Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Requerente e melhor identificada no processo cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, instaurado contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., o HOSPITAL ... e BB, tendo sido notificada do acórdão de 26/09/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que indeferiu a reclamação para a conferência, mantendo a decisão reclamada, que não conheceu do objeto do recurso de apelação, por falta de conclusões, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... e BB, ora Recorridos, apresentaram contra-alegações em que alegaram a falta dos requisitos para a admissão da revista.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos de processo cautelar veio a Requerente requerer a condenação dos Requeridos no pagamento de uma quantia mensal nunca inferior a € 1.500,00, por conta do que a Requerente virá a receber pela procedência da ação principal n.º 2641/24.1BEPRT, intentada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de erro médico e violação de consentimento informado.
Por sentença proferida em 26/05/2025, foi indeferida a providência requerida, com fundamento na falta do requisito da grave carência económica, considerando que “mesmo depois do suposto evento danoso a Autora exerceu a actividade de TVDE, tanto mais que, como também alega, em 14.10.2024 foi sujeita a novo tratamento cirúrgico correctivo no Hospital ..., pelo médico ortopedista CC da reputada clínica .... Bem assim, é a própria quem afirma contar com a ajuda de familiares, designadamente os filhos maiores e autónomos para fazer face às despesas com alimentação e saúde, o que apesar de constituir uma situação de inegável fragilidade, também demonstra que a Requerente não se encontra desamparada e sem qualquer meio possível de subsistência, o que não permite perspetivar a existência de uma situação de grave carência económica. Tanto mais, que sempre será de levar em linha de conta a possibilidade de a Requerente obter rendimentos provenientes da sociedade constituída com o seu marido, tendo em vista o exercício da atividade de motorista TVDE no tempo que medeia entre a propositura da ação principal e o seu desfecho final, já que, no próprio ano em que a cirurgia teve lugar, e no ano subsequente continuou a fazê-lo; sendo ainda de sopesar o montante indemnizatório recebido pela Autora aquando da cessação do vínculo contratual.”.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, por decisão sumária da Relatora decidiu não conhecer dos seus fundamentos por falta de conclusões do recurso interposto, o que, interposta reclamação para a conferência, foi mantido no acórdão sob recurso.
Discordando do decidido, vem a Recorrente interpor o presente recurso de revista, invocando que a questão colocada em recurso tem relevo social, “no sentido em que as decisões sobre as quais se dê prevalência da forma sobre a substância, para além de serem contrárias ao espírito do legislador constitucional e ordinário, neste sob a consagração do n.º 3 do art.º 278.º do CPC e art.ºs 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP, enquanto princípio da tutela jurisdicional efetiva, o que, no caso concreto, impunha que, na interpretação do recurso de apelação se extraia das conclusões uma súmula ainda que imperfeita das alegações de modo a favorecer uma diferente decisão que não a recusa de recebimento do recurso, tendem a gerar na sociedade sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. Princípios do acesso à justiça e antiformalista pro actione e in dúbio pro habititate instantiae que perante eventuais articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, constitui um poder-dever impunha ao julgador o convite ao aperfeiçoamento determinando a correção das, no caso concreto, conclusões de recurso. (…) rejeitar-se um recurso sem atender-se ao que ali está em causa – a procura de justiça denegada em sede ad quem por prevalência da forma sobre a substância, violam-se todos os princípios supra a que acresce o princípio da justiça enquanto virtude primeira das instituições sociais e, como tal, sensível à repercussão social que justificará, sem dúvida, a excecionalidade aqui requerida e desejada”.
Confrontada a alegação recursiva de apelação e todo o seu respetivo teor, afigura-se perfuctoriamente, como é próprio do julgamento sumário desta Formação de Apreciação Preliminar, que não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe é dirigida.
Tal como decidido pelo TCA Norte, não se pode extrair a formulação de conclusões do recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, por o seu respetivo conteúdo, do ponto de vista material, assim não se traduzir, pelo que, à luz do regime legal aplicável e da jurisprudência administrativa, nenhuns indícios existem quanto a incorrer o acórdão recorrido nas violações legais que lhe são imputadas.
Pelo que, não se vislumbra a verificação do requisito da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Do mesmo modo quanto ao requisito da relevância jurídica e social, considerando que a questão objeto do recurso se repercute apenas na esfera jurídica da Recorrente, sem qualquer capacidade expansiva, além de não estar em causa questão juridicamente inovatória ou em relação à qual não exista jurisprudência, que determine que se revele necessária a intervenção deste STA.
Tanto mais por constituir jurisprudência firme do STA que a falta de conclusões da alegação de recurso conduz impreterivelmente ao indeferimento do recurso, neste sentido, cf. Acórdão da Formação Preliminar de 27/03/2025, Processo n.º 0459/05.0BESNT-B, e a numerosa jurisprudência ali citada.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.