B- O direito
Toda a argumentação dos apelantes assenta no pressuposto de que os embargantes, enquanto sócios da executada, são pessoalmente responsáveis pela satisfação da obrigação exequenda, porquanto sabiam da existência desta dívida litigiosa aquando da dissolução da sociedade e por força do acórdão dado à execução juntamente com a escritura de dissolução da executada são parte na execução.
A sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios – al. b) do nº 1 do art. 141º C.S.Comerciais.
A dissolução marca o momento a partir do qual se reconheceu que a sociedade esgotou a sua função. Mas a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, desencadeando seguidamente um processo de liquidação e partilha de todo o acervo de direitos sociais existentes no seu património - cfr. arts. 146º e o 47º C.S.Comerciais. Segundo Raúl Ventura [In Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 12/13], a extinção da sociedade é um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos.
A dissolução importa a entrada numa nova fase, a fase de liquidação e partilha, mas a sociedade em liquidação não passa a sociedade diferente, a uma nova sociedade, mantendo, no dizer do mesmo autor [ob. cit., pág. 16], a mesma personalidade de que gozava a sociedade antes de dissolvida. Aliás, segundo o nº 2 do citado art. 146º, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
Apenas ocorre uma mudança orgânica, passando a existir um órgão de liquidação em vez do anterior órgão de administração, passando os liquidatários a ser os únicos representantes legais da sociedade em liquidação - cfr. arts. 151º e 152º C.S.Comerciais.
Não obstante a dissolução, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária até ao registo de encerramento da liquidação - nº 2 do art. 160º C.S.Comerciais.
Na fase de liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução os eventuais direitos do credor - art. 154º, nºs 1 e 3 C.S.Comerciais.
Tornando-se pessoalmente responsáveis perante esses credores se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios ou falsamente declararem no acto de dissolução da sociedade que todos esses créditos estão efectivamente acautelados, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 158º C.S.Comerciais.
Mas a responsabilidade pessoal dos liquidatários para com os credores sociais só se verificará se estes alegarem e provarem, em acção própria, que aquela declaração não é verdadeira e que o liquidatário ao assim agir actuou culposamente, por serem estes factos constitutivos do seu direito.
Com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários - nº 1 do art. 160º e art. 162º C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.
No caso vertente, os sócios da sociedade executada declararam, no acto da sua dissolução, em escritura outorgada a 6 de Agosto de 1998, que esta não tinha qualquer passivo. Quando, a 18 de Março do mesmo ano, a sociedade havia sido citada para a acção donde emerge a obrigação exequenda.
Apesar dos sócios da executada terem feito constar da escritura de dissolução que não havia passivo, o certo é que havia uma dívida, ainda que litigiosa.
Ao produzirem esta declaração, claramente falsa, poderiam incorrer em responsabilidade pessoal perante os respectivos credores, mas desde que se verificassem os restantes requisitos de que o nº 1 do art. 158º faz depender esta responsabilidade.
Só que, para satisfação coerciva do seu crédito, os credores, dando à execução a sentença condenatória, accionaram a sociedade, entidade aí condenada a satisfazer essa dívida.
E fizeram-no correctamente, tendo presente o estatuído no art. 55º C.Pr.Civil, porquanto era a entidade que no título dado à execução assumia a posição de devedora.
Agora o que já não podem é, com base no mesmo título, pretender, na mesma acção executiva, penhorar bens que são propriedade dos embargantes. É certo que estes são sócios da executada, mas além de não terem sido condenados na acção de que emerge a obrigação exequenda, também nem sequer nela foram accionados.
Não sendo parte na causa assistia-lhes a faculdade de defender o seu direito sobre os bens penhorados, porque incompatível com a apreensão desses bens.
Por outro lado, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor –nº 1 do art. 55º C.Pr.Civil.
Partes legítimas na acção executiva são apenas, em princípio, as pessoas que figuram no título numa daquelas posições. Dando-se à execução uma sentença condenatória, apenas pode ser demandada a pessoa aí condenada, carecendo de legitimidade quem não figure no título como devedor.
Como bem se refere na douta sentença recorrida, inexiste título executivo que permita executar os bens pessoais dos sócios da executada.
Para isso e como já se deixou referido, terão que ser accionados em acção própria onde se reconheça que são pessoalmente responsáveis pela satisfação deste crédito.
Diga-se, finalmente, que nunca seria caso para mandar aperfeiçoar o requerimento executivo, desde logo porque em face do título dado à execução a executada era parte legítima e única parte legítima para a execução, nunca sendo, perante ele, de demandar os seus sócios, ora embargantes.
A acção, neste caso a execução poderia prosseguir ou ser intentada, nos termos do art. 162º C.S.Comerciais, contra os sócios, representados pelos liquidatários, mas sendo então demandados enquanto sucessores da extinta sociedade e só sendo responsáveis até ao montante do que tenham recebido em partilha.
Não é esta, porém, a situação dos presentes autos.
Nenhuma censura nos merece, por isso, a douta sentença recorrida.