Texto
A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, dela vem recorrer, concluindo como segue: A Sentença recorrida, para além de, na óptica da CGA, não ter aplicado correctamente a Lei, padece de contradições várias entre o seu discurso fundamentador e a decisão que acabou por ser proferida, o que é causa geradora de nulidade da Sentença nos termos da alínea c) do nº l do artº 668º do CPC (ex vi artigo 1° do CPTA). Não obstante o Recorrido declarar que aquilo que pretende com os presentes autos é ser abonado pelo 2º escalão, índice 335 , do posto de sargento-mor (cfr pág. l da Sentença), prescreve a douta decisão recorrida que "...como confessa no artº 13º das alegações finais, o Autor não põe em causa o percebimento pelo posto de sargento-mor no 3º escalão, índice 300 ..." (cfr. último parágrafo de pág. 4 da Sentença). Não obstante a Sentença recorrida considerar que o A. também não põe em causa nos autos a reconstituição da sua carreira efectuada pelo despacho conjunto nº 405/2004 , dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de 21.5.2004 (cfr. sétimo parágrafo de pág. 4 da Sentença), conclui o Tribunal a quo que aquela tem direito a ser abonado nos termos previstos no Decreto-Lei nº 328/99 , de 18 de Agosto, que lhe é muito anterior. Ora, se o Autor não põe em causa o percebimento pelo posto de sargento-mor no 3º escalão, índice 300, nem o conteúdo do despacho conjunto nº 405/2004, proferido em 2004-05-21 pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a que alude o nº l do artº 3º da Lei nº 43/99 , e se à data em que foi proferido o despacho conjunto nº 405/2004, de 2004-05-21, já o Decreto-Lei nº 328/99 existia há cerca de 5 anos , uma conclusão há que retirar: Que a CGA, no seu despacho, não violou quaisquer dispositivos legais, tendo, apenas, limitado a sua actuação à execução do decidido pelas entidades legalmente competentes na matéria. O que equivale a dizer que a questão sobre se o Recorrido tem ou não direito a ser abonado nos termos por si reclamados deverá ser - como certamente o foi (presume-se) no processo conducente ao despacho Ministerial de 2004-05-21 - apreciada e valorada pelas autoridades militares (únicas competentes na matéria) e não pela CGA (note-se, aliás, que a jurisprudência invocada na página 5 da Sentença tem por intervenientes processuais, apenas, o administrado e a respectiva autoridade militar, nela não figurando a CGA). A competência para efeitos da reconstituição das carreiras militares - materializada no despacho conjunto nº 405/2004, de 2004-05-21 (que o A. não coloca em causa) - é repartida apenas por duas entidades: a Comissão de Apreciação prevista na alínea e) do nº 2, do artº 6º do Decreto-Lei nº197/2000 , de 24 de Agosto , e os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a quem a lei comete exclusivamente a decisão sobre a reconstituição de cada carreira, através de despacho conjunto. Sublinha-se, aliás, que, quanto às decisões proferidas no âmbito da reconstituição da carreira militar, que, reitera-se, não são da competência desta Caixa, a lei não deixa de expressamente facultar aos interessados os meios necessários para reagir, tal como facilmente se alcança da leitura da parte final do artº 17º do Decreto-Lei nº 197/2000 , de 24 de Agosto. Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta nos presentes autos, dado que, como se espera ter demonstrado, o despacho da Direcção da CGA, de 2004-07-19, limitou-se a dar cumprimento ao despacho conjunto nº 405/2004, proferido em 2004-05-21 pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o qual, sempre terá de presumir-se, terá aplicado ao A todos os benefícios a que este por lei tinha direito. O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: Da simples leitura da sentença se retira que quando o A., afirma que não põe em causa o percebimento pelo posto de sargento-mor, 3° escalão, índice 300, tal afirmação reporta-se obviamente à data em que tal índice e escalão lhe foi atribuído . Desta afirmação não resulta, obviamente, qualquer renúncia aos direitos de actualização a pensão a que tem direito, nos termos do decreto-lei 43/76 , de 20 de Janeiro. Não existe contradição na sentença na parte em que refere que o A. confessa que não põe em causa a reconstituição da sua carreira efectuada pelo Despacho Conjunto n°405/2004, e o acórdão conclui que tem direito a ser abonado nos termos previstos do decreto-lei 328/99 , que estabelece o regime remuneratório dos militares, pois encontra-se em causa a actualização da pensão, por força do artigo 12° do decreto-lei nº 43/76 de 20 de Janeiro , relativamente à reconstituição já efectuada. Não tem fundamento legal o argumento da recorrente no sentido de que é à Comissão de Apreciação prevista na alínea e) do n° 2 do artigo 6° que caberia pronunciar-se sobre a actualização da sua pensão, pois tal finalidade não faz parte das suas atribuições . Também a actualização da pensão não compete aos ministros da Defesa Nacional e ao das Finanças, pois não se encontra em causa qualquer reconstituição da carreira do militar. Ainda que o recorrido não fosse DF A, a actualização da sua pensão caberia à CGA, conforme é público e notório. Não existindo qualquer dúvida que o recorrido é DFA termos por concluir que é destinatário e beneficiário das normas do DL nº 43/76 , de 20-1, cuja actualização de pensão compete à CGA. A recorrente confunde " alteração e reconstituição de carreiras " com a actualização da pensão de reforma e outros abonos devidos aos DFA, sendo óbvio que o recorrido só pretende a actualização da sua pensão de reforma e não a alteração e reconstituição da carreira , a qual do antecedente já fora efectuada. Em caso algum, seria possível atribuir funções de actualização da pensão ao DFA à Comissão de Apreciação porque esta, para além de ter como atribuições e competência a apreciação das situações dos militares que se encontrem insertos na previsão da Lei nº 43/99 , tem natureza precária e temporária como se retira do nº 2 do artº 5º do Dec-Lei nº 197/2000, extinguindo-se quando se exaurirem todas as situações fácticas que fundamentam as revisões de carreiras . Do artº 6º do Dec.-Lei nº 197/2000 , não se alcança qualquer competência da Comissão de Acompanhamento no âmbito da actualização de pensões de reforma extraordinária para os DFA que, a vencer a tese do Recorrente, violaria o princípio da legalidade e feria de nulidade o eventual acto. Tendo o acto de reconstituição de carreira sido proferido em 21/5/2004, e já na vigência do Dec-Lei nº 328/99, mas fixando uma situação jurídica com efeitos a 4/12/1998, e detendo o Autor o estatuto de DFA , tem o direito de ver a sua pensão de reforma actualizada , automaticamente, pela CGA , conforme prescreve o artº 12º do Dec-Lei nº 43/76 , com efeitos a 4/12/98 , enquanto vigente o Dec. Lei nº 57/90 , mas que, por efeito da reconstituição da carreira operada pelo Despacho Conjunto nº 405/2004, e do disposto no artº 12º do Dec. Lei nº 43/76, é progressivamente alterada mediante a actualização das remunerações dos militares no activo. A CGA labora em erro de direito ao não considerar a dupla vertente em que se encontra inserto o agora recorrido, com direito à reconstituição da carreira ao abrigo da Lei 43/99 e, simultaneamente DFA, com direito à actualização automática da sua pensão ao abrigo do artigo 12° do DL 43/76 , de 20 de Janeiro. Na sentença recorrida decidiu-se acertadamente e de acordo com a lei, pelo que deve ser mantido o decidido. Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência. Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade. Desde 1.3.1981 , o Autor recebia da Caixa Geral de Aposentações uma pensão de reforma como Deficiente das Forças Armadas - ver processo administrativo apenso. A 2.11.1998 o Autor requereu à Demandada a revisão da sua pensão, nos termos do DL n° 43/76 , de 20.1, e DL n° 299/77 , de 31.10 - ver fls 33 do processo administrativo apenso. Por ofício de 26.1.1999 a CGA informou o Autor de que, em resposta ao requerimento apresentado em 2.11.1998, segundo informação da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal do Exército - Comando de Pessoal, já se encontra posicionado no 6° escalão (máximo da escala indiciaria dos 1° Sargentos - ver fls. 42 do processo administrativo apenso. Por despacho conjunto n° 405/2004, de 21.5.2004 , publicado em Diário da República, 2a série, de 2.7.2004, consta que nos termos do disposto na Lei nº 43/99 , de 11.6 , regulamentada pelo DL nº 197/2000 , de 24.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2000 , de 29.11 , “precedendo reconhecimento pela competente comissão de apreciação do direito à reconstituição da carreira, é promovido ao posto de sargento-mor o primeiro sargento INF, na situação de reforma extraordinária, 46349558, António Parreira Salgado . Com a aplicação dos citados diplomas compete-lhe a seguinte antiguidade: Sargento-ajudante, com a antiguidade desde 30.1.1978, Sargento-chefe, com a antiguidade desde 7.4.1979, Sargento-mor, com a antiguidade desde l.2.1986 . Fica colocado à direita do sargento-mor PARA 011264-L, Joaquim de Oliveira Badalo. Considerando a antiguidade no posto de sargento-mor, 1.2.1986, e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço pela passagem à situação de reforma extraordinária por limite de idade, 4.12.1998 , tem direito à remuneração pelo posto de sargento-mor no 3° escalão, índice 300, nos termos do nº 2 do artº 15º do DL nº 57/90 , de 14.2. Tem direito à atribuição da gratificação de pára-quedista na totalidade (72 semestres) no cálculo da sua pensão. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artº 4° do DL nº 197/2000 , de 24.8 - ver fls 43 e 45 do processo administrativo apenso. Com data de 14.7.2004 consta a informação da Demandada sobre a reconstituição de carreira ao abrigo da Lei n° 43/99 , de 11.6 e DL n° 197/2000 , de 24.8, com indicação da pensão de reforma e dos retroactivos devidos, com efeitos a 1.9.2000, ao Autor - ver fls 50 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Acto impugnado: Sobre esta informação, em 19.7.2004 , foi vertido o despacho de concordamos - ver fls 50 do processo administrativo apenso. O Autor foi notificado de que por despacho de 19.7.2004 a sua pensão tinha sido alterada, por registo de 4.3.2005, - ver doc. n° 8 junto com a petição inicial. DO DIREITO Das conclusões em sede de alegações e contra-alegações resulta que a questão única trazida a recurso consiste em saber se a situação jurídica pretensiva do A. e ora Recorrido - que como tal atendida pelo Tribunal a quo - configura uma actualização automática de pensão a cargo da CGA nos termos do artº 12º do DL 43/76 , ou configura uma reconstituição de carreira nos termos da Lei nº 43/99 , de 11.6, regulamentada pelo DL nº 197/2000 , de 24.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2000 , de 29.11., Questão única centrada no modo de cálculo da pensão quanto aos efeitos retroactivos do despacho conjunto n° 405/2004, de 21.5.2004, que a ora Recorrente situa em 01.09.2000 apoiando-se no texto do citado despacho que remete para o artº 4º DL 197/2000 de 04.08 os efeitos financeiros, e que o ora Recorrente em 01.12.1998 quando passou à reforma extraordinária por limite de idade (60 anos). a) reconstituição de carreira; De acordo com o elenco da matéria de facto provada, a reconstituição da carreira do ora Recorrido em aplicação do regime da Lei 43/99 de 11.06 (regulamentada pelo DL 197/00 e com as alterações introduzidas pela Lei 29/00) ocorreu mediante o despacho conjunto n° 405/2004, de 21.5.2004, publicado em Diário da República, 2a série, de 2.7.2004, alínea D do probatório. A reconstituição de carreira do ora Recorrido António Parreira Salgado consistiu em do posto de Primeiro-Sargento INF, na situação de reforma extraordinária por limite de idade desde 01.12.1998, ter sido promovido ao posto de Sargento-mor com a antiguidade de 01.02.1986, colocado à direita do Sargento-mor PARA Joaquim de Oliveira Badalo e com direito a remuneração pelo posto de Sargento-mor posicionado no terceiro escalão índice 300, conforme artº 15º nº 2 DL 57/90 , 14.02. b) efeitos financeiros do despacho conjunto nº 405/2004 - artº 4° DL 197/2000 ; Mais consta do citado despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05.2004 que a reconstituição de carreira produz efeitos financeiros em conformidade com o disposto no artº 4º DL 197/2000 , 24.08, diploma regulamentar da Lei nº 43/99 , de 11.6. O que significa que no tocante aos encargos financeiros com a reconstituição de carreiras o citado despacho de 21.05.2004 determina o termo a quo de início de eficácia no dia 01.09.2000 . De modo que os serviços da CGA ora Recorrente procederam ao cálculo da pensão do ora Recorrido com base no estatuto de DFA e dos pressupostos da reconstituição de carreira constantes do despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05.2004 e com efeitos reportados à data decorrente do artº 4º DL 197/2000 , 24.08, isto é, efeitos retroagidos a 01.09.2000 , a saber: posicionamento de vencimento no 3ºescalão do índice 300 do posto de Sargento-mor; efeitos retroagidos a 01.09.2000 , além de acréscimos que não estão em causa no processo; relativamente aos anos subsequentes de 2001, 2002, 2003 e 2004 , actualização do vencimento no 3ºescalão do índice 300 do posto de Sargento-mor. Sustenta o ora Recorrido que a reconstituição de carreira ordenada pelo despacho-conjunto de 21.05.200 é feita “(..) fixando uma situação jurídica com efeitos a 4/12/1998 e, detendo o Autor o estatuto de DFA, este tem o direito de ver a sua pensão de reforma actualizada, automaticamente, pela CGA, conforme prescreve o artº 12º do DL nº 43/76 , com efeitos a 4/12/1998 , enquanto vigente o DL nº 57/90 , mas que, por efeito da reconstituição da carreira operada pelo Despacho Conjunto nº 405/2004 e do disposto no artº 12º do DL nº 43/76 , é progressivamente alterada mediante a actualização das remunerações dos militares no activo. (..)” – item 16 do corpo alegatório das contra-alegações. Salvo o devido respeito não tem razão na medida em que o despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05.2004 é muito claro no que respeita à fixação da data dos efeitos financeiros, dizendo textualmente que “produzem-se em conformidade com o estabelecido no artº 4º do Decreto-Lei nº 197/2000 , de 24 de Agosto.”, ou seja, a 01.09.2000 . ( Artº 4º DL197/2000 de 24.08 – “ Os efeitos da reconstituição da carreira relativamente ao pagamento das remunerações ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei .” ) Cabia ao ora Recorrido impugnar junto dos Tribunais o despacho-conjunto nº 405/2004 e não pretender sustentar junto da ora Recorrente CGA um sentido para o mesmo que não tem o menor apoio no respectivo texto, na circunstância de, do seu ponto de vista, o limite de início de eficácia fixado no citado despacho (01.09.2000) se traduzir em “que o militar perde os direitos advenientes do seu o estado de DFA”, nomeadamente porque o ora Recorrido entende que os efeitos financeiros decorrentes da reconstituição de carreira devem reportar à data da cessação do tempo de serviço no activo (no caso, 04.12.1998) e, neste enquadramento, o despacho-conjunto incorre em violação de lei face ao bloco normativo que determina os direitos subjectivos inerentes ao estatuto de DFA. Em última análise, o ora Recorrido pretende uma reconstituição de carreira com um alcance diverso do determinado no despacho-conjunto nº 405/2004, na vertente dos efeitos retroactivos por ele próprio determinados. Pelo que vem dito, salvo no tocante à assacada nulidade de sentença, que não existe, antes configura assunção de interpretação de lei que este Tribunal de recurso não acompanha, assiste razão à ora Recorrente na questão trazida a recurso nos itens 1 a 7 das conclusões. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias, nos mínimos legais. Lisboa, 20.DEZ.2012, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho)