Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Catedral da Família - Ministério Viver em Cristo interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que julgou extemporânea a acção deduzida pela aqui recorrente contra o Município de Alcochete a fim de invalidar o acto que lhe impôs a cessação do uso de um edifício como local de culto religioso.
A recorrente diz que o acórdão é nulo e erróneo, impondo-se uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n,º 1, do CPTA).
A ora recorrente impugnou «in judicio» o acto camarário que lhe impôs a cessação do uso de um determinado edifício como local de culto religioso. E imputou ao acto vícios vários que, na sua óptica, o tornariam nulo ou anulável.
As instâncias negaram que os vícios arguidos pela autora pudessem trazer a nulidade do acto. E, apreciando depois a caducidade do direito de acção, entenderam que esta fora extemporaneamente interposta - concluindo pela absolvição do município demandado.
Na presente revista, a recorrente diz três básicas coisas: que o acórdão «sub specie» é nulo por não se ter pronunciado sobre a questão de saber se, sendo nulo o acto, a acção podia ser intempestiva; que o aresto errou porque a mera invocação da nulidade logo obstava a que se julgasse extemporânea a acção; e que errou ainda porque o acto impugnado, ferindo o exercício da liberdade religiosa, se revela imediatamente nulo.
Note-se que a recorrente não nega que a acção foi interposta após ter decorrido o prazo de três meses previsto para a impugnação dos actos anuláveis.
Mas a nulidade imputada ao aresto recorrido é imaginária, já que ele só enfrentou a questão da extemporaneidade da acção após afirmar que o acto, podendo ser inválido, não poderia ser nulo.
Por outro lado, a recorrente equivoca-se ao dizer que, invocada a nulidade do acto impugnado, se torna logo impossível, «ea ipsa», qualquer análise sobre a tempestividade da acção. Neste domínio, os tribunais têm de formular um juízo hipotético em que, admitindo provisoriamente que exista o vício arguido, determinem o efeito invalidante correspondente. Assim, o «iter» discursivo das instâncias foi o exacto: começaram por ver se os vícios invocados, a existirem, trariam a nulidade do acto; e só depois de concluírem que eles careciam dessa potencialidade é que se debruçaram sobre o problema da tempestividade da acção.
A metodologia das instâncias, embora acertada, não exclui que elas tivessem errado ao negar que o acto pudesse ser nulo. E este é o último - e decisivo - ponto abordado na revista. Porém, tudo indica que as instâncias decidiram bem. O acto seria nulo, por ofensa da liberdade religiosa, se a câmara municipal tivesse genericamente impedido ou houvesse criado obstáculos sérios e insuperáveis ao exercício do culto, que a recorrente promove, no território municipal. Ora, o acto não enveredou por aí, e limitou-se a estabelecer uma proibição «hic et nunc», relacionada com a licença de utilização do espaço, a perturbação ambiental e a tranquilidade da vizinhança. Essa proibição poderá ser ilegal - como a recorrente defende «ab initio litis»; mas uma «brevis cognitio» sugere logo que tal ilegalidade apenas tornará o acto anulável - reintroduzindo o problema da extemporaneidade da acção.
Assim, a pronúncia unânime das instâncias é plausível e não reclama reapreciação. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.