Texto
ACÓRDÃO N.º 801/2022 Processo n.º 878/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. apresentou reclamação para a conferencia da decisão sumária n.º 581/2022 , que rejeitara o recurso por ele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de agosto de 2022, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Por Acórdão em conferência n.º 688/2022 , este Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, confirmando integralmente a decisão de rejeição do recurso do relator. A. veio agora apresentar requerimento pedindo a reforma do sobredito acórdão ao abrigo do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), apresentando peça processual com o seguinte teor: “ vem, nos termos do art.º 616.º/2/a) do CPC, requerer a reforma do acórdão que manteve a decisão singular de não recebimento do recurso de constitucionalidade que interpôs, da decisão do STJ que confirmou a sentença do TRL que, em primeira instância, concedeu extradição do recorrente para a República Federativa do Brasil. Motivos: Introdução O trânsito do acórdão do STJ configura no caso concreto, como se depreende do prolegómenos da reclamação que foi interposta e agora decidida, do despacho singular de não recebimento do recurso de constitucionalidade. Cumpre ao recorrente, por conseguinte, sublinhar apenas que a extradição e confirmação desta, em última instância, se fez, e faz, contra o direito de defesa do extraditando, que lhe foi publicamente negado. As instâncias motivaram-se e motivam-se na perda do prazo, dando à norma que permite a defesa, um entendimento rígido de continuidade fixa do prazo assinado. Ora, o recorrente não pôs em crise a elegância jurídica do despacho singular, simplesmente, arguiu-lhe ter-se pronunciado ao lado da boa compreensão de facto e de direito proposta, na reclamação. O acórdão de que o recorrente vai pedir a reforma, agora, comete, pois, o erro manifesto de continuar a persistir, sem argumentação sequer de paralaxe, no objecto interpretativo unidimensional do intento do recorrente quando solicitou a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da discordância colocada e situada em termos estruturais de processo, no que diz respeito a este "apressado extraditar", sem defesa do extraditado. As boas razões do recorrente O recorrente mantém que não pode deixar de admitir ter sido infeliz o requerimento da interposição do recurso de constitucionalidade. mas uma constituição democrática, como é a Constituição da República Portuguesa, não dá, como é natural, oportunidade intelectual a raciocínios e decisões elitistas, digo, aristocráticas do Direito. Ora, é exactamente este panorama que se opõe a um bom entendimento das liberdades cidadãs de uma democracia instituída pela CRP, aquele que se demarca no acórdão de confirmação da decisão singular de não recebimento do recurso. E para demonstrar este singelo ponto de vista, basta que o recorrente traga à colação a citação de Lopes do Rego, feita pelo acórdão. Na verdade, nada, numa democracia das liberdades, pode sustentar a exigência normativa de "o recorrente delimita[r], em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, [nem sequer] lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente, no âmbito da reclamação que deduza ou da alegação que produza." Com efeito, a citação acima não é adequada "a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, ... assegurar o primado do Estado de Direito democrático", enfim, a "abrir caminho para uma sociedade socialista,... tendo em vista a construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno" - retira o recorrente do Preâmbulo da Lei Fundamental. E numa modalidade argumentativa mais quadriculada, a exigência de Lopes do Rego, que infelizmente passou para a preocupação quase unânime dos constitucionalistas da assessoria judiciária, contradiz, desde logo, o âmbito e alcance, fixado no art.º 1.º da CRP, que lhe "deve dar-se à dignidade ... da vontade popular, ... empenhada na construção [dessa] sociedade livre, justa e solidária". Depois, a formulação elitista referida não é compatível com o verdadeiro "pluralismo de expressão... no respeito e na garantia de efectivação dos direito e liberdades fundamentais,... visando a realização da democracia ... cultural e o aprofundamento ... participativo", conceitos acolhidos no art.º 2.º da CRP. Neste percurso exegético não é demais citar o n.º 2 do art.º 13º da CRP, que veda privilégio de instrução. Nem é demais trazer à colação o art.º 26.º/1 da CRP, onde, na originalidade da Constituição Portuguesa, ficou consagrado o direito à palavra, como liberdade e garantia cidadã. Com certeza que, como direito fundamental, o direito à palavra não obedece a um módulo expressivo que possa ser imposto ao cidadão, mormente, quando pretende exercer, junto dos tribunais, a defesa de direitos da Constituição. E é assim que, na sua estreiteza de ponto de vista, cingido a uma norma externai de discurso jurídico, o acórdão que confirmou a decisão singular de não recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo cidadão estrangeiro, que é o recorrente, abrigado no art.º 15.º/1/3 da CRP, infringiu, a plena luz, as directivas fundamentais do sistema jurídico constitucional, acima sumariamente citadas. Não tem o recorrentes dúvidas nenhumas sobre estar a ser-lhe vedado o exercício de um direito fundamental de defesa, acolhido no art.º 32.º/1 da CRP, através de uma interpretação inconstitucional que as instâncias deram ao art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Internacional Judiciária) retirando-lhe, em espécie de prazo de agir, a flexibilidade da palavra e dos procedimentos normativos adequados à Constituição e defesa dos direitos de cidadania. Direito de defesa para o recorrente seria, e é imprescindível, quando pretendia alegar e não pôde fazê-lo, por exemplo perigo na extradição, perante a instabilidade politico-social presente no Brasil, País irmão e de instituições formais de respeito pela liberdade e pelo direito, mas que de momento não garante um funcionamento do Estado, credível e justo, dada a instabilidade política que atravessa. Conclusões, que o recorrente repete: O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode e deve ser interpretado, como é necessário a qualquer texto jurídico, na contextualização procedimental em que ancorou e ancora. Se assim for realizada a leitura e fixação do texto, dele requerimento de interposição do recurso, terá de fixar-se que propôs ao Tribunal Constitucional, o julgamento sob espécie de normatividade, do art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto. E quando interpretada/aplicada, pelas instâncias no sentido de fixar um prazo de 8 (oito) dias para a defesa do extraditando, sem qualquer descontinuidade ou suspensão, nomeadamente, por força das leis a propósito da Pandemia de SARS-CoV-2 (Covid 19). Ora, tendo sido alegado, pelo .aqui:reclamante, no recurso para o STJ, que a decisão de extradição não era pertinente nem justa, por força de não ter sido admitida a defesa que ò recorrente intentara, passado esse prazo contínuo de 8 (oito) dias, factor este de superveniência lógica de todos os outros argumentos recursivos, a interpretação/aplicação pelo tribunal de recurso daquele art.º 55.º/1 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, na dimensão normativa da rigidez do prazo de defesa, fez com que tivesse sido esta e não outra a norma régia da decisão de manter a extradição. Desta forma, o reclamante, ao apresentar o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriu todos os item dos art.ºs 70.º/1/b) e 71.º, ambos da LTC. Assim, o despacho singular de não recebimento de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser reformado, no sentido contrário, ao invés do que decidiu o acórdão de Vossas Excelências que o confirmou. Conclusões novas A estreiteza do ponto de vista levado aos motivos desse acórdão que confirmou o despacho singular de não recebimento de recurso, exigindo uma fórmula específica e intransponível de discurso jurídico recursivo, infringe, à luz clara do dia da racionalidade constitucional, os artigos 1.º, 2.º, 13.º/2, 15.º/1/3, 26.º/1 e 32.º/1, todos da CRP. Ora bem, o segmento normativo do art.º 70.º/1/b) e 71.º e 78.º-A/1/3, todos da LTC, infringem, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo acórdão visado, as normas constituídas acima referidas. Assim, nos termos do disposto no art.º 204.º da CRP, não pode o Tribunal Constitucional aplica-las, precisamente, por infringirem o disposto na Constituição, no limite sob espécie de princípios constitucionais de incondicionamento da palavra, livre expressão jurídica e judiciai, pelo menos na defesa de interesses e direitos de cidadania. Defender-se o recorrente de uma extradição a ocorrer num ambiente de instabilidade política e social do Brasil, é um motivo forte para uma decisão do Tribunal Constitucional desapegada de formalismos elitistas (de qualquer modo e s.m.o. prejudiciais à constitucionalidade radicalmente democrática da CRP). Por consequência, o acórdão do Tribunal Constitucional sob crítica do recorrente deve de ser reformado, visto que o art.º 616.º/2/a) do CPC tem amparo e suporte primário no art.º 20.º/1 da CRP. ” 2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 581/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 – LTC). 2.º De tal decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência, a qual, por via do seu douto Acórdão n.º 688/2022, decidiu “confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.”. 3.º É desta nova decisão que vem, agora, o reclamante A., requerer a reforma nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, por manifesto lapso dos julgadores. 4.º Ora, com exceção de referências genéricas e desajustadas à estreiteza de ponto de vista do douto aresto impugnado, a vicissitudes da aplicação do direito pelas instâncias, à inconstitucionalidade de normas da Lei do Tribunal Constitucional nunca antes suscitada e ao ambiente de instabilidade política e social que se vive no Brasil, não logra o requerente identificar o manifesto lapso dos decisores do douto Acórdão n.º 688/2022 que justifique, nomeadamente, qualquer erro na determinação de normas aplicáveis, em concordância com o prescrito na alínea a), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo Civil 5.º Ou seja, não logra o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada. 6.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. A reforma do Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da LTC]) dependeria da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739). Ora, em bom rigor, no requerimento apresentado o reclamante não atribui ao acórdão proferido qualquer erro (manifesto ou subtil) na aplicação do Direito, antes exprime a sua discordância com o regime de processo junto do Tribunal Constitucional, que, de uma parte, impôs a rejeição do recurso de fiscalização interposto e, de outra, não permitiu ao recorrente, em sede de reclamação para a conferência, promover a alteração do objeto do recurso de fiscalização (artigos 75.º-A, n.º 1 e 78.º-A, n.ºs 3 e 1, ambos da LTC). Nesse pressuposto, está bom de ver que o pedido de reforma não é passível de procedência a contra-luz do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, como não é lícito a este Tribunal inverter o respetivo sentido decisório em desrespeito do esgotamento do poder jurisdicional decorrente da prolação da decisão (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Acresce que, cingindo-se os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional à fiscalização de normas (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC), está-lhe vedado apreciar a conveniência da decisão de extradição face ao atual contexto sociopolítico da República Federativa do Brasil, como não lhe é permitido, por se tratar de matéria inscrita de forma exclusiva nas atribuições da jurisdição, proceder à revisão do julgado face a parâmetros legais aplicáveis sobre esta matéria. Assim sendo, porque desprovido de fundamento, o pedido de reforma será indeferido. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se o pedido de reforma formulado por A. . Custas pelo requerente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 17 de novembro de 2022 – António José da Ascensão Ramos – Mariana Canotilho – Pedro Manchete