Processo Nº 5037/24.1T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 4
Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria Manuela Barroco Esteves Machado.
2º Adjunto: Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida
Sumário:
I- RELATÓRIO
Por apenso à execução requerida por A..., S.A. - Sucursal em Portugal contra AA, veio este executado deduzir oposição à penhora.
Sobre a aludida oposição recaiu despacho a liminar a indeferir a mesma com o seguinte teor.
“Ora, no caso vertente, foi efetuada uma penhora sobre um veículo automóvel registado em nome do executado, como tudo se retira dos autos de execução, em especial do auto de penhora de 12/01/2026 e da certidão do registo automóvel junta.
Cremos que nada obstava à penhora do citado veículo automóvel, pois estava registado na respetiva Conservatória em nome do aqui executado/oponente, estando a penhora já registada como definitiva, não se comprovando qualquer ónus ou encargo vigente.
Em relação a tal concreto bem penhorado, não foi indicado qualquer dos fundamentos taxativamente previstos na lei como impedimento a tal penhora.
O aqui executado/oponente também não indicou outros relevantes bens livres e desembaraçados a penhorar.
Neste caso concreto, como resulta dos autos, não se verifica nenhum dos fundamentos legais para a oposição à citada penhora.
Invocou o executado que o citado veículo automóvel penhorado não lhe pertencia, sendo antes de terceiro (por existir reserva de propriedade) e, por isso, não podia ser penhorado.
Todavia, como consta dos autos e da certidão do registo automóvel junta na execução, aquando da penhora, não foi comprovada a existência de reserva de propriedade a favor do exequente ou de terceiro.
Mesmo que ainda existisse reserva de propriedade a favor do exequente ou de terceiro, podia sempre ser penhorado o direito do executado sobre tal veículo, ainda que como uma simples expetativa de aquisição no futuro (art.º 778.º do CPC).
Como já acima referido, no caso em apreço, aquando da penhora aqui efetuada, comprovou-se que no registo automóvel já não constava qualquer reserva de propriedade, que foi antes extinta (cfr. sobre esta temática, entre outros, o AUJ do STJ n.º 10/2008, publicado no DR-I-s, de 14/11/2008).
Além disso, como vem sendo entendido, o executado, se alegar que os bens penhorados não lhe pertencem, não tem legitimidade nem fundamento legal para deduzir de forma autónoma o incidente de oposição à penhora e pedir o levantamento da penhora efetuada, sendo também certo que, em tal situação, nunca seriam atingidos ilegitimamente os seus direitos.
Tal concreto bem do executado/veículo automóvel registado em seu nome podia ser penhorado nos apontados termos, sendo, por ora, necessário para pagamento do crédito do exequente e das custas/despesas prováveis, sendo ainda certo que o valor global da dívida aquando da penhora foi calculado pela Sra. AE em €17.483,63 - cfr., entre outros, os arts. 735.º, 736.º, 737.º, 751.º e 768.º, todos do CPC.
Na data em que foi realizada a citada penhora, face aos elementos que constavam dos autos de execução, inexistindo outros bens de relevo do executado penhorados ou penhoráveis, justificava-se a penhora efetuada, a qual, por ora, não se mostra ilegal, nem excessiva nem desproporcional, devendo manter-se.
Por outro lado, sendo penhorados bens de terceiro, a tutela dos seus direitos é efetuada através de requerimento apresentado pelo interessado/terceiro na própria execução ou por embargos de terceiro.
Por sua vez, as eventuais dificuldades económicas/financeiras e/ou de saúde e/ou de transporte do executado e/ou do seu agregado familiar também não impedem a penhora de tal bem, nem impedem o prosseguimento da execução.
Os incómodos e os transtornos resultantes da penhora do veículo e do uso dos múltiplos transportes alternativos (públicos ou privados) e as eventuais dificuldades daí decorrentes para o executado e/ou para o seu agregado familiar também não impedem a penhora de tal bem, nem impedem o prosseguimento da execução.
Como resulta da lei, a necessidade de extinguir ou de suspender a execução pendente, ou de substituir os bens penhorados por outros, não é motivo legal para, de forma autónoma, deduzir oposição à penhora.
A finalidade da oposição à penhora não é a extinção da execução nem a suspensão da execução, nem a substituição da penhora, mas sim o levantamento imediato da penhora.
Por sua vez, considerando a regular tramitação dos autos e o objeto legalmente possível da oposição à penhora, as questões relativas à substituição dos bens penhorados devem ser sempre invocadas e tratadas no âmbito da própria execução, que é o local próprio para o efeito, e não como fundamento autónomo de oposição à penhora, sendo irrelevantes para este apenso de oposição à penhora.
Com o devido respeito, cremos, pois, que não tem cabimento legal a presente oposição à penhora, impondo-se a sua rejeição, ao abrigo do disposto nos arts. 785, n.º 2, e 732.º, n.º 1, als. b) e c), ambos do CPC..”
Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, a Embargante interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pelo Recorrente, com fundamento na alegada inexistência de fundamento legal suscetível de justificar o levantamento da penhora incidente sobre o seu veículo automóvel.
B. Todavia, tal decisão enferma de erro de julgamento, por assentar numa interpretação restritiva e juridicamente incorreta do regime previsto nos artigos 784.º e 735.º do Código de Processo Civil.
C. A oposição à penhora deduzida pelo Recorrente funda-se expressamente no disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que admite a oposição quando esteja em causa a inadmissibilidade da penhora quanto à sua extensão.
D. Tal inadmissibilidade resulta, no caso concreto, da violação do disposto no artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da proporcionalidade, determinando que a penhora deve limitar-se aos bens necessários à satisfação da dívida exequenda, não podendo incidir sobre bens cuja apreensão se revele excessiva ou desproporcionada face às circunstâncias concretas do executado.
E. O veículo automóvel penhorado constitui o único meio de transporte ao dispor do Recorrente, assumindo natureza essencial à sua mobilidade, autonomia pessoal e reorganização da sua vida profissional.
F. O Recorrente encontra-se atualmente desempregado, dependendo do referido veículo para procurar emprego, deslocar-se a entrevistas e manter uma possibilidade real e efetiva de reinserção no mercado de trabalho.
G. Acresce que o Recorrente é pai de três filhos menores, utilizando o veículo penhorado para assegurar as suas deslocações, designadamente no percurso diário para a escola, constituindo tal bem um instrumento essencial ao exercício efetivo da sua parentalidade.
H. A penhora do único veículo automóvel ao dispor do Recorrente traduz-se numa medida particularmente gravosa, com impacto direto e profundo na sua capacidade de reorganização pessoal, profissional e familiar.
I. Tal penhora revela-se, assim, manifestamente desproporcionada face às circunstâncias concretas do Recorrente, em violação do disposto no artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
J. As circunstâncias invocadas pelo Recorrente constituem fundamento juridicamente atendível de oposição à penhora, ao abrigo do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
K. O indeferimento liminar da oposição apenas é admissível quando seja manifesta a inexistência de fundamento legal, o que não se verifica no caso concreto.
L. Ao indeferir liminarmente a oposição, o Tribunal recorrido impediu a apreciação efetiva da admissibilidade e proporcionalidade da penhora.
M. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que admita a oposição à penhora e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do respetivo mérito.
Conclui, assim, pela revogação da decisão recorrida
O Embargado apresentou contra-alegações com as seguintes CONCLUSÕES.
A. Os fundamentos para Oposição à Penhora encontram-se devidamente elencados no artigo 784.º do C.P.C.
B. Verificando-se que a fundamentação alegada pelo Recorrente não cabe em nenhuma das alíneas ali previstas.
C. Impendia sobre este veículo reserva de propriedade a favor da Recorrida e Exequente.
D. Tal veículo foi indicado como bem à penhora com o Requerimento Executivo.
E. A reserva de propriedade permite neste caso a quem financiou - Exequente/Recorrido - manter a propriedade do bem do veículo até que este seja pago total ou parcialmente, ou até à verificação de qualquer outro evento, nos termos do 409.º do Código Civil.
F. O Executado e Recorrente não cumpriu o contrato, pelo que a reserva de propriedade foi levantada e foi o veículo penhorado à ordem dos presentes autos.
G. Compulsados os autos pode constatar-se que não foram penhorados quaisquer outros bens ao Recorrente e Executado, que sejam passíveis de pagar de forma coerciva o valor que é devido por este ao Recorrido e Exequente.
H. Conforme determina a al. b), do n.º 2, do artigo 737.º do C.P.C. que “2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se: (…) b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição.” (negrito e sublinhando nosso).
15. A penhora do veiculo automóvel não se mostra ilegal, nem excessiva nem desproporcional, devendo manter-se.
16. As eventuais dificuldades económicas/financeiras e/ou de saúde e/ou de transporte do executado e/ou do seu agregado familiar também não impedem a penhora de tal bem, nem impedem o prosseguimento da execução.
Conclui pela improcedência do recurso.
II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, importa apreciar e decidir:
- Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu indeferir liminarmente a oposição à penhora.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. - Os factos são os acima relatados no Relatório.
2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1. Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu indeferiu liminarmente a oposição à penhora.
Desde já se diga ser manifesto o recurso não merecer provimento.
Sobre os fundamentos da oposição à penhora dispõe o Artigo 784.º do CPC:
1- Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2- Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
O aludido preceito estabelece taxativamente os fundamentos da oposição à penhora, não resultando dos mesmos, designadamente da alínea a), que o facto invocado pelo Recorrente, “o veículo automóvel penhorado constitui o único meio de transporte ao dispor do Recorrente, assumindo natureza essencial à sua mobilidade, autonomia pessoal e reorganização da sua vida profissional”, constitua motivo de oposição à penhora, como bem se diz na decisão recorrida.
“A oposição à penhora não se confunde com a oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reacção contra actos praticados no âmbito de uma execução (v.g., pagamento da quantia exequenda), podendo naturalmente ser arguidas pelo executado. Assim, a causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no art. 784º do CPC (violação de normas que fixam impenhorabilidades objectivas, absolutas, relativas ou parciais, e infracção do princípio da proporcionalidade da penhora; penhora de bens próprios do executado em execução movida contra marido e mulher relativamente a dívida comum ou penhora de bens do fiador, penhora inicial de outros bens que não aqueles sobre que incida garantia real; casos de limitação convencional ou legal de responsabilidade, bem como casos de bens não transmissíveis que se encontram fora do comércio).”, vide Ac do TRG de 11.07.2024, processo 507/11.4TBCMN-A.G1, Relator José Cravo, in www.dgsi.pt.
Quanto aos bens que podem ser penhorados estatui o artº 735.º:
1- Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2- Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
3- A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
Por sua vez o Artigo 737.º (Bens relativamente impenhoráveis)
1- Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
2- Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
3- Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.
Deste último preceito resulta que mesmo nos casos de penhora de instrumentos de trabalho e bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica os bens podem ser penhorados caso a execução sirva para pagar o preço de aquisição dos bens, como é o caso dos autos.
Acresce, como bem se diz na decisão recorrida, o aqui executado/oponente também não indicou outros relevantes bens livres e desembaraçados a penhorar.
Além disso, a reserva de propriedade foi levantada e o veículo indicado à penhora com o Requerimento Executivo.
Sendo certo que a reserva de propriedade permite a quem financiou - Exequente/Recorrido - manter a propriedade do bem do veículo até que este seja pago total ou parcialmente, ou até à verificação de qualquer outro evento, nos termos do 409.º do Código Civil.
Acresce, não tendo o Executado e Recorrente cumprido o contrato, não tendo indicado outros bens à penhora, nada impedia que o veículo fosse objecto de penhora
Assim sendo, é de entender que bem andou o Tribunal recorrido, sendo de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta 3ª Secção em:
a) Negar provimento à Apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
b) Custas pelo Apelante, artº 527º do CPC
Notifique.
Porto, 30 de Abril de 2026
Álvaro Monteiro
Maria Manuela Barroco Esteves Machado.
Aristides Rodrigues de Almeida