IVO Direito
Como referido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
IV. 1 – Nulidade da sentença proferida
Invoca a Recorrente que existe uma incorrecta apreciação dos factos pelo Tribunal de 1ª instância no que tange à declaração de insolvência da Recorrente/Requerida, concluindo pela nulidade da sentença.
Invocando a nulidade da sentença de 1ª Instância importa apurar se se verifica alguma causa de nulidade da decisão passível de ser integrada no artigo 615º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Defende a Recorrente que ao invés de ter sido proferida decisão, a 1ª Instância deveria, face à sentença que declarou a aqui Recorrente insolvente, ter declarado a instância inútil.
Em primeiro lugar não podemos deixar de referir que esta questão só foi suscitada pela Recorrente em sede de alegações.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, esta instância recursória não vislumbra qualquer causa de nulidade da decisão proferida.
IV. 2 – Dos efeitos de declaração de insolvência da Recorrente no presente procedimento cautelar
Veio a Recorrente invocar que atenta a sua declaração de insolvência e estando em causa interesses patrimoniais referentes à massa insolvente, os presentes autos não poderiam ter decorrido de forma independente ao processo de insolvência.
Determinando o artigo 90º do CIRE que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código, durante a pendência do processo de insolvência., os presentes autos deixaram de ser o meio processual próprio para que a Recorrida lograsse obter os valores que se arroga, o que deveria ter conduzido à declaração de inutilidade da lide tal como defendido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014.
Defende ainda a Recorrente que, de acordo com o disposto no artigo 88º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de qualquer diligência executiva ou providência requerida pelos credores da insolvência que atinjam os bens que integram a massa insolvente e obsta à prossecução de qualquer acção intentada pelos credores da insolvência. Invocando ainda que o nº 4, do artigo 108º do CIRE exclui a possibilidade de resolução do contrato de locação após a declaração de insolvência do locatário quando esse pagamento das rendas ou alugueres que digam respeito ao período anterior à data da declaração de insolvência.
Quanto a este aspecto, conclui a Recorrente, que a falta de pagamento das rendas associadas aos contratos de locação deverão ser reclamadas em processo de insolvência na medida em que a Recorrida se encontra em posição de igualdade com os demais credores da insolvência e consequentemente deve ser declarada a nulidade da sentença por inutilidade superveniente da lide.
Apreciando.
Perante o quadro fáctico apurado em sede de 1ª Instância e que não é objecto de impugnação no âmbito do presente recurso, dúvidas não existem que entre Recorrente e Recorrida foram celebrados quatro contratos de locação financeira mobiliária.
De acordo com a noção legal contida no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”.
A locação financeira proporciona várias vantagens, pois “… traduz um crédito de escopo bem delimitado: o financiador paga directamente o bem ao fornecedor.”. Por outro lado, “… o financiador ficará a dispor da própria titularidade do bem: é a garantia por excelência.” (António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 552).
São então os seguintes os elementos que integram o contrato de locação financeira (quanto a esta matéria, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-1999, in CJ do STJ, Tomo I, págs. 41-48):
- a)A cedência do gozo temporário de uma coisa corpórea pelo locador ao locatário;
- b)A aquisição dessa coisa a terceiro (fornecedor), ou a solicitação da sua construção a terceiro, por indicação do locatário;
- c)A retribuição correspondente à cedência, a pagar pelo locatário ao locador;
- d)O estabelecimento de um prazo de duração do contrato por convenção entre locador e locatário;
- e)A possibilidade de compra, total ou parcial, por parte do locatário no fim do decurso do prazo acordado;
- f)E a determinação, ou determinabilidade nos termos fixados pelo contrato, do preço de aquisição da coisa a pagar pelo locatário ao locador.
Como explicita António Menezes Cordeiro (“Manual de Direito Bancário”, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 553), “A locação financeira postula uma intervenção de três sujeitos: o fornecedor, o locador e o locatário. Infere-se, daí, que ela surge em união com – pelo menos – um contrato de compra e venda. A própria locação financeira consigna, depois, em regra, uma opção de compra, a favor do locatário. Muitas vezes a locação financeira obriga a celebrar outros contratos: seguros e garantias.
A locação financeira ocorre, assim, como um núcleo apto a suportar os fenómenos da união de contratos e dos contratos mistos.
Tomando-a, na sua globalidade, a locação financeira é um contrato oneroso, sinalagmático, bivinculante, temporário, mas originando relações duradouras e de feição financeira.”.
Atento quanto ficou aduzido, está suficientemente indiciada a existência de quatro contratos de locação financeira mobiliária válidos e eficazes que têm por objecto, cada um, um bem móvel (veículos).
Dúvidas também não se colocam quanto ao facto que celebrado o contrato de locação financeira, o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado ou até à sua resolução.
Os presentes autos de providência cautelar deram entrada no Tribunal de 1ª Instância no dia 13 de Setembro de 2023 e a Recorrente apenas foi declarada insolvente por decisão datada de 16 de Fevereiro de 2024.
No entender da Recorrente os presentes autos, perante a decisão de insolvência, deveriam ter sido objecto de uma declaração de inutilidade da lide tal como defendido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014.
Em conformidade com o disposto no artigo 85º, nº 1, do CIRE, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, são apensadas ao processo de insolvência. Devem ser também apensados à insolvência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (cfr. artigo 85º, nº 2, do CIRE).
Decorre, pois, dos enunciados normativos que, para que se revele viável a apensação ao processo de insolvência das acções pendentes contra o insolvente, onde incluem as providências cautelares, um dos requisitos exigíveis corresponde à circunstância de essas acções terem por objecto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou nas quais se tenha efectuado a apreensão ou detenção de bens também compreendidos na massa insolvente.
É consabido que no processo de insolvência se procede à execução universal dos bens do devedor, propendendo a insolvência à colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património do insolvente, mediante o concurso universal de credores. Assim, torna-se adequado e necessário, com vista a assegurar a simplicidade processual que se exige num processo de tal índole, agregar todas as acções e execuções que respeitem aos bens do devedor.
Conforme já referido, tratando-se de bens propriedade da Recorrida, a presente providência cautelar não está em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência.
Repare-se que os presentes autos de procedimento cautelar visam a apreensão de bens móveis – veículos – não a créditos que a Recorrida detenha ou venha a deter sobre a Recorrente. Quanto aos eventuais créditos a Recorrida, e bem, procedeu à sua reclamação no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos previstos no artigo 128º do CIRE, cabendo ao Tribunal de Comércio decidir se os mesmos deverão ou não ser admitidos.
Urge ainda ponderar que, nos termos do que estabelece o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.”
Ora, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva ou providências contra a massa insolvente, é pressuposto essencial que o bem integre a massa insolvente, o que se volta a frisar que não ocorre porquanto os bens móveis objecto dos contractos de locação financeira celebrados entre Recorrente e Recorrida são pertença desta até à resolução ou termo de cada um dos contratos.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 08.05.2013, proferido no recurso n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 – 4.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série – n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, no qual se decidiu que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC.”, respeita ao reconhecimento de créditos e não há apreensão de bens e muito menos de bens que não fazem parte integrante da massa insolvente como é o caso objecto do presente recurso.
A tanto acresce que com os presentes autos de providência, ao invés do alegado pela Recorrente, a Recorrida não visa o reclamar de qualquer pagamento de quantia decorrente de rendas vencidas e não pagas, vincendas e eventuais penalizações contratuais, mas sim a entrega de veículos automóveis propriedade da Recorrida.
Deste modo, não colhe a pretensão da Recorrente no que tange à extinção dos presentes autos de providência cautelar especificada de entrega por motivo de inutilidade da lide.
IV.3 – Da resolução dos contratos de locação financeira mobiliária Defende a Recorrente que o artigo 108º, nº 4 do CIRE exclui a possibilidade de resolução do contrato de locação após a declaração de insolvência do locatário quando esse pagamento das rendas ou alugueres que digam respeito ao período anterior à data da declaração de insolvência.
Mais defende, por um lado, que algumas das cartas que foram remetidas pela Recorrida com vista à resolução contratual não foram remetidas para o domicílio convencionado entre as partes e, por outro, que as cartas em causa não foram recepcionadas pela Recorrente. Assim, não ficou demonstrado nos presentes autos que efectivamente a Recorrida tenha procedido à interpelação da Recorrente para cumprimento, não ficando assim demonstrada a probabilidade séria da existência do direito na medida em que não resulta da petição inicial a existência do direito à resolução dos contratos.
Conforme consta da factualidade considerada como indiciariamente provada, a aqui Recorrente no contrato nº ----------- deixou de proceder ao pontual pagamento das rendas desde a renda que se venceu em 15/02/2023, não tendo liquidado nenhuma das subsequentes. A Requerente enviou à Requerida e aos avalistas cartas datadas de 31/03/2023 para procederem à regularização dos valores em dívida sob expressa cominação da resolução do contrato. Persistindo o incumprimento, a Requerente procedeu à resolução do sobredito contrato mediante cartas remetidas à Requerida e aos avalistas no dia 03/05/2023.
No âmbito do contrato nº --------- a Recorrente deixou de proceder ao pontual pagamento das rendas desde as rendas que se venceram em 25/01/2023, 25/02/2023 e 25/03/2025 não tendo liquidado nenhuma das subsequentes. A Recorrida enviou à Recorrente e aos avalistas cartas datadas de 29/03/2023 para procederem à regularização dos valores em dívida sob expressa cominação da resolução do contrato. Persistindo o incumprimento, a Recorrida procedeu à resolução do sobredito contrato mediante cartas remetidas à Recorrente e aos avalistas no dia 27/04/2023.
Também por referência ao contrato nº --------------, a Recorrente deixou de proceder ao pontual pagamento das rendas desde a renda que se venceu em 15/01/2023, não tendo liquidado nenhuma das subsequentes. A Recorrida enviou à Requerida e aos avalistas cartas datadas de 29/03/2023 para procederem à regularização dos valores em dívida sob expressa cominação da resolução do contrato. Persistindo o incumprimento, a Recorrida procedeu à resolução do sobredito contrato mediante cartas remetidas à Requerida e aos avalistas no dia 27/04/2023 Por último, no âmbito do contrato nº ----------- a Recorrente deixou de proceder ao pontual pagamento das rendas desde a renda que se venceu em 15/01/2023, não tendo liquidado nenhuma das subsequentes. A Recorrida enviou à Recorrente e aos avalistas cartas datadas de 29/03/2023 para procederem à regularização dos valores em dívida sob expressa cominação da resolução do contrato. Persistindo o incumprimento, a Recorrida procedeu à resolução do sobredito contrato mediante cartas remetidas à Recorrente e aos avalistas no dia 29/03/2023.
Perante esta factualidade, verifica-se quanto aos contratos que a Recorrente/Requerida deixou de pagar as rendas por si devidas no prazo estabelecido para o efeito, que lhe foram dirigidas interpelações para que o fizesse num determinado prazo (admonitório), que a mesma não cumpriu, sendo essa intimação ao cumprimento seguida de ulterior declaração de resolução do contrato em causa, como decorrência de a locatária não ter posto termo à mora e, assim, não ter evitado a sua conversão em incumprimento definitivo, tudo ao abrigo da protecção contratual e legal concedida ao locador (artigos 17º e 18º, ambos do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho). A locatária, aqui Recorrente, não efectuou o integral pagamento das rendas vencidas no decurso do prazo admonitório, que lhe foi fixado para que o viesse fazer, o qual se revela razoável, presumindo-se que agiu culposamente (artigo 799º do Código Civil).
Verifica-se, assim, face à norma contida no artigo 808º, nº 1, do Código Civil, ter ocorrido o inadimplemento definitivo, por parte da Recorrente/Requerida, dos contratos de locação financeira celebrados.
Dispõe o artigo 224º do Código Civil que:
- “1.A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
- 2.É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
- 3.A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
Se uma carta contendo uma interpelação admonitória ou uma comunicação para resolução do contrato não chega a ser entregue ao destinatário, tal interpelação/comunicação só será eficaz, se o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega.
No que diz respeito às cartas que foram remetidas para os domicílios convencionados e que não foram recebidas, atentas as regras de repartição do ónus de prova (artigo 342º do Código Civil), cabia à Recorrida alegar e provar o envio das cartas, o que logrou efectuar, e à Recorrente provar que não recebeu as cartas por facto que não lhe é imputável (vide, entre outros Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 2006, www.dgsi.pt).
Assim, as missivas enviadas pela Recorrida e que não foram recebidas, por motivo imputável à Recorrente/Requerida, têm eficácia (cfr. artigo 224º, nº 1 e nº 2, do Código Civil). A Recorrida resolveu expressamente os contratos em causa nos autos.
Estas resoluções ope voluntatis dos contratos, mediante a emissão de declaração unilateral receptícia (através das aludidas cartas endereçadas à Recorrente) são válidas, nos termos dos artigos 432º, nº 1, e 436º, nº 1, ambos do Código Civil, pois, para além de se basearem em cláusula contratual resolutiva expressa, fundadas nos incumprimentos da Recorrente – presumidamente culposos, nos termos do artigo 799º do Código Civil - têm acolhimento no disposto no artigo 801º, nº 2, do Código Civil.
O contrato bilateral pode ser unilateralmente extinto por uma das partes quando a parte contrária falta culposamente ao seu cumprimento, considerando-se o contrato resolvido a partir do momento em que o credor comunica essa vontade resolutiva à parte inadimplente e esta toma conhecimento dela, nos termos conjugados dos artigos 436º, nº 1 e 224º, nº 1 e nº 2, ambos do Código Civil (neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág.s 454 e 461).
Ainda no que tange à resolução contratual levada a cabo pela Recorrida tem-se por princípio que o locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.
“(…) Como se sabe, está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Explica-se, de forma incisiva, no Acórdão de 26/02/2015 da Relação de Évora[5] que "O conceito básico de insolvência é traduzido pela impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, correspondendo os factos-índice ou presuntivos da insolvência a situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido e que se prendem com a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações."
O mecanismo de insolvência judicial tem por propósito o de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos seus bens ou da aprovação de um plano de insolvência.
Tal como refere a Recorrente, a Insolvente, apesar de ter entrado em processo de dissolução, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária até ao seu encerramento, tal como decorre do disposto nos art.º 146.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, do art.º 11.º do C.P.Civil e do art.º 234.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em obediência ao indicado desiderato do processo de insolvência, decorre da lei que integra a massa insolvente “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. art.º 46.º, 36.º, n.º1, alínea g), e 149.º, todos do CIRE).
Assim, os bens que integram a massa insolvente são, como não poderia deixar de ser, os bens do devedor. Temos, portanto, que os veículos objeto da presente providência cautelar não poderiam ter sido apreendidos a favor da massa insolvente precisamente por não integrarem os bens pertencentes ao insolvente sendo, ao invés, bens pertencentes à sociedade locadora.
(…)
Isso mesmo é defendido por Luís M. Martins, ao referir que “Quanto ao património do devedor não incluído na massa insolvente, o devedor pode deles dispor e administrar com total liberdade (sem prejuízo do regime estatuído no n.º 8 e de eventuais ações judiciais levada a cabo pelos credores).”
Na jurisprudência, cita-se – a título meramente exemplificativo – o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2011, tendo por Relatora Maria José Mouro, onde se decidiu que “da declaração de insolvência decorreu uma limitação da capacidade patrimonial da requerida. Esta perdeu poderes sobre os bens integrantes da massa insolvente que passaram a competir ao administrador da insolvência, mas quanto aos bens não incluídos na massa insolvente manteria os seus poderes de administração e de disposição.”
A respeito dos “negócios em curso” o CIRE limita-se a prescrever, no seu art.º 102, n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”
Temos, pois, que a pendência de um processo judicial de insolvência provoca somente ipso jure a suspensão dos contratos bilaterais em execução, cabendo ao Administrador da Insolvência o poder de escolher entre o seu cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato.(…)”. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt).
A Recorrida resolveu os contratos de locação financeira mobiliária que havia celebrado com a Recorrente com fundamento no incumprimento daquela, resolução essa que operou antes da ora Recorrente ter sido declarada insolvente, motivo pelo qual os contratos findaram sem que lhe tenham sido entregues pela Recorrente os bens móveis objecto dos contratos de locação financeira e que não integram a massa insolvente, não podendo por isso ser apreendidos no âmbito do processo de insolvência.
Improcedem, nesta parte, os argumentos esgrimidos pela Recorrente.
IV.4 – Da necessidade de alegação e prova de factos demonstrativos da insuficiência do património da Recorrente e do perigo de desaparecimento ou diminuição das garantias patrimoniais Entende ainda a Recorrente que não ficou demonstrado que a Recorrida não consegue obter daquela a reparação da lesão do seu direito, uma vez que em momento algum demonstrou a insuficiência do património da Recorrente e o perigo do desaparecimento ou diminuição das suas garantias patrimoniais.
Como é sabido, o decretamento da providência cautelar especificada de entrega ao abrigo do artigo 21º do Decreto Lei nº 149/95, de 24 de Junho, depende tão somente da demonstração da resolução do contrato de locação financeira e da não restituição do bem locado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Janeiro de 1999, in www.dgsi.pt/).
“O locador não necessita, porém, de alegar, nem de demonstrar, o justificado receio da sua lesão. Tal receio, como de resto entende a doutrina e a jurisprudência dominantes, é presumido (jure et de jure) por lei, independentemente do tipo de bem (móvel ou imóvel) em causa. As razões que o fundamentam decorrem do uso continuado da coisa pelo locatário, o que determina pelo menos o seu desgaste, com o inerente prejuízo para o proprietário, in casu o locador.” (Fernando de Gravato Morais, “Manual da Locação Financeira”, Almedina, 2006, pág. 247).
Como refere António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 303, “A providência de entrega judicial que foi especificamente criada para enfrentar situações de «periculum in mora» relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira revela-se uma das mais evidentes demonstrações do efeito antecipatório potenciado pelas medidas cautelares. (...) O legislador optou por proporcionar ao credor um instrumento de natureza jurisdicional que, malgrado ter natureza provisória, acaba por conduzir, na prática, a resultados definitivos que, em princípio, apenas deveriam emergir dos meios comuns.”
Continuando a citar este Autor, pág. 305, “O regime jurídico vigente acaba por dar resposta satisfatória aos diversos interesses que se encontram presentes. Por um lado, os do locador, naturalmente desejoso de uma rápida resolução do diferendo, como forma de alcançar a cobrança do crédito ou a livre disponibilidade de um bem que ainda não se encontra na sua titularidade. Quanto ao locatário, a medida não deixa também de lhe trazer algumas vantagens, considerando que, a partir da retirada do bem da sua esfera de actuação, o risco do seu perecimento ou da sua degradação acaba por ser suportado pela contraparte. (...) A medida cautelar destina-se tão só a tutelar antecipadamente o cumprimento da obrigação do locatário de proceder à entrega do bem locado derivada da extinção do contrato por uma das seguintes vias: a caducidade ou a resolução.
(…) À semelhança do que ocorre com a providência cautelar de apreensão de veículo, não se exige a alegação e prova do «periculum in mora», o qual resulta implícito da natureza do contrato e da natural e previsível degradação do bem na pendência da acção definitiva. Por isso basta ao requerente alegar os factos que, de acordo com a situação verificada, legitimem a entrega imediata do bem: a extinção do contrato em consequência da resolução ou da caducidade.
(…) O legislador presumiu que a continuação do bem locado na esfera do locatário, depois de extinto o contrato, era susceptível de afectar relevantemente os interesses do locador, o que justifica a recuperação dos seus poderes” (veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 1999, CJ, I, 97, no sentido que aquele requisito (periculum in mora) se presume, juris et de jure, a partir da resolução do contrato e da não restituição do bem.
No caso em apreço estamos perante uma providência especificada prevista no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, que define que, se findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
Os requisitos da providência cautelar de entrega judicial são apenas e tão só os seguintes:
- a)a existência de um contrato de locação financeira;
- b)o termo do contrato quer por resolução, quer por decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido o direito de compra do bem;
- c)a não restituição do bem pelo locatário ao locador;
- d)a probabilidade séria de existência do direito.
O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria de verificação apenas daqueles requisitos.
Não colhem, pois, os argumentos aqui defendidos pela Recorrente porque não se tratam de requisitos exigidos para a providência aqui em causa.