IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa está apreciar:
- -se houve erro na apreciação da matéria de facto;
- -qual o valor a excluir do rendimento disponível da insolvente.
- A)Do erro na apreciação da matéria de facto:
A decisão recorrida elencou os factos acima indicados como provados em face do “relatório da Srª Administradora da Insolvência e dos documentos juntos aos autos”, e ajuizou: “A decisão de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante teve em conta a posição assumida pelos credores e razões de ordem económica-financeira.
Na verdade, considerando o valor total dos créditos, na ordem dos 15.000,00, o facto de o rendimento disponível, com a exclusão do valor correspondente a um salário mínimo, ser inferior a € 300,00, não ter a insolvente documentado, nomeadamente, a alegada despesa com renda de casa, sendo certo que é solteira e vive com os seus pais, implicando ainda o peticionado o encargo do pagamento da remuneração do fiduciário e reembolso das despesas, não se vê que a determinação da exclusão do valor correspondente ao salário mínimo nacional impeça o sustento minimamente digno da insolvente.
Nesta conformidade, determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário.
Excluo do rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional - cfr. art. 239º, nº 3, al. b), do CIRE.”
Antes de mais, assinala-se que a recorrente não põe em causa os factos considerados provados na decisão recorrida. Na verdade, refere apenas que o Tribunal a quo não deu como provados outros factos que deveria (também) ter considerado.
Em primeiro lugar, invoca a apelante que a decisão impugnada considerou não ter sido feita prova da despesa com a renda de casa. Sustenta que, no entanto, tal facto foi por si alegado, consta do relatório da Administradora de Insolvência e o Tribunal não notificou a insolvente para fazer prova dessa despesa mensal.
Vejamos.
A requerente alegou no seu requerimento de apresentação à insolvência, em 30.3.2010, sob os pontos 33 a 35, o seguinte: “é solteira”, “sendo o seu agregado familiar apenas composto pela requerente”, “exerce funções na R…., S.A, (...) auferindo uma remuneração mensal que ronda os € 715,00 variável”. Mais adiante no mesmo requerimento (pontos 80/81), e a propósito do pedido de exoneração do passivo restante, refere, textualmente, que “a requerente (...) vai precisar de se sustentar minimamente, requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível os seguintes montantes mensais que considera mínimos para uma vida condigna:
DESPESAS:
- a)Renda de uma casa a arrendar (valor médio de renda de uma casa modesta) – 526,85€;
- b)Despesas com electricidade – 40€;
- c)Despesas com água – 15€;
- d)Despesas com gás – 28€;
- e)Despesas com tlm – 10€;
- f)Despesas com alimentação da requerente – 150€;
- g)Despesas com farmácia e consultas da Requerente – 50€;
- h)Despesas com vestuário e calçado da Requerente – 10€;
- i)Despesas com transportes – 31,08€;
TOTAL: 860,93€ - Cfr. docs. 6 a 10 que se juntam para os devidos e legais efeitos.”
Por seu turno, os ditos documentos 6 a 10 (juntos por certidão neste apenso a fls. 93 a 97) correspondem a uma declaração da requerente no sentido de que preenche os requisitos para se apresentar à insolvência, diversos recibos de supermercados, de um restaurante, de uma viagem de táxi e até do pagamento de um estacionamento.
Já no relatório apresentado pela Administradora de Insolvência (A.I.) ao abrigo do art. 155 do C.I.R.E., datado de 2.12.2010, depois de se referir, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, qual a actividade e remuneração da requerente, diz-se: “A requerente é solteira e o seu agregado familiar é composto pela própria e pelos seus pais, pessoas doentes e com notórias deficiências. (...) A Insolvente reside em habitação por si alugada não possuindo, todavia, bens móveis dado os mesmos serem pertença dos seus pais com quem habita (...)”.
Do exposto resulta com evidência que a ora apelante não alegou, contrariamente ao que agora afirma, que pagasse qualquer renda, antes indicando como despesa, por mera estimativa, a “Renda de uma casa a arrendar (valor médio de renda de uma casa modesta) – 526,85€”, sem referir que habitasse, de facto, em casa arrendada e qual o valor concreto por esta pago. Como também não referiu que vivesse com os pais, desconhecendo-se quais os rendimentos destes e a respectiva contribuição para as despesas da economia comum.
A indicação constante do relatório da A.I. de que a “Insolvente reside em habitação por si alugada” não pode suprir a falta de alegação da requerente – ainda que a situação inicialmente relatada se tivesse alterado, era à requerente que competia vir aos autos dar conta dessa alteração – nem tão pouco adianta sobre a existência de um efectivo contrato de arrendamento celebrado por esta em seu nome. Como nada nos diz – e isso seria o mais importante – sobre o encargo que daí advém para a requerente, que partilha casa com seus pais a quem, de resto, pertencerá toda a mobília existente no imóvel.
Não pode, por isso, afirmar-se que cumpria ao Tribunal convidar a requerente a apresentar a prova do pagamento da renda de casa, quando esta não alegou sequer que tivesse casa arrendada. Mas ainda que tal prova tivesse sido produzida, daí também não podia retirar-se que esse era um encargo que à insolvente competiria suportar em exclusivo, pois habitando, afinal, a mesma com os pais, haveria ainda que ter em conta os proventos destes e a respectiva contribuição para as despesas com a habitação. Ora, tal situação é inteiramente desconhecida nos autos, não foi alegada pela requerente e do relatório consta apenas que os pais da requerente são “pessoas doentes e com notórias deficiências”, o que nada esclarece sobre a sua condição sócio-económica.
Em segundo lugar, refere a apelante que se encontram juntos aos autos comprovativos das despesas que suporta e que tais documentos não foram impugnados pelos credores.
Contudo, não só as despesas mencionadas pela requerente aquando da sua apresentação à insolvência o foram por mera estimativa, conforme acima verificámos, como os documentos então indicados e atrás já referidos não podem fazer prova da respectiva existência. Se outros documentos há no processo susceptíveis de as comprovar, não os identifica a apelante.
Finalmente, é inteiramente irrelevante toda a nova alegação que a recorrente agora nos traz a tal propósito, posto que não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar (a não ser que sejam de conhecimento oficioso).
Donde que, neste circunstancialismo, nenhuma prova se fez de qualquer montante pago pela insolvente a título de renda de casa, nem da eventual contribuição doutros elementos do agregado familiar para esse encargo ou da situação sócio-económica destes, tal como não foram alegadas nem provadas outras despesas, apenas em abstracto e por estimativa referidas no requerimento inicial, sendo que era à requerente que cabia a alegação e prova de tal factualidade.
Inexiste erro na apreciação da matéria de facto que cumpra colmatar.
É, pois, de manter nos precisos termos a matéria de facto dada por assente.
- B)Do valor a excluir do rendimento disponível da insolvente:
Cumpre, assim, abordar a segunda questão colocada no recurso e que respeita ao valor que deve entender-se por excluído do rendimento disponível da insolvente, afectado ao fiduciário nos moldes estipulados, na sequência do deferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante.
Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”
Assim, uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o nº 2 do art. 239 do C.I.R.E., será também ali determinado que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário, escolhido pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores de insolvência. Tal rendimento será afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no art. 241 do C.I.R.E..
Define o nº 3 daquele art. 239, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível. Ficará, designadamente, excluído do rendimento disponível “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (art. 239, nº 3, al. b), i)).
A apelante pretende a revogação da decisão que fixou como o seu rendimento disponível a parte em que exceda o equivalente a um salário mínimo nacional. Sustenta que este valor é claramente insuficiente, atenta a sua situação sócio-económica, e que deverá ser-lhe fixado o montante equivalente a “um rendimento mínimo e meio”. Pensamos que, neste ponto, há um lapso da recorrente, devendo a mesma querer referir-se antes a salário mínimo e meio (e não ao designado rendimento social de inserção - RSI).
O salário mínimo nacional, mais exactamente a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para vigorar no ano de 2011 foi estabelecido em € 485,00 (DL n.º 143/2010, de 31.12).
Analisando.
O primeiro exercício a fazer é o da adequada interpretação da subalínea i) da al. b) do nº 3 daquele art. 239 do C.I.R.E.. E, nesta matéria, não podemos acompanhar o que nos dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, pág. 194: “(...) a subal. i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão. O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada”.
Com efeito, entendemos antes, como vem sendo defendido em boa parte da jurisprudência([1]), que na referida subalínea i) da al. b) do nº 3 do art. 239 do C.I.R.E. o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, a preencher pelo juiz em cada caso concreto em conformidade com a particular condição do devedor, orientado pelo critério geral e abstracto do que seja o sustento minimamente condigno deste e do seu agregado familiar, e um limite máximo determinado por um critério objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), limite que poderá ser excepcionalmente excedido nos casos que o justifiquem.
Como se afirmou no Ac. desta Secção de 18.1.2011 (Proc. 1220/10.5YXLSB-A.L1-7, citado em nota de rodapé): “Na determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção do legislador foi pois a de utilizar um conceito aberto, que tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
Está-se sem dúvida perante um juízo de ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar.”
Ou como se salientou no recente Ac. desta Relação de 22.9.2011 (Proc. 2924/11.0TBCSC-B.L1-8, também citado em nota de rodapé), a propósito do entendimento sufragado por Carvalho Fernandes e João Labareda atrás citado: “Não podemos concordar com esta interpretação, pois o sentido da norma é o de que o sustento minimamente digno será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional. Se esse «sustento» correspondesse ao montante fixo apontado (3 vezes o salário mínimo) não haveria lugar ao cálculo desse valor, como acrescentam os mencionados autores, dando a entender que não completaram anteriormente o seu raciocínio. Acresce que a menção ao que seja razoavelmente necessário envolve claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar.”
Esclarecido este ponto, temos assim que o limite mínimo a considerar como excluído do rendimento disponível, para efeitos do normativo indicado, há-de ser calculado em cada caso, de acordo com a concreta condição do devedor, orientado apenas pelo critério do que seja o sustento minimamente condigno deste e do respectivo agregado familiar.
Na situação em análise, a apelante argumenta que o valor correspondente a um salário mínimo nacional excluído do rendimento disponível é “nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-familiar”.
Contudo, como atrás já demonstrámos, a factualidade aqui a considerar é a acima julgada assente e não pode ser qualquer outra. Ora, se a insolvente aufere, como funcionária da sociedade “R….., S.A.”, uma remuneração mensal base fixa de € 525,00, a que acresce uma remuneração mensal variável, que engloba parte dos subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, prémios de produção e “incentivos assistentes”, tendo auferido entre Julho e Outubro de 2010 o valor líquido mensal médio de € 782,14, é solteira e reside com os seus pais, não se vislumbra que o valor arbitrado não garanta minimamente o seu sustento.
É que a apelante sustenta toda a sua argumentação em contrário na existência de uma condição de facto que não foi por si alegada nem se encontra efectivamente demonstrada nos autos.
Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, o que significa dizer que o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna.
Tal garantia de sustento, atentos os factos apurados quanto à situação sócio-económica da insolvente, encontra-se devidamente assegurada no caso por referência ao salário mínimo nacional apesar deste não constituir, como vimos, o critério legal para a determinação do limite mínimo do que deve entender-se por “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, pois ainda assim, como referido no Ac. da RG de 3.5.2011([2]), “(...) o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.”
Tal não significa que o montante em questão não possa vir a ser ajustado em momento posterior, a pedido da devedora, ponderadas que sejam outras despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos da subalínea iii) da al. b) do nº 3 do art. 239 do C.I.R.E..
Contudo, de momento, e no quadro fáctico existente acima descrito, razão não se alcança para modificar a decisão proferida quanto ao valor excluído do rendimento disponível da insolvente.