ACÓRDÃO Nº 780/2019
Processo n.º 888/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 7 de maio de 2019, que não concedeu provimento ao recurso por si interposto, confirmando a decisão de 1.ª instância que manteve a decisão administrativa que o condenara no pagamento de coima no valor de € 30.000,00, pela prática da contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, punível nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma.
O objeto do recurso foi delimitado nos moldes que se transcrevem:
«(…)Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, quando interpretada no sentido de punir, com a mesma coima aplicável à violação da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos, a violação do dever de afixar um dístico a informar que é proibida essa venda.
(…)De facto, o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18º/2 da Constituição, exige que as contraordenações e as coimas obedeçam aos “(sub)princípios da necessidade, da adequação e da racionalidade (ou proporcionalidade em sentido estrito)” (Ac. do Trib. Da Relação de Coimbra de 17-01-2013).
(…)Interpretação esta que (…) viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ou da proibição do excesso ou do arbítrio, garantido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 694/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.
4. O recorrente erige como objeto do recurso a interpretação do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no sentido de punir, com a mesma coima aplicável à violação da proibição de venda de tabaco a menores de 18 anos, a violação do dever de afixar um dístico a informar que é proibida essa venda.
O segmento do preceito legal em causa prescreve que «constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas: e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular».
Apreciando a questão de constitucionalidade colocada no recurso vertente resulta evidenciado da sua formulação que a mesma não corresponde a um específico critério normativo extraível do segmento do preceito de direito ordinário que identifica.
De facto, a formulação da questão de constitucionalidade revela-se desprovida de natureza normativa porquanto assenta numa construção do recorrente baseada na sua avaliação das situações concretas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, e necessária gradação das respetivas coimas aí consagradas.
Como é sabido, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional dirige-se à sindicância da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, razão pela qual impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
A idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma norma com as características de generalidade e abstração. Porém, não raras vezes, sob uma artificiosa construção de norma com tais características o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Perante tais circunstâncias, como refere Cardoso da Costa, o Tribunal deve operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).
In casu, apesar da aparente veste normativa da formulação do objeto do recurso, é manifesta a pretensão do recorrente de controverter a atividade de aplicação feita pelo tribunal a quo do Direito ao caso, patente, desde logo na construção do objeto do recurso com base no resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo e já não, como lhe cabia, no critério normativo que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida. Em rigor, os termos da problematização da questão de constitucionalidade denunciam que a pretensão da recorrente com o presente impulso processual é a de sindicar o puro ato de julgamento com o qual não se conforma, designadamente no que se refere à conclusão do tribunal a quo no sentido de se ter considerado correta a condenação da recorrente, em coima pelo limite mínimo da moldura aplicável, por não haver razões para uma atenuação especial da coima, pela prática de contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
Todavia, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Deste modo, atenta a inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
Sempre se dirá que o enunciado interpretativo formulado pela recorrente, abstraindo agora da sua patente ausência de normatividade, não encontra sequer reflexo no critério de decisão mobilizado pelo tribunal a quo, o qual se ateve à estrita verificação do acerto da coima aplicada (pelo limite mínimo da moldura aplicável), considerando não existirem razões para se proceder a uma atenuação especial da mesma.
Acrescenta-se, por fim, que o recurso vertente sempre seria inadmissível com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
De facto, por força do já aludido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a recorrente tivesse procedido à enunciação da questão de constitucionalidade de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, identificando o critério normativo a sindicar e relacionando-o, de forma certeira, com a disposição ou conjunto de disposições legais de que o mesmo seria extraível, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Com efeito, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 7 de maio de 2019 prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no presente caso, a peça processual adequada para confrontar o juiz a quo com a questão de constitucionalidade seria o recurso interposto para esse mesmo tribunal.
Contudo, compulsada tal peça processual, constata-se que a recorrente invocou que «é desconforme à Constituição a interpretação segundo a qual a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto punia do mesmo modo a violação da proibição de venda de tabaco a menores e do dever de informar que é proibida essa venda, do mesmo modo que a ela é desconforme o art.º 25.º da Lei, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto e depois pela Lei n.º 63/2017, de 03/08 (redação vigente)».
Ora, a recorrente não autonomizou e enunciou uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida à alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que apresenta, no requerimento de interposição do recurso, como suporte normativo da questão de constitucionalidade. Na verdade, nem sequer se refere a tal segmento desse preceito, limitando-se a invocar que o artigo 25.º da referida viola a Constituição.
Assim, sempre seria inadmissível o presente recurso, com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo.
Pelo exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto.»