Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 152 a 159 do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida pela FUNDAÇÃO A…………, Instituição Particular de Solidariedade Social, de Utilidade Pública, melhor identificada nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2008 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 50 097,12.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 174 a 179 do SITAF;
A- Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 08/09/2017, que julgou procedente a impugnação (deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2008 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 50.097,12), com a exceção referida no antecedente parágrafo (correções decorrentes dos serviços prestados pela impugnante à APPACDM).
B- Alicerça o Meritíssimo Juiz a quo a sua convicção (relativamente à apreciação que faz quanto à questão de saber se a impugnante, relativamente à exploração de bares e refeitórios, serviços de limpeza e transporte, beneficia da isenção de IVA decorrente dos nºs 8 a 11 do artigo 9º do CIVA) nos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados e na parte respeitante ao relatório de inspeção as remissões incluem também os respetivos anexos.
C- A impugnante defende, pela positiva, que não ocorre concorrência direta com outros sujeitos passivos, nos termos da alínea d) do artigo 10º do CIVA; enquanto a AT, atentando aos fins estatutários da impugnante, defende que deles não fazerem parte as supra referidas atividades, tanto mais que são promovidas por entidades diversas da impugnante.
D- Propondo-se averiguar quais os fins estatutários da impugnante, se as atividades originadoras das correções fazem parte do desenvolvimento daqueles fins, mormente se há óbice à isenção que aquelas sejam desenvolvidas por entidades terceiras, não tem o Tribunal a quo dificuldade em verificar (se bem não descortinemos claramente das razões para tal) que ele se enquadra/conjuga com o objeto da impugnante mormente se considerarmos a alteração verificada no início de 2007; ideia que, na sua ótica, sai reforçada pelo facto de a sociedade em causa (Escola Profissional da Fundação A…………) ter sido constituída exclusivamente pela impugnante.
E- Cogita o Tribunal a quo, que o enquadramento formal pode ser diverso mas verificando-se a mesma substância é esta que predomina, deve predominar, sobre aquele, em concreto, aplicando à situação em apreço, em que a impugnante constituiu algumas sociedades comerciais no cumprimento do seu objeto social. Naquelas em que é a única sócia e enquanto assim for a situação substancial não se lhe afigura diversa da que existiria se, em vez de ter constituído as sociedades criasse para cada uma das atividades por elas desenvolvidas um centro de custos.
F- Concluindo assistir razão à impugnante, nos termos do nº 11 do art. 9º do CIVA (redação vigente à data dos factos), conjugado com os elementos documentais constantes dos autos e ainda com o DL 4/98, de 8 de janeiro (que disciplinou a criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior), dos quais resulta que foi realizado contrato programa entre a Escola Profissional da Fundação A………… e o Estado Português mediante o qual recebe financiamento do PRODEP e do Ministério da Educação.
G- Discordamos frontalmente, pois que da factualidade decorrente dos autos, como da legislação aplicável, cremos não poder extrair a mesma conclusão: resulta da factualidade vertida no probatório que a impugnante é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS).
H- O artigo 1º do Decreto-lei nº 119/83, de 25/02, que estabelece o regime jurídico das IPSS, define estas entidades como instituições particulares de solidariedade social constituídas, sem finalidade lucrativa, por particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, objetivos de índole social, mediante a concessão de bens e prestação de serviços, nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio a família, integração social e comunitária, proteção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social.
I- De acordo com o artigo 2º dos Estatutos da impugnante, na sua redação originária, “a Fundação tem por objetivo promover a assistência no concelho de Viseu, dando prioridade à freguesia de ..........”, estabelecendo o artigo 3º que os objetivos da instituição serão realizados através das seguintes atividades: “a) Assistência infantil; b) Assistência à terceira idade; c) Outras formas de assistência.”
J- Em 06/03/2007, os mencionados Estatutos foram objeto de alterações, passando-se a inscrever como objetivos da Fundação A………… “a solidariedade social, numa perspectiva cristã, dando prioridade à freguesia de ........., o ensino e a cultura portuguesa”, a realizar através das seguintes atividades: “Promoção da assistência infantil; Promoção da assistência à terceira idade; “Promoção da assistência médica e medicamentosa; Promoção do ensino; Promoção da cultura e da língua portuguesa; Promoção de outras formas de assistência”.
K- A Escola Profissional da Fundação A………… Unipessoal, Lda. desenvolve a sua atividade em Viseu (.........) e Castro Daire; tendo por objeto a exploração de escola profissional de ensino, nomeadamente nas áreas de informática, desenho técnico e topografia. No âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre a impugnante e a Escola Profissional, é esta última, e não a impugnante, que promove o ensino e a formação profissional.
L- Ora, assim sendo, as atividades de exploração de bar, refeitórios, serviços de limpeza e transporte de alunos prestadas pela impugnante na Escola Profissional da Fundação A………… (Viseu e Castro Daire), não se enquadram nos seus fins estatutários.
M- Por mais lato que o conceito de assistência possa parecer, a impugnante não pode pretender alargar o âmbito da isenção de que beneficia, nos termos do nº 8 do art. 9º do CIVA, isenção que abrange somente as prestações de serviços e as transmissões de bens efetuadas aos utentes diretos dos equipamentos neles referidos, não se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer prestações de serviços e transmissões de bens a terceiros, ainda que no exercício da atividade normal em que se inserem essas entidades ou como sua consequência.
N- Ou, dito de outra forma, não pode a impugnante alargar o âmbito da isenção de que beneficia a atividades que, de todo, se podem inserir nos seus fins estatutários, de assistência à infância e idosos, ao ensino e demais atividades, por mais lato que o conceito de assistência possa parecer, muito menos sendo outra entidade a promover tais finalidades.
O- Em suma, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto no artigo 9, nº 11 do CIVA.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
«Afigura-se resultar como questão a decidir se não ocorre erro no decidido que julgou as atividades em causa com isenção de I.V.A., fazendo aplicação do previsto no n.º 11 do art. 9.º do C.I.V.A., na versão aplicável em 2008, em conjugação com o Dec. Lei n.9 4/98, de 8 de janeiro.
Com efeito, tal o que foi considerado na sentença recorrida no quadro do invocado pela recorrente quanto à aplicação do n.º 8 a 11 do art. 9º do C.I.V.A.
A recorrente põe em causa o decidido, utilizando um conjunto de argumentos, respeitantes a si própria, bem como à relação considerada com a Escola Profissional da Fundação A………… Unipessoal, Lda
Assim, invoca, nomeadamente, que a recorrida é uma I.P.S.S. cujos estatutos tinham de obedecer ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/2, e aos fins previstos no seu art. 1.º, e que as atividades de exploração de bares, refeitórios, limpeza e transporte prestadas à Escola Profissional da Fundação A………… Unipessoal, Lda., extravasam os seus fins estatutários, bem como ainda que a recorrente não pode pretender alargar a isenção ao tempo prevista no n.º 8 do art. 9.º do C.I.V.A
Por outro lado, põe ainda em causa que a atividade desenvolvida pela referida Escola, de ensino e formação profissional se enquadre também no conceito de “assistência” e, muito menos, aceita a isenção aplicada por ser “outra entidade a promover tais finalidades”.
Analisemos.
A isenção de IVA inicialmente previsto no n.º 11 do art. 9º do C.I.V.A. e que atualmente consta do seu n.º 10, “quanto as prestações de serviço que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico efetuadas por organismos de direito público e por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissional quando reconhecidas pelos ministérios competentes”, depende do caráter da prestação em causa, bem como ainda do preenchimento da condição subjetiva prevista na 2.ª parte da dita norma.
Ora, as prestações de serviço em causa inserem-se objetivamente na previsão da norma na medida em que conexas com a atividade de formação exercida.
Contudo, depende ainda a mesma das ditas prestações tiverem sido “efetuadas por entidades reconhecidas como tendo competência no(s) domínio(s) da formação (profissional)”.
E foi à dita Escola Profissional reconhecida competência quanto a essa atividade, conforme se pôde inferir do financiamento concedido.
Sendo que esse “domínio” não se enquadrava especificamente nos fins das I.P.S.S., tal como ao tempo se encontrava previsto (apenas por alteração posterior ao regime das I.P.S.S., introduzida pelo Dec.-Lei n.º 172-A/14, de 14/11 tal veio a ser previsto), é de rejeitar que na sentença recorrida se pudesse proceder ao preenchimento da dita condição subjetiva com fundamento em alteração estatutária, a qual, aliás não é explícita, contendo apenas uma previsão residual quanto à “promoção de outras formas de assistência”.
Aliás, da factualidade apurada consta que a acima referida Escola foi constituída pela recorrida como uma sociedade unipessoal por quotas, de natureza privada, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica, pertencendo à recorrida todo o seu capital social, conforme ficou a constar da al. F) da matéria de facto, o que não permite que se dê por preenchida a dita condição de ordem subjetiva.
Tal o que Clotilde Palma defende em A interpretação das normas de isenção de IVA pelo TJ.U.E. Algumas Notas, p. 67-68, em Temas de Direito Tributário, organizada pelo C.EJ. e que se encontra acessível na NET, considerando a jurisprudência produzida pelo T.J.U.E., nomeadamente, o caso Kennemer Golf no proc. C-267/00, Col. p.I-3293, em que admite os efeitos decorrentes de uma relação de grupo, mas podendo os mesmos ser sujeitos a restrições.
Concluindo:
A isenção de I.V.A. prevista no art.º 9º n.º 10 do C.I.V.A. depende da prestação dos serviços em causa ter ocorrido por entidade reconhecida como competente no domínio da formação, o que é de afastar quanto à recorrente.
O recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido e julgar a impugnação improcedente.»
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 152 a 159 e seguintes do SITAF:
A) Em 9 de janeiro de 1981 foi criada a fundação A………… com o objetivo de “promover a assistência no concelho de Viseu, dando prioridade à freguesia de .........”; na versão de 6 de março de 2007 passou a estipular-se que os objetivos seriam “promover a solidariedade social, numa perspetiva cristã, dando prioridade à freguesia de ........., o ensino, e a cultura Portuguesa” e, consequentemente, ao nível das atividades passou-se da “Assistência Infantil; Assistência à Terceira Idade e outras formas de Assistência” para “Promoção da Assistência Infantil; Promoção da Assistência à Terceira Idade; Promoção da Assistência médica e medicamentosa; Promoção do ensino; Promoção da cultura e da língua portuguesa; Promoção de outras formas de Assistência.”, cfr. doc. n.ºs 1 e 2, artigo 2º e 3º que instruíram a petição inicial (PI), aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) A Impugnante foi objeto de inspeção ao exercício de 2008, fiscalização de âmbito geral, no cumprimento da ordem de serviço OI200900657 de 2009/07/03, cfr. fls. 3 do relatório de inspeção constante de fls. 84 e segs. do processo administrativo (PA);
C) No âmbito da referida inspeção verificou-se:
“III- 1.1. Exploração de Bar, Refeitório, Serviços de Limpeza e Transporte de Alunos na Escola Profissional da Fundação A………… (Viseu e Castro Daire):
No exercício de 2008, verificámos a contabilização de serviços prestados na Escola Formação Profissional da Fundação A…………, ao nível da exploração de Bares, Refeitórios, Serviços de Limpezas e Transporte de Alunos, cujo volume de negócios registado nesses exercícios se demonstra nos quadros infra:
[IMAGEM]
A Escola Profissional da Fundação A………… Unipessoal, Lda., desenvolve a sua actividade em ......... - Viseu e Castro Daire. O seu objecto consiste na exploração de escola profissional de ensino, nomeadamente nas áreas de informática, desenho técnico e topografia.
Em 7 de Novembro de 2002 é estabelecido um protocolo entre a Fundação A………… e a Escola Profissional da Fundação A…………, ver anexo n.º 2, no qual se estipula que a primeira se compromete a fornecer refeições e a explorar o bar dos polos de Viseu e Castro Daire desta Escola Profissional.
Na 8ª cláusula do referido protocolo, define-se que a Escola Profissional
"... pagará as refeições ao custo unitário que em cada ano decorre da aplicação dos regulamentos das medidas que assegurem o financiamento da formação ministrada e de acordo com as disponibilidades decorrentes dos reembolsos provenientes das entidades financiadoras, PRODEP e Ministério da Educação."
Concluindo o Inspetor:
“A Fundação A………… dedica-se primordialmente às atividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento e jardim de infância, estando portanto nesse âmbito isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º, n.º 8 do CIVA.
É de sublinhar que a referida isenção “abrange somente as prestações de serviços e as transmissões de bens efectuadas aos utentes directos dos equipamentos neles referidos, não se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer prestações de serviços e transmissões de bens facturadas a terceiros, ainda que no exercício da actividade normal em que se inserem essas entidades ou como sua consequência.
…
A exploração do bar na Fundação A………… não se enquadra no disposto no n.º 8 do artigo 9º do CIVA, nem pode ser considerada uma manifestação ocasional nos termos do n.º 2 do artigo 9º.
Por outro lado os restantes serviços em causa (transportes, almoços, jantares no refeitório, bar e serviços de limpeza) não são efectuados aos seus utentes directos, mas sim à Escola Profissional A…………, alunos, professores e funcionários desta e à APPACDM, logo terceiros.
Não se verificam ainda os condicionalismos do artigo 10º do CIVA, nomeadamente a alínea d), pois a Fundação A………… entra em concorrência directa com outros sujeitos passivos de imposto.”, vide fls. 6 a 10 do relatório, os anexos referidos e docs. 4 a 6 da PI;
D) O verificado e concluído na inspeção ao exercício de D) O verificado e concluído na inspeção ao exercício de 2008, enunciado nas alíneas anteriores, depois de superiormente ratificado originou as liquidações nestes autos impugnadas, as quais tiveram como limite de pagamento 2010-05-31, vide fls. 84 e 5 a 28, todos do PA;
E) A Impugnante discordando das liquidações apresentou, em 27-08-2010, a PI que deu origem aos presentes autos;
F) No dia 6 de outubro de mil novecentos e noventa e nove a Impugnante constituiu a sociedade comercial unipessoal por quotas que adotou a firma “Escola Profissional da Fundação A…………, Unipessoal, Lda.”, “instituição de natureza privada, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica”, pertencendo àquela todo o capital social, cfr. docs. 4 e 5 da PI;
G) Entre a Impugnante e a Escola Profissional da Fundação A…………, Unipessoal, Lda. foi celebrado em 7 de novembro de 2002 protocolo de cooperação, comprometendo-se a primeira a fornecer à segunda “refeições constituídas por sopa…”, a “suportar a aquisição dos equipamentos, utensílios, e mobiliários que se tornem necessários à prestação dos Serviços de alimentação e bar, bem como a sua manutenção, os encargos com os combustíveis, materiais e higiene e limpeza…”, vide doc. nº 6 da PI;
H) Os cursos ministrados pela Escola Profissional da Fundação A………… são financiados pelo PRODEP e Ministério da Educação, cfr. resulta do artigo 8º do protocolo referido na alínea anterior e ainda o que decorre do artigo 2º dos estatutos daquela escola constantes do doc. n.º 5 da PI.
II.1- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Viseu, exarada a fls. 152 a 159 do SITAF, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante, ora Recorrida, por considerar que “…os serviços prestados pela Impugnante à Escola Profissional visaram, como se referiu no protocolo assinado entre esta e a Impugnante, aproveitar “a Experiência, recursos humanos qualificados em termos de confeção e organização de dietas alimentares equilibradas…” da Impugnante.”.
Para decidir pela procedência da presente impugnação, a douta sentença estruturou, em síntese, a argumentação que ora se transcreve “Na situação em análise a Impugnante constituiu algumas sociedades comerciais no cumprimento do seu objeto social. Naquelas em que é única sócia e enquanto assim for a situação substancial não se afigura que seja diversa da que existiria se, em vez de ter constituído as sociedades criasse para cada uma das atividades por elas desenvolvidas, um centro de custos.”, donde conclui que a Recorrida deve beneficiar da isenção de IVA decorrente dos nºs 8 a 11 do artigo 9.º do Código do IVA, na redacção vigente à data dos factos, conjugado com o preceituado no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.
II. Do assim decidido, discorda a Recorrente, por considerar que a decisão sob recurso está ferida de erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, nomeadamente o disposto no artigo 9, n.º 11 do Código do IVA, entendendo que impugnante, ora Recorrida, não pode “…alargar o âmbito da isenção de que beneficia a atividades que, de todo, se podem inserir nos seus fins estatutários, de assistência à infância e idosos, ao ensino e demais atividades, por mais lato que o conceito de assistência possa parecer, muito menos sendo outra entidade a promover tais finalidades.”
Assim, conclui que as actividades (exploração de bar, refeitórios, serviços de limpeza e transporte de alunos) exercidas pela Recorrida na Escola Profissional da Fundação A………… não se enquadram nos seus fins estatutários e extravasam esses mesmos fins. E, conclui, no sentido de que não assiste qualquer razão à ora Recorrida e como tal, não se pode alargar o âmbito da aplicação da isenção de que beneficia, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA.
Em face do exposto, impõe-se decidir.
III. Ora, e desde logo, há que começar por sublinhar alguma confusão entre normas de isenção de IVA (todas elas normas de isenção incompleta, apesar de tudo) que parece pautar todo o presente pleito e, de modo notório, a decisão recorrida.
Na verdade, a Recorrente contesta que a Recorrida possa fazer valer a isenção de que beneficia, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA, relativamente às actividades que desenvolve nos dois polos da Escola Profissional da Fundação A…………, no sector das prestações de serviços de Bares, Refeitórios, Limpezas e Transporte de Alunos.
Trata-se, por isso, de uma peculiar isenção, de natureza objectiva atípica (ou mista) porque condicionada à condição subjectiva de se estar diante um organismo sem finalidade lucrativa – como é o caso da IPSS ora Recorrida. É o que se extrai, de modo bastante claro, do disposto na norma de isenção: “8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;”
Por seu turno, a sentença recorrida – na linha da argumentação aduzia pela então Impugnante – sustenta a anulação da liquidação de IVA com a aplicação da isenção de que, supostamente, beneficia a Escola Profissional da Fundação A…………, a saber, o artigo 9.º, n.º 10 do Código do IVA, o qual prevê: “As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;” (A sentença do Tribunal a quo refere-se, por lapso, ao n.º 11 quando é notório (até porque a norma surge transcrita) que se pretendia referir ao n.º 10 do artigo 9.º do Código do IVA.).
Tratam-se, como é óbvio, de normas de isenção distintas, que abrangem prestações de serviços completamente distintas e que respeitam a sujeitos passivos claramente diversos; pelo que, por princípio, tais normas de isenção não podem ser objeto de confusão.
IV. Assim, importa começar por reter que a Recorrida não pode valer-se de uma norma de isenção de que apenas pode ser destinatária uma sociedade dela distinta – ainda que por si detida integralmente – como seja a Escola Profissional da Fundação A………….
Para efeitos de IVA, a personalidade tributária de uma e outra entidade não são (nem podem ser, sem mais) confundíveis: tratam-se de agentes económicos autónomos, que configuram sujeitos passivos com estruturas contabilísticas e fiscais próprias, sendo destinatários e prestadores de operações económicas distintas. A opção de constituir uma sociedade por quotas enquanto sujeito autónomo de inputs e outputs não é nem pode ser desprovida de consequências fiscais.
Não se pode, com efeito, desconsiderar sem mais a personalidade jurídica de um sujeito passivo – neste caso, da Recorrida – para atender à actividade da Escola Profissional e daí retirar considerações grupais; e, muito menos, fazê-lo sem o exigível suporte legal fundamentador.
É que os destinatários daqueles referidos serviços não são utentes diretos da actividade estatutária desenvolvida pela Recorrida; são utentes da Escola Profissional e a personalidade jurídica e tributária desta não pode ser, pura e simplesmente, ignorada.
V. Por conseguinte, seria apenas e somente à luz da norma do n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA que se deveria avaliar da isenção ou não das mencionadas prestações de serviços prestadas pela Recorrida nas instalações da Escola Profissional – é das prestações de serviços de Bares, Refeitórios, Limpezas e Transporte de Alunos que trata a liquidação adicional de IVA e não das prestações de formação profissional ou de ensino. E aquelas prestações de serviços foram incorridas pela Recorrida, não pela Escola Profissional.
Ora, a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA impunha, além do mais, a demonstração da verificação das exigentes condições previstas no artigo 10.º do Código do IVA e era isso que se impunha sindicar na sentença recorrida e, no caso da Recorrida, aí demonstrar.
Sucede que, não só tal não foi feito pela Recorrida – o teor da petição inicial da impugnação é, a tal respeito, muito esclarecedor – como nem sequer se vislumbra como pudesse facilmente sê-lo; em particular, seria sempre com uma enorme dificuldade que se demonstraria que a criação de uma rede de bares e refeitórios nas várias sociedades comerciais detidas pela Recorrida não entraria em concorrência direta com outros sujeitos passivos de IVA, como exige a alínea d) do artigo 10.º do Código do IVA; mas, em qualquer caso, a Recorrida nem sequer tentou fazê-lo.
VI. Assim sendo, mais não resta do que concluir no sentido do provimento do presente recurso, revogação da sentença recorrida e da legalidade da liquidação impugnada.
III. CONCLUSÕES
Para efeitos de IVA, a personalidade tributária de duas entidades não é, em princípio, confundível: tratam-se de agentes económicos autónomos, que configuram sujeitos passivos com estruturas contabilísticas e fiscais próprias, destinatários e prestadores de operações económicas distintas.
IV. DECISÃO
Nos presentes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrida, com dispensa da Taxa de Justiça por não ter apresentado contra-alegações nesta instância.
Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.