IIIFundamentação
Como é consabido, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas e não mais do que essas.
No despacho recorrido o tribunal de primeira instância, ao concluir pela competência dos tribunais comuns na apreciação deste litígio entendeu que “o Município …, por via do contrato em causa, não surge a impor a um particular (aos Autores) uma determinada acção ou omissão emergente de um acto (administrativo) de autoridade, mas a negociar com ele, obtendo direitos mas também assumindo obrigações”.
Importa referir que a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta, sendo determinada em função da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (cf., entre muitos, o Ac. STJ de 09.05.1995, Col.Jur.-Ac.STJ-, 1995, vol. II).
Ora, no petitório, os autores alegam que o Município de … propôs-se adquirir aos AA. uma parcela de terreno com a área de 10,40 m2 a destacar de um lote de terreno de sua pertença com o intuito de alargar um caminho municipal; afirmam ainda justamente que essa aquisição, que teria como contrapartida a construção de um muro pela autarquia, ocorreu “no quadro do direito privado”.
Por força da Lei 82/98, de 14.12., a autarquia de … foi desmembrada e foi constituído o Município …, ora réu, para onde foram transferidos os respectivos direitos e obrigações.
Note-se que a referência ao enquadramento de direito privado no âmbito deste negócio decorreu da proposta do próprio Município de … aos apelados, conforme se alcança do documento de fls.21.
Finalmente, os autores alegam ter construído, eles próprios, o muro em causa no negócio de modo a evitar riscos de aluimento/deslizamento das terras e danos a terceiros na via pública, tendo pago a quantia de €3.926,94 que ora reclamam.
São estes os dados que constam do articulado inicial e que se conjugam com o indicado documento emanado da então parte contrária, hoje substituída pela apelante.
A presente acção foi proposta no tribunal comum sendo que o pedido formulado (indemnização pela construção de muro cujo custo caberia ao outro contratante) corresponde ao que estes tribunais normalmente apreciam.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 211º da CRP “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" e nos termos do art. 212º, n.º 3, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, pela Constituição como o factor central para podermos aferir da repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. O âmbito da jurisdição administrativa encontra-se no art. 4º do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, alterada pela Lei n.º 10/D/2003, de 31.12) onde se diz que compete aos tribunais administrativos “a apreciação de litígios que tenham por objecto” as situações a seguir enunciadas, estando em causa nos autos a alínea f), ou seja:
- Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Ora, como já foi sendo aventado, foi querido pelas partes que o acordo entre elas fosse regulado no âmbito das normas de direito privado, e não público, nada contendo de impositivo em função do exercício de quaisquer prerrogativas de “ius imperii”.
Decorre, pois, que a apreciação da causa de pedir e do subsequente pedido não implicará, pelo menos, a título principal, a interpretação de norma ou princípio de direito público mas apenas impõe que se apure da ausência da contra-prestação acordada pelo apelante e se ocorre algum motivo válido para esse alegado incumprimento do sinalagma em apreço.
Naturalmente que não se ignora ter obedecido o alargamento do caminho à prossecução de interesses de índole pública. Porém, podendo esse interesse público ser prosseguido com recurso a meios de direito privado, e não resultando dos termos do acordado que alguma das partes ficasse investida de concretos poderes de direito público na sua execução, o acordo celebrado deve ser interpretado e aplicado segundo os parâmetros do direito civil. A eventual ponderação de questões do foro administrativo, a que agora alude o recorrente, não integra os termos da petição inicial e contraria a própria posição manifestada pelo Município de … que quis expressamente tratar a questão enquanto tema de direito privado (neste sentido argumentativo, veja-se, por todos, Ac. do Tribunal de Conflitos de 26.09.2013, relator Rui Botelho, disponível em dgsi.pt).
Donde, devendo determinar-se a competência relativa à jurisdição a partir do alegado pelo autor ao reclamar a intervenção do Tribunal, concluímos dever manter a decisão recorrida, cabendo aos tribunais comuns a competência relativamente à presente relação controvertida.
Resta proceder à elaboração do sumário conforme decorre do art.º 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, a qual deve ser configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial.
II – Uma relação material controvertida assente num acordo efectuado entre um particular e um Município no qual as partes se vinculam a seguir as regras de direito privado e que foi configurado, decorrentemente, como um contrato de direito privado pelo requerente deve, em regra, ser apreciada pelos tribunais comuns.