Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... – ..., Lda., com sede na Rua ..., nº ... cave, Folgosa, Maia, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de imposto de selo, no valor global de 225.000$00, efectuada pelo Governo Civil, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) O imposto do selo previsto na verba II do artigo 105° da Tabela Geral do Imposto do Selo, em vigor até 31/12/1999, era devido pela emissão de uma licença policial para casas de jogos legais, requisito da exploração dos jogos de diversão;
b) O regime materialmente aplicável à exploração de jogos legais – Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro – prevê as licenças a serem emitidas como condição dessa exploração, e que são apenas a licença de registo e a licença de exploração;
c) Não existindo a previsão de uma licença para instalação como condição da exploração de jogos legais, inexiste norma de incidência legal, o que acarreta a ilegalidade da liquidação do imposto, de resto em obediência ao princípio da legalidade tributário consagrado no artigo 8° da LGT;
d) Tal entendimento corresponde, de resto, ao que resultaria de uma interpretação histórica, uma vez que a realidade que o imposto do selo sempre visou tributar foi a licença para o local de exploração, a que os agentes deixaram de estar obrigados, sendo que a licença para instalação, neste sentido, só poderia ser considerada como uma licença com idêntico âmbito, materialmente inexistente;
e) Nem pode considerar-se estarmos perante realidades idênticas, uma vez que a licença para instalação surgiria em função do local de exploração;
f) De resto, ainda que se considere existir, então, uma lacuna da lei, a mesma não pode ser preenchida com recurso à interpretação analógica, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 11º da LGT, mantendo-se a inexistência do facto tributário e, em consequência, a ilegalidade do imposto;
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante/..., na qualidade de proprietária, apresentou, em 20.11.2000, nos serviços competentes do Governo Civil de Santarém, os 15 requerimentos fotocopiados a fls. 32, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 64, 68, 72, 76 e 80 (que aqui se têm por integralmente reproduzidos) solicitando a emissão de licença de exploração para cada uma das 15 máquinas de diversão aí identificadas, a instalar e explorar nos locais também, em cada requerimento, apontados.
2. Datado de 20.11.2000, cada um dos aludidos requerimentos mereceu a aposição, no canto superior direito, de despacho, deferindo a pretensão em causa.
3. Com referência à apresentação e deferimento dos requerimentos em apreço, a ... pagou, ao Governo Civil de Santarém, em 20.11.2000, a quantia total de 452.250$00, a qual encerrou imposto de selo na importância de 225.000$00.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se as licenças concedidas pelo Governo Civil, para exploração de jogos legais em locais pertencentes a terceiros, paga imposto do selo, nos termos do disposto nos pontos 12.1 e 12.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz decidiu que o termo “instalação” utilizado nos pontos 12.1 e 12.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo se reporta à exploração das máquinas visadas, já que o legislador não pretendeu estabelecer uma diferenciação entre situações de “instalação” e “exploração”, atentos os regimes jurídicos privativos e específicos de regulamentação dos diversos tipos de equipamentos passíveis de serem enquadrados naqueles pontos. “Entre utilizar os dois termos “exploração” e “instalação”, nitidamente, optou pelo segundo dado ser de maior abrangência, no sentido de aí conter todos os actos de licenciamento necessários a que as máquinas electrónicas de diversão pudessem ser exploradas legal e economicamente”.
Para concluir que “o deferimento dos 15 requerimentos apresentados pela ..., além do pagamento das taxas relativas às licenças de exploração, estava sujeito à liquidação e cobrança de imposto do selo, nos moldes em que foi”.
Por sua vez, o recorrente alega que o regime materialmente aplicável à exploração de jogos legais – Decreto-lei nº 316/95 de 28/11 – prevê apenas licenças de registo e exploração como condição dessa mesma exploração, não existindo previsão de uma licença para instalação como condição da exploração de jogos legais, o que acarreta a ilegalidade da liquidação do imposto, por inexistência de incidência legal, sendo certo que não se pode considerar estarmos perante realidades idênticas.
4- Dispõe o artº 17º, nº 1 do Decreto-lei nº 316/95 de 28/11 que “nenhuma máquina submetida ao regime desta secção pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada nos termos do artigo 20.º”.
Por sua vez, estabelece o artº 20º, nº 1 do mesmo diploma legal que “a máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração emitida pelo governador civil do distrito onde se encontra colocada e seja acompanhada desse documento”.
Daqui resulta, que qualquer máquina sujeita ao regime legal citado só pode ser posta em exploração desde que devidamente licenciada e registada.
No entanto, acrescenta o prédito artº 17º, nº 2 que “o registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração”. E no seu nº 3 estabelece ainda que “o requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio”.
Por outro lado e como vimos, estabelece o artº 20º que a máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da respectiva licença de exploração emitida pelo governador civil.
“Não se regula no anexo ao DL 316/95 de 28-11, qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual ou semestral de exploração (cfr. nº 2 do citado artº 20º).
Por isso o acto impugnado do Governo Civil... ao tributar em imposto de selo a pedida licença de exploração não encontra acolhimento naquele nº 12.1 da TGIS que apenas prevê o imposto de selo – por cada máquina – incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão”.
E este preceito não permite o entendimento sugerido pela FP e aceite pelo acto tributário impugnado de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa pois que aquela tem natureza instantânea e esta tem natureza continuada”.
Assim, “o acto tributário impugnado viola o princípio da legalidade tributária já que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina não estando este facto tributário exploração da máquina previsto no nº 12.1 da TGIS” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/03, in rec. nº 469/03).
No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 12/1/05, in rec. Nº 1.179/04.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, julgando procedente a impugnação e anulando a liquidação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Abril de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.