I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 13 de Janeiro de 2010.
- 2.Em 16 de Março de 2010 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«1. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. O recurso é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas.
O recorrente requer a apreciação da “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que) em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedissem que o pedido de aclaração; se não declarado dilatório, determinasse o termo “a quo” para efeitos dos artigo 411º C.P.P., criando obstáculos que a lei não impõe ao regime da recorribilidade ampla das decisões”; “a inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. ou na interpretação em que, em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se não declarado dilatório, obstando a que, através dessa aclaração, «se pudesse considerar obtido o instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito de recurso» (…) – em plenitude”; a “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que), em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se e enquanto direito à fundamentação (convincente e suficientemente entendível) da decisão; e a “inconstitucionalidade dos artigos 379º, 380º, 425º, n.º 7 e 411º do C.P.P., na leitura de que, proferida sentença ou acórdão em 1ª ou 2ª instância, para algumas das matérias, o tribunal possa delas continuar a conhecer – até fazendo “acrescentos” posteriores –, e doutras, da mesma natureza, não conheça, vindo, então, daí e depois, o mesmo tribunal concluir que o prazo para dissentir ou infirmar a decisão inicialmente reclamada, se devia contar daquela e não de decisão posterior aclarada ou a merecer que não havia lesão do mesmo imperativo constitucional a um «processo equitativo» (…), quando se permitisse, nova aclaração”.
É manifesto que estes enunciados não correspondem à indicação de uma qualquer norma, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. Correspondem antes à explicitação das consequências da aplicação de uma determinada interpretação (não identificada) dos preceitos citados e à descrição das vicissitudes processuais que, na óptica do recorrente, ocorreram.
2. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie também a “inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo “a quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, requisito que não se pode dar como verificado. Com efeito, da fundamentação da decisão recorrida não é possível retirar qualquer distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, no que respeita ao critério de fixação do início do prazo de interposição de recurso.
No despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em extemporaneidade, decide-se no sentido da inadmissibilidade de pedidos de aclaração de decisões que indefiram pedidos anteriores idênticos, subscrevendo-se o entendimento de que a decisão que recair sobre a arguição de nulidades, pedido de aclaração e correcção não é susceptível de nova arguição pelos mesmos fundamentos. Ou seja, só são admissíveis pedidos de aclaração de decisões que tenham como objecto pedidos diferentes dos anteriores. É certo que a decisão recorrida retira consequências desta distinção, quanto ao termo inicial do prazo de interposição de recurso, mas tal não corresponde, de todo, à assunção de um critério que assente na distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração. Para o demonstrar, basta verificar que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o prazo para recorrer se contava justamente da notificação de um acórdão que conheceu, entre outros pedidos, de uma arguição de obscuridade (acórdão de 8 de Julho de 2009).
Uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, resta concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso».
3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
«9. - É que essa norma (a norma questionada) não é – como de forma redutora se refere naquela Decisão – a que simplesmente faça uma «distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração», para efeitos de prazo de recurso:
- 9.1.- é antes a que faça essa distinção em termos de fixar o termo a quo (para o recurso) apenas no acórdão inicial e ou no 2º acórdão, e excluir o 3º acórdão (ou seja, o acórdão sobre um segundo pedido de aclaração).
- 9.2.- Foi assim, com esta explicitação final, e decisiva, que o recorrente enunciou a norma questionada na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
10. – e foi exactamente essa norma (com tal explicitação) que na decisão recorrida foi enunciada (como antes se transcreveu), foi considerada e foi aplicada.
Foi aplicada e teve necessariamente de sê-lo, pois só a aplicação dela (a aplicação de uma norma que, para a definição do termo a quo de recurso, considere irrelevante o 3º acórdão) permitia fundar confirmar a decisão do Exmo. Desembargador Relator na Relação e, fundar a intempestividade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
11. - Ora, no nº 1 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo recorrente, é exactamente a mesma norma – com a decisiva explicitação que acabou de ser posta em destaque – que se submete à apreciação desse Venerando Tribunal.
O que, data venia pelo entendimento que se adopta, é quanto basta para mostrar que não pode nem deve manter-se a afirmação e a conclusão da douta Decisão Sumária, ora reclamada, de que a decisão recorrida não aplicou a norma questionada como ratio decidendi – nem pode afastar-se por aí, o conhecimento do recurso.
III
Esclarecido este decisivo ponto, também se torna claro o alcance das questões enunciadas nos nºs 2º a 5º do requerimento do recurso.
12. - Diz-se na douta Decisão Sumária que se está aí perante a mera explicitação de consequências da aplicação de certa interpretação normativa e a descrição de certas vicissitudes processuais – donde a falta de carácter normativo dessas questões.
Ora,
- 13.- quanto à «descrição de vicissitudes processuais», cabe dizer que não será decerto descabido fazê-lo (e, aliás, isso é feito no requerimento de modo muito sumário) para situar, enquadrar e explicitar uma certa «situação normativa», ou o resultado a que leva a interpretação de uma norma: não é uma tal descrição que pode descaracterizar a situação como «normativa» (para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional), se ela efectivamente se revestir dessa natureza.
- 13.1.- E, quanto à consideração ou argumento de que são «consequências da aplicação» de uma norma que aí se explicitam, também não será isso que pode descaracterizar como «normativa» a situação questionada.
Bem pelo contrário:
- 13.2.- pois do que se trata é de trazer à luz o resultado de uma interpretação em toda a sua amplitude e alcance, uma vez que é naturalmente a essa luz que há-de avaliar-se a conformidade constitucional dessa interpretação.
- 13.2.1.- E não é mais do que isso o que o recorrente faz nos nºs 2 a 5 do requerimento do recurso (mais uma vez, nos mesmos exactos termos em que o fez na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).
Do que se trata – por outras palavras – é:
14. - de mostrar, por outros ângulos, a razão por que o recorrente, e ora reclamante, entende ser inconstitucional a interpretação, feita nos autos (no despacho do Relator na Relação e, depois, no douto despacho recorrido) dos artigos 399º e 411º, mas também do artigo 425º, nº 7, do Código de Processo Penal – interpretação essa que fez precludir a possibilidade de interpor o recurso que pretendia levar ao Supremo Tribunal de Justiça (do acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto).
Ou seja: de mostrar, pelos vários ângulos relevantes que melhor a iluminam e fundamentam, a razão por que o recorrente entende que deve ser atendida a questão central de constitucionalidade (normativa) que levantou.
15. - Dito isto, e dentro deste contexto, impõe-se entretanto chamar especialmente a atenção para o ponto que se destacou no nº 5 do requerimento de recurso – correspondente ao alegado no nº 44 e retomado na conclusão h) da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
É que ele realmente ilumina, melhor que todos os outros, o fundamento da questão de inconstitucionalidade suscitada.
Com efeito, aquilo que aí se reporta:
- 16.- a «vicissitude processual», certamente, que aí se refere – é que, proferido nos autos, pela Relação do Porto, o acórdão condenatório do recorrente, e havendo esse acórdão sido objecto de um pedido de aclaração e de arguição de nulidades, aquele Tribunal, no acórdão em que se pronunciou sobre tais pedido e arguição (o seu 2º Acórdão, de 8 de Julho de 2009), por um lado, conheceu de algumas nulidades, mas não conheceu de outras (por entender que estas respeitavam a matéria a impugnar em recurso) mas, além disso, e por outro lado, fez acrescentos em matéria de facto (como se vê e mesmo expressamente se diz no seu ponto 17. do douto acórdão de 8 de Julho de 2009), para “integrar” a matéria de facto com que podia ter feito a qualificação que fez.
- 17.- Ora, um tal conteúdo decisório deste 2º Acórdão do Tribunal da Relação – tratando de modo diferente questões análogas, por um lado, e aditando um elemento novo em matéria fáctica – não podia como não pôde, deixar de gerar uma indiscutível «ambiguidade» quanto ao âmbito do poder de jurisdição de que o mesmo Tribunal ainda se considerava afinal investido, repercutindo-se sobre o próprio sentido e alcance do anterior Acórdão condenatório
- 18.- «ambiguidade ou ambiguidades estas que importava ao recorrente esclarecer antes de, e em ordem a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para poder exactamente definir e enunciar os termos desse recurso.
- 19.– E daí o novo pedido de aclaração formulado pelo recorrente, mas com novos fundamentos (e não pelos mesmos, fundamentos) – porque justamente referidos já a esta nova ambiguidade decisória com que se viu confrontado.
Pois bem:
- 20.- o que no referido ponto (nº5) do requerimento de recurso (e nos mencionados lugares correspondentes da reclamação) se pretende pôr em evidência – e generalizando – é que, numa situação com o perfil descrito, em que um novo pedido de aclaração (como, de resto, não deixou de sublinhar-se nos nºs anteriores do requerimento) não tem mero carácter dilatório (nem foi como tal declarado), mas antes se reveste de perfeita justificação (autónoma),
- 20.1.- é inaceitável que o prazo para um eventual recurso haja de correr a partir, necessariamente, da decisão (recte, da respectiva notificação) que recaiu sobre o primeiro pedido de aclaração (e/ou arguição de nulidades), sendo irrelevantes, para esse efeito, o segundo pedido de aclaração e a decisão que sobre ele recaia.
- 21.- Um tal resultado é inaceitável, justamente sob o ponto de vista do direito ao recurso, mormente em processo penal – área em que tal direito, mas, em particular, a confiança na possibilidade do seu exercício, bem pode e deve ser vista como justamente uma dimensão, também, do direito a um «processo equitativo», de que se trata no artigo 20º da Constituição da República.
- 21.1.- Uma tal «confiança» – na possibilidade de interpor um recurso a que se tem direito – fica efectivamente frustrada se, numa situação do tipo ou com as características da referida (que são as da situação ocorrente nos autos), o prazo para a interposição desse recurso não começar a correr só a partir da última decisão proferida pelo tribunal a quo (revertendo ainda ao exemplo do autos, a partir do 3º Acórdão da Relação).
- 22.- Eis o que torna claro que um entendimento das normas legais pertinentes – no caso, uma interpretação dos artigos 399º e 411º, e também do artigo 425º, nº 7; todos do Código de Processo Penal – que, fazendo pura e simplesmente tábua rasa de ocorrência de situações do tipo referido, situe sempre numa primeira decisão sobre um pedido de aclaração ou/e de arguição de nulidades o momento relevante para o início do prazo do recurso para um tribunal superior é constitucionalmente inaceitável.
Ora,
23.1. – foi a um tal entendimento dessas normas, sem qualquer reserva, que se ateve o Exmo. Desembargador Relator na Relação do Porto, ao não admitir o recurso que o recorrente pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça;
- –foi a constitucionalidade de um tal entendimento que o recorrente questionou, em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas tendo visto tal questão expressamente desatendida;
- –e foi (e é), pois, essa mesma questão de constitucionalidade que o recorrente submeteu (e submete) agora ao Tribunal Constitucional – como bem resulta de tudo quanto antecede».
4. Notificado, o Ministério Público concluiu pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«4.º
Sinteticamente a tramitação processual seguida, na parte agora relevante, foi a seguinte:
- -Por Acórdão de 25 de Março de 2009, o Tribunal da Relação do Porto, negou provimento a um recurso interposto pelo arguido.
- -Em 8 de Julho de 2009, a mesma Relação, profere Acórdão, indeferindo a arguição de nulidades, obscuridades e erros, daquele Acórdão.
- -Tendo insistido na arguição de nulidade, a Relação, por Acórdão de 7 de Outubro de 2009, “indeferiu” essa arguição.
- -Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ele não foi admitido porque sendo relevante, para a contagem do prazo de interposição, a data do segundo acórdão (o de 8 de Julho de 2009), aquele prazo tinha sido ultrapassado.
5.º
O recorrente entende, pelo contrário, que é a data do terceiro acórdão que deve ser levada em consideração.
6.º
Portanto, a questão de constitucionalidade consistiria em, simplesmente, considerar relevante para o efeito de contagem do prazo de recurso, a data em que foi proferido um acórdão que indeferira a arguição de nulidade, mesmo nos casos em que, posteriormente, venha a ser proferido outro acórdão “indeferindo” renovadas arguições de nulidades.
7.º
Ora, ao invés de enunciar a questão de forma geral e abstracta, para que não restassem dúvidas sobre o seu carácter normativo, o recorrente desdobrou a questão em quatro outras extensas e complexas questões, pormenorizando de tal forma a situação ocorrida nos autos, que afastou, em absoluto, a natureza normativa de que ela, necessariamente, se tinha de se revestir, para poder accionar a competência deste Tribunal Constitucional.
8.º
Diremos ainda que na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a reclamação da decisão que, na Relação, não admitira o recurso, diz-se que o terceiro acórdão proferido pela Relação (de 7 de Outubro de 2009) apesar dos termos em que se expressara, não conhecera do objecto do requerimento de arguição de nulidades, porque o considerou não admissível.
9.º
Ou seja, não estaríamos perante duas decisões que indeferiram nulidades, mas apenas perante uma, dado que, a segunda, não se pronunciou sobre as invocadas nulidades, antes considerou o pedido inadmissível.
10º
Assim sendo, a segunda arguição de nulidade, consubstancia a utilização, por parte do recorrente, de meio processual inadequado.
11.º
Apesar da relevância que esta questão tem e que lhe foi atribuída na decisão recorrida, ela está ausente nos diversos segmentos que o recorrente colocou à apreciação deste Tribunal.
12º
Na verdade, o recorrente, apenas tendo em atenção o teor do terceiro acórdão da Relação, que “indeferiu” a segunda arguição de nulidades, põe a tónica na não declaração do carácter dilatório do pedido, ignorando em absoluto o que inovatoriamente se disse na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida.
13º
Quanto à afirmação, constante da reclamação da Decisão Sumária de que na decisão recorrida se tinha apreciado as questões de inconstitucionalidade, levantadas na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal corresponde à verdade.
14.º
No entanto, o que ali se apreciou, foi se as diversas situações processuais que levaram à não admissibilidade do recurso violavam os princípios constitucionais invocados, tendo-se concluído pela não violação.
15.º
Não vem apreciada, na decisão recorrida, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, que, de forma processualmente adequada, tenha sido previamente suscitada.
16º
Quanto à primeira questão referida no requerimento de interposição e mencionada no artigo 3º desta resposta, diremos que não assiste razão ao reclamante.
17º
Na verdade, a norma que de “forma redutora” (segundo o reclamante) é tratada na Decisão, foi-o de acordo com a forma como vinha colocada a questão, não podendo o reclamante, na reclamação, alargar, inovatoriamente, o seu âmbito».
Cumpre apreciar e decidir.