462/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 462/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 237/94
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLisboaMaria Fernanda PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950462.html
Texto
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal de Contas de Macau sendo recorrente o Ministério Público pelos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 75/95 [inédito de que se junta cópia] decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro; b) - Em consequência conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa 11 de Julho de 1995 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Dinis José Manuel Cardoso da Costa