IRelatório
- 1.Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de março de 2013, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa que o havia condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
- 2.Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b,) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), através de requerimento com o seguinte teor:
«(…) O recurso é interposto no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade do art. 21 do DL 15/93 por violação dos arts. 1º, 27, 32-1 e 58 da Lei Fundamental na hermenêutica expendida no Acórdão recorrido a fls. 227 e 228.
A inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões nºs 14 e 15 no recurso interposto da Douta Decisão da 3ª Vara Criminal Lisboa para o TRL. »
3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 597/2013, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, em virtude de ilegitimidade do recorrente, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo.
Diz-se na referida decisão:
«(...)
6. No caso presente, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Pode ler-se nas conclusões da motivação de recurso para o tribunal a quo:
“14- O Princípio da Humanidade das Penas impõe que, face às circunstâncias atenuantes, a pena seja reduzida para 4 anos e suspensa na sua execução por igual período: GIORGIO DEL VECCHIO: .. Direito e Paz 1968, Scientia Jurídica, p. 41, BECCARIA:. Dos Delitos e Penas- 1764; Prof. Figueiredo Dias, DPP, Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993; 843.
15- Uma hermenêutica que pugne pela prisão efetiva traduz a inconstitucionalidade dos art. 21 do DL 15/93 por violação dos arts. 1º, 27, 32-1 e 58 da Lei Fundamental.”
Da transcrição que antecede não resulta especificado qualquer critério ou padrão normativo da decisão extraível do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Ao invés, ressalta que o recorrente procura colocar em crise a própria decisão judicial recorrida, na vertente da escolha e determinação concreta da pena. Trata-se, assim de questionar a subsunção do caso ao Direito que se tem como ajustado, julgamento irremediavelmente ligado à específica e casuística ponderação de todas as circunstâncias do facto. A apreciação da bondade desse juízo não encontra inscrição na competência de fiscalização normativa cometida pela Constituição ao Tribunal Constitucional no artigo 280.º, n.º1, al. b), e concretizada na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Assim, inverificado o pressuposto insuprível de suscitação de questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, determinante da ilegitimidade do recorrente, há que concluir, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela prolação de decisão sumária.»
4. Veio o recorrente reclamar da decisão sumária para a Conferência, através de requerimento com o seguinte conteúdo:
«(...)
O recorrente dá aqui por reproduzidos os argumentos já vertidos no recurso.
O art. 21 do DL 15/93 foi aplicado in casu, na dimensão de 4 a 12 anos de prisão.
O recorrente coloca em crise esta norma, por violação dos arts. 1º, 27º, 32.-1 da Lei Fundamental. Os argumentos foram invocados nas conclusões 14 a e 15 do recurso interposto para o Tribuna1 da Relação Lisboa.
O não conhecimento do recurso traduz negação da mais elementar Justiça e um erro colossal só comparável a um terramoto na Vida do recorrente, tal como alertava o Mestre Cunha Gonçalves, em 1954:
Mestre CUNHA GONÇALVES: “... os Juízes têm e devem ter a faculdade de julgar segundo os ditames da sua consciência, que se presume inflexível e reta, conforme o critério da sua razão, que se supõe lúcida e esclarecida e as diretivas da sua inteligência, que mercê de prévios estudos se reputa culta e abarrotada de ciência jurídica. Podem estes postulados falhar na prática; mas os erros da justiça esgotados todos os recursos, devem ser tidos por mazelas incuráveis, que os litigantes vencidos hão de suportar como suportariam o cancro ou um terramoto...”. Cunha Gonçalves In Tratado de Direito Volume XIII - pag 492.»