Nos autos de processo de insolvência n.º 5168/05.7TBGMR/3.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, por sentença de 24.08.2005 e já transitada em julgado, foi decretada a insolvência de "A".
Todavia, em 12.05.20010, "B" veio interpor recurso extraordinário de revisão desta sentença, invocando em seu favor factos enquadráveis no art.º 771.º do C.P.Civil.
Porém, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 774.º do C.P.Civil e com o fundamento em que se não verificam quaisquer motivos para a pretendida revisão, este recurso assim apresentado foi indeferido
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o requerente "B".
A Ex.ma Juíza, porém, argumentando que das decisões judiciais não cabe (novo) recurso mas sim a reclamação dirigida ao Presidente da Relação de Guimarães (art.º 688.º/1/C.P.Civil), ordenou que se procedesse a esta tramitação processual.
O recorrente apresenta as seguintes razões, que considera determinantes, para que seja ordenada a admissibilidade do recurso interposto:
- 1.A fundamentação da insolvência não pode ser formal, mas material.
- 2.Ora, se a situação material se mostra completamente diversa da que serviu de fundamento material efectivo, por indício cujo apuramento está ao alcance dos poderes de cognição do tribunal,
- 3.Parece que exigem sentido de justiça do declaratório normal e o próprio espírito e letra da Lei que o recurso se receba e não que se recuse por razões de mera formalidade.
Termina pedindo que seja ordenada a admissão do recurso de agravo interposto.
A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.