Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., SGPS, na qualidade de sociedade incorporante da A..., SGPS SA (doravante “A...” ou “Recorrente”), Recorrente nos Autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada do Acórdão de 29 de setembro de 2022, que julgou improcedente o recurso por si intentado, e com aquele não se conformando, na parte em que considera que não logrou demonstrar a verificação dos pressupostos do direito à dedução do IVA, nos termos que adiante se concretizam, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPPT”), do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e por a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
Alegou, tendo concluído:
- A.O presente recurso de revista vem interposto de um acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional da A..., ora Recorrente, decidindo pela desconsideração das faturas que titulavam as prestações de serviço adquiridas e suportadas pela Recorrente, com base em vício formal, negando o exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante,
- B.Tendo decidido não merecer censura a decisão de primeira instância que manteve a correção efetuada pela AT e a consequente liquidação de imposto e juros compensatórios, referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2011.
- C.Sinteticamente, o tribunal a quo fundamenta a decisão na (alegada) preterição das formalidades exigidas pelo artigo 36.º, n.º 5 do CIVA, que não permitirão descortinar a natureza e a extensão das prestações de serviços efetivamente realizadas através da “denominação usual” dos serviços prestados aposta nas facturas,
- D.E não tendo – em seu ver – os elementos adicionais carreados para os autos permitido esclarecer essas dúvidas, ficou assim prejudicado o direito à dedução.
- E.A Recorrente sustenta que, não sendo questionado o preenchimento dos pressupostos substantivos do direito à dedução, nem o facto de a Recorrente ter efetivamente suportado o encargo do IVA nas operações em apreço, não pode ficar precludido o seu direito à dedução, nomeadamente por força do princípio da neutralidade, trave-mestra deste imposto.
- F.Aliás, é isso que resulta do uniforme lastro jurisprudencial do TJUE, cuja compreensão se releva imprescindível para a boa decisão da causa, em particular, tendo em conta que o IVA é um imposto de matriz europeia.
Sobre a admissibilidade do recurso:
- G.Tal como referido no ponto II das alegações, nos termos do artigo 285.º do CPPT, deve ser admitida a revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA Sul em duas situações: (i) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental; e (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
- H.No caso dos autos verificam-se ambas as situações descritas.
- I.Por um lado, e como demonstrado no ponto II.1.1 das alegações, deve considerar-se que está em causa uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica.
- J.Primeiramente porque está em causa, nos presentes autos, a aplicação de um regime contemplado do CIVA, cujas disposições, por resultarem da transposição da Diretiva IVA (o artigo 36.º do CIVA resulta da transposição do artigo 226.º da Diretiva IVA), devem necessariamente ser interpretadas de acordo com esse diploma, o que torna a sua aplicação e correta interpretação mais complexas.
- K.Assim, e tendo em conta a abundante jurisprudência do TJUE sobre o impacto dos vícios formais das faturas no direito à dedução dos sujeitos passivos, tantas vezes ignorada pela jurisprudência interna, urge a harmonização das decisões dos tribunais portuguesas com as matrizes traçadas pela comunidade europeia.
- L.De igual forma, o facto de os vícios formais das faturas serem suscetíveis de limitar ou mesmo impedir o direito à dedução, implica especial cuidado do julgador na sua análise e ponderação, uma vez que esse direito é fulcral para assegurar a neutralidade do imposto, indubitavelmente tido como uma das características estruturantes do IVA.
- M.Por outro, e como sustentado no ponto II.1.2. das alegações, deve igualmente considerar-se que o caso dos autos e a questão nele discutida se reveste de importância fundamental, pela sua relevância social, nomeadamente, por força da repercussão que terá noutros casos (o que levará a que a decisão que sobre ela recaia constitua indiscutivelmente “uma orientação para a apreciação de outros casos” e casos futuros).
- N.De facto, considerando a obrigatoriedade da emissão de fatura nos termos legais para todos os sujeitos passivos de IVA, e a suscetibilidade dos elementos nela apostos de limitar o direito à dedução, a questão em apreço é suscetível de ser tratada como um caso-tipo, replicável num número indeterminado – mas certamente alargado – de casos futuros.
- O.Por fim e como sustentado no ponto II.2. das alegações, in casu deve também entender-se que a admissão da revista se mostra necessária para uma melhor aplicação do Direito, uma vez que o decidido pelo Tribunal a quo enferma de um erro grave.
- P.De facto, o tratamento dado a esta questão, precisamente por ser díspar do caminho que vem percorrendo a jurisprudência nacional e europeia (além de incorreto, como veremos) vem fragilizar o exercício do direito à dedução dos sujeitos passivos de IVA, que, como está amplamente descrito, é fulcral para que imposto opere de acordo com as suas características estruturantes.
- Q.Mas mais do que isso, no cerne do presente recurso de revista está uma necessidade premente de corrigir um erro grosseiro, uma vez que, estando assegurada a correta cobrança do imposto, e sendo esta a finalidade das exigências formais das faturas, não existem razões para fazer prevalecer um vício formal face à substância das operações tituladas por fatura.
- R.Ao admitir-se a consolidação deste entendimento na ordem jurídica portuguesa, estar-se-ia a permitir um resultado verdadeiramente antijurídico: a dupla oneração do sujeito passivo que, tendo suportado o IVA na aquisição de serviços, fica impossibilitado de o deduzir, tratando-se de operações cuja efetiva realização e existência não se duvida!
- S.Assim sendo, e perante a importância das questões e ao mesmo tempo pela necessidade evidente de aplicar corretamente o Direito, é essencial a intervenção deste Supremo Tribunal, devendo ser admitido o presente recurso de revista, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Sobre a procedência do recurso:
- T.Avançando para a apreciação do fundo da decisão recorrida, objeto de revista, e que a Recorrente já acima enunciou, cumpre começar por salientar que, nos termos da jurisprudência reiterada do TJUE, citada por diversas vezes nas presentes alegações de recurso, a recusa do direito à dedução com fundamento em vícios formais só poderá ter lugar quando esses vícios sejam susceptíveis de prejudicar a exata cobrança de imposto e a correta fiscalização das operações realizadas, pelas autoridades fiscais.
- U.Ademais, a flexibilização dos requisitos formais da fatura é uma tendência amplamente reconhecida na jurisprudência europeia, segundo a qual o princípio da neutralidade exige que a dedução do IVA seja concedida quando os requisitos substantivos tenham sido cumpridos, mesmo quando os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais.
- V.Nesse contexto, cumpre realçar que, tal como resulta da prova produzida nos autos, não há dúvida de que as prestações de serviços tituladas pelas faturas ocorreram, tendo o respetivo imposto sido suportado pela Recorrente.
- W.Com efeito, os serviços foram adquiridos pela Recorrente em benefício da sua participada, B... S.A., no âmbito de uma concessão pública, tal como resulta do contexto negocial melhor enquadrado no ponto III.1. e integralmente suportado pela factualidade dada como provada.
- X.Por outro lado, o cumprimento dos requisitos substantivos do direito à dedução não foi questionado pela AT, nem tão-pouco pelo tribunal recorrido.
- Y.No que diz respeito à denominação usual aposta nas faturas pela Recorrente, realce-se que a Diretiva IVA aponta precisamente para a utilização de expressões de caráter genérico, uma vez que a correta designação dos serviços prestados pretende tão-só permitir a determinação da taxa correcta de IVA aplicável a cada prestação de serviços.
- Z.A Recorrente entende que, tendo em conta, nomeadamente, o contexto negocial, que o tribunal conhece, os elementos carreados para o processo, e as faturas propriamente ditas, o tribunal, se não conhecia, passou a conhecer a natureza dos serviços prestados.
AA. No entanto, ainda que assim não se entendesse, reitera-se que resulta sobejamente da jurisprudência interna e comunitária, bem como de doutrina especializada, que o direito à dedução não deve ser recusado em virtude da verificação de vícios formais, quando estejam cumpridos os requisitos substantivos para o seu exercício.
BB. De facto, a atividade da Recorrente compreende, nomeadamente, a preparação e desenvolvimento dos processos de candidatura necessários ao sucesso da candidatura á concessão já referida, bem como a prestação de diversos serviços técnicos, administrativos, de prospeção e angariação de novas oportunidades de negócios às suas participadas.
CC. Ora, não tendo sido questionado o cumprimento desses pressupostos, e sendo a Recorrente um sujeito passivo de IVA, e tendo os serviços adquiridos sido utilizados para a realização de operações tributáveis em sede de IVA, não se compreende que o direito à dedução da Recorrente seja prejudicado.
DD. Por último, ainda que se considerasse que os alegados vícios formais das faturas não permitiriam determinar, com exatidão, qual a taxa de IVA aplicável às prestações de serviços subjacentes, nem por isso deve ficar prejudicado o direito à dedução da Recorrente.
EE. Com efeito, se atendermos à ratio subjacente à exigência de determinados requisitos formais das faturas, esta visa, apenas, no plano que nos ocupa, assegurar a correta cobrança do imposto.
FF. Pretende-se, portanto, assegurar a proteção do erário público, afastando a aplicação de taxas reduzidas quando àquelas não haja lugar.
GG. No entanto, na ausência de certeza quanto à taxa a aplicar, sempre se dirá que a aplicação da taxa normal (e, portanto, máxima) tutela os interesses patrimoniais do Estado, na medida em que não fica sacrificada a sua receita,
HH. Estando demonstrado que foi essa a taxa – de 23% – concretamente aplicada pela Recorrente quanto às prestações de serviços em análise.
II. In casu, não restam dúvidas de que o imposto foi suportado, e a cobrança foi assegurada, pelo que também por este motivo deve ser assegurado o direito à dedução.
JJ. Por último, não é despiciendo referir que não se pode deixar de notar alguma confusão do Tribunal recorrido quanto à questão decidenda.
KK. De facto, o tribunal, ao descrever os serviços prestados, refere-se a uma “alegada” prestação de serviços, expressão que não tem cabimento algum, uma vez que a efectiva realização de todas as prestações de serviços em causa consta do elenco dos factos dados como provados para a decisão da causa (cf. §45, §47, §53 e §56 dos factos provados).
LL. Parece o tribunal estar a confundir o tema dos vícios formais das faturas – o único que aqui se discute – com o tema da falsidade das faturas, totalmente alheio à discussão que nos ocupa.
MM. Esta confusão não é inócua, uma vez que os fundamentos requeridos para a desconsideração de faturas por esse motivo são distintos, sendo a distribuição do ónus da prova também ela distinta.
NN. Claro está que, alicerçando-se a decisão do tribunal recorrido na suspeição da falsidade das operações subjacentes, não se vislumbra qualquer prova trazida ao processo pela AT que sustente essa falsidade, pelo que essa tese jamais poderia prevalecer.
OO. Deve, pois, este Supremo Tribunal revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra no sentido de conferir à Recorrente o direito à dedução do imposto efetivamente suportado a montante, com a necessária revogação da sentença de 1.ª instância então recorrida e consequente anulação da liquidação de IVA referente ao primeiro, segundo e terceiro semestres do ano de 2011 e juros compensatórios.
PEDIDO
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por se verificarem os pressupostos necessários para o efeito e, a final, ser ao mesmo concedido provimento, com as legais consequências, designadamente, revogando-se a decisão do TCA Sul na parte respeitante à correção relativa à desconsideração das faturas que titulam os serviços prestados pela Recorrente à sua participada e substituindo-se esta por outra que revogue a sentença de 1.ª instância e anule a liquidação de IVA referente ao primeiro, segundo e terceiro semestres do ano de 2011 e juros compensatórios e, em consequência, ser a AT condenada na devolução do imposto e juros ilegalmente liquidados, acrescido dos juros indemnizatórios e de mora a que haja lugar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A recorrente coloca a questão de saber se o facto de o tribunal recorrido ter julgado insuficientes os elementos constantes das facturas em apreço e em função disso ter sancionado a impossibilidade de dedução do IVA respeitante a essas facturas se traduz num erro de julgamento.
Na verdade, as regras para dedução do IVA resultante das facturas são regras imperativas resultantes das diversas Directivas da União, o que foi tido em conta na decisão recorrida, bem como na decisão da 1ª instância.
Porém, e face aos concretos contornos de facto da situação em apreço, incumbe a este Supremo Tribunal pronunciar-se no sentido de saber se a verificação dos elementos constantes das facturas que impede a dedução do IVA foi feita de modo demasiado restritivo ou, pelo contrário, foi feita de modo a respeitar as normas da União bem como a jurisprudência do TJUE sobre a matéria.
Assim, o presente recurso está em condições de ser admitido.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista.
Custas a final pelo vencido.
D.n.
Lisboa, 1 de março de 2023. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva Francisco Rothes.