O DIREITO
Na decisão recorrida fundamentou-se a ilegitimidade da recorrente nos seguintes termos:
«(…), constata-se que à herança aberta por óbito de HH, sucederam a aqui Requerente e CC – ambas interessadas diretas na partilha dos bens que a compõem (cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta com o requerimento inicial).
Já quanto à herança aberta por óbito CC, e segundo o que vem alegado no requerimento inicial, apenas hão de suceder-lhe os herdeiros legais [ou testamentários, se aquela assim tiver disposto] que esta deixou à data da sua morte, que, note-se, não incluem já o seu filho II, por ser pré-falecido.
Solução diversa se compreenderia se as datas dos óbitos de CC e BB fossem inversas. Tivesse CC falecido antes do seu filho, então, já poderia equacionar-se a hipótese de a aqui Requerente, enquanto herdeira deste último, ser também interessada direta na partilha daquela. E ainda assim teria que estar comprovado que o casamento celebrado entre a Requerida e BB fora-o sob o regime de comunhão geral de bens. Esse não é, contudo, o caso sub judice.
Ademais, frise-se, o Inventariado BB não deixou descendentes, circunstância que, essa sim, poderia relevar para ponderação de um eventual direito de representação na sucessão à herança deixada por óbito de CC [que não se aplica, porém, quanto ao cônjuge sobrevivo] – cfr. artigo 2039.º, do Código Civil.
Com assaz clarividência se constata, pois, que a aqui Requerente não é interessada direta na partilha da herança deixada por CC, pelo que carece de legitimidade para requerer o seu inventário.»
Já a recorrente sustenta a suja legitimidade com fundamento no facto de os bens que compõem a herança aberta por óbito de CC não serem apenas partilhados entre os sucessores desta, visto o imóvel relacionado como verba 4 da relação de bens junta aos autos em 29.07.2024 (ref.ª 49575637), ter sido adquirido pela falecida CC e seu então marido, DD, no estado de casados um com o outro, pelo que o imóvel em causa é pertença da herança indivisa e aberta por óbito de BB, bem como da herança indivisa e aberta por óbito de CC.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Ao invés do que parece ter sido entendido na decisão recorrida, os bens que compõem a herança aberta por óbito de CC, não serão apenas partilhados entre os sucessores desta, os seus filhos
Na verdade, tal herança detém quota-parte sobre os bens existentes à data do óbito de DD, ocorrido em ... de ... de 2006, sendo que os únicos e universais herdeiros daquele eram a mulher (CC) e os filhos de ambos, o ora inventariado (JJ), e os demais filhos do casal, EE, FF e GG), todos interessados nos presentes autos.
Diz a recorrente que o imóvel que se encontra relacionado sob a verba 1 é a sua casa de morada de família, e que a herança aberta por óbito de CC detém quinhão sobre essa verba.
Acresce que o imóvel relacionado como verba 4 da relação de bens, adquirido pela falecida CC e o seu falecido marido não terá ainda sido objeto de partilha, estando o mesmo inscrito na Autoridade Tributária a favor de CC, conforme caderneta predial junta como doc. 7 da relação de bens, apesar de omisso na Conservatória de Registo Predial.
Tal significa que aquele imóvel é pertença da herança aberta por óbito de CC e da herança aberta por óbito de KK (aqui inventariado).
Sucede que, por via do testamento acima referido, o inventariado BB instituiu a mulher, ora recorrente, como sua legítima herdeira da quota disponível, quota a preencher pelos bens aí indicados, designadamente por via de ¼ que aquele possuía no prédio em causa, sito na ..., em ....
Logo, tendo em conta que a herança da falecida CC detém um quinhão hereditário sobre os bens deixados por óbito do inventariado BB, pode concluir-se que recorrente tem interesse direto na patilha daquela herança.
Escreveu-se por outro lado na decisão recorrida:
«A Requerente defende, pois, que o caso em apreço se subsume ao caso previsto na citada alínea c), considerando estar, segundo se depreende, a partilha de CC dependente da de BB.
Ora, não obstante a bondade dos argumentos esgrimidos pela Requerente, não vemos como é que a economia e celeridade de meios podem aconselhar ou mesmo impor a cumulação de inventários, na medida em que os bens deixados por óbito de BB hão de ser partilhados entre a aqui Requerente e os sucessores de CC [por transmissão do seu direito a suceder].
Outrossim, a cumulação destes dois inventários seria também de indeferir ao abrigo do disposto na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 1094.º, do a contrario sensu, do Código de Processo Civil, considerando a evidente inconveniência da tramitação destes dois inventários num único – atenta a irrelevância para o inventário de BB do modo como serão os bens deixados por CC partilhados entre os seus sucessores –, não se antevendo como e em que medida quaisquer benefícios (alegadamente) daí advindos pudessem superar as manifestas desvantagens para a celeridade e economia processuais.»
Vejamos.
Sobre a epígrafe “Da Função do inventário”, dispõe o artigo 1082º do CPC:
«O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
- a)Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
- b)Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
- c)Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
- d)Partilhar bens comuns do casal.»
Por sua vez, estabelece o artigo 1094º, nº 1, do CPC:
«É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
- a)As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
- b)Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
- c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.»
O nº 2 do mesmo normativo acrescenta:
«No caso referido na alínea c) do número anterior:
- a)Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
- b)Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.»
Ora, resulta dos autos, designadamente da relação de bens já apresentada e do testamento do inventariado BB, que a herança da falecida CC – cujo inventário a recorrente quer cumular – detém um quinhão hereditário sobre os bens deixados por óbito do inventariado BB, cujo decesso se verificou em data anterior ao da sua mãe (CC).
E, segundo a recorrente, foram já partilhados pelos respetivos herdeiros, os imóveis constantes das verbas 2 e 3, donde decorre que, no presente caso, não se verifica o requisito essencial para a obrigatoriedade da cumulação de inventários, previsto no artigo 1094º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea a), do CPC, como diz a recorrente, dado estarmos perante uma dependência parcial de partilhas.
E sendo caso de dependência parcial, a lei, como vimos, prevê a possibilidade de o juiz poder indeferir a cumulação, quando se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar (al. b) do nº 2 do art. 1094º do CPC).
Sobre esta matéria, Lopes Cardoso1, considera que da cumulação de inventários resultam, para todos, manifestas vantagens, porquanto «[o]s interessados partilham num só processo duas ou mais heranças a que concorrem e reduzem com isso a sua intervenção, evitam a repetição de diligências, a possível fragmentação da propriedade e até o pagamento de custas mais avultadas.
A actividade judiciária torna-se mais útil, porque de pronto esclarece as partilhas, são mais céleres o seu andamento e conclusão.
O inventário toca mais cedo o seu termo e dai advêm vantagens para a administração de cada um, no pagamento das despesas, dos impostos e na cobrança das receitas.
Resulta ainda uma partilha mais igualitária.
Por outro lado, não se descortinam inconvenientes vultuosos, que os direitos de todos em nada são preteridos com a cumulação, e aos intervenientes asseguram-se os mesmíssimos meios de defesa».
Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.20212, a cumulação de inventários reporta-se ao iter processual do inventário; e assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objeto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no art. 1094º do CPC - a aconselhem ou, até, imponham.
No caso, o inventário não está numa fase processual tão avançada que torne a cumulação de inventários um “retrocesso” significativo na tramitação processual do mesmo, bem pelo contrário, encontra-se ainda numa fase inicial.
Acresce que não é certo que sobre a nova relação de bens a apresentar na sequência da cumulação, venham a incidir reclamações que naturalmente determinem delongas processuais.
Em todo o caso, a cumulação, ainda que possa representar mais demora na decisão final deste inventário, tem a vantagem de se fazer, de uma só vez, a partilha de todo o universo de bens a partilhar e, assim, dispensar a realização de nova partilha relativamente aos bens da herança por óbito de CC, o que se traduz em vantagens para todos os interessados, tais como as que assinala Lopes Cardoso, acima citado.
Assim sendo, embora com fundamento não totalmente coincidente com a da recorrente, deve ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se a cumulação de inventários requerida.
O recurso merece, pois, provimento.
Vencidos no recurso, suportarão os interessados/recorridos as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário:
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