I- Cumprido integralmente o acordão anulatorio atraves da realização das provas a que o interessado não tivera oportuno acesso e que exigiria a sua recolocação no lugar da escala respectiva, com as rectificações necessarias e adequadas, se, porventura, tivesse havido aprovação, nada mais ha a fazer por força do mencionado acordão.
II- A pretensão de rectificação da antiguidade do funcionario em determinadas categorias não se insere no desenvolvimento necessario e normal do acordão, mas, pelo contrario, consubstancia um novo pedido formulado a Administração, cuja decisão sera, porventura, susceptivel de nova impugnação contenciosa.*