IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A nulidade da decisão recorrida nos termos previstos pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.
A Recorrente veio arguir a nulidade da decisão recorrida , sustentando que o fundamento invocado para afastar a anulabilidade da deliberação da Recorrida de 12.12.2022 se encontra em manifesta contradição com os factos dados como provados sob os n.°s 1.9 e 1.11 e com a decisão de improcedência da acção , fazendo apelo ao disposto na alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C..
Sentença nula é aquela que padece de algum dos vícios taxativamente enumerados no artigo 615º , nº 1 , do C.P.C.. , que engloba nas alíneas b) e c) “ vícios de estrutura “ , e nas alíneas d) e e) “ vícios de limites ( de pronúncia ou de objecto ) “. (Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. , pág. 451 )
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021 , é “ desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito[1]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal[2]; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei[3], consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” ( rel. Leonor Cruz Rodrigues , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo “ o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.” ( Acórdão do S.T.J. de 3.3.2021, rel. Leonor Cruz Rodrigues , disponível em www.dgsi.pt )
Dispõe a alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. “ ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final “, tratando-se de “ situação que , sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão , também não se confunde com um eventual erro de julgamento , que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente “.( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 738 )
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 2.11.2017 , “ trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada”.( , rel. Barroca Penha, disponível em www.dgsi.pt )
Não se confunde assim a nulidade prevista na alínea c) , do artigo 615º do C.P.C. “ com o chamado erro de julgamento , isto é , com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta , vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional “, ( Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , vol, II , 3ª ed, pág.453)
Ora a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade , dela não emergindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão aí exarada.
Pelo contrário , o que sobressai das conclusões do recurso é que a Recorrente discorda da decisão impugnada , estribando-se para o efeito no respectivo erro de direito.
Ora aquilo que a Recorrente qualifica como contradição entre os fundamentos e a decisão mais não é que a discordância da subsunção que o tribunal a quo efectuou dos factos apurados ao direito , o que não configura a nulidade pela mesma invocada.
Improcede assim nesta parte o recurso.
A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos previstos pela alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.
A Recorrente veio alegar que ao não se pronunciar a questão de não poder considerar-se que CC assumiu o cargo de presidência da CE-CPLP, quando esse cargo já havia sido ocupado pelo Dr. Marcos Rodrigues, que foi eleito por deliberação de 29.11.2022, deliberação essa que nunca foi suspensa ou impugnada, tendo produzido os seus efeitos, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d)) do C.P.C..
Dispõe a alínea d) do nº 1 artigo 615º do C.P.C., que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar .
A nulidade por omissão de pronúncia prevista na norma acima citada verifica-se quando o tribunal não se pronuncie sobre as questões suscitadas pelas partes , ou não aprecie alguma das pretensões por elas formuladas .
Sucede que “ a nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608.º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A questão a decidir pelo julgador está directamente ligada ao pedido e à respectiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correcta. “ ( Acórdão da Relação de Lisboa de 24.3.2022 , rel. Carlos Castelo Branco , disponível em www.dgsi.pt )
Assim “ integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento ( total ou parcial ) do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão ( não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes ). Não confundir , porém , questões com razões , argumentos , ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições ( jurídico-processuais ou jurídico-substantivas ); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença , que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes “.(Ferreira de Almeida ,Direito Processual Civil , 3ª ed. , pág. 454)
Importa não olvidar que “ o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições , embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”. (Antunes Varela , Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , Manual de Processo Civil , 2ª ed. , pág. 688 )
Conforme se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 9.1.2024, “ constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa , em absoluto , de apreciar e decidir as questões que lhe foram colocadas , e não quando deixa de apreciar argumentos , considerações , raciocínios , ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista , quanto à apreciação dessas questões”. ( rel. Nuno Gonçalves , disponível em www.dgsi.pt )
Não é no entanto isso que sucede no caso em análise , tendo o tribunal a quo emitido pronúncia sobre a questão objecto dos autos , a de saber se há lugar à anulação da deliberação da assembleia geral da Requerida de 12.12.2022 . tendo apreciado os fundamentos invocados para sustentar essa anulação , a saber , a falta de antecedência da convocatória convocatória para a referida assembleia geral , a falta de competência para emitir a convocatória por quem a subscreveu e a falta de comprovação da regularização das quotizações para efeitos de verificação de capacidade eleitoral dos votantes.
Deste modo a decisão recorrida não enferma da nulidade na alínea d) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. , improcedendo igualmente nesta parte o recurso.
A violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º , nº 3 , do C.P.C.
A Recorrente veio igualmente arguir que a sentença recorrida recorrida constitui decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º , nº3 , do C.P.C..
Para tanto sustenta que o tribunal a quo nunca suscitou ao longo do processo a insuficiência do documento nº 4 junto com a petição inicial como meio de prova do regulamento eleitoral que invocou , e ao fazê-lo sem ouvir previamente a Autora e sem lhe dar oportunidade de poder suprir as exigências que entendeu serem requisitos de validade de tal documento violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º , nº3 , do C.P.C..
No artigo 3º do C.P.C. o legislador consagrou o princípio do contraditório , um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico.
Dispõe o nº 3 do artigo 3º do C.P.C. que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Prevê-se aqui a proibição da decisão surpresa , entendida esta como aquela “ baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes “. (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de ProcessoCivil , volume1º , 4ª ed. , pág. 31 )
Deste modo “ a audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de manifesta desnecessidade ( conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva ), de indeferimento de nulidades ( artigo 201º ) e sempre quando as partes não possam objectivamente e de boa-fé , alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências”. ( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 20)
Ora constitui entendimento consolidado da jurisprudência e da doutrina que “ o dever de audição prévia enquanto emanação do princípio do contraditório , só existe relativamente às soluções , de facto ou de direito , que , de todo , não possam ser previstas pelas partes “. ( Acórdão da Relação de Guimarães de 11.5.2017 , rel. João Rodrigues , disponível em www.dgsi,pt ; por todos ver Acórdãos do S.T.J. de 8.9.2020 , rel. Inês Moura , do S.T.J. de 12.7.2018 , rel. Hélder Roque , da Relação de Lisboa 20.6.2024 , rel. Jorge Esteves , disponíveis em www.dgsi.pt ;Abrantes Geraldes Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 20 )
Com efeito “ a decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório , contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever , para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam, contar , e não com os fundamentos que não perspectivaram de decisões que já eram esperadas”. (Acórdão do S.T.J. de 12.7.2018 , rel. Hélder Roque , disponível em www.dgsi.pt )
Sucede que ao invocar a violação pela Recorrida de um determinado regulamento eleitoral para sustentar o pedido de anulação da deliberação da Assembleia Geral objecto destes autos a Recorrente não podia ignorar que tinha o ónus de fazer prova desse facto( o teor desse regulamento eleitoral ) constitutivo do direito que invocou e deste modo a solução que veio a ser tomada pelo tribunal não pode julgar-se inesperada nem imprevisível .
Por outro lado a Recorrente estriba ainda a imprevisibilidade da decisão recorrida , determinante da violação do princípio do contraditório por não precedida de audição das partes , na circunstância de não ter sido dada à Recorrente a oportunidade de poder suprir as exigências que o tribunal a quo entendeu serem requisitos de validade de tal documento.
Dispõe o artigo 411º do C.P.C. , sob a epígrafe “ Princípio do Inquisitório “ , que incumbe ao juiz realizar , ou ordenar , mesmo oficiosamente , todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio , quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Fazendo-se apelo decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 15.2.2024 “ 1 – De acordo com o princípio do inquisitório , consagrado na lei processual civil , o juiz tem a iniciativa da prova , podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.
2 – Mas o exercício dos poderes de investigação do tribunal não servem para suprir comportamentos negligentes das partes – pressupõem que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se.
(…)
4 – Neste contexto a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia , sob pena de violação do princípio da preclusão e da auto-responsabilidade das partes com o princípio da igualdade das partes no processo.” ( rel. Anizabel Sousa Pereira , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação do Porto de 10.10.2024 , rel. Judite Pires , da Relação de Lisboa de 21.5.2020 , rel. Carlos Castelo Branco , da Relação de Lisboa de 11.9.2025 , rel. Cláudia Barata , disponíveis em www.dgsi.pt )
Com efeito , “ o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujos ónus sobre elas recai , não podendo aceitar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”. (Acórdão da Relação do Porto de 27.1.2022 , rel. Judite Pires , disponível em www.dgsi.pt )
Ora incumbindo à Recorrente produzir ou requerer os meios de prova com vista à demonstração dos factos constitutivos do direito que invoca carece em absoluto de fundamento legal pretender que o tribunal se substitua à mesma , ou transferir para este as consequências do incumprimento desse ónus.
Não se verifica assim a violação do princípio do contraditório , improcedendo nesta parte o recurso .
Acrescenta-se que apesar de invocar a violação pelo tribunal a quo do disposto no artigo 20º da C.R.P. a Recorrente fá-lo apenas em correlação com a violação do princípio do contraditório já acima apreciado , nada mais invocando para consubstanciar essa violação , e como tal nada há a acrescentar a esse respeito.
O tribunal a quo errou ao não declarar a anulabilidade da deliberação da assembleia geral de 12/12/2022
A Recorrente veio insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de não declarar a anulabilidade da deliberação da assembleia geral de 12/12/2022, invocando a existência de irregularidades na convocatória dos associados , e fazendo apelo ao disposto no artigo 177º do C.Civil .
Começa por sustentar que a Recorrida incumpriu os requisitos estabelecidos nos artigos 2º do Regulamento Eleitoral e 15.°, n.° 5 , dos seus Estatutos para a antecedência mínima da convocatória para a Assembleia Geral que se realizou a 12.12.2022 , e que por conseguinte a deliberação aí tomada deve ser anulada por violação do artigo 2.° do Regulamento Eleitoral e do artigo 15.°, n.° 5 dos Estatutos, nos termos do disposto no artigo 177.° do C. Civil .
Dispõe o artigo 177º do C. Civil que as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Previu o legislador como fundamentos da anulabilidade das deliberações da assembleia geral da associação “ a violação da lei ou dos estatutos “ , estatuindo que “ a violação pode incidir , em primeiro lugar , sobre o objecto da deliberação “ e “ em segundo lugar , sobre aspectos procedimentais , irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento da assembleia “. ( Código Civil Anotado , Volume I , Coordenação Ana Prta , Anotação de Manuel Pita , 2017 , pág. 202 )
No caso em apreciação apenas este último interessa tendo em conta a causa de pedir da acção.
No que respeita à invocação da irregularidade da convocatória para a Assembleia Geral que se realizou a 12.12.12.2022 por violação do dispoto no artigo 2º do Regulamento Eleitoral quanto à antecedência mínima da convocatória para a Assembleia Geral não resultou provado o teor do referido artigo 2º do Regulamento Eleitoral conforme decorre da decisão sobre a matéria de facto que consta da sentença recorrida ( ponto 2.4.) , que não foi impugnada em sede do presente recurso.
Deste modo não estando provado o teor do referido artigo do Regulamento Eleitoral , facto cujo ónus de prova recaía sobre a Autora nos termos preconizados pelo artigo 342º , nº 1 , do C. Civil , não está demonstrado que a convocatória para a Assembleia Geral que se realizou a 12.12.12.2022 não respeitou o prazo aí fixado para o efeito.
Por outro lado , constando do artigo 11º , nº5 , dos Estatutos da Ré que as eleições para os titulares dos orgãos sociais da Ré respeitam o processo definido em regulamento eleitoral , é esse regulamento que disciplina todo a tramitação relativa ao processo eleitoral , incluindo o prazo da convocatória para a Assembleia Geral destinada à realização dessas eleições , afastando-se desse modo o prazo preconizado pelo artigo 15º , nº 5 , dos Estatutos da Ré para a convocatória das Assembleias Gerais que não tem esse fim .
A este propósito decidiu o tribunal a quo que :
“ Desde logo, a requerente apenas logrou demonstrar as normas vigentes nos estatutos da requerida, mas já não no regulamento eleitoral, sendo que o art. 11º, n.º 5, daqueles Estatutos remetem expressamente a regulamentação do procedimento eleitoral para o regulamento eleitoral. E de facto, a A. não deixa de convocar norma constante do Regulamento eleitoral que fixa a antecedência mínima para a convocatória da assembleia destinada à eleição dos membros dos órgãos sociais. Norma essa que não demonstrou.
Não demonstrando a vigência daquela norma (nem a inexistência de do referido regulamento), não cumpre recorrer às normas estatutárias referentes à convocação das assembleias gerais, nem ao disposto no art. 174º do CC, porquanto dos autos não deflui nenhum elemento que permita ao tribunal recorrer-se de tais normas como supletivas, apenas aplicáveis em caso de não fixação de regime próprio no regulamento ou a sua invalidade.
No caso, a situação reconduz-se à não demonstração do alegado pela requerente, de que não se pode extrair a não fixação de um regime próprio de convocatória para a assembleia geral destinada à eleição dos membros dos órgãos estatutários, autorizando o recurso à norma supletiva.”
Atento o acima expendido não merece nesta parte censura a decisão recorrida Improcede assim nesta parte o recurso.
Por último a Recorrente veio invocar a irregularidade da convocatória para a Assembleia Geral de 12.12.2022 por a Dra. BB que assina essa convocatória não ter legitimidade para convocar essa Assembleia Geral , por já ter cessado funções , e que tão pouco o presidente da Comissão Eleitoral tem competência para o efeito , sustentando que por violação do disposto no 14.°, n.° 2 . a) , dos Ré a deliberação dessa Assembleia Geral deve ser anulada .
Dispõe o artigo 14.°, n.° 2, al. a) dos Estatutos, compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar as reuniões da assembleia geral definindo as respectivas ordens do dia , dispondo ainda o nº3 do referido artigo que o o presidente da mesa é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Ora a Dra. BB que assina a convocatória para a Assembleia Geral de 12.12.2022 é vice-presidente da mesa da Assembleia Geral e deste modo nos termos do nº3 do artigo 14º dos Estatutos da Ré assiste-lhe competência para o efeito.
Efectivamente atento o teor da deliberação reproduzida no ponto 1.5. do segmento do Factos Provados não se pode considerar que a mesma cessou funções.
Não merece assim censura o decidido na sentença recorrida , onde a este respeito se escreveu :
“ Sustenta, a A., em segunda linha, a falta de competência para a emissão da convocatória por quem a subscreveu, por não se tratar do presidente da mesa eleito na assembleia de 29/11.
Como se deu como demonstrado, a convocatória mostra-se subscrita por quem se indica como vice-presidente da mesa, sendo que era à A. que competia a demonstração, por um lado, de quem assumia a qualidade de presidente da mesa e, por outro, de que este não se encontrava impedido.
Ora, desde logo, a A. não demonstrou que o presidente da mesa eleito foi o referido GG.
Por outro, ainda que o tivesse feito demonstrando que o mesmo integrava a lista que recolheu a maioria dos votos na assembleia de 29/11, na mesma assembleia foi deliberado, como emerge do ponto 1.5. dos factos provados que:
“Relativamente à prova de pagamento da quotização dos vários Países, não existindo no momento a prova por parte de todos os membros, foi deliberado que, se deveria dar o prazo de 48 horas para todos enviarem a prova de situação regularizada da sua quotização. A verificar-se que algum dos países estava em situação de incumprimento e que por isso não tinha a sua capacidade eleitoral ativa, tal determinaria a anulação do voto desse país e, sendo o voto secreto, a anulação do ato eleitoral.”; e que “fossem corrigidas as irregularidades constatadas, no mesmo prazo de 48 horas”, relativamente à lista encabeçada por Marcos Rodrigues.
Ou seja, face ao teor daquelas deliberações, afigura-se-nos que a própria assembleia não conferiu carácter definitivo à escolha e que submeteu o carácter definitivo da mesma à comprovação da regularização das quotas e à correcção das irregularidades detectadas na lista liderada por Marcos Rodrigues, sendo que, bem ou mal, não consta dos autos que tais deliberações tenham sido impugnadas. Mais, atento o teor da primeira deliberação, afigura-se-nos que a própria assembleia deliberou desde logo a “anulação do acto eleitoral” caso se verificasse que algum dos países votantes se encontrava em incumprimento.
Ora, assentando a A. naquela anulação pela comissão eleitoral, não emerge dos autos que tal decisão tenha sido de alguma forma impugnada, designadamente por ter ocorrido anulação em contravenção ao deliberado pela assembleia geral.
Nesta medida, afigura-se-nos não se mostrar comprovada a subscrição da convocatória por quem não detinha competência para o efeito.
E a tanto não obsta o facto de a mesma ser subscrita pelo presidente da comissão eleitoral, já que subscrita por quem, nos termos estatutários, tem competência para o efeito (vice-presidente). “ Improcede deste modo igualmente nesta parte o recurso .