ACÓRDÃO Nº 1242/96
Processo nº 747/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:
Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido "A., SA", tendo por objecto unicamente as normas dos artigos 2º, e 6°, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 394/95, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 15 de Novembro de 1995, que aqui se dão por reproduzidos,
- decide-se:
- a)- não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
- b)– e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 747/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78°- A da Lei do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2° e 6°, n° 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro, que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam o artigo 205° da Constituição da Republica Portuguesa, pêlos fundamentos do acórdão n° 394/95, publicado no Diário da República. II Série, de 15 de Novembro de 1995, para os quais aqui se remete g o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996
Vítor Nunes de Almeida