I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 12 de janeiro de 2023, que julgou intempestiva a arguição da nulidade do acórdão prolatado pelo mesmo Tribunal, em de 11 de novembro de 2021, aresto que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 132/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 264/2023.
- 4.Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., B. E C. arguido no processo acima referenciado, porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, vem arguir a nulidade do aliás douto acórdão de 19 de maio de 2023, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O arguido foi notificado do douto acórdão deste tribunal em 22 de maio de 2023.
Da notificação que recebeu consta o aliás, douto parecer do Ministério Público junto deste tribunal, o qual não se limita a opor o seu visto.
Na verdade tal parecer deu entrada em 21 de abril de 2023.
Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.
Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto”.
Assim sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123º nº 1 com a consequência do artigo 122.º n.º 1, do Código Processo Penal e 195º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência
Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afeta a validade dos atos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.
Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655º nº 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.
Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo requer-se a V. Exas Venerandos Conselheiros se dignem declará-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelos reclamantes, nos termos que se seguem:
« […]
1.º
Os arguidos e recorrentes, notificados do Acórdão n.º 264/2023, vêm arguir a nulidade do mesmo, invocando, para o efeito, que na notificação de tal decisão, não lhes foi notificado o «parecer do Ministério Público junto deste Tribunal o qual não se limita a pôr o seu visto», considerando ser aplicável «(…) a regra do artigo 417.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, "o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto".», alegando, ainda, que a preterição da notificação de tal «parecer», «acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123º nº 1 com a consequência do artigo 122.º n.º 1, do Código Processo Penal e 195º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o ato omitido fosse apto a ter essa influência».
2.º
Pronunciando-nos quanto à pretensão dos recorrentes-reclamantes, importa referir, antes de mais, que o mesmo incorre em confusão quando se refere à resposta do Ministério Público à sua reclamação da decisão sumária n.º 132/2023 – que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso dos reclamantes –, designando-a de «parecer», pelo que a analogia que invoca para com o disposto no 417.°, n.ºs 1 e 2, do CPP não só é aplicável por tal circunstância como pelo facto de ao processo de recurso de fiscalização concreta serem aplicáveis subsidiariamente as regras do recurso de apelação.
3.º
Importa, em seguida, registar que a resposta do Ministério Público a que os arguidos aludem (como «parecer») não adscreveu novos argumentos aos fundamentos da decisão sumária n.º 132/2023, antes se tendo referido na mesma que
«A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não logram rebater convincentemente, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto» (art. 4.º), concluindo-se da forma seguinte: «Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio» (art. 13.º).
4.º
Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos. 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
5.º
Acresce que, no requerimento a que se responde, os arguidos não expressam discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas a referida “nulidade”.
6.º
Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
7.º
Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
8.º
Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
9.º
É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
10.º
No caso vertente nos autos, é incontroverso que o Acórdão aqui em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da decisão sumária n.º 132/2023.
11.º
Nenhum novo argumento foi indicado na resposta do Ministério Público à reclamação de tal decisão, concluindo no sentido de se subscrever integralmente o sentido e teor de tal decisão, ali se dizendo que «(…), deve ser indeferida a presente reclamação dos Recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio», ou seja, nenhum dos fundamentos deveria ser alterado e, mesmo na virtual existência de outros, tal não implicaria a alteração daquela decisão.
12.º
Afigura-se-nos, por outro lado, que não logram os arguidos contrariar a fundamentação e sentido decisório do acórdão reclamado, pelo que se crê que o indeferimento da sua reclamação é inexorável, afastada que fica a verificação qualquer nulidade, designadamente a que os reclamantes invocam, já que nenhuma discordância manifestam quanto ao conteúdo substantivo da fundamentação e sentido daquela decisão.
13.º
Afigura-se, assim, que a reclamação em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o acórdão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.