Proc. n.º 1986/12.8TBOAZ.P1
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis 3.º juízo cível
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela
Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
B…, S. A., com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção sumária demandando o réu, C…, residente em …, freguesia de …, Oliveira de Azeméis, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de € 13.743,43 (treze mil, setecentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos), correspondente aos prejuízos sofridos pela autora e decorrentes do acidente causado pelo réu com o veículo da autora, a que acrescem juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o referido montante.
Alegou, em síntese:
- -Dedica-se à recolha de resíduos sólidos e seu ulterior transporte;
- -O réu foi seu trabalhador e exercia as funções de motorista de veículos pesados;
- -No dia 14 de Fevereiro de 2012, o réu conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-ZB em Oliveira de Azeméis, propriedade da autora, tendo passado por uma rotunda, que identifica a uma velocidade de 67 km/h e entrado em despiste, provocando que o veículo tombasse para o lado direito da estrada, onde ficou imobilizado;
- -Do acidente resultaram danos no veículo no valor de € 12.943,00, tendo a autora suportado ainda o pagamento do reboque, no valor de € 307,50 e o pagamento do aluguer de uma grua no montante de € 492,00 para elevar o veículo;
- -O autor circulava na rotunda a uma velocidade superior a 67 km/h, velocidade monitorizada pelo sistema GPS do veículo e com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/l;
- -O acidente teve como nexo causal a condução em velocidade excessiva e o facto de o autor se encontrar alcoolizado, circulando com desatenção e em violação das regras estradais;
Válida e regularmente citado, o Réu não contestou.Por despacho proferido a fls. 42 foi determinada a junção da sentença, com nota do transito em julgado, que condenou o arguido pela autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, a qual se encontra junta a fls. 62 e sgs.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o réu no pagamento à autora da quantia de € 13.743,43 (treze mil setecentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.
O Réu interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1 – A competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que a Autora coloca na Petição Inicial e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos.
2 – São invocadas questões emergentes de relações de trabalho subordinado, quando a Autora na petição Inicial, além de referir que o Réu era seu trabalhador e que exercia as funções de motorista de veículos pesados, mais refere que:
- a)- O Réu encontrava-se a desempenhar as suas funções ao serviço da Autora quando no dia 14 de fevereiro de 2012, pelas 17,45 horas, teve um despiste, que provocou que o veículo por si conduzido, matrícula ..-..-ZB, tombasse para o lado direito da estrada.
- b)- O Réu quando admitido foi alertado para a exigência da entidade patronal no que concerne à obrigação de sempre ser um motorista zeloso e extremamente cumpridor das regras de trânsito e demais normas estradais, estando perfeitamente ciente de que os trabalhadores da Autora são por ela responsabilizados pelas faltas graves que cometem.
- c)- O Réu desobedeceu às normas de segurança e do trabalho ministradas pela empresa.
- d)- A Autora dirige o seu serviço para entidades institucionais como câmaras municipais ou delegações ambientais, sendo alvo de afincada fiscalização por parte de entidades competentes, como também é necessária e frequentemente observada pela população em geral, não podendo nunca facilitar em sede de imagem pública e da sua inerente atuação.
3 – Não é pelo facto da Autora também alegar na Petição Inicial que o Autor conduzia sob o efeito do álcool, a uma velocidade desadequada, com imperícia e desatenção que a ação sai fora do âmbito das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, tanto mais que a prova da ilicitude e culpa do comportamento do Réu seria sempre exigível.
4 - O tribunal recorrido era assim incompetente em razão da matéria para julgar a presente ação interposta pela Autora contra o Réu;
5 – Ao não entender assim o tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 66.º, 67.º, 102.º, n.º 1, 288.º, n.º 1 al. a), 495.º do CPC, 26.º, n.º, 110.º, n.º 1 e 118.º, al. b) da LOFTJ.
Termos em que deve ser revogada a sentença proferida devendo ser declarada a incompetência do tribunal recorrido para a apreciação da causa e em consequência absolver-se o réu da instância.
A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Os factos
Usando da faculdade concedida pelo artigo 784.º do CPC, na 1.ª instância foi o R. condenado no pedido mediante adesão aos fundamentos alegados pela Autora na petição inicial.
Enunciam-se os factos descritos na p.i., com interesse para a decisão:
1º. A Autora dedica-se à recolha de resíduos sólidos urbanos e seu ulterior transporte a destino final, actividade que exerce com escopo lucrativo.
2º. O Réu foi trabalhador da Autora no referido serviço, exercendo na empresa funções como motorista de veículos pesados.
3º. No dia 14 de Fevereiro de 2012, o Réu desempenhava as supra descritas funções, conduzindo o pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-ZB na Rua … em Oliveira de Azeméis.
4º. Tal viatura pesada era um veículo para recolha e transporte de resíduos e o direito de propriedade sobre a mesma incidia sobre a Autora.
5º. Pelas 17.45 horas do referido dia e no identificado local, o Réu passou por rotunda ali existente e quando nada o fazia prever fez a viatura entrar em despiste, fazendo tombar a mesma para o lado direito da estrada, onde depois ficou imobilizada.
6º. Tendo R. sido na ocasião sujeito pela G.N.R. ao teste de alcoolemia, acusou o mesmo uma TAS de 1,79 G/L.
7º. Por via disso foi então levantado pela autoridade o atinente auto de notícia e logo o R, notificado para comparecer no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis no dia seguinte, para aí responder sobre a infracção cometida e ser assim julgado.
8º. A GNR elaborou a participação reproduzida a fls. 7 a 10.
9º. O R. circulava com a descrita viatura pesada no local onde se verificou o sinistro rodoviário a uma velocidade de 67 Km/h, como foi monitorizado pelo sistema GPS (doc. fls. 20/21).
10º. O acidente ocorreu pelo facto de o Réu circular a uma velocidade desadequada para quem rola numa rotunda e aí conduz com desatenção, mas também por se encontrar comprovadamente alcoolizado.
11º. A exemplo do que sucede com todos os que trabalham na empresa da A., quando admitido logo foi o R. alertado para a exigência da entidade patronal no que concerne à obrigação de sempre ser um motorista zeloso e extremamente cumpridor das regras de trânsito e demais normas estradais, ficando desde aí perfeitamente ciente de que os trabalhadores da A. são por ela responsabilizados pelas faltas graves que cometem.
12º. A Autora dirige o seu serviço a grande número de entidades institucionais como câmaras municipais ou delegações ambientais.
13º. Do embate resultaram danos no veículo da Autora cuja reparação se cifra em 12.943,93 euros, os quais se encontram discriminados no orçamento junto (fls. 24).
14º. A Autora teve de proceder ao aluguer de auto grua com operador para elevar e movimentar o pesado no local onde se deu o acidente, com o que despendeu a quantia de 492,00 euros, conforme factura junta a fls. 25.
15º. Pelo serviço de reboque pagou a Autora 307,50 euros (doc. fls. 26).