Relatório
No Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido A. condenado na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 8,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 30-4-2008, negou provimento ao recurso.
O arguido arguiu a nulidade deste acórdão, a qual foi desatendida por novo acórdão proferido em 24-9-2008, pelo Tribunal da Relação do Porto.
Este acórdão foi notificado ao mandatário do arguido, por carta registada expedida em 25-9-2008.
Em 16-10-2008 o arguido apresentou no Tribunal da Relação do Porto requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“A. nos autos em epígrafe, não conformado com a Decisão que indefere a arguição de nulidade, com fundamento na violação do preceituado no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no nº 4 do art. 356º, do Código de Processo Penal, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal, na parte aqui sublinhada, que dispõe: – É permitida a leitura de declarações prestadas perante o Juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por impossibilidade duradoira; de harmonia com o disposto na al. b), do nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos seguintes:
1 – Naquilo que tange ao sentido que foi dado pelo Tribunal ao aplicar a norma contida naquela transcrita parte do nº 4, do artº. 356º, do Cód. Proc. Penal, por violação do Fundamental Direito do arguido ao contraditório, foi expressamente levantada a questão da inconstitucionalidade durante o processo;
2 – Desde logo, tendo-o sido no recurso interlocutório, depois reiterado no recurso da Decisão final do mesmo Tribunal de 1ª Instância e por último na arguição de nulidade do acórdão Relação do Porto.
3 – Nas respectivas motivações e resposta (ao Parecer do MP junto da Relação), bem como na arguição da nulidade do Acórdão, foram cabalmente explanadas as razões que levam o recorrente a entender que foi violado o preceituado contido no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, ao ser interpretada da forma como o foi aquela parte da norma do nº 4 do artº 356º do C.P.P. – isto é, a noção de impossibilidade duradoira - quer pelo Tribunal de 1ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação.
4 – Tal como foi alegado naquelas motivações e resposta, no que toca este Direito Fundamental do arguido, já o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Lousada ao aplicar a norma do artº 356º, nº 4, do C.P.P., interpretou a expressão impossibilidade duradoira com desprezo pelo nº 5º do artº 32 da C.R.P.
5 – Pois, da parte do Ministério Público (que indicou a testemunha e teve a informação de que se tinha deslocado para França) não houve promoção de qualquer diligência que viesse a assegurar a presença daquela testemunha na audiência de julgamento, que teve várias sessões, alongando-se por mais de um mês;
6 – Para além da notificação na sua residência em Portugal, nunca tendo havido promoção no sentido da realização de diligências pelas competentes Autoridades para notificação no lugar onde passou a residir ocasionalmente a testemunha e, também, nunca houve qualquer adiamento com base na falta desta testemunha, como se encontra processualmente demonstrado.
7 – Não obstante, desde logo, sem mais, o Mmº Juiz deferiu a promoção do Exmº Srº Magistrado do M.P., autorizando a leitura das declarações dessa testemunha, B., prestadas em sede de inquérito, apesar da oposição do Arguido e da Demandada Civil à mesma autorização de tal leitura.
8 – Salvo o respeito devido, ao interpretar aquela parte do nº 4 do artº 356º, do C.P.P., o Tribunal da Comarca tomou o resultado daquela inércia do M.P. (pois, não promoveu efectivamente a notificação para comparência), por impossibilidade duradoira da testemunha, fazendo-o contra aquele Direito Fundamental do arguido.
9 – Esta interpretação Judicial violadora do preceito Constitucional supra citado, não foi modificada pelo Tribunal da Relação que, igualmente, interpretou esse resultado de tal inércia do MP como sendo um caso de impossibilidade duradoira.
10 – E, a mesma interpretação, também, não foi alterada em sede de arguição da respectiva nulidade do Acórdão, mantendo-se a invocada inconstitucionalidade.
11 – No caso sub judice está em causa a consagração de direitos, valores e princípios Constitucionais, mormente contidos no invocado artº 32º nº 5 e, ainda, nos artºs, 13º nº 1, 16º, 18º, 20º nº 4 (este no que respeita ao direito do arguido a uma decisão proferida mediante processo equitativo), que foram violados pelo alcance que foi dado à citada parte da norma contida no nº 4 do artº. 356º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscita.
12 – O recorrente tem legitimidade para recorrer e verifica-se a exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários.
Pelo exposto, Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da invocada parte do nº 4 do artº. 356º, do Código de Proc. Penal, em termos de alcance dado, no caso concreto, ao conceito de impossibilidade duradoira estatuída nessa norma jurídica.”
O Desembargador Relator não admitiu o recurso com os seguintes fundamentos:
“Estabelece o art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. O arguido foi notificado do acórdão que indeferiu o requerimento em que arguiu a nulidade no dia 25/9/08, data em que lhe foi enviada carta registada considerando-se notificado no dia 29 do mesmo mês (27, sábado, 28, domingo). o requerimento de interposição do recurso foi enviado e recebido neste tribunal no dia 16/10, logo, fora de prazo.
Deste modo, por intempestivo, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional”
O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, com a seguinte argumentação:
“1 – A douta Decisão ora reclamada consigna que: – “Estabelece o art. 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, o arguido foi notificado do acórdão que indeferiu o requerimento em que argui a nulidade no dia 25/9/2008, data em que lhe foi enviada carta registada, considerando-se notificado no dia 29 do mesmo mês (...) o requerimento de interposição do recurso foi enviado e recebido neste tribunal no dia 16/10. Logo fora de prazo”.
2 – É certo estipular o nº 1 daquele artº 75º ser de 10 dias o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Porém, o nº 2 do mesmo artigo, na sua parte final, estabelece que: – “o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
3 – Assim sendo, em modesto entendimento, este recurso só poderia julgar-se intempestivo se tivesse sido apresentado depois do 10º dia posterior ao trânsito em julgado da decisão que já não admite recurso ordinário. O que não se verifica, por isso, deve ser julgado interposto dentro do prazo legalmente fixado.
Ademais,
II
Encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos naquela citada Lei do Tribunal Constitucional para o conhecimento e admissibilidade do interposto recurso e o ora reclamante apresentou o seu requerimento de recurso – para a invocada fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida naquele citado nº 4 do art. 356º, do Código de Processo Penal, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal – como passa a transcrever:
1 - Naquilo que tange ao alcance que foi dado pelo Tribunal ao aplicar a norma contida naquela transcrita parte do nº 4, do artº. 356º, do Cód. Proc. Penal, por violação do Fundamental Direito do arguido ao contraditório, foi expressamente levantada a questão da inconstitucionalidade durante o processo;
2 - Desde logo, tendo-o sido no recurso interlocutório, depois reiterado no recurso a Decisão final do mesmo Tribunal de lª Instância e por último na arguição de nulidade do acórdão da Relação do Porto.
3 - Nas respectivas motivações e resposta (ao Parecer do MP junto da Relação), bem como na arguição da nulidade do Acórdão, foram cabalmente explanadas as razões que levam o recorrente a entender que foi violado o preceituado contido no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, ao ser interpretada da forma como o foi aquela parte da norma do nº 4 do artº 356º do C.P.P. – isto é, a noção de impossibilidade duradoira - quer pelo Tribunal de lª Instância, quer pelo Tribunal da Relação.
4 – Tal como foi alegado naquelas motivações e resposta, no que toca este Direito Fundamental do arguido, já o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Lousada ao aplicar a norma do artº 356º, nº 4, do C.P.P., interpretou a expressão impossibilidade duradoira com desprezo pelo nº 5 do artº 32 da C.R.P.
5 – Pois, da parte do Ministério Público (que indicou a testemunha e teve a informação de que se tinha deslocado para França) não houve promoção de qualquer diligência que viesse a assegurar a presença daquela testemunha na audiência de julgamento, que teve várias sessões, alongando-se por mais de um mês;
6 – Para além da notificação na sua residência em Portugal, nunca tendo havido promoção no sentido da realização de diligências pelas competentes Autoridades para notificação no lugar onde passou a residir ocasionalmente a testemunha e, também, nunca houve qualquer adiamento com base na falta desta testemunha, como se encontra processualmente demonstrado.
7 – Não obstante, desde logo, sem mais, o Mmº Juiz deferiu a promoção do Exmº Srº Magistrado do M.P., autorizando a leitura das declarações dessa testemunha, B., prestadas em sede de inquérito, apesar da oposição do Arguido e da Demandada Civil à mesma autorização de tal leitura.
8 – Salvo o respeito devido, ao interpretar aquela parte do nº 4 do artº 356º, do C.P.P., o Tribunal da Comarca tomou o resultado daquela inércia do M.P. (pois, não promoveu efectivamente a notificação para comparência), por impossibilidade duradoira da testemunha, fazendo-o contra aquele Direito Fundamental do arguido.
9 – Esta interpretação Judicial violadora do preceito Constitucional supra citado, não foi modificada pelo Tribunal da Relação que, igualmente, interpretou esse resultado de tal inércia do MP como sendo um caso de impossibilidade duradoira.
10 – E, a mesma interpretação, também, não foi alterada em sede de arguição da respectiva nulidade do Acórdão, mantendo-se a invocada inconstitucionalidade.
11 – No caso sub judice está em causa a consagração de direitos, valores e princípios Constitucionais, mormente contidos no invocado artº 32º nº 5 e, ainda, nos artºs, 13º nº 1, 16º, 18º, 20º nº 4 (este no que respeita ao direito do arguido a uma decisão proferida mediante processo equitativo), que foram violados pelo alcance que foi dado à citada parte da norma contida no nº 4 do artº. 356º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscita.
12 – O recorrente tem legitimidade para recorrer e verifica-se a exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.