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ACÓRDÃO Nº 62/2022 Processo n.º 655/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. SAD e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de janeiro de 2021, no segmento em que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente quanto à questão de « saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade ». Através da Decisão Sumária n.º 541/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto « a alínea a) da base n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI), que integra o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro », interpretada no sentido « de que o coeficiente de incapacidade de sinistrado que sofra de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual (IPATH) e que, consequentemente, não possa ser reconvertido também ao posto de trabalho, deve beneficiar da aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto no caso de a vítima não ser reconvertível no posto de trabalho». Os recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além de apenas caberem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência » — é o que resulta do respetivo n.º 2 —, têm como pressuposto que decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. 5.1. De acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. o Acórdão n.º 329/2015). À face de tal orientação, a conclusão de que o presente recurso é inadmissível resultará da própria alegação contida no requerimento de interposição do recurso: se, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente arguiu, como afirma, a nulidade da decisão recorrida tendo em vista a respetiva alteração quanto à « questão sobre a qual versa [aquele] [r] equerimento », a eventual procedência do incidente pós-decisório deduzido implicará que o acórdão recorrido deixe de constituir a última palavra da ordem jurisdicional respetiva sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, tornando assim o recurso processualmente inadmissível. 5.2. Em qualquer caso, verifica-se que, para não admitir a revista excecional quanto à questão de saber « se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade», o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma extraível da «alínea a) da base n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI), que integra o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro », indicada pela recorrente. O que fez foi constatar que « existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI », e concluir, em face dessa constatação , que a revista excecional interposta não poderia ser admitida por não se enquadrar na previsão das alíneas a) e ou c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocadas pela recorrente. Tendo em conta o juízo decisório formulado pelo Tribunal recorrido, o conhecimento da questão que integra o objeto do recurso não reveste utilidade . Esta pressupõe que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que não ocorre se, como se verifica no presente caso, tal solução tiver na sua base a aplicação de norma diversa daquela com que o recorrente delimitou o objeto do recurso. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « O presente requerimento não pretende pôr em causa o respeito devido pelo trabalho de análise subjacente à prolação da referida Decisão Sumária. Todavia, a Recorrente discorda daquela Decisão pelas razões que de seguida sintetiza e que a levam a considerar que o exame dos autos por coletivo de julgadores permitirá avaliar as questões objeto do recurso com maior detalhe e pluralidade de perspetivas, pelo que vem apresentar RECLAMAÇÃO PÁRA A CONFERÊNCIA nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78°-A da LTC, e com os seguintes fundamentos: COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS: Na Decisão Sumária para que remete a presente Reclamação, concluiu o Tribunal Constitucional no sentido de não poder conhecer do objeto do recurso, por dois motivos: a decisão recorrida não constituía, ainda, uma decisão definitiva; a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional revelar-se-ia inútil porquanto se entendeu que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça teve na sua base norma diversa daquela com que a Recorrente delimitou o objeto do recurso. Salvo o devido respeito, que é muito, não nos parece que assista razão à Decisão Sumária sob reclamação em nenhum dos fundamentos em que se suporta. Vejamos. a) Quanto à alegada falha de cumprimento do requisito previsto no artigo 70.°, n.º 2 da LTC Entendeu-se na Decisão Sumária de que se reclama que "o momento relevante para a apreciação dos pressupostos é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.° da LTC". Importa, antes de mais, explicar o que justificou que a Recorrente apresentasse recurso para o Tribunal Constitucional em simultâneo com requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, por conhecer os cuidados e formalismos impostos para recurso ao Tribunal Constitucional, a Recorrente decidiu que a cautela recomendava que apresentasse o recurso para o Tribunal Constitucional em simultâneo "para [como disse no próprio requerimento] prevenir a eventualidade de a arguição de nulidade não ser admitida e se entender que a apresentação da mesma não suspende o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional". Isto por duas razões que se expõem: Primeira razão O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC, ou seja de decisão de tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Ora, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o recurso previsto na referida alínea b) do número 1 apenas cabe "de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". Ora, quando a Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não admitia recurso ordinário, pelo que, estando já em causa decisão suscetível de recurso, seria de admitir que o prazo de recurso pudesse começar a correr independentemente da arguição da nulidade. 6. Note-se que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, "são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência." , ou seja, nada se diz sobre a arguição de nulidades dos acórdãos ou sequer reclamações em geral (ao contrário do que sucede com o artigo 628.° do CPC), mas apenas sobre reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso. Verifica-se, assim, que o entendimento vertido na Decisão Sumária de que ora se reclama não tomou, uma vez mais, em devida consideração a ratio do regime previsto no artigo 70.°, n.º 2, da LTC. Com efeito, visando tal regime concretizar o princípio da intervenção subsidiária da jurisdição constitucional, afigura-se-nos que a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não deverá ter quaisquer efeitos sobre o início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do dito acórdão. De facto, o esgotamento dos recursos ordinários ou, por outras palavras, a definitividade da decisão para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consiste no esgotamento dos poderes de jurisdição dos tribunais judiciais sobre a questão em causa, e não no trânsito em julgado da decisão. Segunda razão A Recorrente quis acautelar a eventualidade de o Supremo Tribunal de Justiça e/ou o Tribunal Constitucional não perfilharem o entendimento acima exposto e de poderem entender que a arguição da nulidade do acórdão seria um incidente pós-decisório anómalo — que não suspenderia o decurso do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional —, pelo que apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional em simultâneo com a arguição de nulidade do Acórdão " para [como disse no próprio requerimento de interposição de recurso ] prevenir a eventualidade de a arguição de nulidade não ser admitida Impunha-se explicitar as razões das escolhas processuais da Recorrente uma vez que, embora as mesmas resultassem claras do requerimento de interposição de recurso, a Decisão Sumária não as refere na sua fundamentação. Essas razões são relevantes porque demonstram que a Recorrente apenas pretendia que o recurso para o Tribunal Constitucional subisse após haver uma decisão sobre a arguição da nulidade e que, nessa medida, pretendia recorrer de uma decisão final, última. Nessa medida, discorda-se da Decisão Sumária na parte em que se refere que “ a conclusão de que o presente recurso é inadmissível resultará da própria alegação contida no requerimento de interposição do recurso: se, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente arguiu, como afirma, a nulidade da decisão recorrida tendo em vista a respetiva alteração quanto à «questão sobre a qual versa [aquele] [requerimento», a eventual procedência do incidente pós-decisório deduzido implicará que o acórdão recorrido deixe de constituir a última palavra da ordem jurisdicional respetiva sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, tornando assim o recurso processualmente inadmissível.". (sublinhados nossos) Não faz sentido penalizar a Recorrente por ter sido cautelosa e ter arguido a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e ter recorrido para o Tribunal Constitucional em simultâneo, com o enquadramento que explicou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ("e para prevenir a eventualidade de a arguição de nulidade não ser admitida") e do qual resultava evidente que a Recorrente pretendia cumprir (e cumpriu) os seus ónus processuais e que apenas pretendia que o recurso subisse após haver uma decisão (liminar ou não) quanto à nulidade arguida. Releva antes que, quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida constituía, efetivamente, "a última palavra" dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Assim, quando a questão de inconstitucionalidade foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, encontrava-se preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. De facto, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Supremo Tribunal Judicial, sendo que, não obstante esta decisão não vincular o Tribunal Constitucional, certo é aquele Tribunal estava ciente de que só admitiria o recurso quando existisse uma decisão definitiva para efeitos da LTC. Assim, a verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso resultou evidente para um Tribunal como o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, com o devido respeito, deveria o Tribunal Constitucional ter considerado, pelo menos na fundamentação da Decisão Sumária emitida, a circunstância, que constitui um facto notório de conhecimento oficioso, de que, antes da admissão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça se tinha pronunciado — como não podia deixar de ser — acerca do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão — mais concretamente por Acórdão de 24 de março de 2021. Ainda que a Recorrente não tivesse instruído o apenso com o referido Acórdão, trata-se de lapso manifesto, que seria facilmente detetável e sanável. De facto, se o Tribunal Constitucional se encontra legalmente obrigado a notificar o Recorrente para indicar algum dos elementos que devem constar do requerimento de interposição de recurso caso algum deles esteja em falta (art. 75.°-A, n.º 5, da LTC), dever-se-á entender que também este tipo de faltas ou lapsos deverão ser passíveis de correção. Esta é, aliás, a única solução que satisfaz o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. Note-se que o raciocínio em que assenta a Decisão Sumária exigiria então que a Recorrente, quando foi notificada do indeferimento da arguição de nulidade, tivesse apresentado novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quando já tinha apresentado um em cujo introito se referiu que tal era feito "para prevenir a eventualidade de a arguição de nulidade não ser admitida". Com todo o respeito, que é muito, cumpre dizer que tal consistiria num ato inútil, porquanto duplicado face a um requerimento cuja pretensão, em caso de não admissão da nulidade arguida, era bem claro. Parece-nos que, ainda que num plano diferente, o Tribunal Constitucional não poderá ser indiferente a estas circunstâncias e aos princípios. Não obstante o exposto, não se contesta que esta Decisão Sumária assente em jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, mas, para além de não se tratar de questão líquida — o que se traduz, designadamente, em vários votos vencidos proferidos nos acórdãos que contribuíram para a referida corrente maioritária —, verifica-se uma inversão recente nessa tendência. Referimo-nos ao Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre reclamação apresentada de Decisão Sumária em sentido coincidente e em contexto semelhante ao que está em causa no caso sub Júdice. No referido Acórdão, o Conferência entendeu conforme se transcreve: "(...) não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.° da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em juizado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo. Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional , permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70. 0 da LTC." (sublinhados nossos) O referido acórdão foi subscrito, sem ressalvas, pela então Colenda Juiz Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Colendo Juiz Conselheiro e antigo Presidente do Tribunal Constitucional Joaquim de Sousa Ribeiro. Mais se sublinhe que o entendimento vertido no referido Acórdão vem na senda do entendimento preconizado pelo próprio atual Presidente do Tribunal Constitucional, Colendo Juiz Conselheiro João Pedro Caupers, quando apresentou declaração de voto num dos acórdãos referidos na Decisão Sumária, mais concretamente no Acórdão 622/2017, onde se pode ler: " Votei a decisão tomada no acórdão (...) ainda que não vossa subscrever a afirmação de que «o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da admissão» - ao menos enquanto regra absoluta (... )". (sublinhado nosso) 26. Permite-se ainda recordar uma outra declaração de voto, esta emitida pelo então Colendo Juiz Conselheiro Cura Mariano no Acórdão n.º 377/2011, de cuja declaração de voto se transcreve os seguintes excertos: "Votei o acórdão, mas não acompanhei a sua fundamentação quanto ao não conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas nos recursos interpostos do Acórdão da Relação de 15 de dezembro de 2010, uma vez que entendo que, dos mesmos terem sido interpostos antes da decisão dos incidentes de arguições de nulidade suscitados pelos Recorrentes, deviam ser apreciados, uma vez que incidiam sobre decisão que se veio a revelar definitiva". Importa assim ultrapassar a questão em que se foca a Decisão Sumária (inexistência de decisão definitiva aquando da interposição do recurso) face à sua evidente sanação ulterior (com a emissão de decisão que indefere a arguição da nulidade antes da admissão e subida do recurso). Mais se diga que, se se ultrapassar essa questão e se focar nas regras de cumprimentos de prazo para interposição de recurso, sempre se deveria concluir, no modesto entender da Recorrente, que "Não podendo as partes exceder o prazo para a interposição dos recursos, já a sua interposição prematura pode não obstar ao seu conhecimento" (cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional , 2 a edição, Coimbra Editora, p. 38). O Tribunal Constitucional já concluiu neste sentido em vários acórdãos, ainda que proferidos no âmbito de outro tipo de ações. No entanto, o tipo de ação não parece aqui relevar, mas antes o cumprimento do prazo. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão 261/85, onde se pode ler: "(...) o recurso em causa, para além de prematuro, foi irregularmente alegado, inicialmente, (...) O certo, porém, é que, embora em instrumento inadequado, os fundamentos do recurso foram trazidos aos autos, em prazo, em alegações juntas com o segundo requerimento. Face a tudo isto, entende-se que nem a sua prematuridade, nem a irregularidade acabada de apontar, obstam ao conhecimento do recurso". Existe uma outra razão de ordem, já acima aflorada, que, no modesto entendimento da Recorrente, cumpre chamar à colação, a saber: o princípio do aperfeiçoamento do pedido irregular, subjacente ao disposto, nomeadamente, no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Resultava evidente do próprio requerimento de interposição do recurso que a Recorrente tinha arguido, em simultâneo com aquele requerimento, a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para a eventualidade de este não ser admitido. O recurso só chega ao Tribunal Constitucional depois de ser admitido pelo Tribunal a quo, pelo que não pode o Tribunal Constitucional pretender abstrair-se do andamento do processo, principalmente quando tinha conhecimento dessa pendência e muito facilmente poderia, designadamente ao abrigo do referido princípio, esclarecer a situação e assim evitar proferir a Decisão Sumária em causa. Ou seja, se alguma dúvida, obscuridade ou irregularidade existisse, deveria o Tribunal Constitucional ter convidado a Recorrente para proceder à sua sanção ou clarificação. Assim, a Decisão Sumária de que se reclama, com o devido respeito, que é muito, encerra em si um entendimento rígido e formalista, que choca face aos princípios que guiam a criação do próprio Tribunal Constitucional. A rejeição do recurso, nos moldes em que foi feita na decisão sumária, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais. Assim, e na medida em que se têm por esclarecidas nesta reclamação quaisquer obscuridades que, em tese, poderiam ser imputadas ao antecedente requerimento de interposição de recurso, deve o deferimento desta reclamação resultar no imediato acolhimento do recurso, sob pena de inadmissível violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, imediatamente concretizado no princípio do favorecimento do processo (pro actions ) e da proibição de denegação de justiça. b) Quanto à alegada falta de aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se invoca Verifica-se que, na Decisão Sumária de que se reclama, a Colenda Juiz Conselheira apresentou um segundo fundamento para não conhecer do recurso interposto. Entendeu-se na Decisão Sumária de que se reclama que, "em qualquer caso" — ou seja, pelo que se compreende, mesmo caso se pusesse em causa o primeiro fundamento da Decisão Sumária —, "o conhecimento da questão que integra o objeto do recurso não reveste utilidade ". Isto porque, conforme consta também da mesma Decisão Sumária, " para não admitir a revista excecional quanto à questão de saber. «se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade», o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma extraível da «alínea a) da base n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (...).» O que fez foi constatar que «existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI», e concluir, em face dessa constatação, que a revista excecional interposta não poderia ser admitida por não se enquadrar na previsão das alíneas a) e ou c) don. 0 1 do artigo 672 0 do Código de Processo Civil". Ora, face à fundamentação da Decisão Sumária, importa esclarecer que, naturalmente, a Recorrente recorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2021, por ser a última decisão proferida, quanto à questão que é objeto do presente recurso: " Saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades Ou seja, deve entender-se que a Recorrente recorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2021, na medida em que não podia recorrer direta e imediatamente do Acórdão da Relação de Guimarães de 31.03.2020, que se pronunciou sobre a referida questão. O mesmo é dizer que a Recorrente recorre do Acórdão que, quanto à questão enunciada acima, confirma o entendimento do Acórdão da Relação de Guimarães, por manter essa sua parte decisória. A Recorrente esteve bem quando assim o fez já que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.° da LTC, " Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso". É inegável que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2021 não aplicou diretamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente. Contudo, tal não é fundamento para a não admissão do recurso pela razão que supra se expôs, já que o recurso só é interposto daquele acórdão por ser o que confirma e torna definitivo o Acórdão da Relação de Guimarães, que aplicou a referida norma. Se, eventualmente, o Tribunal Constitucional entender que não resulta claro do requerimento de interposição de recurso que a Recorrente está a recorrer também do Acórdão da Relação de Guimarães, de 31.03.2020 — no que não se concede e se refere por mero dever de patrocínio -, então sempre deverá, em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.º 5, da LTC, convidar a Recorrente para, em 10 dias, esclarecer Acresce que ainda que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não tenha feito a aplicação direta da referida norma, certo é que fez a sua aplicação indireta, como se passará a expor. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a referir a jurisprudência maioritária para concluir pela não verificação dos requisitos da revista excecional. Dessa forma, não fez a devida apreciação desses requisitos e não fundamentou devidamente a sua decisão. Essa nulidade que se considera existir foi já arguida e indeferida, pelo que não releva aqui, antes relevando apenas a posição assumida pela Supremo Tribunal de Justiça que fundamentou a sua decisão da seguinte forma: "quanto a esta questão existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNF. Ao fazê-lo, nada apreciou, com o devido respeito (que é muito) em termos de requisitos da revista excecional, mas deixou clara a sua concordância com a posição assumida por essa jurisprudência maioritária, bem sabendo que havia jurisprudência em sentido contrário, referida expressamente nas alegações de recurso apresentadas. Essa jurisprudência maioritária foi seguida pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 30.03.2020, tendo este feito a aplicação direta da norma cuja inconstitucionalidade se discute. Ora, o entendimento supra descrito do Supremo Tribunal de Justiça (designadamente no excerto transcrito no ponto 44 da presente reclamação) tem, necessariamente, implícito um juízo sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente. Assim, no modesto entender da Recorrente, o caso dos autos é um exemplo perfeito da necessidade de num Estado de Direito Democrático existir um Tribunal Constitucional, que visa o seu respeito e salvaguarda num contexto concreto de promoção dos mais elementares direitos fundamentais dos cidadãos. Estando claro, no entendimento da Recorrente, que o Acórdão recorrido aplicou indiretamente a norma cuja inconstitucionalidade se suscita, está também clara a utilidade do conhecimento da questão que integra o presente recurso. De facto, se o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação da norma extraível da alínea a) da base n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI), que integra o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, esse juízo levaria a que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 80.° da LTC, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.01.2021, que não admitiu o recurso excecional de revista sobre a questão objeto do recurso, deixasse de ter aplicação. Assim, a decisão que aplicou a norma em causa teria de ser reformada pela instância inferior, ou seja pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que aplicou, diretamente, a referida norma num sentido que conduziu ao indeferimento do recurso de apelação apresentado pela Recorrente na parte em que pediu a alteração da sentença sobre essa matéria. Diga-se, por fim, que a questão da inconstitucionalidade da referida norma tinha já sido suscitada perante o Tribunal da Relação de Guimarães nas alegações de recurso de apelação apresentadas — a essa data com um âmbito mais alargado (cfr. conclusão TTT. das alegações de recurso de apelação apresentadas). Face ao exposto, requer-se que o presente recurso seja decidido por acórdão, nos termos do artigo 78.°-A/3 da Lei do Tribunal Constitucional, com a consequente admissão do recurso interposto pela recorrente, e que, em consequência, este seja notificado para produziras competentes alegações. Requer-se a emissão das guias necessárias para que a Recorrente possa proceder ao pagamento correspondente ao valor da multa pela prática do presente ato processual no 1.° dia útil subsequente ao termo do prazo, previsto no artigo 139.°, n.º 5. alínea a), do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 69.° da LTC .» 4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, a ora reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de janeiro de 2021, no segmento em que não admitiu o recurso de revista excecional quanto à questão de « saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade ». Através da Decisão Sumária n.º 543/2021, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível com base num duplo fundamento: i) no momento em que o recurso foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem jurisdicional respetiva, uma decisão definitiva quanto à admissibilidade da revista excecional, na parte em que esta fora rejeitada pelo Supremo Tribunal de Justiça; e ii) o acórdão recorrido não aplicou, como sua ratio decidendi , a norma impugnada pela reclamante. A reclamante contesta ambas as razões invocadas para se concluir pela inadmissibilidade do recurso que interpôs. 6. Quanto à primeira. Na decisão reclamada, verificou-se que a reclamante, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, arguiu a nulidade da decisão recorrida, tendo em vista, nas suas próprias palavras, a alteração desta quanto à « questão sobre a qual versa o […] requerimento » através do qual aquele foi interposto. Assim, como a eventual procedência do incidente pós-decisório deduzido implicaria que o acórdão recorrido deixasse de constituir a última palavra da ordem jurisdicional respetiva quanto à questão que ali foi decidida, concluiu-se que o recurso de constitucionalidade era processualmente inadmissível tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, tal como interpretado na jurisprudência maioritária deste Tribunal. Para contrariar esta conclusão, a reclamante começa por explicar « o que justificou que […] apresentasse recurso para o Tribunal Constitucional em simultâneo com requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça», afirmando tê-lo feito « "para [como disse no próprio requerimento de interposição de recurso] prevenir a eventualidade de a arguição de nulidade não ser admitida e se entender que a apresentação da mesma não suspende o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional” ». Sendo essa a razão determinante das escolhas processuais que efetuou nos autos, a reclamante considera que a relatora a deveria ter considerado na decisão reclamada, o que lhe teria permitido concluir que « a Recorrente apenas pretendia que o recurso para o Tribunal Constitucional subisse após haver uma decisão sobre a arguição da nulidade» e, « nessa medida, [que] pretendia recorrer de uma decisão final, última». Os demais argumentos articulados pela reclamante destinam-se, no essencial, a reforçar este último ponto de vista. Sobretudo com apoio na fundamentação seguida no Acórdão n.º 329/2015, a reclamante procura demonstrar-se que, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a definitividade da decisão recorrida se afere por referência, não ao momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, mas ao momento em que o mesmo é admitido pelo Tribunal a quo ; assim, tendo em conta que, « antes da admissão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça se tinha pronunciado — como não podia deixar de ser — acerca do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão — mais concretamente por Acórdão de 24 de março de 2021 » —, considera ter sido observado no caso o pressuposto extraível do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, tanto mais que — defende ainda — o n.º 3 do mesmo artigo equipara « a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência», mas « nada […] diz sobre a arguição de nulidades dos acórdãos ou sequer reclamações em geral (ao contrário do que sucede com o artigo 628.° do CPC) ». 6.1. Comecemos por esta última objeção. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b ) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Em caso de interposição de « recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão » — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, « para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» ( v. , o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma « amplíssima significação » ( v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Apesar de não vir expressamente mencionada no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a arguição da nulidade da decisão recorrida constitui precisamente um desses meios. Como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, «a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal», ou, no que para o presente caso diretamente releva, nos artigos 615.º a 617.º do Código de Processo Civil. 6.2. A objeção central que a reclamante dirige ao primeiro dos fundamentos com base nos quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso diz respeito, contudo, ao momento em que a decisão recorrida deverá constituir uma decisão definitiva na ordem jurisdicional a que pertence o Tribunal que a proferiu, à face do que dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Na decisão ora reclamada, seguiu-se o entendimento desde há muito prevalecente na jurisprudência deste Tribunal. Isto é, o entendimento segundo o qual « o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição ; pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva , no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v. , entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. o Acórdão n.º 329/2015)». É certo que, como se dá nota na reclamação, o incidente pós-decisório deduzido pela reclamante já teria sido apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido. Tal circunstância não assume, porém, qualquer relevância se se entender, como aqui uma vez mais se faz, que o momento a ter em conta para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo. Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição.» Ao contrário do que alega a reclamante, não se trata aqui de « um entendimento rígido e formalista » do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018). Para além de claramente dominante na jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se alega na reclamação, uma « restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais » ou uma violação da « proibição de denegação de justiça ». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida ao Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal decisão se vier a tornar definitiva por efeito da improcedência daquele incidente pós-decisório. E não se confunda, como pretende a reclamante, o acionamento de um meio impugnatório efetivamente previsto e admitido pela lei de processo aplicável ¾ como é o caso da arguição da nulidade da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ¾ com a dedução de « um incidente pós-decisório anómalo » — ou suscetível de assim ser qualificado — porque estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base; apenas esta hipótese, e não também a primeira, será insuscetível de prolatar a formação do trânsito da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente fixado para a interposição do recurso de constitucionalidade ( v. o Acórdão n.º 641/1997). Por último, sempre se dirá que a confiança depositada pela reclamante na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça após o indeferimento da arguição de nulidade não pode reputar-se fundada , desde logo porque o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, atribui expressamente ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ( v. , o Acórdão n.º 165/2019). 7. O segundo fundamento invocado na decisão ora reclamada prende-se com a falta de utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Tal conclusão, que a reclamante igualmente contesta, baseou-se na constatação de que, para não admitir a revista excecional quanto à questão de saber « se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade», o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, direta ou indiretamente, qualquer norma extraível da «alínea a) da base n.° 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI), que integra o Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro », indicada pela recorrente. O que fez foi constatar que « existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI », e concluir, em face dessa constatação , que a revista excecional interposta não poderia ser admitida por não se enquadrar na previsão das alíneas a) e ou c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocadas pela recorrente». Conforme passará a demonstrar-se, a argumentação através da qual a reclamante procura refutar esta conclusão não é minimamente procedente. 7.1. O recurso interposto nos presentes autos incide apenas sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento em que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente quanto à questão de « saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade ». Para considerar a revista inadmissível nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime constante das alíneas a) e ou c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que define os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional , tendo considerado que mesmos não se encontravam preenchidos no caso; isto é, que a questão que a reclamante pretendia ver decidida por aquele Supremo Tribunal através da interposição do recurso de revista excecional não podia ser conhecida na medida em que não constituía « uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, [fosse] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito » (alínea a) ), nem o « acórdão da Relação » de Guimarães que a havia decidido nos autos se encontrava « em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação » (alínea c) ). É certo que, para assim concluir, o acórdão recorrido invocou, como argumento, que, « [n] o caso concreto dos autos, o acórdão recorrido segui [ra] uma corrente jurisprudencial consolidada », designadamente no Supremo Tribunal de Justiça, « no sentido de não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI ». Simplesmente, daí não se segue, como pretende a reclamante, que esta norma tenha sido ali implícita ou indiretamente aplicada: dizendo respeito ao mérito do recurso, tal norma apenas poderia ter sido aplicada, como ratio decidendi do acórdão recorrido, se a revista excecional tivesse sido nessa parte admitida, o que não sucedeu. Ao decidir que a revista excecional não era admissível , o Supremo Tribunal de Justiça aplicou apenas norma(s) extraída(s) do regime processual constante do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pelo que somente através da impugnação daquela(s) se asseguraria a utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal. 7.2. A segunda objeção formulada pela reclamante diz respeito a este último aspeto. Segundo se sustenta na reclamação, o recurso só « foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2021 » « por ser o que confirma e torna definitivo o Acórdão da Relação de Guimarães, que aplicou a referida norma »; na verdade — acrescenta-se ainda — a « Recorrente está a recorrer também do Acórdão da Relação de Guimarães, de 31.03.2020», e, no caso de «o Tribunal Constitucional entender que [tal] não resulta claro do requerimento de interposição », « então sempre deverá, em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.º 5, da LTC, convidar a Recorrente para, em 10 dias, esclarecer». No que diz respeito à identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso não podia ser mais claro: trata-se, como ali se diz, do acórdão « de 13.01.2021, que não admite duas das questões suscitadas na revista excecional interposta pela Recorrente », com o qual a reclamante afirmou « não se conform [ar], para estes efeitos, [na] parte […] que não admite uma dessas questões » . Conforme repetidamente afirmado na jurisprudência constitucional, a identificação da decisão recorrida por parte do recorrente constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019). Tal identificação é imprescindível, uma vez que é por referência à decisão recorrida que são aferidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e — no que aqui especialmente releva — a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma impugnada. A reclamante reconhece que foi o « Acórdão da Relação de Guimarães, que aplicou a […] norma » com que, no requerimento de interposição do recurso, definiu o objeto deste. O que erradamente entende, porém, é que, para sujeitar essa norma à apreciação do Tribunal Constitucional, poderia recorrer, não do aresto que efetivamente a aplicou, mas do «acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2021 », que não admitiu a revista excecional daquele previamente interposta. É certo que, com a rejeição da revista excecional quanto à questão de « saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade », a solução sufragada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães passou a constituir a última palavra dos tribunais comuns acerca dessa matéria. Simplesmente, a única consequência que daí se extrai é que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães se tornou por essa via recorrível para o Tribunal Constitucional nos termos que resultam dos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 2, ambos da LTC, e não que sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça pudesse incidir recurso para apreciação a conformidade constitucional da norma aplicada no primeiro. A presente reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração). - João Pedro Caupers (remetendo para a declaração de voto exarado no Acórdão nº 899/2021). DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o indeferimento da reclamação. Não subscrevo, todavia, a fundamentação relativa ao cumprimento do ónus de exaustão dos recursos ordinários da decisão recorrida, por se entender que a apreciação daquele pressuposto de admissibilidade do recurso não se reporta necessariamente ao momento da respetiva interposição. Afonso Patrão