Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., professora do ensino secundário, identificada nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 31.03.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação do Centro, de 30.12.99, pelo qual foi confirmado o despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Júlio Dinis, de Ovar, que decidiu marcar-lhe faltas injustificadas a partir de 17.06.99.
Por acórdão daquele tribunal, de 14.11.2002 (fls. 75 e segs.), foi o recurso julgado improcedente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1- A recorrente entregou em 18.06.99 um documento - Modelo 112.02 para justificar a sua ausência da residência aquando da verificação domiciliária da doença.
2- Documento esse, assinado pela médica do Centro de Saúde com a data e horas em que se deslocou à consulta, em 2.06.99 das 15h45m às 19h.
3- Médica essa que passou o atestado médico que justificou as faltas dadas por doença, com início a 31.05.99 e que posteriormente, em Outubro 99, a pedido da DREC, enviou uma declaração escrita por si confirmando novamente a presença da recorrente no Centro de Saúde de Válega.
4- No entanto o documento referido em 1 e 2 não foi aceite pelo Conselho Executivo, pela DREC, nem pelo ME e não foi aceite, também agora, pelo Tribunal Central Administrativo, para justificar a ausência da recorrente da residência aquando da verificação da doença.
5- A recorrente não se conforma com tais decisões pois trata-se de um documento perfeitamente válido e um meio de prova adequado como exige o art. 33°, n° 4 do Decreto-Lei n° 100/99.
6- O presente acórdão não põe em causa a doença da recorrente, nem tão pouco a sua ausência de casa a fim de ter ido a uma consulta.
7- Mas apenas se o documento é um meio de prova adequado ou não.
8- De acordo com os arts. 31° e 33° do Decreto-Lei n° 100/99 o documento entregue pela recorrente preenche todos os requisitos, sendo por isso, um meio de prova adequado.
9- Se a recorrente estava doente, se foi ao Centro de Saúde no dia 2.06.99 onde permaneceu das 15h45m às 19h e se entregou o respectivo documento Modelo 112.02, assinado pela médica com a data e o horário de presença, preencheu então todos os requisitos exigidos para a justificação de ausência de residência, aquando da verificação domiciliária de doença.
10- Por isso o acórdão ora recorrido continua a incorrer em violação de lei, nomeadamente o Decreto-Lei n° 100/99 e art. 98° do ECD aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90 alterado pelo Decreto-Lei n° 1/98.
11- Além disso baseia-se também o presente acórdão em errada interpretação do direito.
Termos em que deve o presente recurso ser achado procedente (...), revogando-se a decisão recorrida.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1- A declaração de presença no Centro de Saúde – Mod. 112.02, apresentada pela recorrente para justificar a sua ausência de casa, no dia 99.06.02, pelas 15h45m, aquando da verificação domiciliária da doença, não identifica a Unidade de Saúde a que se reporta, não está datada, nem devidamente autenticada com a assinatura do funcionário e aposição de selo ou carimbo da instituição.
2- Tal documento não satisfaz os requisitos de validade formal impostos pelo art. 31º, nº 2 do Dec. Lei nº 100/99, e a que o próprio Mod. 112.02 faz referência (necessidade de autenticação), e portanto não deve ser considerado um meio de prova adequado, para os efeitos previstos no art. 33º do mesmo diploma.
3- Como também não pode constituir a justificação legalmente requerida a fotocópia da mesma declaração de presença, facultada à recorrente, a seu pedido, e posteriormente entregue na Escola, já com a Unidade de Saúde identificada e com a aposição do respectivo carimbo, pois para além de ter sido apresentada fora do prazo legal estipulado para o efeito, não pode o procedimento adoptado expurgar os vícios formais de que padece o documento original.
4- Aliás, a recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, por entender que a fotocópia em causa não é um documento modificado, dispondo da mesma força probatória do primeiro documento entregue na Escola, já com todos os elementos exigidos pelo Conselho Executivo, contudo não invoca tal argumento nas conclusões, pelo que se deverá concluir que desistiu do mesmo.
5- Não apresentando, como era seu ónus, o meio de prova adequado para justificar a sua ausência de casa no dia 99.06.02, dia em que estava a faltar na Escola por motivo de doença, devendo permanecer no domicílio, constituiu-se a recorrente na situação de faltas injustificadas, por força do disposto no nº 4 do art. 33° do Dec. Lei nº 100/99.
6- Não incorreu, assim, o acórdão recorrido em violação das disposições contidas no Dec. Lei nº 100/99, nem se vislumbra de que forma pode ter violado o disposto no art. 98º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec. Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a questão de saber se o documento entregue pela recorrente é meio de prova adequado para justificar a ausência da sua residência aquando da verificação domiciliária da doença que invocou.
Tendo em conta que, sendo inquestionável que o documento em causa não preenche os necessárias requisitos legais a sua força probatória é apreciada livremente pelo julgador - artigo 366° do Código Civil -, e que nos termos do disposto nos arts 88° nº 1 do CPA e 342° nº 1 do Código Civil ao interessado incumbe o ónus da prova dos factos que lhe aproveitam, nenhum reparo nos pode merecer a decisão recorrida em face da factualidade apurada.
Nestes termos, e louvando-nos nas posições defendidas nos autos pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido e pela entidade recorrida, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.”
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
A- A recorrente é professora do QND da Escola Secundária Júlio Dinis, em Ovar, onde esteve a leccionar no ano lectivo de 1998/1999.
B- A partir de 99.05.31 começou a faltar por motivo de doença, tendo apresentado o respectivo atestado médico na Escola dentro do prazo legal para o efeito.
C- A Presidente do órgão de gestão da Escola solicitou a verificação domiciliária da doença, que veio a ocorrer no dia 99.06.02, pelas 15h45m.
D- Nesta data e hora a docente não se encontrava na sua residência, pelo que o órgão de gestão da Escola notificou a docente para apresentar documento justificativo desta sua ausência.
E- Em 99.06.18, a recorrente apresentou o documento Mod. 112.02, cuja cópia está junta a fls. 22 dos autos, o qual não foi aceite como justificação da ausência do domicílio, por não identificar a Unidade de Saúde e não conter assinatura do Funcionário e o selo branco ou carimbo aposto nesta.
F- Tendo sido a recorrente notificada por oficio nº 786 de 21.06.99, da não aceitação do documento e de que as faltas a partir do dia 17 de Junho inclusive eram consideradas injustificadas, a recorrente solicitou junto dos serviços a devolução do referido documento, tendo-lhe sido entregue uma fotocópia do mesmo.
G- Em tal fotocópia, a recorrente obteve, a aposição (não datada) do carimbo da Unidade de Serviço de Válega e o nome desta unidade, conforme documento cuja cópia foi junta a fls.33 dos autos, tendo-a entregue na Escola em 24.06.99.
H- Por oficio nº 788, a recorrente foi informada que o documento não cumpria os requisitos exigidos e que se mantinha a injustificação das faltas.
I- Não se conformando com a decisão a recorrente apresentou recurso hierárquico na Direcção Regional de Educação do Centro (DREC).
J- A DREC solicitou junto do Director do Centro de Saúde de Ovar-Extensão de Válega, a certificação da presença da recorrente no dia e hora mencionados no documento por esta apresentado, por oficio nº 43262, de 99.09.30, e reiterou o pedido, na falta de resposta, por Fax datado de 99.10.28.
K- Em resposta foi remetida uma declaração da médica que passou a primeira declaração de presença, acompanhada de um "bilhete" escrito com a mesma letra, assinado por um funcionário e no qual se fazia referência ao oficio nº 43262 da DREC (cfr. fls. p.i.).
L- Por despacho de 30.12.99 do Director Regional da D.R.E.C. exarado sobre a informação dos serviços, conforme se documenta a fls.23/32 dos autos, foi negado provimento ao recurso aludido em I.
M- Por despacho de 31.03.00 do Secretário de Estado da Administração Educativa exarado sobre a informação dos serviços, conforme se documenta a fls.17/21 dos autos, foi negado provimento ao recurso interposto do despacho aludido em L.
O DIREITO
O acórdão impugnado julgou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 31.03.2000, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação do Centro, pelo qual foi confirmado o despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Júlio Dinis, de Ovar, que considerou injustificadas as faltas ao serviço dadas pela recorrente a partir de 17.06.99.
Considerou a referida decisão, na linha de fundamentação adoptada pelas entidades administrativas, que o documento apresentado pela recorrente (uma “declaração de presença” em Unidade de Saúde), como justificação da sua ausência domiciliária em período de abstenção laboral a coberto de atestado médico, não podia ser aceite, como não foi, pelo órgão executivo da Escola como documento válido para a pretendida justificação, por não satisfazer os requisitos formais exigidos pelo art. 31º, nº 2 do DL nº 100/99, de 31 de Março.
Alega a recorrente que o documento por si apresentado é um meio de prova adequado, para efeitos de justificação da ausência do domicílio, pelo que a decisão recorrida viola, por errada interpretação, os arts. 31º, nº 2 e 33º, nº 4 do DL nº 100/99, de 31 de Março.
Vejamos.
A única questão objecto de controvérsia é a de saber se o documento apresentado pela recorrente é ou não “meio de prova adequado” para efeito de justificação de ausência do domicílio, nos termos do disposto no art. 33º, nº 4 do DL nº 100/99, de 31 de Março.
Dispõe o referido normativo que “Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção”.
Não nos diz o preceito em causa o que deve entender-se por “meios de prova adequados”, expressão de sentido genérico cujo exacto alcance deve ser integrado casuisticamente, no contexto sistemático em que está inserido, e devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do C.Civil).
Deverá ainda ter-se em conta, nessa tarefa interpretativa, que a Administração está sujeita ao princípio do inquisitório com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito, consagrado no art. 87º, nº 1 do CPA.
Assim, julgamos poder afirmar-se com total segurança que, na situação prevista no citado art. 33º, nº 4, o dirigente máximo do serviço pode socorrer-se de todos os meios de prova admitidos em direito (documentos, testemunhas, exames, etc.) que lhe sejam presentes pelo interessado, para decidir da justificação ou não justificação da sua ausência domiciliária.
O que a lei exige é que, para decidir pela justificação, repute os meios de prova utilizados de “adequados”.
Na situação dos autos, a recorrente, que se encontrava em falta ao serviço a coberto de atestado médico, apresentou na respectiva Escola uma “Declaração de Presença” em Unidade de Saúde, lavrada em ofício timbrado do Ministério da Saúde (Administração Regional de Saúde do Centro – Sub-Região de Saúde de Aveiro), preenchida e assinada pela médica que emitira o atestado anteriormente apresentado, na qual se declara que a recorrente, identificada pelo nome completo, residência e nº da ADSE, esteve presente para consulta naquela Unidade de Saúde no dia 2/6/99, das 14,30 às 19 horas.
O Conselho Executivo da Escola não aceitou tal documento como justificação válida da ausência do domicílio, por o mesmo “não identificar a Unidade de Saúde e não conter assinatura do Funcionário e o selo branco ou carimbo aposto nesta”.
Solicitada pela recorrente a devolução do referido documento (presumivelmente com o intuito de o regularizar), e sendo-lhe entregue uma fotocópia do mesmo, veio ela a apresentar posteriormente na Escola essa fotocópia com a aposição dos elementos considerados em falta (identificação da Unidade de Saúde e assinatura de funcionário com aposição de selo branco da instituição), reiterando o órgão executivo da Escola a sua não aceitação como justificação válida da ausência do domicílio, por não ser o documento original, posição que foi sucessivamente reafirmada, em sede de impugnação graciosa, pela DREC e pelo ora recorrido SEAE.
O acórdão impugnado, na linha, como se disse, da fundamentação adoptada pelas entidades administrativas, entendeu que o acto contenciosamente recorrido (que indeferiu o recurso hierárquico, sancionado a não aceitação do referido documento com justificação válida da ausência do domicílio) não violava as citadas normas do DL nº 100/99.
E focalizou o seu discurso fundamentador na seguinte (e única) razão:
“A justificação devia ter sido prestada, pois, através de meios de prova adequados.
Se o meio de prova justificativo da ausência domiciliária é uma declaração de presença no Centro de Saúde, esta deverá conter os requisitos exigidos pelo art. 31º, nº 2 do DL nº 100/99, de 31 de Março, que impõe que a declaração seja devidamente autenticada e assinada pelo médico.”
Ora, temos por evidente que foi feita pelo acórdão sob recurso uma incorrecta aplicação dos citados arts. 31º, nº 2 e 33º, nº 4 do DL nº 100/99.
É que o art. 31º dispõe sobre os “meios de prova”, mas reportados especificamente à declaração de doença emitida no atestado médico.
Prescrevendo que “o atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença” (nº 1), afirma-se de seguida que “a declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.” (nº 2).
Questão diversa é a “verificação domiciliária da doença”, regulada no art. 33º, em cujo nº 4 se prevê a injustificação das faltas quando o funcionário não for encontrado no seu domicílio ou no local onde estiver indicado estar doente, se ele “não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados”.
Nada nos permite inferir que o legislador quis consagrar, para a justificação da ausência domiciliária prevista no nº 4 do art. 33º, o mesmo regime de prova consagrado nos nºs 1 e 2 do art. 31º para a declaração de doença emitida no atestado médico, quer porque, a pretender tal solução, o poderia ter dito expressamente, como ainda pela natureza da expressão utilizada (“apresentação de meios de prova adequados”), que inculca uma ideia de pluralidade e diversidade de meios possíveis.
A ser assim, é evidente que a exigência legislativa de “apresentação de meios de prova adequados” não passa sequer, necessariamente, pela imperiosa presença do faltoso numa Unidade de Saúde Pública ou em qualquer Repartição ou serviço público, sendo perfeitamente aceitável como justificação, à luz do citado preceito, a presença do faltoso num consultório médico particular ou numa clínica privada, para efeito de consulta ou de tratamento, casos em que a declaração emitida por um médico não está, naturalmente, dependente de qualquer assinatura de funcionário ou de qualquer autenticação com selo branco.
E nada resulta, em contrário, do facto de o modelo de Declaração de Presença apresentado pela recorrente conter um espaço de autenticação para assinatura de funcionário e aposição de selo branco.
Da falta destes elementos resulta, quando muito, que o documento não valha como documento oficial da Unidade de Saúde (o que não é exigido), podendo porém valer como documento não oficial que comprova a presença do faltoso numa consulta médica, à luz do preceituado no citado art. 33º, nº 4, ou seja como meio de prova adequado.
Aliás, mesmo a entender-se que era necessária tal autenticação, é duvidoso que tal irregularidade formal pudesse jogar contra o interessado, que não deixou de apresentar um documento que lhe foi entregue, para efeito de comprovação de presença, na Unidade de Saúde a que se deslocou.
Na situação dos autos, e como pacificamente deles resulta, nunca as entidades administrativas (Conselho Executivo da Escola, DREC ou SEAE) puseram em causa a validade substancial da justificação apresentada pela recorrente, ou seja, a veracidade da sua presença na Unidade de Saúde, para efeito de consulta médica, nas circunstâncias de tempo reportadas no documento por ela apresentado.
A única razão da sua não aceitação foi a da sua alegada invalidade formal, à luz do citado art. 31º, nº 2 do DL nº 100/99, por não identificar a Unidade de Saúde e não conter a assinatura do funcionário devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo respectivo, razão que, como vimos, não tem qualquer apoio legal, afectando o acto contenciosamente recorrido de vício de violação de lei.
Ou seja, ao concluir que o acto recorrido não violou as normas legais invocadas pela recorrente (citados arts. 31º, nº 2 e 33º, nº 4 do DL nº 100/99, de 31 de Março), o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação dessas disposições legais, assim procedendo a respectiva alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em:
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado;
b) conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro