IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B., S.A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 15 de abril de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença de 1.ª instância que, para o que aqui mais releva, condenou o arguido pela prática, em concurso, de um crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, e de um crime de falsificação de documento, também na forma continuada, numa pena única conjunta de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- 2.O recurso de constitucionalidade indicava como objeto a «interpretação do plasmado na Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro que alterou o RGICSF, no sentido de excecionar do regime de segredo bancário o fornecimento de elementos às autoridades judiciárias, afastando a aplicação do regime geral de segredo profissional constante do artigo 135º n.º 3 do Código de Processo Penal» (fl. 112-v.).
- 3.O recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, através de despacho datado de 27 de maio de 2021, que apresenta o seguinte conteúdo (fls. 118-119):
«(...)
Nos termos do art. 75º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC], o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Vem a defesa do arguido A., em 17 de maio de 2021 (cfr. refª Citius n.º 526331), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 2, alínea b), da LTC, do Acórdão desta 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de abril de 2021, confirmando integralmente a decisão proferida em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz 1), a 7 de maio de 2020, que o condenou pela prática, em autoria material, de crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada,
- p.e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.º, n.º 2, 79º, 205.º, nºs 1 e 4, al. b) e 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada,
- p.e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.º, n.º 2, 79º e 256.º, n.ºs 1, als. a) e c) e nº 3 do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O nosso mencionado acórdão foi notificado à defesa por ofício datado do dia seguinte (16 de abril de 2021), uma sexta-feira, como se alcança da data certificada pelo sistema Citius, devendo considerar-se notificado na terça-feira, dia 20 de abril de 2021 (terceiro dia e útil posterior ao seu envio).
Assim, o prazo de recurso precludiu-se a 30 de abril de 2021, podendo ainda "o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa", fixada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5, do art. 139.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), o que in casu permitia a sua interposição in extremis até 5 de maio de 2021.
Assim, o recurso mostra-se manifestamente extemporâneo.
Reconhecendo-o, implicitamente, alega a defesa, como questão prévia,
que:
"O Arguido apenas foi notificado por e-mail pelo seu advogado a 4 de maio de 2021 (doc. 1), do acórdão ora em crise, desta forma foi incumprido o dever de comunicar o acórdão por parte do anterior mandatário.
Tendo posteriormente consultado o presente advogado para elaborar o recurso constitucional.
Somos do entendimento que o prazo de recurso deve iniciar-se a partir da referida data, uma vez que se trata da liberdade do arguido e do seu direito a defesa.
Trata-se de uma situação de justo impedimento nos termos do art.0 140° do CPC.
O Acordão deveria ter sido notificado pessoalmente ao arguido para o mesmo exercer o seu direito de defesa.
Assim sendo cumpre-se os 10 dias de prazo de recurso, praticando agora o ato no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, com pagamento imediato de uma multa, nos termos do art. 139º nº 5 al. A) do CPC.
O TC, já decidiu que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da notificação do acordão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de a comunicar ao arguido (acórdão do TC nº 275/2006). Assim o nº 7 do art. 425 do CPP é inconstitucional, por violação dos artigos 32, nº 1 e 7, e 20º, nº 1 da CRP, quando interpretado no sentido de que o prazo de interposição de recurso do acórdão do tribunal superior também se conta a partir da notificação do acordão ao defensor quando se questione o cumprimento pelo advogado do dever de a comunicar ao sujeito processual que representa." (fim de transcrição).
Sucede que não tem razão, pois as decisões prolatadas pela Relação em via de recurso, quer sumárias do relator quer acórdãos proferidos seja na sequência de conferência seja de audiência não são pessoalmente [notificadas] ao arguido mas ao respetivo defensor oficioso ou ao mandatário constituído, consoante o caso, a quem cabe, por dever de patrocínio, dar daquelas conhecimento ao seu defendido ou cliente, o mesmo sucedendo com assistentes e/ou demandantes/ demandados cíveis (cfr. art. 113.º, n.º 10, do CPP [onde se preceitua que: "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”]).
Com efeito, o arguido não tem de ser pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso, bastando a notificação ao respetivo defensor.
Neste sentido expendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2003, proferido no processo 03P2605 e disponível em JusNet 5471/2003, que:
"tem vindo a entender e a defender neste STJ que para os efeitos do artº. 113º, nº. 7 [presentemente n.º 10.], do CPP, "por sentença (...) entende-se apenas a que foi proferida em 1a instância e não a tirada em instância de recurso" (Ac. STJ de 23.4.03 - proc. 4634/02-3ª), consignando-se que "o artº. 425º, nº. 6, do CPP, não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação ao respetivo defensor" (Ac. STJ de 13.2.02 - proc. 3822/01-3a), e daí que se tenha considerado "extemporâneo o recurso interposto para o STJ a 4.07.01, do acórdão da Relação proferido a 30.05.01, notificado ao MP e ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, em 31.05.01(...)"
Um posicionamento que de igual modo se encontra sufragado no Ac. STJ de 6.2.02 (proc. 3534/01-3ª), sendo que, tendo-se em equação o artº. 63º, nº. 1, do CPP, "a Lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação", bastando-se "com a sua (do defensor como substituto ou representante do arguido) intervenção em determinados atos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece nas audiências dos tribunais superiores (artº. 421º, nº. 2, CPP)".
Pelo que, e consequentemente, tendo o acórdão recorrido sido publicado a 25.9.02 e notificado ao defensor do recorrente por carta registada a 27.9.02, é manifesto e incontornável ser tal recurso extemporâneo (entrou a 18.11.02), pese embora o arguido ter sido notificado pessoalmente a 30.10.02.
E isto porquanto apenas as notificações aos defensores ou mandatários dos recorrentes dos acórdãos proferidos nos tribunais superiores se apresentam como de todo em todo relevantes e fundamentais no quadro do desenvolvimento processual dos processo em recurso e em termos de trânsito em julgado, sendo irrelevante, porque não obrigatória, a notificação pessoal dos próprios arguidos. O que até se explica e se compreende face a todo um papel menos relevante, não participativo e de não presença em tal fase, onde vinga e releva o seu substituto ou representante na pessoa do mandatário ou defensor, até devido à natureza jurídica e própria projeção das questões em disputa. E intervenções conexas." (fim de transcrição).
Face ao supra exposto, repete-se, em 17 de maio de 2021, o mencionado prazo de 10 dias estava largamente ultrapassado. Interpretação que consideramos não estar ferida de qualquer inconstitucionalidade.
Assim, porquanto intempestivo e visto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 76.º da LTC, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado do despacho que indeferiu o requerimento de recurso, vem apresentar reclamação, para a conferência nos termos do art. 77° da LTC.
I- Despacho
1°
"Nos termos do art. 75, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Vem a defesa do arguido A., em 17 de maio de 2021 (cfr. Refª Citius 526331), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70° n° 2, alínea b), da LTC, do Acordão desta 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de abril de 2021, confirmando integralmente a decisão proferida em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz 1), a 7 de maio de 2020, que o condenou pela prática, em autoria material, de crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30° n° 2, 79°, 205° nºs 1 e 4 al. B) e 202 al. B), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30° n° 2, 79° e 256° n°s 1 ais. A) e c) e n° 3 do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e, em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O nosso mencionado acórdão foi notificado à defesa por ofício datado do dia seguinte (16 de abril de 2021), uma sexta-feira, como se alcança da data certificada pelo sistema Citius, devendo considerar-se notificado na terça-feira, dia 20 de abril de 2021 (terceiro dia útil posterior ao seu envio).
Assim o prazo precludiu-se a 30 de abril de 2021, podendo ainda " o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa", fixada nos termos das alíneas a) a c) do n° 5 do art. 139° do Código de Processo Penal (doravante CPP), o que in casu permitia a sua interposição in extremis até 5 de maio de 2021.
Assim o recurso mostra-se manifestamente extemporâneo...
...as decisões prolatadas pela Relação em via de recurso, quer sumárias do relator quer acórdãos proferidos seja na sequência de conferência seja de audiência não são pessoalmente notificadas ao arguido mas ao respetivo defensor oficioso ou ao mandatário constituído, consoante o caso, a quem cabe, por dever de patrocínio, dar daquelas conhecimento ao seu defendido ou cliente... (cfr. Art. 113° n° 10 do CPP).
Com efeito, o arguido não tem de ser pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso, bastando a notificação ao respetivo defensor...
Face ao supraexposto, repete-se, em 17 de maio de 2021, o mencionado prazo de 10 dias estava largamente ultrapassado. Interpretação que consideramos não estar ferida de qualquer inconstitucionalidade. Assim porquanto intempestivo e visto o disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 76° da LTC, não se admite recurso para o Tribunal Constitucional."
IIReclamação
2o
No despacho proferido, não foi averiguada a constitucionalidade da questão da admissibilidade do recurso, quando o arguido questiona o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar-lhe o acórdão proferido pela Relação,
3o
No nosso caso, o arguido apenas foi notificado por e-mail pelo seu advogado a 4 de maio de 2021 (doc. 1), do acórdão ora em crise, desta forma foi incumprido o dever de comunicar o acórdão por parte do anterior mandatário.
4º
Tendo posteriormente consultado o presente advogado para elaborar o recurso constitucional, mudando assim de advogado.
5o
A mudança de advogado, deveu-se à deterioção da relação de confiança, uma vez que o arguido fora notificado tardiamente do conteúdo do acórdão da relação, precludindo deste modo o seu direito de defesa, neste caso recurso, previsto no art. 32 n° 1 da CRP.
6o
E entendimento do Tribunal Constitucional que o prazo de recurso deve iniciar-se a partir da data da notificação pessoal ao arguido da decisão, quando é posta em crise o cumprimento do advogado constituído do dever de comunicar o arguido do conteúdo da referida decisão.
7o
Ora o arguido desconhecia por completo, que havia decisão da Relação, condenatória, e que estaria a correr um prazo de recurso, neste caso para o Tribunal Constitucional, porque não foi informado pelo seu advogado.
8o
A questão da constitucionalidade foi suscitada no âmbito do processo, por isso o mais normal seria o arguido recorrer para o TC.
9o
Tendo sido o arguido, notificado pessoalmente, pelo seu advogado, a 4 de maio de 2021 (doc. 1), e sendo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, de 10 dias, nos termos do art. 75 n° 1 da LTC, o prazo de recurso terminaria a 17 de maio de 2021, podendo ainda o ato ser praticado, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do n° 5 do art. 139° do CPP, o que no caso permitiria a interposição do recurso até ao dia 20 de maio de 2021.
10º
Ora o requerimento de recurso interposto pelo arguido, é de 17 de maio de 2021, peça citius com a ref. 526331.
11°
Pelo que o arguido praticou o ato tempestivamente.
12°
Devendo ser julgado inconstitucional a norma que resulta do art. 113.º, n.º 10 e 425 nº 6, ambos do CPP, interpretada no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido o conteúdo do acórdão.
13°
Interpretação, que foi aplicada no despacho reclamado, e consideramos extensivamente errónea, desconsiderando a efetiva notificação pessoal do arguido e o seu direito constitucional ao recurso, quando põe em causa a comunicação do acórdão por parte do seu advogado constituído.
14°
Segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi interpretado, que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de a comunicar ao arguido (acórdão do TC n° 275/2006).
15º
Nos termos do acórdão referido, cita-se,
- "3.O arguido pretende exercer o seu direito a recorrer da decisão proferida, com a qual jamais se conformará, estando certo de que constitui seu direito ver-se notificado de tal acórdão, estribando a sua convicção no prescrito no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, de tal direito decorrendo que o prazo, para a prática dos atos processuais subsequentes à notificação, apenas correrá termos a partir da data da última notificação.
- 4.Não se põe em causa que este direito do arguido irá ser observado, apenas por uma questão de lealdade processual se recordando que o arguido não prescinde de tal exercício, sendo certo que diverso entendimento, ou seja, se perfilha o entendimento de que o acórdão apenas deverá ser notificado ao seu mandatário, sempre se violará o direito do arguido a recorrer das decisões que se lhe mostrarem desfavoráveis, direito ao recurso que se consagra nos artigos 399.° e seguintes do CPP, nomeadamente artigo 401.º, n.º 1, alínea b), disposições que sempre se conjugarão com o citado n.º 9 do artigo 113.°, também do artigo 411.° de tal diploma legal, tudo com violação grosseira do n.º 1 do artigo 32.º da CRP."
16°
Note-se que o acórdão referido é de 2005, e nesse tempo, o n.º 9 do artigo 113 do CPP, tinha a redação dada pelo Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro: "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam- se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar."
17°
Este n° 9, corresponde ao atual, nº 10 do art. 113º do CPP, "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar."
18°
No acórdão Acórdão n.º 59/99, do Tribunal Constitucional, foi aposto voto de vencido do respetivo Relator, Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o primitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, "se a comunicação não tiver lugar, objetivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fáticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi", pelo que, "perante essa e para essa eventualidade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso".
19°
Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional, "julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o referido Acórdão a seguinte fundamentação:...
Na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 - Diário da República, II Série, de 25 de agosto de 1986, em que se afirmou perentoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados veem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao recurso exige uma oportunidade efetiva de este ser exercido).
Assim o n° 7 do art. 425 do CPP é inconstitucional, por violação dos artigos 32, n° 1 e 7, e 20°, n° 1 da CRP, quando interpretado no sentido de que o prazo de interposição de recurso do acórdão do tribunal superior também se conta a partir da notificação do acórdão ao defensor quando se questione o cumprimento pelo advogado do dever de a comunicar ao sujeito processual que representa.
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade.
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de outubro de 2003) e não na data da notificação à respetiva defensora.
Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respetivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efetivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal recorrido ... entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos. Firmada esta interpretação do objeto do recurso, quer na ótica do recurso interposto quer na perspetiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efetiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
20°
O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora "posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»".
21°
Pelo que deverá a presente reclamação ser aceite, por unanimidade por parte da conferência
22°
E o recurso indeferido deverá subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
23º
Pelas razões expendidas supra.
24º
Designadamente porque o despacho reclamado vai contra jurisprudência assente do Tribunal Constitucional.
25°
O prazo de interposição de recurso se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de a comunicar ao arguido (acórdão do TC nº 275/2006).
26°
Não tendo sido o arguido, no caso em apreço, notificado do acórdão pelo seu advogado constituído.
27°
O prazo de recurso, só poderá iniciar-se, a partir da data da comunicação do advogado ao arguido da decisão desfavorável, que foi a 4 de maio de 2021 (doc. 1)
28°
Sob pena de violação do mais elementar direito de defesa do arguido, o seu direito ao recurso, consagrado constitucionalmente pelo art. 32º nº 1 da CRP.
29°
Mais estrondoso, é o facto de o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ser o último reduto do arguido, uma vez que da decisão recorrida não é passível recurso ordinário para Tribunal Judicial.
30º
E caso o recurso não seja admitido, o arguido irá cumprir prisão efetiva, aquando do trânsito em julgado.
31°
Trata-se da liberdade do arguido e do seu direito ao recurso, os valores em causa.
32°
Que culpa tem o arguido, no que ao prazo de recurso diz respeito, quando não lhe é comunicado pelo seu advogado constituído, essa oportunidade.
33°
Como pode ser negado o recurso ao arguido, desconhecendo o mesmo que esse prazo de recurso estaria a decorrer, por não lhe ter sido notificada a decisão.
34°
Indo mais além, do expendido, consideramos que a não notificação pessoal ao arguido, de decisão do Tribunal Superior, é um autêntico flagelo e atentado aos seus direitos de defesa perante um processo equitativo e justo.
35°
Não cumprindo o advogado o seu dever deontológico de comunicação da decisão ao seu constituinte, o prazo de recurso só pode iniciar-se, aquando da efetiva notificação pessoal ao arguido.
36º
Pelo que o despacho reclamado, ignorou por completo a presente questão, designadamente de o reclamante, ter posto em crise, com prova concreta (cfr. doc. 1), o dever de comunicação do seu mandatário, da decisão recorrida, para que possa iniciar-se qualquer prazo processual.
37°
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a reclamação aqui exposta, proceder e ser admitido o recurso
Termos em que requer-se à conferência do Tribunal a admissão do presente recurso de constitucionalidade, fazendo subir o mesmo, com o efeito suspensivo, seguindo-se os demais trâmites até final.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«
- 1.O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de abril de 2021, negou provimento a recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado e outro de falsificação de documento na forma continuada, o condenara, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão.
- 2.Desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém como, por intempestividade, não foi admitido, reclamou para esse mesmo Tribunal.
3º. O acórdão recorrido, proferido na Relação de Lisboa, em 15 de abril de 2021, foi notificado “por via eletrónica expedida em 16-04-2021’’ ao mandatário do arguido (folhas 11).
- 4.O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, como estabelece o artigo 75.º, n.º 1 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 5.O recurso para este Tribunal foi interposto em 17 de maio de 2021 (fls. 11), portanto muito para além do prazo.
- 6.O recorrente alega que o arguido não foi pessoalmente notificado e que o mandatário apenas o informara do acórdão, via e-mail, em 04 de maio de 2021.
- 7.Ora, acórdão proferidos nos tribunais superiores não tem que ser notificados aos arguidos sendo vária a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.
- 8.No Acórdão n.º 31/2017, no qual vem referidos muitos outros, consignou-se:
‘’11.1. O reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso e na reclamação, coloca a questão da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 10, do CPP. Contudo, tem sido orientação jurisprudencial constante no Tribunal Constitucional, que da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010 e n.º 667/2014). De acordo com esta jurisprudência, o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional.’’
- 9.Ora, assim sendo, as meras e simples afirmações do recorrente sobre quando o mandatário dera conhecimento ao arguido do acórdão, só por si não levam minimamente a que, ao caso, não se aplique integralmente o sentido dessa jurisprudência.
- 10.Porém, ainda que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
- 11.O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b), da LTC.
- 12.No requerimento, apesar de se referir a violação de normas e princípios constitucionais não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.
- 13.Sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste na suscitação adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que posteriormente se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, alínea b) e n.º 2 da LTC).
- 14.Cumprindo o exigido pelo artigo 75.ºA, n.º 2 da LTC, o recorrente informou que suscitara a questão ‘’no recurso ordinário para a Relação’’ sendo esse, efetivamente, o momento apropriado à suscitação.
- 15.Contudo, vendo as conclusões de motivação desse recurso que vêm transcritas no acórdão recorrido, a única referência à constitucionalidade encontra-se na conclusão VI, parecendo-nos, porém, evidente, que o ali afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, a questão de inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada.
- 16.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 6.Através do Acórdão n.º 746/2021, foi aquela reclamação indeferida, com base na seguinte fundamentação:
«
6. Para o seu objeto poder ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, deve satisfazer um dado conjunto de pressupostos processuais: é desde logo necessário que o recorrente haja esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. No entanto, o que é necessário antes de tudo o mais é que o recurso haja sido interposto tempestivamente, o que, no caso, não sucede, como sustentou e bastamente fundamentou já o Tribunal da Relação de Lisboa no despacho cuja reclamação aqui se conhece, datado de 27 de maio de 2021, acima transcrito.
De facto, como consta da fl. 11 dos autos, a decisão recorrida, proferida no dia 15 de abril de 2021, foi notificada ao mandatário do arguido «por via eletrónica expedida em 16-04-2021», sendo que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, é de 10 (dez) dias. Sucede que o recurso de constitucionalidade foi interposto somente no dia 17 de maio de 2021 (cf. a mesma fl. 11 dos autos), muito para além do termo do prazo.
O reclamante, de resto, não contesta esses factos. Antes alega não ter sido pessoalmente notificado da decisão recorrida e ter sido informado da mesma pelo mandatário apenas no dia 4 de maio de 2021, sendo que, a contar-se a partir dessa data o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, já a mesmo deveria considerar-se tempestiva. Sucede que, como bem nota o Ministério Público, os acórdão proferidos por tribunais superiores não têm de ser notificados aos arguidos, como de resto vem sendo estavelmente decidido por este Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 31/2017, que por sua vez se baseia em abundante jurisprudência já anteriormente prolatada, nos termos da qual «da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade», porquanto «o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional.» Isto impediria, sem mais, que a presente reclamação pudesse considerar-se procedente.
- 7.Acresce que, como refere também o Ministério Público, nunca o objeto do recurso poderia ser conhecido, em razão do não preenchimento de outros pressupostos processuais, designadamente o de que tenha sido suscitada previa e adequadamente uma questão de constitucionalidade dotada no necessário teor normativo. Como decorre com clareza do ponto VI das conclusões de motivação desse recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação (a fls. 13 dos autos), não é questionada a constitucionalidade de um autêntico enunciado normativo, mas a circunstância, em si mesma considerada, de uma determinada norma ter no seu caso concreto sido aplicada de modo, alegadamente, retroativo. A questão então formulada não corresponde sequer à que o recorrente veio depois formular no recurso de constitucionalidade, o que sempre levantaria problemas de legitimidade, em face do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.»
- 7.Ainda inconformado, o reclamante veio «apresentar reclamação, para o pleno da secção», por entender que, «[n]os termos do art. 77.º n.º 1, conjugado com o 78.º-A n.º 4, ambos da LTC, a decisão definitiva das reclamações, cabe ao pleno da secção quando não haja unanimidade», e que não consta do referido Acórdão «que a decisão tenha sido unânime».
- 8.Foi então proferido despacho por este Juiz Relator com o seguinte conteúdo:
«(...)
6. A «reclamação» em apreço incorre em equívoco quanto ao sentido dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 4, da LTC. O primeiro preceito estabelece que «[o] julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição», estabelecendo este último preceito que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.»
Decorre de tais preceitos que a intervenção do pleno da secção (composto por 5 juízes) apenas deverá ter lugar quando a decisão proferida em conferência (composta por 3 juízes – cf. o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) não tenha sido unânime. A unanimidade referida no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, diz respeito, inequivocamente, à decisão proferida pela conferência, que não a uma decisão do pleno da secção que, neste arranjo processual, não chega a ter lugar, sendo certo que a conferência, através do referido Acórdão n.º 746/2021, se pronunciou unanime e fundadamente no sentido do indeferimento da reclamação.»
9. Vem agora o recorrente arguir a nulidade do referido Acórdão n.º 746/2021, o que faz nos seguintes termos:
«A., recorrente/reclamante nos autos em epígrafe, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, vem invocar causa de nulidade da decisão, designadamente do pleno da secção, com os seguintes fundamentos:
1º
Nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC, designadamente, quando a decisão deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
2º
É nosso entendimento que o pleno da secção, não pronunciou-se, sobre a questão da admissibilidade do recurso interposto.
3º
Ora, Nos termos do art. 75, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Vem a defesa do arguido A., em 17 de maio de 2021 (cfr. Refª Citius 526331), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º nº 2, alínea b), da LTC, do Acordão desta 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de abril de 2021, confirmando integralmente a decisão proferida em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz 1), a 7 de maio de 2020, que o condenou pela prática, em autoria material, de crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada,
- p.e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º nº 2, 79º, 205º nºs 1 e 4 al. B) e 202 al. B), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada,
- p.e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º nº 2, 79º e 256º nºs 1 als. A) e c) e nº 3 do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e, em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4º
No despacho proferido, não foi averiguada a constitucionalidade da questão da admissibilidade do recurso, quando o arguido questiona o cumprimento, pelo mandatário, do dever de comunicar-lhe o acórdão proferido pela Relação,
5º
No nosso caso, o arguido apenas foi notificado por e-mail pelo seu advogado a 4 de maio de 2021 (doc. 1), do acórdão ora em crise, desta forma foi incumprido o dever de comunicar o acórdão por parte do anterior mandatário.
6º
Tendo posteriormente consultado o presente advogado para elaborar o recurso constitucional, mudando assim de advogado.
7º
A mudança de advogado, deveu-se à deterio[ra]ção da relação de confiança, uma vez que o arguido fora notificado tardiamente do conteúdo do acórdão da relação, precludindo deste modo o seu direito de defesa, neste caso recurso, previsto no art. 32 nº 1 da CRP.
8º
É entendimento do Tribunal Constitucional que o prazo de recurso deve iniciar-se a partir da data da notificação pessoal ao arguido da decisão, quando é posta em crise o cumprimento do advogado constituído do dever de comunicar o arguido do conteúdo da referida decisão.
9º
Ora o arguido desconhecia por completo, que havia decisão da Relação, condenatória, e que estaria a correr um prazo de recurso, neste caso para o Tribunal Constitucional, porque não foi informado pelo seu advogado.
10º
A questão da constitucionalidade foi suscitada no âmbito do processo, por isso o mais normal seria o arguido recorrer para o TC.
11º
Tendo sido o arguido, notificado pessoalmente, pelo seu advogado, a 4 de maio de 2021 (doc. 1), e sendo o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, de 10 dias, nos termos do art. 75 n° 1 da LTC, o prazo de recurso terminaria a 17 de maio de 2021, podendo ainda o ato ser praticado, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do art. 139º do CPP, o que no caso permitiria a interposição do recurso até ao dia 20 de maio de 2021.
12º
Ora o requerimento de recurso interposto pelo arguido, é de 17 de maio de 2021, peça citius com a ref. 526331.
13º
Pelo que o arguido praticou o ato tempestivamente.
14º
Devendo ser julgado inconstitucional a norma que resulta do art. 113.º, n.º 10 e 425 nº 6, ambos do CPP, interpretada no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido o conteúdo do acórdão.
15º
Segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi interpretado, que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da notificação do acordão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de a comunicar ao arguido (acórdão do TC nº 275/2006).
16º
Nos termos do acórdão referido no artigo anterior, cita-se,
- "3.O arguido pretende exercer o seu direito a recorrer da decisão proferida, com a qual jamais se conformará, estando certo de que constitui seu direito ver-se notificado de tal acórdão, estribando a sua convicção no prescrito no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, de tal direito decorrendo que o prazo, para a prática dos atos processuais subsequentes à notificação, apenas correrá termos a partir da data da última notificação.
- 4.Não se põe em causa que este direito do arguido irá ser observado, apenas por uma questão de lealdade processual se recordando que o arguido não prescinde de tal exercício, sendo certo que diverso entendimento, ou seja, se perfilha o entendimento de que o acórdão apenas deverá ser notificado ao seu mandatário, sempre se violará o direito do arguido a recorrer das decisões que se lhe mostrarem desfavoráveis, direito ao recurso que se consagra nos artigos 399.º e seguintes do CPP, nomeadamente artigo 401.º, n.º 1, alínea b), disposições que sempre se conjugarão com o citado n.º 9 do artigo 113.º, também do artigo 411.º de tal diploma legal, tudo com violação grosseira do n.º 1 do artigo 32.º da CRP."
17º
Note-se que o acórdão referido é de 2005, e nesse tempo, o n.º 9 do artigo 113 do CPP, tinha a redação dada pelo Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro: "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam- se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar."
18º
Este nº 9, corresponde ao atual, nº 10 do art. 113º do CPP, "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar."
19º
No acórdão Acórdão n.º 59/99, do Tribunal Constitucional, foi aposto voto de vencido do respetivo Relator, Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o primitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, "se a comunicação não tiver lugar, objetivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi", pelo que, "perante essa e para essa eventualidade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso".
20º
Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional, "julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o referido Acórdão a seguinte fundamentação:...
Na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 - Diário da República, II Série, de 25 de agosto de 1986, em que se afirmou perentoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados veem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao recurso exige uma oportunidade efetiva de este ser exercido).
Assim o nº 7 do art. 425 do CPP é inconstitucional, por violação dos artigos 32, nº 1 e 7, e 20º, nº 1 da CRP, quando interpretado no sentido de que o prazo de interposição de recurso do acórdão do tribunal superior também se conta a partir da notificação do acordão ao defensor quando se questione o cumprimento pelo advogado do dever de a comunicar ao sujeito processual que representa.
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade.
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de outubro de 2003) e não na data da notificação à respetiva defensora.
Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respetivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efetivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal recorrido ... entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.
Firmada esta interpretação do objeto do recurso, quer na ótica do recurso interposto quer na perspetiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efetiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
21º
O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora "posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»".
22º
Pelo que deverá a presente reclamação deverá ser decidida favoravelmente ao arguido.
23º
E o recurso indeferido deverá subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
24º
Pelas razões expendidas supra.
25º
Designadamente porque o despacho reclamado vai contra jurisprudência assente do Tribunal Constitucional.
26º
O prazo de interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de a comunicar ao arguido (acórdão do TC nº 275/2006).
27º
Não tendo sido o arguido, no caso em apreço, notificado do acórdão pelo seu advogado constituído.
28º
O prazo de recurso, só poderá iniciar-se, a partir da data da comunicação do advogado ao arguido da decisão desfavorável, que foi a 4 de maio de 2021 (doc. 1)
29º
Sob pena de violação do mais elementar direito de defesa do arguido, o seu direito ao recurso, consagrado constitucionalmente pelo art. 32º nº da CRP.
30º
Mais estrondoso, é o facto de o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ser o último reduto do arguido, uma vez que da decisão recorrida não é passível recurso ordinário para Tribunal Judicial.
31º
Nos termos do art. 27º nº 4 da CRP, "Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão...".
32º
E caso o recurso não seja admitido, o arguido irá cumprir prisão efetiva, aquando do trânsito em julgado.
33º
Trata-se da liberdade do arguido e do seu direito ao recurso, são estes os valores em causa.
34º
Que culpa tem o arguido, no que ao prazo de recurso diz respeito, quando não lhe é comunicado pelo seu advogado constituído, essa oportunidade.
35º
Como pode ser negado o recurso ao arguido, desconhecendo o mesmo que esse prazo de recurso estaria a decorrer, por não lhe ter sido notificada a decisão.
36º
Indo mais além, do expendido, consideramos que a não notificação pessoal ao arguido, de decisão do Tribunal Superior, é um autêntico flagelo e atentado aos seus direitos de defesa perante um processo equitativo e justo.
37º
Não cumprindo o advogado o seu dever deontológico de comunicação da decisão ao seu constituinte, o prazo de recurso só pode iniciar-se, aquando da efetiva notificação pessoal ao arguido.
38º
Pelo que o despacho reclamado, ignorou por completo a presente questão, designadamente de o reclamante, ter posto em crise, com prova concreta (cfr. doc. 1), o dever de comunicação do seu mandatário, da decisão recorrida, para que possa iniciar-se qualquer prazo processual.
39º
Tanto como o pleno da secção também não pronunciou-se pela questão da inconstitucionalidade da não admissão do recurso.
40º
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente nulidade arguida, ser considerada e que se repita nova decisão sobre a admissibilidade do recurso e a sua inconstitucionalidade.
Termos em que requer-se ao pleno da secção, a admissão do presente recurso de constitucionalidade, fazendo subir o mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os demais trâmites até final, aceitando a nulidade arguida e proferindo nova decisão.»
10. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que não deve tomar-se conhecimento do requerimento apresentado pelo recorrente, o que faz nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 746/2021, proferido em conferência e por unanimidade, foi indeferida a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitira o recurso interposto por A.para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado desse Acórdão, o reclamante veio reclamar para o Pleno de Secção.
3.º
Por Despacho de 27 de outubro de 2021 do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator a reclamação não foi admitida.
4.º
Notificado desse Despacho e referindo-se ao Acórdão, vem agora o reclamante “invocar causa de nulidade de decisão’’.
5.º
Com a prolação do Acórdão n.º 746/2021, ficou esgotado o poder jurisdicional neste Tribunal.
6.º
É certo que desse Acórdão o reclamante reclamou para o Pleno de Secção, que é, como se demonstrou no despacho de sua Excelência o Senhor Conselheiro Relator, um instrumento processual inexistente, daí não se ter admitido a reclamação.
7.º
Desta forma, a arguição de nulidade agora apresentada do “acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional’’ é desde logo extemporânea porque a reclamação para o Pleno de Secção não interrompeu ou suspendeu o prazo para apresentação de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto.
8.º
Não deve, pois, tomar-se conhecimento do requerimento.
9.º
De qualquer forma sempre diremos que o acórdão é perfeitamente claro, está devidamente fundamentado e não enferma de qualquer vício.»
Cumpre apreciar e decidir.