Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, com os sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito de requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território para reversão de bens que lhe foram expropriados.
1.2. Na sequência do despacho de fls. 167, foi apensado ao presente recurso o recurso n.º 45120. Nele, B…, … e mulher, …, e … e mulher, …, todos identificados nos autos, pedem a anulação de indeferimento tácito de requerimento que dirigiram ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para reversão de bens que lhes foram expropriados.
1.3. Em alegações (alegações de fls. 34-43, reproduzidas pelo requerimento de fls. 194), a recorrente A…, imputando ao indeferimento os vícios que já havia invocado no requerimento inicial, concluiu:
“I- Com a instauração do presente processo não se verifica a situação de litispendência relativamente ao processo com o nº 37.869, dessa mesma Subsecção, pois que o objecto da reversão nesse processo é distinto daquele sobre que se pretende exercer a reversão no presente processo, já que se trata duma parcela de terreno primitivamente destacada do mesmo prédio, com a área de 365,25 m2.
Mas também são diversos os factos geradores do direito de reversão da recorrente em cada um dos casos, pois que no primeiro se tratou duma venda em hasta pública efectuada em Abril de 1993 e no último tal venda realizou-se em 5 de Novembro de 1996;
II- A recorrente é parte legítima para os termos do presente processo, apesar de, desacompanhada dos demais comproprietários do terreno cuja reversão solicita, pois que tendo sido notificada por eles, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2, do artigo 70, do Código das Expropriações, requereu à entidade expropriante no prazo de 60 dias nele previsto que, juntamente com os demais comproprietários que também requeressem o direito de reversão sobre esse terreno lhe fosse reconhecido;
III- A venda realizada em hasta pública pela Câmara Municipal de Viana do Castelo no dia 5.11.96 não subordinou o seu objecto às finalidades da sua expropriação, que teve lugar através do processo de expropriação amigável com o nº 26/87, da 1.ª Secção, do 1.º Juízo, do tribunal Judicial de Viana do Castelo, pois que ele não foi destinado à habitação de custos controlados e de função social, posteriormente à expropriação consagrada na lei como sendo "habitação social";
IV- Tal demonstra-se verificando que a expropriação dos terrenos, onde se integram os lotes cuja reversão é pedida no presente processo, resultou da elaboração de um projecto pela direcção do Norte do então existente Fundo de fomento da Habitação, a pedido da C. M. de Viana do Castelo, denominado “Conjunto Habitacional da ...”, enviado ao Governo em 1.4.82 para ser declarada a sua utilidade pública, o que ocorreu em 13.02.85 (DR, II Série, n.º 37) e o diploma que consagrou, pela primeira vez legislativamente o conceito de habitação social ter sido a Portaria n. 580/83, de 17.05;
V- Só que comparando os requisitos deste tipo de habitação - aquela cujo custo é controlado, sendo promovida pelas câmaras municipais cooperativas de habitação económica instituições de solidariedade social e pela iniciativa privada com o apoio financeiro do Estado, destinando-se à venda ou arrendamento nas condições de acesso estabelecidas na dita Portaria -,verifica-se que eles existiam no projecto do denominado "CONJUNTO HABITACIONAL DA ...", pois que foi a C.M. de Viana do Castelo quem solicitou ao Fundo de Fomento da Habitação a elaboração desse projecto, com vista à sua construção pelo próprio Fundo e financeiramente apoiada por ele, pois tudo se compreendia nas suas finalidades;
VI- Saliente-se que pelo facto de, entretanto, ter sido extinto o Fundo de Fomento da Habitação, Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Habitação e do Urbanismo autorizou a execução do dito projecto pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, permitindo-lhe, se o achar conveniente, ceder o terreno expropriado a cooperativa de habitação económica, o que aconteceu por deliberação da mesma Câmara, devidamente autorizada por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo, a favor da C…, por, segundo a deliberação, ser entidade ligada à construção de “habitação social";
VII- Também o facto de se tratar duma expropriação para construção de "habitação social" determinou os peritos incumbidos pela C.M. de Viana do Castelo de avaliar o terreno a expropriar a fixarem-lhe um valor por m2 inferior em cerca de 20.000$00 ao dos terrenos idênticos no mercado livre, que era, então, de cerca de 45.000$00 por m2;
VIII- E o Estado, através do INH, entretanto criado, apoiou a construção das habitações do aludido projecto do "CONJUNTO HABITACIONAL DA ...", através de subsídios e empréstimos à cooperativa mencionada que recebeu os terrenos da Câmara Municipal ;
IX- Por outro lado, constata-se facilmente que os terrenos vendidos em 5.11.96 pela Câmara Municipal, do chamado “Loteamento de Nª. Snrª dos Aflitos, não foram destinados à construção de '”habitação social", pois que tal não constava das condições dessa venda, não foi respeitada a restrição imposta à Câmara Municipal de esses terrenos serem apenas cedidos a uma cooperativa de habitação económica, pois que foram adquiridos por empresários particulares e não houve apoio financeiro do Estado para estes;
X- Mas também no que toca à entidade promotora do projecto, se verifica o desrespeito da finalidade da expropriação por utilidade pública, na medida em que de acordo com, ela só a Câmara Municipal de Viana do Castelo ou uma cooperativa de habitação económica poderiam executar o projecto previsto para os terrenos expropriados e afinal são empresários particulares quem o irá levar a cabo;
XI- A atitude da Câmara Municipal de Viana do Castelo, vendendo o terreno sem subordinação às finalidades expropriativas e deste modo permitindo-se locupletar com as mais valias obtidas -a aquisição dos terrenos expropriados fez-se à razão de 2.838$00, por m2 e a sua venda a cerca de 50000$00 /m2 na arrematação de 5.11.96 - constitui uma imoralidade e um locupletamento à custa alheia que mais acentua o desvio da finalidade que presidiu à declaração de utilidade pública dos terrenos expropriados;
XII- A lei em vigor para efeitos de reversão de terrenos expropriados é a vigente ao tempo do facto que a origina, pois entende-se que a lei mais recente é aquela que melhor tutela o interesse público relativamente àquela que vigorava ao tempo da declaração do utilidade pública dos terrenos a expropriar, tudo de harmonia com a doutrina e a Jurisprudência na matéria;
XIII- Só a partir da venda ocorrida em 5.11.96 se pode concluir pela existência de desvio da finalidade prevista no projecto construtivo que fora a razão da declaração de utilidade pública, razão pela qual, exercido como foi em 20.12.97 perante Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, pelo o direito da ora recorrente à reversão dos terrenos objecto dessa venda é tempestivo, quer pelo facto de requerido dentro de dois anos após a verificação do facto que o origina, quer ainda pelo facto de o ter sido dentro dos sessenta dias contados a partir da sua notificação realizada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 70 do C. das Expropriações;
XIV- Mostram-se violados o art. 3.º do Dec. Lei n.º 583/72, de 30.12, o art. 1.º do Dec. Lei n.º 580/83, de 17.05, a Portaria n.º 633/86, de 27.10 e o art. 5.º do actual Código das Expropriações, através do indeferimento tácito do pedido de reversão efectuado pela ora recorrente”.
1.4. O recorrido Secretário de Estado da Administração Local contra-alegou, sustentando (fls. 197 a 202):
- a excepção de caso julgado com o acórdão proferido no recurso n.º 37869;
- a excepção de mera confirmatividade do indeferimento impugnado, face a decisão expressa de 26.3.1995;
- a excepção de caducidade do direito de reversão;
- a impossibilidade da reversão pela transmissão do prédio expropriado a terceiros
1.5. Ouvida, complementarmente, sobre a excepção de caso julgado, a recorrente sustentou não se verificar (fls 211).
1.6. Os recorrentes no recurso 45120 concluíram nas respectivas alegações (alegações apresentadas antes da apensação – fls. 131-147):
“1° O pedido de reversão apresentado pelos recorrentes junto da competente entidade administrativa foi tacitamente indeferido pois não foi proferido qualquer acto expresso, no prazo legalmente previsto, a autorizar a reversão da parcela de terreno sobrante com a área de 9 174 m2 do imóvel sito em Cruz das Barras, Lugar da ..., da cidade e comarca de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 390 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 55094, a fls. 96, do livro B-139, que lhes fora expropria - doc. n°2 da petição de recurso
2° A referida parcela de terreno com 9.174 m2 integrava-se numa área de terreno mais vasta (37 642.42 m2) expropriada a vários particulares, designadamente aos recorrentes e destinada à construção do designado "Conjunto Habitacional da ..."
3° O designado "Conjunto Habitacional da ..." era um projecto de habitação de função social.
4° Dispõe o artigo 1°, da Portaria n° 580/83, de 17 de Maio que "são consideradas habitações sociais as habitações de custos controlados promovidos pelas Câmaras, cooperativas de habitação económica, pelas instituições particulares de solidariedade social e pala iniciativa privada com o apoio do Estado e destinada à venda ... nas condições estabelecidas" nessa portaria.
5° O projecto do "Conjunto Habitacional da ..." não refere que as construções a executar são habitações sociais e com custos controlados pois a sua elaboração ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Portaria n° 580/83, de 17 de Maio que veio consagrar, pela primeira vez legislativamente, o conceito de habitação social.
6° Analisado o circunstancialismo envolvente de tal projecto verifica-se que nele se reuniam as condições para construção de habitação de função social.
7º O projecto habitacional em referência foi promovido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo a qual solicitou a sua elaboração ao Fundo de Fomento de Habitação com vista à construção dos respectivos fogos com o apoio financeiro desse Fundo.
8° Elaborado que foi esse projecto pelo Fundo de Fomento de Habitação veio este a ser extinto pelo Dec. Lei n° 214, de 29 de Maio e Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo consente que a execução do projecto seja transferido para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo esta ceder o terreno, se o entendesse, a cooperativa de habitação económica - doc. n° 14 da petição de recurso.
9- Foi deliberado pela referida Câmara Municipal em 6 de Novembro de 1984 e aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 30 de Novembro de 1984 a venda dos terrenos expropriados, pelo preço da expropriação, à "C…" - doc. n°13 e 14 da petição de recurso
10º A "C..." era a entidade mais ligada à construção de habitação social - conforme ficou consignado na acta relativa à referida deliberação de 6 de Novembro de 1984 (doc. n° 13 da petição de recurso).
11º As habitações do "Conjunto Habitacional da ..." destinavam-se a ser adquiridas por famílias modestas - conforme consta da acta relativa à referida reunião da Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 1984 (doc. n° 14 da petição de recurso)
12° A "C…» recebeu um financiamento do Instituto Nacional de Habitação, delegação do Porto no montante de esc. 91424000$00 (noventa e um milhões quatrocentos e vinte e quatro mil escudos) para construção de 32 (trinta e dois) fogos do "Conjunto Habitacional da ..." – doc. n° 16 da petição de recurso.
13° O "Conjunto Habitacional da ..." era um projecto que previa a construção do tipo daquela que, posteriormente à sua aprovação, foi definida como construção de habitação social, pois foi promovido pela Câmara Municipal, contemplava a construção de habitações por uma cooperativa de habitação económica, com o apoio financeiro do Estado, de custos controlados e destinadas a serem adquiridas for famílias modestas.
14° A "C…" não executou o referido "Conjunto Habitacional da ...", com edifícios destinados à habitação social, no terreno com a área de 9.174 m2, o qual correspondia a parte do terreno expropriado aos recorrentes.
15° Em 5 de Novembro de 1996 a Câmara Municipal procedeu à venda em hasta pública de 5 (cinco) lotes de terreno, do Loteamento designado por "Loteamento da ... (Nossa Senhora dos Aflitos)" que correspondiam a parte do terreno expropriado aos recorrentes, sem qualquer submissão a critérios de habitação social estabelecidos na Portaria 580/83, de 17 de Maio - doc. n° 3 da petição de recurso.
16° A Câmara Municipal procedeu à venda em hasta pública dos referidos lotes sem que obrigasse os arrematantes a se sujeitarem a condicionalismos construtivos previstos para as aquisições de terrenos destinados à implantação de habitação de carácter social, previstos na Portaria n° 580/83, de 17 de Maio - doc. n°6 a 11° da petição de recurso
17° Mesmo que não pudéssemos integrar as habitações a edificar na definição de habitação de carácter social, na referida venda em hasta pública de 5 de Novembro de 1996, assim, verifica-se o desrespeito da finalidade da expropriação no que toca à entidade promotora do projecto.
18° Na referida venda em hasta pública de 5 de Novembro de 1996, os arrematantes foram particulares e extinto, como entretanto estava o Fundo de Fomento da Habitação, a competência para concretizar o projecto fora entregue à Câmara Municipal de Viana do Castelo, sendo-lhe tão só permitido ceder os terrenos a uma cooperativa de habitação económica doc. n° 7 a 11 e 14 da petição de recurso
19° A Câmara Municipal de Viana do Castelo, com a referida venda em hasta pública de cinco lotes de terreno, vendeu a cerca de esc. 50000$00 /m2 os terrenos que aos expropriados adquiriu por esc. 2838$00, sendo certo que os recorrentes aceitaram o preço de esc. 2838$00 por m2 - quando aquele que corria no mercado rondava os esc. 40000$00 - na base de que o projecto "Conjunto Habitacional da ...", sendo um projecto de construção de habitação social, diminuía consideravelmente o valor do bem que lhes fora expropriado.
20° A Câmara Municipal de Viana do Castelo, vendendo os referidos lotes sem subordinação às finalidades da autorização expropriativa e locupletando-se com os lucros dessa venda à custa dos recorrentes adoptou comportamento que acentua o desvio da finalidade que presidiu à declaração de expropriação por utilidade pública e, em consequência, a cessação do fim que determinou aquela expropriação.
21º De harmonia com o artigo 5, n° 1 do Decreto Lei n° 438/91, de 9 de Novembro "há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim".
22° O Decreto Lei n° 438/91, de 9 de Novembro é aplicável ao presente caso por ser a lei em vigor em 5 de Novembro de 1996, data em que ocorreu a referida venda em hasta pública dos 5 lotes do "Loteamento da ... (Nossa Senhora dos Aflitos) e que deu causa à reversão do bem que fora expropriado aos recorrentes - Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo in Ac.Dout. nº 408, pág. 1347, de 27.09.88 e n° 351, pág. 285, de 2.12.83.
23° Os recorrentes procederam em 28 de Outubro de 1997 à notificação judicial avulsa de A… comproprietária do imóvel do expropriado e que corresponde à parcela de terreno sobrante com a área de 9.174 m2, ao abrigo do 70°, n°2, do Decreto Lei n°438/91, de 9 de Novembro - doc. n°1 da petição de recurso.
24° Os recorrentes têm direito à reversão da parcela sobrante com a área de 9.174 m2 requerida em 26 de Junho de 1998 à competente entidade administrativa
25° Salienta Fernando Alves Correia in "As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública", Coimbra, 1982, pág. 162 e seguintes, que " se se verificarem os pressupostos do direito de reversão, mas a sua efectivação se tornar impossível por qualquer motivo ..., a aplicação dos princípios gerais leva-nos à conclusão de que ao expropriado é devida uma indemnização a pagar pelo expropriante e equivalente pela não utilização daquele direito."
26° No caso de se entender não ser possível a reversão por o bem expropriado ter sido transmitido a terceiros, devem os recorrentes ser indemnizados com o pagamento de indemnização nunca inferior ao valor total do produto da venda dos referidos 5 (cinco) lotes de terreno do "Loteamento da ... (Nossa Senhora dos Aflitos), ou seja, a esc. 104700000$00 (cento e quatro milhões setecentos mil escudos), acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data de notificação da petição de recurso até efectivo pagamento.
26° Mostram-se violados o artigo 1° da Portaria n° 580/83, de 17 de Maio, artigos 5°, n.º 1 e 70° do Decreto Lei n° 438/91, de 9 de Novembro e artigo 483°, n°1 do Código Civil através do indeferimento tácito do pedido de reversão efectuado pelos recorrentes”.
1.7. A entidade recorrida no recurso n.º 45120 não alegou.
1.8. A Câmara Municipal de Viana do Castelo contestou nos dois recursos, mas em nenhum deles apresentou alegações.
1.9. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência de todas as excepções e questões prévias (parecer que se retomará mais à frente) e, ainda, no sentido do não provimento dos recursos:
“Afigura-se-nos infundada a alegada alteração do fim expropriativo já que os recorrentes não lograram demonstrar que o projecto do Conjunto Habitacional da ... para cuja execução foi declarada a utilidade publica e urgência da expropriação do imóvel em causa fosse destinado a habitação de custos controlados e de função social, qualificada de "habitação social", nem que, com a referida venda a entidade promotora do projecto tenha deixado de ser a Câmara Municipal de Viana do Castelo e passado a ser os particulares adquirentes do imóvel apôs seu prévio loteamento.
Acompanhando a recorrida particular, cabe sublinhar que a expropriação foi promovida e motivada por razões ligadas ao fomento habitacional e ao incremento da construção em tal domínio, como se constata da deliberação camarária, de 31/7/84, pelo que a venda a particulares dos lotes em causa, após aprovação do respectivos projectos de urbanização e execução camarária de infra-estruturas de arruamentos espaços verdes água, electricidade, esgotos residuais e águas pluviais, e a sequente construção em conformidade com o projecto do Conjunto Habitacional da ..., parece inserir-se na realização do fim expropriativo e traduzir a promoção camarária da sua execução”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Considera-se apurada a seguinte matéria de facto:
a) Em 28.5.82 o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo autorizou a transferência de um procedimento que corria no Fundo de Fomento da Habitação e respeitante ao “Conjunto Habitacional da ... Viana do Castelo” fosse transferido para a Câmara Municipal de Viana do Castelo” (doc. 14 com a petição do recurso 45120);
b) Em 31 de Julho de 1984, a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou promover a expropriação nos seguintes termos:
“Conjunto habitacional de ... – Expropriação de Terrenos: Pelo senhor Presidente da Câmara foi apresentada a proposta que seguidamente se transcreve: Proposta - De entre os empreendimentos em que este Município se tem empenhado directamente ou dado a colaboração ao seu alcance, assumem relevância os destinados ao fomento habitacional. Tratando-se, como se trata, dum sector em que as carências assumem neste concelho graves proporções, os responsáveis autárquicos a eles têm devotado especial atenção, procurando, por um lado, incrementar a construção em tal domínio e, por outro, impedindo que às unidades habitacionais seja dada outra finalidade. Enquadra-se, no primeiro caso, o Conjunto Habitacional da ..., em zona em que, não se tendo verificado pretensões ao abrigo do Decreto-Lei n° 166/70, de 15 de Abril, ou do Decreto-Lei n°289/73, de 6 de Junho, o interesse deste Município veio a ter o acolhimento do ex-Fundo do Fomento da Habitação e de seguida a correspondente consagração traduzida na aprovação superior do estudo prévio e do ante-projecto respectivos, entrando-se posteriormente na fase de plano deste empreendimento. Aconteceu, porém, que o ex-Fundo de Fomento de Habitação não teve possibilidade de prosseguir o processo, pelo que por despacho de 28 de Maio de 1982 de sua excelência o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo foi autorizada a transferência do mesmo para a Câmara Municipal de Viana do Castelo. Em face do que precede, proponho que esta Câmara Municipal delibere, de acordo com as correspondentes disposições do código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações neste posteriormente introduzidas) solicitar a Sua Excelência o Ministro que:
a) Aprove o plano a que fiz referência;
b) Declare a utilidade pública e urgência da expropriação dos imóveis e dos direitos a eles relativos a seguir discriminados e necessários à execução do empreendimento a que me venho reportando, os quais, pelas diligências feitas, só por esta via poderão vir à posse e propriedade deste Município;
c) Autorize esta Câmara Municipal a tomar posse administrativa dos imóveis em causa, a fim de que seja possível dar início imediato às respectivas obras.
(…)” [à parte transcrita segue-se a identificação dos imóveis objecto da proposta (certidão da acta da deliberação no processo instrutor)];
c) O presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo remeteu ao Ministro do Equipamento Social o pedido de declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa, nos termos da deliberação de 31.7.84, pedido com registo 8288, de 17 AGO. 1984 (cfr. proc. instrutor);
d) Renovou aquele pedido, substituindo o ofício anterior, pelo registo n.º 11483, de 12 NOV 1984 (cfr. proc. Instrutor);
e) Em reunião de 6 de Novembro de 1984 a Câmara Municipal de Viana do Castelo, considerando que seria vantajoso para os interesses do município que a construção do conjunto habitacional fosse levado a efeito por entidade ligada à construção de habitações de carácter social e não directamente pelo Município, propôs a Assembleia Municipal a venda dos terrenos, depois de concretizada a expropriação e pelo preço desta, à C… proposta que foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão de 30.11.84 (docs. 13 e 15 com a petição do recurso 45120);
f) No Diário da República, II Série, n.° 37, de 13.02.85, foi publicada a seguinte Declaração:
"Torna-se público que, por delegação de competência, o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, por despacho de 10.01.85 e a pedido da Câmara Municipal de Viana do Castelo, aprovou o projecto do conjunto habitacional de ... e, nos termos dos art.°s 10.°, n.° 1, al. a), 14.°, n.° 1, e 63.°, n.° 2 al. a) do DL n.° 845/76, de 11.12, na redacção dada pelo DL n.° 154/83, de 12.04, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter de urgência à expropriação de sete parcelas de terreno, com a área total de 37642,40 m2, sitas na freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), delimitadas na planta anexa, necessárias e destinadas à execução do referido projecto.
Pelo mesmo despacho, nos termos dos art.°s 17.°, n.° 1, e 19.° do referido diploma legal, foi também autorizada a Câmara Municipal de Viana do Castelo a tomar posse administrativa daquelas parcelas, de modo a permitir o início próximo dos trabalhos";
g) Entre os terrenos expropriados para realização do Complexo Habitacional da ... referido em f) incluiu-se uma parcela de terreno (parcela n.º 6) com a área de 9.174 m2 de que eram comproprietários os ora recorrentes (certidão, como doc. 3, no rec. 45120);
h) Por aquela parcela, pagou a Câmara Municipal de Viana do Castelo aos ora recorrentes, em sede expropriação amigável a quantia de 26.035.812$00 (doc. 17 com a petição do recurso 45120);
i) Em 16 de Abril de 1993, a Câmara Municipal de Viana do Castelo vendeu em hasta pública uma parcela de terreno com a área de 420 m2, sito na zona da ... que integrava a sobredita parcela n.º 6 (certidão, como doc. 3, no rec. 45120);
j) A ora recorrente A… impugnou no recurso contencioso n.º 37869, deste STA, o indeferimento pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de pedido de reversão que formulara com fundamento em que pela venda relatada em i) se dera a parte da parcela n.º 6 destino diverso do da expropriação (cópia do acórdão de 23.11.99, recurso n.º 37869, a fls. 205-209);
l) Por acórdão de 23.11.99, foi negado provimento àquele recurso (cópia do acórdão de 23.11.99, recurso n.º 37869, a fls. 205-209);
m) O sobrante da parcela n.º 6 foi objecto de loteamento urbano designado por “Loteamento da ... (Nossa Senhora dos Aflitos)”, pela Câmara Municipal de Viana do Castelo (certidão, como doc. 3, no rec. 45120);
n) A venda em hasta pública dos respectivos lotes foi anunciada em edital camarário publicado em “A Aurora do Lima”, n.º 69, de 18 de Outubro de 1996 (doc. 6 com a petição do recurso 45120);
o) A venda desses lotes realizou-se em 5 de Novembro de 1996 (docs. 3 e 7 a 11 com a petição do recurso 45120);
p) Em 28 de Outubro de 1997, a ora recorrente A… foi notificada pelo ora recorrentes no recurso n.º 45120, para requerer a reversão dos terreno indicado na alínea anterior, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2, do artigo 70º, do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Dezembro (notificação judicial avulsa, conforme os docs. 1, juntos com as duas petições de recurso contencioso);
q) Em requerimento endereçado por via postal registada e recebida pelo destinatário em 22.12.97, a ora recorrente A… dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território pedido de reversão do terreno referenciado (doc. n.º 2 com a petição de recurso);
r) Em requerimento entregue no Gabinete do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em 26.6.98, os ora recorrentes do recurso 45120 pediram ao respectivo Ministro a reversão do mesmo terreno (doc. 2 com a petição de recurso);
s) Nenhuma daquelas entidades proferiu qualquer decisão sobre os requerimentos citados.
2.2.1. Comecemos por apreciar as excepções ao conhecimento de mérito que vêm suscitadas pelo recorrido Secretário de Estado da Administração Local:
- a excepção de caso julgado com o acórdão proferido no recurso n.º 37869;
- a excepção de mera confirmatividade do indeferimento impugnado, face a decisão expressa de 26.3.1995;
- a excepção de caducidade do direito de reversão;
- a impossibilidade da reversão pela transmissão do prédio expropriado a terceiros
Louvamo-nos, em relação a todas estas excepções, no parecer do EMPP.
Como nele se emite, “São manifestamente diferentes os pedidos formulados nos presentes recursos em apreciação - anulação dos indeferimentos tácitos dos pedidos de reversão relativa à parcela de terreno sobrante do imóvel rústico com a área de 9174 m2, correspondente à parcela n° 6 da planta anexa à declaração de utilidade pública e urgência da expropriação, in DR/ II Série, n° 37, de 13/2/85, destinada à execução do Conjunto Habitacional da ..., parcela aquela objecto de loteamento urbano denominado "Loteamento Nossa Senhora dos Aflitos" - e no recurso n° 37869, julgado por Acórdão deste STA, de 23/11/99, transitado em julgado - anulação do acto de indeferimento, da autoridade recorrida, de 26/3/95, do pedido de reversão da parcela daquele imóvel, anteriormente dele desanexada, com a área de 420 m2.
Sendo distintos os objectos dos pedidos de reversão em causa e, consequentemente, dos pedidos de impugnação contenciosa dos respectivos indeferimentos, inverifica-se a alegada excepção de caso julgado entre os presentes recursos e o recurso n° 37869.
Improcederá também a alegada questão prévia de irrecorribilidade dos actos tácitos de indeferimento ora impugnados com fundamento na mera confirmatividade, por eles operada, daquele acto expresso de indeferimento, de 26/3/95.
Com efeito, o acto tácito não é um verdadeiro acto administrativo mas mera ficção legal com exclusivas qualidades adjectivas, não podendo configurar-se como acto meramente confirmativo de um anterior acto administrativo expresso, por não ocorrer, entre ele e esse acto a necessária identidade de sujeitos, de objecto e de decisão - Cfr, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 21/5/98-Pleno, rec. 37209; de 3/7/03, rec. 01605/02 e de 5/6/03, rec. 01805/02.
Outrossim improcederá a suscitada questão prévia de ilegitimidade activa, por falta de interesse no provimento dos recursos, face à transferência, entretanto operada para terceiros, do direito de propriedade sobre o imóvel objecto dos pedidos de reversão, já que tal facto não impede, por si, o exercício do direito de reversão, nos termos expressamente previstos nos Arts 73° e seguintes do CE/91 - Cfr os Acórdãos deste STA, de 27/6/00, rec. 039204; de 30/6/98, rec. 32204; de 28/10/97, rec. 39251, de 22/4/97, rec. 37659 e de 25/11/97, rec. 35272.
No caso em apreço, o exercido do direito de reversão rege-se pelo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 438/91, de 9 de Novembro (CE/91), vigente à data da formulação dos correspondentes pedidos - 22/12/97 (cfr Art° 2°, fls. 2v e fls. 15 destes autos e proc. instrutor, II vol.), quanto à recorrente A…, e 26/6/98, quanto aos demais recorrentes (cfr fls. 29, rec. 45120), não obstante se referir a prédio expropriado no domínio da anterior legislação, que não o reconhecia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, aqui não questionado.
O art° 5° do CE/91 prevê dois casos distintos de reversão, por motivos igualmente distintos e com pressupostos diferentes também, decorrendo, por isso, a sua verificação de modo autónomo, designadamente no que se reporta à respectiva caducidade: reversão por inércia da Administração na aplicação do bem expropriado aos fins da expropriação; reversão por alteração do fim expropriativo - Cfr Acórdãos deste STA-Pleno, de 3/4/91, rec. 43635; de 22/3/00, rec. 41349 e de 23/6/98, rec. 32775.
O prazo de caducidade de 2 anos estabelecido no n° 6 do art. 5° do CE/91 deve contar-se, no primeiro caso, a partir do termo "ad quem" do prazo previsto no n° 1 do mesmo preceito - Cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA-Pleno, de 6/6/02, rec. 045074 e de 13/12/01, rec. 38648 - tendo este o seu termo inicial na data de entrada em vigor do CE/91 (7/2/92) nas situações, como a presente, de não reconhecimento do direito de reversão de bens expropriados no domínio da lei anterior - Por todos, os Acórdãos deste STA-Pleno, de 20/5/03, rec. 045388; de 19/1/00, rec. 37652 e de 21/3/00, rec. 42031.
No segundo caso, a partir do facto que origina a reversão, ocorrido após a entrada em vigor do CE/91 - entre outros, o Acórdão deste STA, de 27/6/00, rec. 039204.
Ora, nos recursos em apreço, os recorrentes fundam o exercido do direito de reversão na alteração do fim expropriativo traduzido na venda, em 5/11/96, para habitação não social, do bem expropriado.
Impõe-se assim concluir, ao invés do sustentado pela autoridade recorrida, não se mostrar decorrido o prazo de caducidade de 2 anos previsto no n° 6 do art° 5° daquele Código, à data da formulação dos pedidos de reversão por parte dos recorrentes”.
Não procede, pois, nenhuma das excepções suscitadas.
2.2.2. Como se viu, em ambos os presentes recursos, o invocado direito de reversão vem fundado na aplicação do bem expropriado a fim diverso do fim expropriativo.
Segundo alega a recorrente A…, “III - A venda realizada em hasta pública pela Câmara Municipal de Viana do Castelo no dia 5.11.96 não subordinou o seu objecto às finalidades da sua expropriação, que teve lugar através do processo de expropriação amigável com o nº 26/87, da 1.ª Secção, do 1.º Juízo, do tribunal Judicial de Viana do Castelo, pois que ele não foi destinado à habitação de custos controlados e de função social, posteriormente à expropriação consagrada na lei como sendo "habitação social".
Similarmente, os recorrentes no recurso 45120, intentam demonstrar que o projecto do “Conjunto Habitacional da ...”, cuja realização era o fim expropriativo “era um projecto de habitação de função social”, e que a não indicação textual em tal projecto da sua natureza de habitação social resulta, apenas, de à data da sua elaboração o “conceito de habitação social não estar ainda legislativamente consagrado, o que só aconteceu com a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio” (conclusões 3ª e 5ª).
Já se deu conta que um problema similar ao que aqui se coloca foi apreciado no recurso n.º 37869, pelo acórdão de 23.11.99. Nele foi apreciado o fim do despacho expropriativo de 10.01.85 e a natureza do projecto do “Conjunto Habitacional da ...”, perante uma alegação aí também feita de que era projecto de habitação social.
Disse aquele acórdão:
«No despacho expropriativo, de 10.01.85, a entidade expropriante aprovou o projecto do conjunto habitacional da ...” e “declarou a utilidade pública e atribuiu o carácter de urgência à expropriação”.
Nos documentos que integram o referido projecto do conjunto habitacional da ... não se faz qualquer referência ao alegado carácter social da habitação ali a construir, sendo certo que a Câmara Municipal, em deliberação de 31 de Julho de 1984, justifica a necessidade da expropriação dos terrenos para implantação daquele conjunto habitacional nos seguintes termos “De entre os empreendimentos em que este Município se tem empenhado directamente ou dado a colaboração ao seu alcance, assumem relevância os destinados ao fomento habitacional. Tratando-se, como se trata, de um sector em que as carências assumem neste concelho graves proporções, os responsáveis autárquicos a eles têm devotado especial atenção, procurando, por um lado, incrementar a construção em tal domínio e, por outro, impedindo que às unidades habitacionais seja dada outra finalidade. Encontra-se, no primeiro caso, o Conjunto Habitacional da ..., em zona em que, não se tendo verificado pretensões ao abrigo do Decreto-Lei n° 166/70, de 15 de Abril, ou do Decreto-Lei n°289/73, de 6 de Junho, o interesse deste Município veio a ter o acolhimento do ex-Fundo do Fomento da Habitação e de seguida a correspondente consagração traduzida na aprovação superior do estudo prévio e do ante-projecto respectivos, entrando-se posteriormente na fase de plano deste empreendimento”.
O Plano Urbanístico respectivo impunha a inserção do Conjunto Habitacional da ... no tecido urbano já existente e que fosse mantido o “espaço canal” com destino ao traçado da nova variante à EN 13 que delimitaria a Norte aquele empreendimento.
Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente não se extrai dos documentos e motivação em que se baseou a expropriação que esta só tivesse sido determinada e tivesse como finalidade a construção de “habitação social” a custos controlados.
Antes o Plano do empreendimento prevê a construção de habitações de diversa tipologia (T2, T3, e T4) e espaços para comércio que são expressamente referidos e assinalados no Plano Final e respectiva “Memória descritiva” (cfr. fls. do proc. instrutor), e referenciados na proposta de expropriação em que se diz, no ponto 2.3, in fine, que “o aparcamento previsto é julgado superior às necessidades dos futuros utentes das habitações, havendo no entanto a considerar as necessidades relativas ao comércio” (…).
A Câmara Municipal de Viana do Castelo, entidade promotora e beneficiária da expropriação, tendo em vista o fomento habitacional que a determinou, depois de executar todas as infra-estruturas necessárias, procurou a cooperação de entidades privadas para levar a cabo o empreendimento de acordo com o projecto aprovado e com as limitações deste, tendo vendido a maior parte dos terrenos a uma cooperativa de habitação, que com os financiamentos que considerou mais vantajosos, nomeadamente do INH, construiu e colocou no mercado a maior parte das habitações previstas no projecto
Mais tarde colocou em hasta pública a parcela de terreno em questão para ser adquirida por entidade que se obrigasse a construir nela de acordo com o mesmo projecto e com as limitações nele previstas, nomeadamente as especificadas na matéria de facto, conforme edital de publicitação da venda.
Destinando-se à construção no âmbito do projecto do Conjunto Habitacional da ..., e para realização cabal do respectivo Plano, aquela parcela foi aplicada ao fim que determinou a expropriação.
É, aliás, peregrina a ideia de que um conjunto habitacional a inserir no tecido urbano de uma cidade como Viana do Castelo não pode comportar áreas de comércio, mas apenas habitações, quando é certo que não podem deixar de estar presentes neste tipo de urbanizações, com respeito pelo respectivo loteamento, áreas para instalação de equipamentos sociais, como escolas, parques infantis, jardins e áreas de uso colectivo, nomeadamente zonas de comércio, incluindo restauração, tudo com vista a produzir um espaço habitacional equilibrado e harmonioso e não apenas mais um dormitório sem vida citadina própria.
No caso em apreço, a par dos 223 fogos a construir, foram previstos, no Plano Urbanístico do “Conjunto Habitacional da ...” aprovado pelo despacho expropriativo, esses espaços e equipamentos sociais, nomeadamente zonas de comércio, tendo sido expropriados os terrenos com o fim de os implantar, sem qualquer restrição a habitação social, como consta dos documentos juntos, nomeadamente os inseridos no processo instrutor.
Resulta do exposto que a parcela de terreno em causa não foi destinada a fim diverso do que determinou a expropriação, antes se inserindo na concretização do respectivo projecto como foi aprovado pelo despacho que declarou a utilidade pública da expropriação, em Janeiro de 1985, não padecendo o acto recorrido das ilegalidades que lhe vêm assacadas”.
Não se vê razão para divergir das considerações acabadas de transcrever, que são aplicáveis directamente à circunstância e que, por isso, se assumem como fundamentação integrante do presente acórdão.
Acrescenta-se que não se afigura merecer acolhimento a tese de que o conceito de “habitação social” não constou literalmente do projecto para que foi aprovada a expropriação, nem do respectivo despacho ministerial, em virtude tal conceito só ter sido inscrito legislativamente com a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.
Com efeito, se bem que o projecto tenha tido início de elaboração antes da publicação da Portaria n.º 580/83, o certo é que a deliberação camarária no sentido de solicitar ao competente membro do Governo a aprovação daquele projecto, a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação e a posse administrativa, foi tomada já em 31.7.84. Apesar disso, em nenhum ponto daquela deliberação camarária é utilizado o dito conceito.
Do mesmo modo, nos pedidos subsequentes dirigidos pelo Presidente da Câmara de Viana do Castelo ao membro do Governo para a declaração de utilidade pública em nenhum momento é utilizado tal conceito (supra 2.1., c) e d)).
E, assim, também o despacho governamental não remete para qualquer projecto ou plano de “habitação social”.
Portanto, não é possível explicar a alegada falha de referência a “habitação social” com base em elemento cronológico, pois esse elemento cronológico, quando muito, serve a contrariar tal tese, isto é, serve para demonstrar que não se trata de projecto necessariamente destinado a habitação social.
Também não se antolha sustentável a tese dos recorrentes no sentido de que “só a Câmara Municipal de Viana do Castelo ou uma cooperativa de habitação económica poderiam executar o projecto” (conclusão X, recurso 44499; de modo similar conclusões 17ª e 18ª, recurso 45120).
Os recorrentes intentam retirar essa limitação do despacho de 28.5.82 do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
Mas a verdade é que tal limitação não consta do despacho da mesma entidade de 10.01.85, que a pedido da Câmara Municipal de Viana do Castelo, e em conformidade com a deliberação desta, aprovou o projecto e determinou a declaração de utilidade pública.
E sendo nesse despacho, pois, que radica a expropriação, e sendo nele que se indica a respectiva finalidade, não é possível concluir-se como fazem os recorrentes.
E também não se afigura sustentável quer a tese da “habitação social” quer a tese da exclusividade da execução do projecto, com base na deliberação da Assembleia Municipal de 30.11.84, que autorizou a venda à C…, pois que se trata, aí, de mera autorização à Câmara, não podendo esta impor à própria Cooperativa que procedesse à aquisição.
Claudicam, assim, todas as razões que vêm apontadas pelos recorrentes no sentido da anulação dos actos que constituem o objecto dos dois recursos em apreciação.
Diga-se, finalmente, que é exterior ao presente recurso quer a bondade, em si mesmo, da decisão expropriativa, quer o benefício que a Câmara Municipal de Viana do Castelo veio a obter.
E, do mesmo modo, não há que discutir qualquer direito indemnizatório pela não reversão, atento que se considera não estar demonstrado o direito à mesma.
3. Pelo exposto nega-se provimento aos dois recursos.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça, por cada recorrente, de 300 €;
Procuradoria, por cada recorrente, de 150 €.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José – Políbio Henriques.