixando de poder ser levantada a penhora, qualquer que seja o período de tempo que demore a prolação da decisão em 1ª instância.
Como escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, vol. II, pág. 484, “relativamente à aplicação desta alteração legislativa, parece dever adoptar-se um entendimento diferente do que deve ser aplicado a propósito da caducidade da garantia.
Com efeito, relativamente à caducidade da garantia previa-se no art. 183.º-A um regime de caducidade automático, decorrente do mero decurso do período de tempo necessário, como resulta dos próprios termos do seu n.º 1 («A garantia…caduca…»). O n.º 4 do mesmo artigo confirma esse regime ao referir que ao tribunal cabe «a verificação da caducidade», o que patenteia que a intervenção do tribunal era meramente declarativa e não constitutiva.
O mesmo não sucedia, porém, com o levantamento da penhora que se previa no n.º 1 deste art. 235.º, na redacção da Lei n.º 15/2001, que era uma mera faculdade («A penhora pode ser levantada…»). O levantamento da penhora (constituição da situação jurídica respectiva) apenas ocorria se o levantamento fosse pedido e, se não o foi enquanto vigorou essa anterior redacção, a situação não se constituiu à face da lei antiga, pelo que o regime da sua constituição, ou não, é regulado pela lei nova”.
Ora, assim sendo, é de concluir pela natureza urgente do presente processo, devendo, em consequência, a reclamação ser apreciada de imediato, sob pena de deixar de produzir efeito útil, tendo em conta que a consequência da decisão reclamada é o prosseguimento da execução, com a concretização da penhora.
Ou seja, subindo a final, a reclamação já não poderá produzir efeito útil, pois a sua subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução, que se pretendia ver imediatamente suspensa ou extinta, prosseguiu até à concretização da penhora.
Pelo que se indefere a questão suscitada pelo Magistrado do Ministério Público.
4 – Posto isto, entremos agora na apreciação do mérito do recurso.
Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou não verificada a caducidade da garantia prestada pela recorrente nos termos do disposto no artº 183º-A do CPPT, uma vez que, “em face da revogação do citado artigo 183.º-A do CPPT, a partir de 1/1/2007, passou a reger em tal matéria apenas o n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, segundo o qual a garantia só poderá ser levantada quando no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida”.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente, alegando em suma que o artº 183º-A do CPPT, na versão anterior à Lei nº 53-A/06 de 29/12, é aqui aplicável, “na medida em que a revogação operada por este último diploma apenas incidiu sobre alguns efeitos da prestação de garantia (a caducidade em razão da inércia decisória dos órgãos competentes) e não sobre o próprio direito de prestar garantia”, já que “à luz do disposto nos artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT deve entender-se que a revogação não afectou os efeitos das garantias já constituídas, aplicando-se apenas às que vieram a ser prestadas após a sua entrada em vigor (01/01/2007)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispunha o artº 183º-A do CPPT, aditado ao Código pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e segundo a redacção da Lei n.º 30-13/2002, de 30 de Dezembro, que “A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª Instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
Porém, tal artigo foi revogado pelo artº 94º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, a qual, segundo o seu artigo 163º, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Assim, à data em que a ora recorrida veio requerer a declaração de caducidade da garantia prestada - 18/2/09 (vide al. C) do probatório) - já o artº 183.º-A do CPPT deixara de vigorar.
A este propósito escreve Jorge de Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, em anotação a tal artigo, “Com a revogação deste artigo, operada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade.
Com efeito, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência não são regulados pela lei nova. No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga.
Na verdade, como ressalta do texto do n.º 1, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n.º 4.
Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva”.
Deste modo, revogado o referido artigo 183.º-A do CPPT, o decurso do prazo de três anos nele previsto deixou de ter quaisquer efeitos, pelo que deixou de ser possível decretar a caducidade da garantia pelo decurso desse prazo.
Assim sendo, no caso em apreço, não tem fundamento legal algum o requerimento apresentado pela ora recorrida em 18/2/09 ao abrigo do disposto no predito artº 183º-A a solicitar a declaração de caducidade da garantia prestada no âmbito do processo executivo instaurado para cobrança das dívidas impugnadas em 17/6/05.
Com efeito, em face da revogação do citado artigo 183º-A, a partir de 1/1/2007, passou a reger em tal matéria apenas o seu nº 2, segundo o qual a garantia só poderá ser levantada quando no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
E assim, como em 1 de Janeiro de 2007 não havia ainda caducado a garantia prestada, por não terem decorrido até então três anos desde a data de apresentação da respectiva impugnação judicial, o pedido de declaração de caducidade formulado pela ora recorrida só podia ser indeferido por falta de apoio legal.
Neste sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 7/5/08, in rec. nº 787/07; de 25/6/08, in rec. nº 317/08 e de 22/4/09, in rec. nº 138/09, que aqui vimos seguindo de perto.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Junho de 2010. Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.