ACÓRDÃO N.º 10/2007
Processo n.º 1032/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
- 1.A. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
- 2.Resulta dos autos que:
- 2.1.No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, B. e mulher instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A., pedindo, entre o mais, a resolução de um contrato de arrendamento celebrado com o Réu, com fundamento em falta de pagamento de rendas, e ainda a condenação do Réu a despejar o imóvel e a pagar as rendas em dívida.
Regularmente citado para a acção, veio o Réu A., alegando deficitária situação económica e idade avançada, requerer ao tribunal que fosse solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de um advogado para o patrocinar, a fim de deduzir contestação. Os Autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento da pretensão, invocando que o pedido de apoio judiciário deveria ter sido deduzido na Segurança Social e que o requerimento apresentado constituía mero expediente dilatório.
O Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa indeferiu, “por falta de fundamento legal, a pretensão de nomeação de patrono”, nos seguintes termos (fls. 70 e seguinte – fls. 21 e 22 dos presentes autos de reclamação):
“[…]
Da carta de citação junta a fls. 58 que foi enviada ao réu, consta a menção expressa de que A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
No requerimento de nomeação de patrono em apreço, o réu apenas invoca a sua deficitária situação económica, a sua idade avançada e o seu estado de doença, sem carrear para os autos qualquer documento susceptível de comprovar a veracidade de tais alegações.
O réu não alega ser analfabeto ou possuir qualquer incapacidade ou deficiência de entendimento da língua portuguesa.
Por outro lado, o réu também não alega qualquer eventual irregularidade no que concerne à sua citação para a presente acção.
Assim sendo, considerando-se válida e pessoalmente efectuada a citação do réu nos termos documentados a fls. 58 e 59, conclui-se que A. tomou conhecimento, pelo menos nesse acto, de que o requerimento para concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deveria ser formulado nos Serviços de Segurança Social competentes e não perante este Tribunal.
[…].”.
Tendo em conta que o Réu não contestou a acção, o Juiz condenou-o no pedido, fundamentando assim a sua decisão (fls. 72 e seguinte – fls. 23 e 24 dos presentes autos):
“[…]
Nos termos do disposto no artº 784º do CPC quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.
No caso dos autos, não tendo o réu contestado a acção, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores (cf. artºs 480º e 484º, n.º 1 do CPC aplicáveis ex vi do artº 463º, n.º 1 do CPC) e, porque concordamos com os fundamentos invocados na petição inicial, impõe-se a condenação do réu no pedido.
[…]
Pelo exposto, e ao abrigo do estatuído nos citados preceitos legais, julgo confessados os factos articulados pelos autores na sua petição inicial atenta a não contestação do réu e, em consequência, e por adesão aos fundamentos aí alegados:
- 1.Declaro resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao 3º andar direito, designado pela letra «I», do prédio urbano sito […] e, em consequência, condeno o réu a entregar aos autores o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens;
- 2.Condeno o réu a pagar aos autores a quantia de Euros: 1.363,90 a título de rendas vencidas e não pagas até Março de 2005, bem como no pagamento das rendas vencidas e vincendas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão;
- 3.Condeno o réu a pagar aos autores uma indemnização mensal no valor de Euros: 84,65 desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva entrega do local arrendado;
[…].”.
2.2. Destas decisões, foram interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recorrente A. formulado, entre outras, as seguintes conclusões na motivação que apresentou (fls. 28 e seguintes destes autos):
“[…]
8ª- Com a prolação da sentença foi denegado o acesso à justiça e o direito do contraditório quando ainda o Tribunal não considerava extinto o incidente de nomeação de patrono, conforme despacho de fls. notificado a 24/06/2005, no qual o Tribunal face ao teor de requerimento de concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, declarou interrompido o prazo de defesa.
[…]
10ª- A resposta dos apelados a esse requerimento, por conter factos novos e impeditivos do exercício do direito do apelante, teria de ser sujeito ao princípio do contraditório de acordo com os artigos 3º e 3º-A do CPC, não podendo ser proferido despacho como foi a julgar improcedente tal pedido de nomeação e sentença a condenar o apelante de preceito, sob pena de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre questões que se devia pronunciar e ter omitido fundamentos que estavam em oposição com a decisão.
11ª- Por outro lado e segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional – vide Acórdão n.º 517/93 de 26/19 in BMJ 430-179 – os princípios da igualdade das partes e do contraditório se bem que não estejam autonomamente consagrados na CRP, possuem dignidade constitucional por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito e constituírem emanações directas do princípio da igualdade.
12ª- Ao ter proferido sentença condenatória sem o incidente de nomeação de patrono estar extinto, como posteriormente se veio a verificar nos autos, e por falta de contestação, violou a sentença recorrida os artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º n.º 1 alíneas c) e d) e 784º todos do CPC, bem como o artigo 13º da CRP, e ainda o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07.
[...].”.
2.3. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, através de requerimento assim redigido:
“[…]
- 3.Sucede, no entanto, que nas alegações do Recorrente no recurso de apelação foi invocada a violação do princípio do contraditório estabelecido nos artigos 3º e 3º-A do C.P.C., bem como a violação consequente do artigo 13º da C.R.P.
- 4.Com efeito e segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional – vide Ac. n.º 517/93, de 26.09, BMJ, 430/179 – os princípios da igualdade das partes e do contraditório, se bem que não estejam autonomamente consagrados na C.R.P., possuem dignidade constitucional por derivarem em última instância do princípio do estado de direito e constituírem emanações directas do princípio da igualdade.
- 5.Ao julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida, esse douto Tribunal manteve, na perspectiva do Recorrente, a violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, c) e d) e 784º, todos do C.P.C. e ainda do artigo 22º, n.º 2 da Lei 34/200[4], de 29.07, tudo com reflexos nítidos na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, ou seja, do artigo 13º da C.R.P.
- 6.Verifica-se, assim, que o douto Acórdão recorrido manteve a aplicação de normas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e antes de esgotado o poder jurisdicional.
- 7.Também a douta decisão recorrida não aplicou normas que nos seus reflexos já tinham sido julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional [assim, no original].
- 8.Considera, por isso, a Recorrente que o douto Acórdão recorrido violou o princípio do artigo 13º da C.R.P., o que se integra no artigo 70º, n.º 1, b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15.11, com as alterações posteriormente introduzidas.
[…].”.
2.4. O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 12 de Setembro de 2006, a fls. 36 e seguinte):
“[…]
Percorrendo quer a sentença apelada e o despacho agravado, quer o Acórdão que conheceu de mérito desses recursos, não se divisa que norma o tribunal haja aplicado que o recorrente tivesse arguido de inconstitucionalidade ou que já houvesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – isto tendo em consideração serem as alíneas b) e g) do artigo 70º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, as invocadas pelo recorrente.
O que o recorrente fez foi invocar a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, sempre a propósito da invocada violação do princípio processual do contraditório e a par da violação de outras normas legais, mas por parte das decisões judiciais impugnadas, em caso algum tendo alegado que tivessem sido aplicadas normas legais inconstitucionais.
Assim sendo, não pode o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, pois que manifestamente não foi invocada pelo recorrente, no requerimento de interposição, a norma aplicada nas decisões recorridas que se encontra ferida de inconstitucionalidade, e nem o poderia fazer, pois que efectivamente nunca ele invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim a violação de um princípio geral, pelas próprias decisões impugnadas.
Em face do exposto e ao abrigo do artigo 76º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional […].”.
2.5. Invocando o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, A. deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 3 e seguintes, em que se lê:
“[…]
- 21.Inconformado com a sentença de primeira instância, interpôs o recorrente no presente processo sumário de despejo recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, logo nas suas alegações imputou a violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, alíneas c) e d) e 784º todos do C.P.C., bem como o artigo 13º da C.R.P., e ainda o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07.
- 22.E fundamentado na Jurisprudência desse douto Tribunal Constitucional, expressamente referiu a violação do princípio da igualdade, consequência de ter sido postergado essa emanação directa por entender que fora violado no processo os princípios da igualdade das partes e do contraditório.
- 23.Aliás, o recorrente alegara já na primeira intervenção processual que teve a preterição de princípios constitucionais com reflexos directos no referido princípio da igualdade.
- 24.Sucede, no entanto que, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos a 04.07.2006, foi negada a apelação e, em consequência, foi mantida as violações definidas nas alegações de recurso, designadamente as consequências referidas relativamente ao princípio da igualdade.
[…]
26. No requerimento de interposição do recurso, e para além da expressa menção à insusceptibilidade de recurso ordinário, alegou expressamente o recorrente a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório como consequências directas do princípio da igualdade, estabelecida no artigo 13º da C.R.P.
[…]
- 28.Na mesma interposição foi referido que a questão da inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo e antes de esgotado o poder jurisdicional.
- 29.Igualmente que o douto Acórdão recorrido não aplicou normas nos seus reflexos já tinham sido julgadas como inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional [assim, no original].
- 30.Ora, acontece que o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso porque entendeu que o requerimento de interposição não explicita qual a efectiva norma que o tribunal tenha aplicado que o recorrente tivesse arguido a inconstitucionalidade ou que já houvesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
- 31.No entanto, e como foi claramente alegado a inconstitucionalidade normativa deriva da violação de princípios estabelecidos na lei com dignidade e reflexos constitucionais, pelo que a fundamentação do requerimento parecerá sempre inatacável, face aos requisitos exigidos pela lei do Tribunal Constitucional.
[...].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 46):
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o recurso interposto carece obviamente de base «normativa» – verificando-se que, face à argumentação deduzida, o reclamante se limita a questionar a constitucionalidade de concretas decisões judiciais proferidas, sem ter suscitado, tempestiva e adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas.
É, por outro lado, descabida a invocação da alínea g) do n.º 1 do art. 70º, não conseguindo, aliás, o reclamante identificar qualquer decisão deste Tribunal que haja dirimido anteriormente a questão de constitucionalidade em sentido contraditório com o assumido nos autos pelas instâncias.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando como fundamento as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar ter havido nos autos “violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, c) e d) e 784º, todos do C.P.C. e ainda do artigo 22º, n.º 2 da Lei 34/200[4], de 29.07”, “tudo com reflexos nítidos na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, ou seja, do artigo 13º da C.R.P.” (supra, 2.3.).
O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso por entender que “não se divisa que norma o tribunal haja aplicado que o recorrente tivesse arguido de inconstitucionalidade ou que já houvesse sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional”, pois que “o que o recorrente fez foi invocar a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade, sempre a propósito da invocada violação do princípio processual do contraditório e a par da violação de outras normas legais, mas por parte das decisões judiciais impugnadas” (supra, 2.4.).
Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem afirmar, em síntese, que “logo nas suas alegações imputou a violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, alíneas c) e d) e 784º todos do C.P.C., bem como [d]o artigo 13º da C.R.P., e ainda [d]o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07” e que “a inconstitucionalidade normativa deriva da violação de princípios estabelecidos na lei com dignidade e reflexos constitucionais, pelo que a fundamentação do requerimento parecerá sempre inatacável, face aos requisitos exigidos pela lei do Tribunal Constitucional” (supra, 2.5.).
5. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a primeira disposição invocada pelo ora reclamante, como fundamento do recurso de constitucionalidade, no respectivo requerimento de interposição – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou da interpretação normativa) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.
Decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta.
Observem-se as conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (supra, 2.2.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Nessa peça processual sustentou o ora reclamante, na conclusão 12ª, que “ao ter proferido sentença condenatória sem o incidente de nomeação de patrono estar extinto, como posteriormente se veio a verificar nos autos, e por falta de contestação, violou a sentença recorrida os artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º n.º 1 alíneas c) e d) e 784º todos do CPC, bem como o artigo 13º da CRP, e ainda o artigo 22º n.º 2 da Lei 34/200[4] de 29/07” (itálico aditado agora).
Na conclusão transcrita, o ora reclamante limitou-se a imputar à decisão então recorrida o vício de violação de lei (concretamente, violação dos artigos 3º, 3º-A, 32º, 153º, 668º, n.º 1, c) e d), e 784º, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 22º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), e ainda a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente não suscitou portanto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Não pode, por isso, dar-se como cumprido o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Sublinhe-se de resto que nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra, 2.3.), nem na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso (supra, 2.5.) – que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o ora reclamante identificou qual a norma ou normas que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal.
Tanto basta para concluir que não podia ser admitido o recurso interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.