I) A prescrição pode ser apreciada em processo de impugnação e em sede de recurso jurisdicional, para efeito de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, desde que os autos reúnam todos os elementos documentais necessários para esse efeito.
II) Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada.
III) A alegada desconsideração da factualidade alegada e provada pela Recorrente não consubstancia nulidade da sentença podendo, antes, configurar erro de julgamento.
IV) A exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, prevista nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640.º, integra um ónus impugnatório primário, na medida em que tem por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que a respetiva inobservância implica, inexoravelmente, a rejeição do recurso nessa parte.
V) Recaindo sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso na quantificação (artigo 74.º n.º 3 da LGT) e não tendo este logrado demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (artigo 100.º n.º 3 do CPPT), não se pode fundar a anulação da liquidação na existência de “fundada dúvida” sobre a quantificação operada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 100.º da LGT, pois que tal caminho está vedado na situação concreta dos autos, mercê do recurso a métodos indiretos (artigo 100.º n.º 2 do CPPT).
VI) Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões impugnadas, não se destinando à apreciação de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. *
* Sumário elaborado pelo relator