22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A noção de compra e venda e de empreitada (modalidade do contrato de prestação de serviços) consta dos arts. 874º e 1207º, do C. Civil(CC).
Ajuizou-se na decisão recorrida que “Posto isto, tem-se para nós claro que a Autora pediu ao Réu que lhe colocasse em sua casa móveis que previamente adquiriu a este o que configura um contrato de empreitada pois o Réu obrigou-se a colocar tais móveis na casa da Autora (realização de obra) mediante um preço que por ora ainda é desconhecido…”.
Salvo o devido respeito, não é esse, apesar de tudo, nosso entendimento (enquadramento jurídico do negócio).
Com efeito, interpretando (arts. 236º, nº 1, e 238º, do CC) a petição (documento) e a factualidade alegada nesse articulado que serve de fundamento à acção (causa de pedir) e o pedido formulado, pese embora a demandante peça a ultimação dos trabalhos dos móveis, deverá concluir-se que o negócio jurídico acordado pelas partes foi, no essencial, uma compra e venda de móveis para instalar na habitação da autora e já não um contrato de empreitada. O que releva é o preço da coisa (móveis) adquirida, não existindo relação directa entre o preço e o resultado a obter, com a realização de uma obra.
A autora insurge-se precisamente contra o facto de não ter os seus móveis completamente instalados na sua habitação, respeitantes à compra e venda efectuada com o vendedor demandado, sendo que este já recebeu o respectivo preço das entidades que financiaram a compra à autora (mutuária).
Em suma, tendo em conta a qualidade dos contraentes e o objecto do contrato afigura-se-nos que as partes celebraram um contrato de compra e venda (artº. 874º, do C. Civil).
Os efeitos essenciais da compra e venda constam do estatuído no 879º, do CC, designadamente a transmissão da propriedade da coisa (artº 408º, nº 1, do CC) e a obrigação do vendedor na entrega, e necessária instalação, da coisa.
Como contrato que é, esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C.Civil).
Decorre do artº 762º, nº1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (princípio da integralidade do cumprimento).
Como é sabido, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 299 e segs.).
O cumprimento defeituoso traduz-se numa forma de violação da obrigação (violação contratual positiva). O cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida. Constitui uma das espécies da figura genérica do cumprimento inexacto, ou seja, aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos (quantitativos ou qualitativos) a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé (A. Varela, ob. cit., p. 126-131 e, também, M. J. Almeida Costa, ob. cit., p. 947-952).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
No caso, estão provados os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil contratual do réu: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento (cumprimento defeituoso ou imperfeito, imputável ao réu) por parte da demandada, a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pela credora/lesada e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
Acresce que na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (arts. 487º e 799º, do CC).
Em matéria de cumprimento defeituoso importa, assim, ter presente, em conjugação, as normas respeitantes ao cumprimento das obrigações (artº 762º e segs., do CC), ao não cumprimento (artº 798º e segs., do CC) e ao contrato de compra e venda (art. 905º e segs. e 913º e segs.). No artº 914º, do CC, integrado na secção que regula a venda de coisas defeituosas, estabelece-se o direito do credor à reparação ou substituição da coisa defeituosa.
Por fim, refira-se que no cumprimento defeituoso compete ao credor fazer a prova do defeito verificado (artº 342º, nº 1, do CC, e A. Varela, ob. cit., p. 101).
Feitas estas considerações de natureza normativa e doutrinal, diremos que os factos apurados evidenciam a falta de cumprimento (defeituoso e imperfeito) por parte do réu vendedor, o qual tem de entregar à autora (compradora) a totalidade dos bens adquiridos e bem assim reparar os defeitos existentes no material já entregue à demandante.
No caso, para além da falta de cumprimento integral (demora na entrega da totalidade dos bens negociados), há venda de coisa defeituosa (artº 913º, do CC) e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação (artº 799º, do CC) porquanto a prestação realizada pela ré vendedora não correspondeu ao objecto da obrigação a que estava adstrita (falta de qualidades dos móveis).
Por fim, a questão da indemnização pelo dano não patrimonial.
Admite-se a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na esfera da responsabilidade civil contratual, cujos pressupostos se enunciaram.
Importa é saber se a conduta do réu causou dano à autora (compradora), nomeadamente de natureza não patrimonial.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C. Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
A nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Prova-se, no que agora interessa, que a autora tem-se lamentado, diariamente, com grande tristeza e consternação, pelo facto de estar a pagar uma coisa da qual não pode usar e do tempo que os móveis estão por acabar.
Tal como ajuizado na decisão recorrida, que nessa parte apoiamos, aqueles factos não evidenciam um dano moral merecedor de tutela do direito.
Na verdade, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. No caso, não ocorre uma grave lesão de valores não patrimoniais, pelo que o dano sofrido pela autora (tristeza, consternação), não sendo suficientemente relevante, não se mostra ressarcível no âmbito do artº 496º, nº 1, do CC.
Deste modo, inexistindo dano merecedor de tutela legal, não ocorre a obrigação de indemnização com base na responsabilidade civil contratual a imputar à ré pois que falta um dos pressupostos dessa responsabilidade, antes enunciados.
Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões do recurso.