IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos de processo cautelar veio a Requerente requerer a condenação dos Requeridos no pagamento de uma quantia mensal nunca inferior a € 1.500,00, por conta do que a Requerente virá a receber pela procedência da ação principal n.º 2641/24.1BEPRT, intentada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de erro médico e violação de consentimento informado.
Por sentença proferida em 26/05/2025, foi indeferida a providência requerida, com fundamento na falta do requisito da grave carência económica, considerando que “mesmo depois do suposto evento danoso a Autora exerceu a actividade de TVDE, tanto mais que, como também alega, em 14.10.2024 foi sujeita a novo tratamento cirúrgico correctivo no Hospital ..., pelo médico ortopedista CC da reputada clínica .... Bem assim, é a própria quem afirma contar com a ajuda de familiares, designadamente os filhos maiores e autónomos para fazer face às despesas com alimentação e saúde, o que apesar de constituir uma situação de inegável fragilidade, também demonstra que a Requerente não se encontra desamparada e sem qualquer meio possível de subsistência, o que não permite perspetivar a existência de uma situação de grave carência económica. Tanto mais, que sempre será de levar em linha de conta a possibilidade de a Requerente obter rendimentos provenientes da sociedade constituída com o seu marido, tendo em vista o exercício da atividade de motorista TVDE no tempo que medeia entre a propositura da ação principal e o seu desfecho final, já que, no próprio ano em que a cirurgia teve lugar, e no ano subsequente continuou a fazê-lo; sendo ainda de sopesar o montante indemnizatório recebido pela Autora aquando da cessação do vínculo contratual.”.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, por decisão sumária da Relatora decidiu não conhecer dos seus fundamentos por falta de conclusões do recurso interposto, o que, interposta reclamação para a conferência, foi mantido no acórdão sob recurso.
Discordando do decidido, vem a Recorrente interpor o presente recurso de revista, invocando que a questão colocada em recurso tem relevo social, “no sentido em que as decisões sobre as quais se dê prevalência da forma sobre a substância, para além de serem contrárias ao espírito do legislador constitucional e ordinário, neste sob a consagração do n.º 3 do art.º 278.º do CPC e art.ºs 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP, enquanto princípio da tutela jurisdicional efetiva, o que, no caso concreto, impunha que, na interpretação do recurso de apelação se extraia das conclusões uma súmula ainda que imperfeita das alegações de modo a favorecer uma diferente decisão que não a recusa de recebimento do recurso, tendem a gerar na sociedade sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. Princípios do acesso à justiça e antiformalista pro actione e in dúbio pro habititate instantiae que perante eventuais articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, constitui um poder-dever impunha ao julgador o convite ao aperfeiçoamento determinando a correção das, no caso concreto, conclusões de recurso. (…) rejeitar-se um recurso sem atender-se ao que ali está em causa – a procura de justiça denegada em sede ad quem por prevalência da forma sobre a substância, violam-se todos os princípios supra a que acresce o princípio da justiça enquanto virtude primeira das instituições sociais e, como tal, sensível à repercussão social que justificará, sem dúvida, a excecionalidade aqui requerida e desejada”.
Confrontada a alegação recursiva de apelação e todo o seu respetivo teor, afigura-se perfuctoriamente, como é próprio do julgamento sumário desta Formação de Apreciação Preliminar, que não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe é dirigida.
Tal como decidido pelo TCA Norte, não se pode extrair a formulação de conclusões do recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, por o seu respetivo conteúdo, do ponto de vista material, assim não se traduzir, pelo que, à luz do regime legal aplicável e da jurisprudência administrativa, nenhuns indícios existem quanto a incorrer o acórdão recorrido nas violações legais que lhe são imputadas.
Pelo que, não se vislumbra a verificação do requisito da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Do mesmo modo quanto ao requisito da relevância jurídica e social, considerando que a questão objeto do recurso se repercute apenas na esfera jurídica da Recorrente, sem qualquer capacidade expansiva, além de não estar em causa questão juridicamente inovatória ou em relação à qual não exista jurisprudência, que determine que se revele necessária a intervenção deste STA.
Tanto mais por constituir jurisprudência firme do STA que a falta de conclusões da alegação de recurso conduz impreterivelmente ao indeferimento do recurso, neste sentido, cf. Acórdão da Formação Preliminar de 27/03/2025, Processo n.º 0459/05.0BESNT-B, e a numerosa jurisprudência ali citada.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.