FUNDAMENTAÇÃO:
O não pagamento das custas é uma pretensão correcta, legítima e atendível em sede de apoio judiciário, pois que este, além do mais, compreende, nos termos do disposto no art.º 15.º, alínea a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, “a dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça e demais encargos com o processo”, sendo que no processo penal as custas, como se diz no art.º 74.º, n.º 1 do CCJ, compreendem precisamente a taxa de justiça e os encargos.
O que o apoio judiciário não deve abranger é as custas em que o requerente já esteja condenado no momento em que apresenta o pedido. Na verdade, destinando-se o acesso ao direito, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a “promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...), por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos” – art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000,o apoio judiciário não pode abranger as custas anteriores ao momento em que foi pedido, pois só daí para a frente há direitos a defender, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer ou defendidos, mal ou bem, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal.
Mesmo que o requerimento de apoio judiciário tivesse sido apresentado depois da sentença, e até depois do seu trânsito em julgado, tal pedido não podia ser recusado com esse fundamento, na medida em que nessa altura o processo não estava findo.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, nos termos do disposto no art.º 17.º,n.º 2 da Lei n.º 30-E / 2000.
Após uma sentença que condena em pena de multa, há a fase da execução da pena, à qual se referem os arts. 489.º e ss. do CPP e 47.º- 49.º do CP. E nessa fase há toda uma série de decisões que podem ser proferidas contra os condenados e das quais eles podem recorrer. Pode, por exemplo, ser-lhes indeferido um eventual pedido de pagamento da multa em prestações, de substituição da multa por dias de trabalho ou de suspensão da execução da prisão subsidiária.
Numa situação dessas, o apoio judiciário não pode ser recusado com o fundamento de que já há sentença, com trânsito ou sem trânsito. Só pode é abranger as custas relativas à actividade processual posterior à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento, e nunca as custas fixadas anteriormente.
Há, pois, que ver se o recorrente está em situação de beneficiar do apoio judiciário requerido.
Assim acontecerá se, como diz o art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, se estiver demonstrado que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais do processo.
Da sentença recorrida constam os seguintes factos dados como provados:
O arguido é trolha e fogueteiro, auferindo a quantia mensal de 400 euros;
Trabalha por conta de Alexandre....., da .....;
É casado e tem seis filhos a seu cargo;
Possui carro próprio.
A sua mulher é doméstica e vivem em casa arrendada para o que pagam a quantia mensal de cerca de 175 euros.
Esta matéria consta do requerimento do pedido de apoio e resulta confirmada do teor da declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do arguido – fls. 8, com a rectificação de que se trata de 5 filhos, que estão a cargo do casal, 4 dos quais menores; mas nenhum se encontrando com qualquer ocupação profissional remunerada.
Vê-se daqui que, descontada a renda mensal que paga o agregado, o rendimento sobejante mal dará para satisfazer as necessidades mais básicas das pessoas que constituem esse agregado – alimentação, vestuário, fornecimento de água e electricidade, assistência médica e medicamentosa, etc., não restando de certeza o suficiente para pagar as custas do presente processo, nem mesmo parcialmente.
De qualquer modo, sempre o recorrente gozaria da presunção de insuficiência económica prevista no art.º 20.º, n.º 1, al. c) da falada Lei n.º 30- E/2000.
O apoio judiciário a conceder nestes autos só pode abranger as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento.
No processo penal as custas abrangem, além do mais, a taxa de justiça e os honorários do defensor oficioso – arts. 74.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1, alíneas b) e g) do CCJ.