Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
No presente Recurso Judicial da Impugnação Judicial n.º 683/07.0BELRS, interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra C... , CRL, foi proferido acórdão em 3 de abril de 2025 que, negando-lhe provimento, manteve a sentença e condenou a Recorrente no pagamento das custas processuais.
Notificada daquele acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, vem a Autoridade Tributária e Aduaneira “requerer a sua reforma quanto a custas”, solicitando “que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça no recurso”.
Considerando que:
- “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” – artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais;
- Se não tiver sido requerida no Recurso e o acórdão se limitar a apreciar a responsabilidade pelas custas sem a apreciar, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida através da reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias, ou através de requerimento avulso, antes do trânsito em julgado do acórdão – cfr. o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2022;
- A complexidade da causa está relacionada, designadamente, com a existência de conclusões do Recurso prolixas, de questões de elevada especialização jurídica ou técnica, de questões que imponham a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito distinto ou impliquem a realização de diligências de produção de prova neste TCA Sul;
- O montante global da taxa de justiça devida deve ser proporcional ao serviço de Justiça prestado;
Considerando, ainda, que:
- A sentença atribuiu à Impugnação Judicial o valor de € 592.174,26;
- As alegações de recurso são compostas por 39 artigos que, nas conclusões, foram sintetizados em 31 pontos;
- As conclusões das contra-alegações são compostas por 14 pontos;
- Quanto ao recurso da matéria de facto, o acórdão fundamentou-se em que “embora as Conclusões do Recurso não sejam modelares, é possível delas retirar que aquilo que a Recorrente pretende é colocar em xeque o facto dado como não provado sob o n.º 6 (cfr. a conclusão II)”;
- A questão de direito decidida no Recurso foi a de determinar o alcance dos poderes de instrução do Juiz, maxime quando é que é admissível que não os utilize;
- O acórdão foi proferido dois anos, três meses e sete dias após ter sido interposto,
Verifica-se que:
- As conclusões do Recurso não são demasiado extensas, embora pudessem ser mais sintéticas;
- As contra-alegações não são prolixas;
- O recurso da matéria de facto cumpriu o ónus de impugnação, ainda que não de forma modelar, mas não exigiu a produção de novos meios de prova;
- A matéria de direito suscitada no Recurso, não tendo uma complexidade inferior à comum, não reveste especial complexidade, uma vez que não requereu elevada especialização jurídica ou técnica, nem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito distinto,
Assim, encontram-se reunidas as condições para, excecionalmente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Consequentemente, decide-se:
- Deferir o requerimento de reforma do acórdão quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça do Recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de maio de 2025.
Tiago Brandão de Pinho (relator) – Isabel Silva – Margarida Reis