IRELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário, a requerente B… foi casada com o requerido C…, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos.
O referido casamento foi dissolvido por divórcio decretado a 3 de Agosto de 2017, por decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Civil de Santo Tirso, nesse mesmo dia transitada em julgado.
A requerente e o seu ex-cônjuge procederam à partilha dos bens comuns por escritura realizada aos 10 de Agosto de 2017.
O requerido foi declarado insolvente, por sentença proferida aos 21/01/2019.
A Sra. Administradora de Insolvência nomeada resolveu a escritura de partilha por carta registada com A/R enviada à requerente a 02/04/2019.
No âmbito do processo de insolvência a Sra. Administradora de Insolvência apreendeu os bens comuns do extinto casal.
A requerente foi citada pela Senhora Administradora de insolvência, por carta registada com A/R datada de 5 de Julho de 2019, da apreensão dos bens móveis e imóveis comuns e para requerer nos termos do artigo 740º do C.P.C., em 20 dias a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns na sua totalidade.
Na sequência da citação efectuada pela Sra. Administradora de Insolvência, a requerente requereu em 27/07/2019, a separação de bens nos termos do artigo 81º do RJPI junto do Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão do Dr. D… e em simultâneo e por apenso ao processo de insolvência apresentou acção nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE que veio a ser julgada procedente e onde lhe foi reconhecido o direito à separação e restituição da sua meação nos bens comuns apreendidos para a massa.
Em 13/10/2021 (refª 86693440) foi proferido o seguinte despacho:
«No presente inventário para partilha por divórcio, procede-se à partilha dos bens comuns do extinto casal de B… e C…, casados que foram no regime de comunhão de adquiridos.
Os bens a partilhar são os descritos na Relação de Bens apresentada em 16.06.2021.
Existe passivo.
Em conformidade com o exposto, deve proceder-se à partilha da seguinte forma:
Somam-se os valores dos bens relacionados, integrando esta soma o montante dos bens pertencentes ao casal., o total assim obtido divide-se em duas partes iguais, de forma a apurar-se a meação de cada um dos cônjuges no património comum do casal, tal como dividido em duas partes iguais deverá ser o passivo, (artigos 1717.º, 1721.º, 1724.º, alínea b), 1730.º, n.º 1, do Código Civil).
O preenchimento dos quinhões será efetuado conforme vier a ser acordado entre as partes, na conferência de interessados, ou, na falta de acordo, proceder-se-á a licitação, cfr. artigo 1111.º, 1112.º e 1113.º, do Código Processo Civil.
Até à abertura das licitações, pode qualquer interessado requerer a avaliação de bens, nos termos previstos no artigo 1114.º, do Código de Processo Civil.
Para a conferência de interessados, designo o dia 09 de novembro de 2021, pelas15:00 horas.
A conferência de interessados destina-se a obter uma solução por acordo para a partilha e nomeadamente, a acordar na composição dos quinhões, designando as verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores porque são adjudicados; indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados; acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
Servirá ainda para deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento.
Na falta de acordo entre os interessados, proceder-se-á de seguida, à abertura de licitação entre os interessados.
Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 1110.º, n.º 4 e 5».
Inconformada, veio a requerente apelar, apresentando as seguintes conclusões:
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O requerido veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do despacho recorrido.
Foram dispensados os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este Tribunal é a seguinte:
- Saber se o despacho recorrido padece de errada interpretação da lei por ter considerado serem os presentes autos de inventário para partilha de bens por divórcio quando deveria ter considerado estarmos perante inventário para separação de bens em casos especiais.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório sendo que o despacho recorrido datado de 13/10/2021 se encontra transcrito supra.