ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. Relatório
1.1. AA, vem, nos termos do art. 150º do CPTA, recorrer, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de Outubro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada por BB contra o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., indicando como Contra-interessado a ora Recorrente.
1.2. Na referida acção a Autora impugnou judicialmente o despacho do VICE-PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO ... praticado em 29.03.2012, que homologou a lista de classificação final dos candidatos no concurso para Professor Coordenador do mesmo instituto, para a área disciplinar de “Engenharia Civil – Estruturas Metálicas Mistas” (área F do aviso), aberto em cumprimento do despacho de 22 de Dezembro de 2010 do Vice-presidente e publicitado mediante o Edital nº 1287/2010 no Diário da República, 2ª série, nº 235 de ..., peticionando a sua a nulidade ou a anulação e a condenação do Réu a proceder à repetição da avaliação dos currículos dos candidatos tendo em atenção todos os elementos curriculares deles constantes, salvo se convidar tais candidatos a apresentar documentos comprovativos de tais elementos e estes o não fizerem.
1.3. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado; no mais, julgou a acção improcedente.
1.4. Interposto recurso principal e subordinado para o Tribunal Central Administrativo Norte, este negou provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
1.5. Deste aresto foi interposto o presente recurso de revista, pelo contra-interessado AA que concluiu, quanto ao mérito:
“(…)
13. No que concerne ao mérito da questão, o que sucedeu de facto foi que relativamente a quatro artigos científicos o Recorrente apresentou prova, mas incompleta - falta de referência à revisão, com revisão, incluída no Science Citation Index.
14. Ora, como vimos, nestes casos era possível ao júri solicitar documentação complementar - cfr. 27.° do Regulamento do Recrutamento do pessoal docente de carreira do IP
15. Deste modo, se era possível solicitar documentação complementar, temos então que também era possível ao júri, por razões inquisitórias de mínima eficiência e racionalidade, ver, ele próprio, como viu, sem esforço com dois cliques num qualquer computador com internet (perdoe-se-nos a coloquialidade), que as duas qualidades dos documentos apresentados se verificavam.
16. A faculdade a que se refere o mencionado art. 21.° deve assim ser vista no seu radical de racionalidade e eficiência e, portanto, no sentido de que, como qualquer inteligência média o sustentará, não se vai pedir elementos complementares, atrasando-se o concurso, quando o júri, de forma rápida e fácil, se pode certificar da informação em causa.
17. Aliás, nos termos desse normativo, nos termos do supra referido art. 27.°, ele tem liberdade sim, (o “pode” da lei), e essa liberdade, naturalmente informada pela racionalidade, vai no também sentido de não pedir elementos comprovativos, numa espécie de burocracia paupérrima, quando a estes tem fácil acesso.
18. O que se vem de alegar é tanto mais relevante se considerarmos que um dos membros do júri, o Professor Dinar Camotim, é co-autor de dois dos artigos científicos apresentados pelo Recorrente (“Stability and Uitimate Strength of Cold-formed Sections with Sloping Edge Stiffeners” e “On the Stability and Strength of Steel Columns Affected by Distortional Buckling”), tendo naturalmente conhecimento directo e pessoal das informações que se pretendiam.
19. Neste enquadramento, o que o referido normativo faz é simples: 1) não trata situações diferentes de forma igual, permitindo assim a quem fez a prova do essencial, possa (ele próprio ou terceiro) depois fazer a prova do que é complementar; 2) compatibiliza, na nossa interpretação, a principiologia aplicável, coordenando o princípio do mérito, do inquisitório e da auto-responsabilização de uma forma perfeitamente racional e equilibrada.
20. Ainda a este respeito, a doutrina vai no sentido de que a dispensa de prova e de alegação de factos que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções não se restringe apenas a provas recolhidas noutros procedimentos, mas também, abrange as informações ou elementos de prova que constem dos arquivos e registos administrativos (como é o caso).
21. Sendo certo que, ao invés do que sustenta o acórdão recorrido, a circunstância da Entidade Demanda não ter feito menção expressa aos factos de que teve conhecimento, equivale a um vício de forma, que não é por si só, inexoravelmente invalidante.
22. Por outro lado, e como bem referiu a Entidade Demandada em sede de alegações, a aceitação pelo júri dos artigos nos termos sobreditos se fundou, também, na circunstância do júri entender ser de relevar o facto de que nem sempre é possível aos candidatos entregarem a versão final publicada, por restrições impostas pelas editoras, decorrentes da exploração patrimonial que dos mesmos é feita - circunstância esta que foi totalmente desatendida pelo acórdão recorrido e, assim, em manifesto erro.
23. Deste modo, e em face do exposto, o acórdão recorrido padece de flagrante erro de julgamento, designadamente, por afronta ao art. 27.º do Regulamento de Recrutamento do pessoal docente de carreira do IP…, ao ponto 6.5 e 6.10 do Edital que publicitou o presente concurso e, bem assim, aos princípios da racionalidade, eficiência, colaboração, do inquisitório, do mérito e da justiça e razoabilidade (cfr. arts. 5.°, 8.°, 11.°, 58.° e 59.° do CPA e arts. 2.°, 47.° e 266.° da CRP), impondo-se, pois, a sua revogação.
24. Noutra perspectiva, e porque a Justiça do caso o impõe, não esqueçamos que diversos artigos científicos foram juntos pela Recorrida exactamente nos mesmos moldes dos juntos pelo Recorrente (isto é, sem demonstrar a sua publicação em revista, com revisão, incluída no Index).
25. Porém, salvo o devido respeito, o acórdão recorrido considerou e julgou, erroneamente, apenas a alegada ilegalidade cometida pelo júri em relação ao Recorrente, nada dizendo em relação aos artigos da Recorrida - e, assim, em violação do fundamental princípio da igualdade e do mérito, pois, se é certo que da igualdade na ilegalidade não decorre a legalidade dos actos, também não é menos certo que o parâmetro de ilegalidade deve ser o mesmo para todos.
26. Assim, se o acórdão recorrido concluiu pela ilegal valoração dos artigos juntos pelo Recorrente, também haveria que ter concluído pela ilegal valoração dos mencionados artigos juntos pela Recorrida, uma vez que estes sofrem das mesmíssimas insuficiências probatórias.
27. O que, aliás, tem absoluta relevância no caso concreto para efeitos de execução do julgado - note-se, pois, que a ser assim como o acórdão recorrido entendeu, então a Recorrida é colocada numa clara e injusta posição de vantagem, em que vê as suas publicações valoradas, quando, alegadamente, essa valoração ocorreu num quadro de ilegalidade.
28. Mais do que isso: o que vimos de referir tem uma importância avassaladora no caso em apreço, que redunda na circunstância de que tudo se mantém, de que a ilegalidade em apreço, pura e simplesmente, não tem a virtualidade de modificar o sentido decisório plasmado no acto impugnado - o que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não alcançou, em evidente erro.
29. É que, não sendo valorizados os mencionados artigos da Recorrida, apresentados nos mesmos moldes que os do Recorrente, como se impõe, em obediência ao princípio do mérito e por forma a garantir uma apreciação e avaliação das candidaturas em plenas condições de igualdade, chegamos à conclusão inabalável de que o candidato justamente seleccionado continua a ser o Recorrente.
30. Portanto, o Recorrente sempre seria, como é, o justo vencedor deste concurso e, logo, impunha-se concluir que o acto final é imaculado, por aplicação do designado instituto do aproveitamento do acto.
31. Era justamente este raciocínio que o digno Tribunal a quo deveria ter levado a efeito - o julgador não se pode alhear dos concretos efeitos do vício sobre o acto, sob pena, claro está, de estarmos a discutir judicialmente uma realidade que não têm qualquer substância ou relevância prática, como sucede.
32. Destarte, impõe-se concluir que ao ter anulado o acto, para que as operações concursais se refizessem, o acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, por violação do art. 27.º do Regulamento de Recrutamento do pessoal docente de carreira do IP…, ao ponto 6.5 e 6.10 do Edital que publicitou o presente concurso e, bem assim, aos princípios da racionalidade, eficiência, colaboração, do inquisitório, do mérito, da igualdade, do utile per inutile non vitiatur da justiça e razoabilidade (cfr. arts. cfr. arts. 5.°, 8.°, 11.°, 58.°, 59.° e 163.°, n.° 5 do CPA e arts. 2.°, 13.°, 47.° e 266.° da CRP), pelo que deve ser revogado.
(…)”
1.6. A recorrida e autora BB contra-alegou, concluindo:
«1ª Não estão preenchidos no caso sub judicie os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excepcional de revista, seja por quem recorre se ter conformado anteriormente com a decisão da 1ª instância, seja por a questão colocada em sede de revista não ter sido conhecida pelo Tribunal a quo, seja por tal questão não ter nem a vis expansiva nem o relevo jurídico e social que possa justificar a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo.
2ª Refira-se, aliás, que a revista funda-se num pressuposto que está por comprovar
- que as publicações constantes do SCI são um facto notório - e num facto que está comprovado não ter ocorrido - que o júri tenha consultado tal SCI, quando em nenhuma acta do júri isso sequer é mencionado -, sendo a questão agora colocada inovatória - o TCANorte não curou da notoriedade das publicações constantes da SCI e nem sequer abordou a questão do júri poder oficiosamente ir à dita SCI substituir-se ao candidato e comprovar o que por ele não foi comprovado - e estritamente limitada ao presente concurso, uma vez que o tribunal a quo anulou o acto impugnado por o editai de abertura do presente concurso determinar que os elementos curriculares não comprovados pelos candidatos não poderiam ser considerados nem valorizados.
Em qualquer dos casos,
3ª O aresto em recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, tendo efectuado uma correcta interpretação da lei ao anular o acto impugnado por terem sido considerados e valorizados ao contra-interessado elementos curriculares por ele nunca comprovados e, portanto, que não poderiam de acordo com o próprio edital de abertura do concurso serem valorizados e considerados pelo júri.
Na verdade,
4ª O Tribunal a quo anulou o acto impugnado por entender que “o júri não podia ter considerado provada a menção curricular à publicação daqueles quatro artigos fosse em que revista ou jornal fosse, com revisão ou sem ela, incluída no “Index" ou não, pois não tinha a menor prova do preenchimento de qualquer destes requisitos. Logo, também não podia ter considerado essas publicações para a avaliação do subparâmetro PC da candidatura do CI. Fazendo-o violou os critérios de avaliação por si próprio fixados e objecto de remissão no próprio edital de publicitação do concurso, bem como o ponto 6.10 do Edital e o artigo 21° n°s 4 e 5 do Regulamento aprovado pelo Despacho ...10. Enfim, incorreu no - e fez o acto impugnado padecer de - violação de Lei, do qual decorre a anulabilidade do mesmo acto nos termos do artigo 135° do CPA aplicável
5ª A única discordância do contra-interessado que se apresenta a requerer a revista consiste na circunstância de entender que o júri poderia consultar as publicações constantes do SCI por serem um facto notório, pelo que não haveria qualquer ilegalidade no acto impugnado.
6ª Contudo, da mesma forma que as publicações constantes do SCI não são um facto notório - e relembre-se que um facto é notório quando um cidadão comum, regularmente informado, conhece o mesmo sem necessidade de recorrer a operações lógicas ou cognitivas ou a juízos presuntivos (v. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado 3C, págs. 259 e segs.) - também é inegável que não só não consta de qualquer acta do júri que este tenha procedido à consulta do que quer que seja - designadamente das publicações constantes do SCI - como, em qualquer dos casos, não poderia esse mesmo júri deixar de cumprir o que constava do edital de abertura do concurso, não podendo, como tal, valorar elementos curriculares não comprovados pelo contra-interessado.
Nestes Termos,
a) Não deve ser admitido o recurso de revista por não estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade referidos no artº 150º do CPTA;
ou, caso assim não se entenda;
b) Deve ser negado provimento ao recurso por o aresto em recurso não enfermar de qualquer erro de julgamento.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.»
1.7. O recorrido INSTITUTO POLITÉCNICO ... também contra-alegou, concluindo:
«(i) Somos do entendimento que o presente recurso de revista se justifica, quer pelo facto de a situação sub judice ter relevância social e revestir importância fundamental a sua apreciação, quer pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quanto decorre do artigo 150° do CPTA;
(ii) Atento ao alegado pelo Recorrente, a situação detém relevância jurídica ou social, revestindo-se de importância fundamental, uma vez que na sua génese está, entre o mais, à questão envolta na possibilidade de um júri do concurso poder sem esforço e através de meios próprios certificar-se da veracidade dos factos, em vez de solicitar ao candidato a apresentação de elementos complementares;
(iii) A isto acresce o facto de o tribunal a quo ter feito efetivamente uma incorreta interpretação do disposto no artigo 27° do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico ..., a par dos pontos 6.5 e 6.10 do Edital n° 1287/2010 e dos artigos 5°, 8°, 11°, 58° e 59° do CPA e artigos 2°, 47° e 266° da CRP;
(iv) Quanto ao âmbito do recurso e em consonância com o vertido nas alegações do Recorrente, somos do entendimento que o júri não necessitava de solicitar junto do candidato prova complementar;
(v) Ora o artigo 27º do sobredito Regulamento atribui ao júri a faculdade de solicitar prova complementar e consiste numa concretização do princípio do inquisitório, decorrente do artigo 56º do CPA, atualmente artigo 58º;
(vi) Aquando da valoração dos quatro artigos em questão apresentados pelo Recorrente, o júri agiu ao abrigo do princípio do inquisitório e do disposto no artigo 87°, n° 2, do CPA, uma vez que lhe era possível aferir se a publicação está ou não incluída no Index mediante consulta ao SCI, por ser universal, o mesmo sucede quanto à revisão pelos pares;
(vii) Pelo que, se tratando-se de factos que o júri teve conhecimento em virtude do exercício de funções, os mesmos não careciam de prova pelo candidato;
(viii) Sendo que o mesmo comportamento foi adotado pelo júri quanto à Recorrida;
(ix) Mais se refere, que a ausência da referência de que o conhecimento de tais factos decorreu do exercício de funções do júri não é invalidante;
(x) Razão pela qual, também somos do entendimento que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por incorreta interpretação do artigo 27°, n° 1, do Regulamento e pontos 6.5 e 6.10 do Edital n°1287/2010, bem como dos princípios da racionalidade, eficiência, colaboração, inquisitório, do mérito e da justiça e, da razoabilidade.
(xi) Por sua vez, quanto a diversos artigos científicos juntos pela Recorrida, nos mesmos termos que os do Recorrente e do qual se aferiu a existência de ilegalidade, somos do entendimento que tendo o Tribunal a quo confirmado o teor da sentença quanto a este preciso ponto, que também ele entendeu, ainda que indiretamente, que os artigos juntos pela Recorrida nos mesmos termos que o aqui Recorrente e relativamente aos quais foi assacado o vício de violação de lei, não poderão ser tidos em conta pelo júri aquando da retoma do procedimento concursal - cfr. fls. 31 e 32 da douta sentença;
(xii) Contudo, e na eventualidade de assim não se vir a entender, no que a isto diz respeito, aderimos às alegações do Recorrente e assim de que na mesma medida se deverá considerar que não poderão ser aceites e valorados os artigos apresentados pela Recorrida nos exatos termos que apresentou o Recorrente e relativamente ao qual foi cominada com a ilegalidade.
Termos em que o recurso deve ser admitido, bem como ser dado integral provimento, com o que, V.as Ex.as, Senhores Conselheiros, farão Justiça!
1.8. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Maio de 2020, foi admitida a revista, com a fundamentação seguinte:
«(…)
O TAF/C julgou parcialmente procedente a ação administrativa sub specie e anulou o ato impugnado por entender que o júri do concurso, no que à valoração da produção científica releva, não podia ter considerado provada a menção curricular de quatro artigos científicos produzidos pelo Recorrente e mencionados no seu currículo «fosse em que revista ou jornal fosse, com revisão ou sem ela, incluída no “Index” ou não, pois não tinha a menor prova do preenchimento de qualquer destes requisitos» pelo que «não podia ter considerado essas publicações para a avaliação do subparâmetro PC da candidatura do CI» e, tendo-o feito, «violou os critérios de avaliação por si próprio fixados […], bem como o ponto 6.10 do Edital e o artigo 21.º n.ºs 4 e 5 do Regulamento aprovado pelo despacho ...10», fazendo incorrer o ato impugnado em vício de violação de lei e decorrente anulabilidade, concluindo que a consideração como documentalmente comprovada da publicação dos artigos científicos em revistas científicas se ancora «em erro notório na apreciação de prova documental oferecida» [cfr. fls. 355/387].
7. O TCA/N manteve aquele juízo decisório, negando provimento:
i) ao recurso interposto pelo R. quanto aos erros de julgamento de direito que este lhe imputava, designadamente, por violação do art. 87.º, n.º 2, do Código Procedimento Administrativo [CPA/91 então aplicável] e por ter entendido que o ato impugnado infringiu os critérios de avaliação previamente fixados, o ponto 6.10 do Edital do concurso e o art. 21.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º ...10;
ii) ao recurso subordinado interposto pela A., quanto ao erro de julgamento de direito que esta assacava à sentença recorrida ao não ter anulado o ato impugnado, seja por violação dos arts. 23.º do «ECDESP» e 57.º do CPA/91 e dos princípios constitucionais do mérito e da prossecução do interesse público, seja por violação do direito de audiência dos interessados, seja ainda por falta de fundamentação.
8. Na presente revista mostram-se colocadas pelo contra-interessado recorrente, no essencial, questões em torno dos meios de prova e do ónus de instrução das candidaturas aos concursos documentais para recrutamento do pessoal docente do ensino superior politécnico e dos poderes dos júris no âmbito desses mesmos concursos.
9. Com efeito, discute-se nos autos se, perante uma candidatura instruída com documentos comprovativos dos factos mencionados no currículo, em concreto, a produção científica do candidato através da «alusão fotográfica à revista onde foi publicado», mas que não continha a menção à inclusão da publicação em revista, com revisão, no «Science Citation Index» [SCI], em que medida é que a ausência de indicação da publicação dos artigos científicos em revista, com revisão, no SCI ou em qualquer outra plataforma de publicitação on-line de revistas científicas, constitui, desde logo, violação do quadro normativo concursal convocado e, bem assim, se representa elemento probatório necessário e imprescindível para a instrução deste tipo de procedimentos concursais, ou se essa prova tem caráter instrumental, acessório ou complementar, maxime quando, mormente o aviso de abertura do concurso, no que tange à ponderação do desempenho técnico-científico e profissional dos candidatos, se refere, entre outros elementos, de forma genérica e singela, às «publicações, comunicações e conferências» sem aludir à necessidade de menção da inclusão das «publicações» no Index enquanto critério objetivo utilizado na valoração dos currículos, designadamente, a sua importância relativa e absoluta por referência ao mérito da obra publicada.
10. E, bem assim, se tal realidade poderia obstar a que o júri, a par da possibilidade de solicitar prova complementar, certifica-se, ele próprio, essa inclusão no Index, mediante consulta das bases de dados bibliográficas e, subsequentemente, valorasse e considerasse essas publicações enquanto tal, por entender que esse elemento era complementar do que já integrava o acervo documental que o concorrente juntara à sua candidatura.
11. As questões assim delineadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade de articulação do quadro normativo e principiológico invocado, bem como apresentam virtualidade de expansão de controvérsia, por passível de, em situações futuras, vir a ser recolocada neste tipo de procedimentos concursais.
12. Ademais, o juízo firmado pelas instâncias e a resposta que estas concederam à concreta problemática em questão, embora convergente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, pelo que tudo aponta, pois, para a necessidade da admissão da presente revista.»
1.9. Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
1.10. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1) Pelo Edital n.° 1287/2010 publicado no D.R. 2ª série n.° 253 de ..., cujo teor aqui se dá por reproduzido conforme fls. 259 do volume I do Processo Administrativo, em execução de despacho do Vice-presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., foi aberto concurso documental, entre outros, para o recrutamento de um professor-coordenador para a área disciplinar de “Engenharia Civil - Estruturas Metálicas Mistas”.
2) Do teor do edital destaca-se os excertos seguintes:
1. (...) torna-se público que (...) se encontra aberto pelo prazo de trinta dias úteis, a contar da data de publicação do presente edital (...), concurso documental para recrutamento de quinze Professores - Coordenadores, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para as seguintes áreas disciplinares da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico ...:
(...)
6.5- o candidato deverá fazer acompanhar o seu requerimento dos seguintes documentos:
(...)
g) 6 exemplares do respectivo curriculum vitae devidamente datados e assinados:
h) Documentos comprovativos dos factos indicados no currículo.
(...)
6.9- A não apresentação dos documentos exigidos neste edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado no n°1 do presente Edital determina a exclusão da candidatura.
6.10- A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se os júris das referências (Referência) respectivas optarem por utilizar a faculdade prevista no artigo 27°do Despacho n.º ...10.
(...)
7- Critérios de Selecção e Seriação:
7.1- Os júris das referências (Referência) respectivas deverão proceder à apreciação fundamentada, por escrito:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do curriculo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos.
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior.
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7.2- Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional dos candidatos devem ser, designadamente, objecto de ponderação os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, em Portugal e no estrangeiro, a orientação de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico e actividades de natureza profissional com relevância na área disciplinar para que é aberto o concurso.
7.3- Quanto à capacidade pedagógica dos candidatos devem ser, designadamente, objecto de ponderação o domínio das áreas disciplinares, disciplinas ou unidades curriculares leccionadas a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às actividades lectivas, a supervisão de estágios e outras actividades da mesma natureza.
7.4- Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior dos candidatos, devem ser, designadamente, objecto de ponderação o exercício de cargos directivos ou em órgãos de gestão, a participação noutros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação ou desenvolvimento de projectos ou actividades de carácter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso; coordenações de curso e de departamento e comissões científicas e pedagógicas.
7.5- Os critérios constantes da alínea b) do n.° 7.1 abarcam toda a actividade docente no Ensino Superior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.
7.6- Na apreciação fundamentada, os júris das referências (Referência) respectivas, deverão ainda ter em consideração o disposto no artigo 26° do Despacho n.º ...10, caso os candidatos se encontrem nas condições referidas nesse artigo.
7.7- Aos critérios constantes das alíneas a) a c) do n.° 7.1 será atribuída a seguinte ponderação:
a) Desempenho técnico-científico e profissional do candidato -35%;
b) Capacidade pedagógica do candidato - 35 %;
c) Outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato - 30 %.
8- Sistema de avaliação e classificação final consta da primeira acta do júri da referência (Referência) respectiva, encontrando-se disponível para consulta dos interessados.
3) No DR, 2ª série, n.° 127, de 2 de Julho de 2010 fora publicado o Despacho n.º ...10 do Presidente do Réu, aprovando o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do mesmo Réu, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo, dos artigos 21°, 26° e 27°, o seguinte:
Artigo 21°
Apresentação de documentos
4- A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos no edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do procedimento.
5- A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 26° do presente regulamento.
(...)
Artigo 26º
Dispensa de serviço docente
1- Os docentes no exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respectivas unidades orgânicas ou no exercício de outras funções para que tenha sido designado ou autorizado pelo presidente do IP... ao serviço do Instituto, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos. não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que, nestes casos:
(...)
2- Aos docentes com dispensa de serviço docente, total ou parcial, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, a capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.° 2 do artigo anterior.
Artigo 27°
Documentação complementar
1- No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
2- A solicitação da documentação complementar efectua-se nos termos do artigo 8.° do presente regulamento.
3- A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 20° do presente regulamento.
4- É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.
4) Em 30 de Dezembro de 2010 reuniu pela primeira vez o júri nomeado para este concurso, com o fim de definir o sistema de avaliação e classificação final, tendo o mesmo deliberado nos seguintes termos:
No que respeita ao primeiro dos critérios enunciados - o desempenho técnico-científico e profissional dos candidatos, em que devem ser ponderados:
a) Os projectos de investigação e desenvolvimento financiados - PID;
b) A produção científica, publicações e comunicações - PC:
c) A orientação de teses e/ou dissertações – OT;
d) A participação em júris de provas académicas - JPA;
e) A participação em júris de teses e/ou dissertações conducentes a grau académico - PJ;
f) A experiência profissional na área disciplinar do concurso – EP
O júri deliberou, por unanimidade, o seguinte:
A classificação a atribuir neste critério, que representa 35% da classificação final, resulta da aplicação da seguinte expressão: (PID + PC + 07+ JPA + PJ+ EP);
Sendo que os parâmetros acima são avaliados da seguinte forma:
Projectos de investigação e desenvolvimento - PID: é valorada a participação activa em projectos de investigação e desenvolvimento, com um valor máximo de 15 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada coordenação de projecto de investigação e desenvolvimento financiado através de concurso nacional ou internacional -10 pontos;
Por cada participação activa (que não a coordenação) em projecto de investigação e desenvolvimento financiado através de concurso nacional ou internacional - 4 pontos:
Por cada coordenação de projecto de investigação e desenvolvimento financiado pela Instituição de Ensino Superior (IES) do candidato e considerado relevante pelo júri - 2 pontos;
Por cada participação activa (que não a coordenação) em projecto de investigação e desenvolvimento financiado pela IES do candidato e considerado relevante pelo júri - 1 ponto.
Considera-se que há participação activa nos projectos quando a percentagem de afectação ao projecto for igual ou superior a 10%.
A produção científica, publicações e comunicações - PC: é valorada a produção científica, destacando-se a dos últimos cinco anos, e a sua partilha com a comunidade científica, com um valor máximo de 30 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada artigo científico em revista científica internacional com revisão incluída no SCI - Science Citation Index - 10 pontos quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006: 3 pontos quando publicado antes dessa data:
Por cada artigo científico em revista científica com revisão, nacional ou estrangeira, não incluída no SCI - Science Citation Index- 4 pontos quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006:1.5 pontos quando publicado antes dessa data;
Por cada artigo científico em conferência internacional publicado nas respectivas actas - 2 pontos quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006; 0,75 pontos quando publicado antes dessa data;
Por cada artigo científico em conferência nacional publicado nas respectivas actas - 1 ponto quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006: 0,35 pontos quando publicado antes dessa data:
A orientação de teses e/ou dissertações - OT: é valorada a orientação ou co-orientação de dissertações ou teses conducentes à atribuição de grau académico, com um valor máximo de 15 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada orientação ou co-orientação de tese de doutoramento - 5 pontos (concluída) ou 1 ponto (em curso):
Por cada orientação ou co-orientação de dissertação de mestrado P ré- Bolonha concluída - 2 pontos;
Por cada orientação ou co-orientação dissertação de mestrado Pós - Bolonha concluída -1 ponto;
A participação em júris de provas académicas - JPA: é valorada a participação em júris de provas académicas, com um valor máximo de 10 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada participação em júri de provas públicas para recrutamento de professor coordenador ou para a categoria correspondente do Ensino Superior Universitário - 3 pontos;
Por cada participação em júri de provas públicas para recrutamento de professor adjunto ou para a categoria correspondente do Ensino Superior Universitário - 2 pontos;
Por cada participação em júri de provas públicas para atribuição do título de especialista nos termos do ECPDESP - 3 pontos;
Por cada participação em júri de concurso documental para recrutamento de professor coordenador ou para a categoria correspondente do Ensino Superior Universitário - 2 pontos;
Por cada participação em júri de concurso documental para recrutamento de professor adjunto ou para a categoria correspondente do Ensino Superior Universitário -1 ponto.
A participação em júri de teses e/ou dissertações conducentes a grau académico - PJ: é valorada a participação em júris de avaliação de dissertações ou teses conducentes à atribuição de grau académico, não orientadas ou co-orientadas pelo candidato, com um valor máximo de 7,5 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada tese de doutoramento - 4 pontos;
Por cada dissertação de mestrado Pré-Bolonha como membro externo - 2 pontos;
Por cada dissertação de mestrado Pós -Bolonha como membro externo -1 ponto;
Por cada dissertação de mestrado Pré ou Pós -Bolonha como arguente interno - 0,5 ponto.
A experiência profissional na área disciplinar do concurso - EP; é valorada a experiência profissional na área disciplinar do concurso, com um valor máximo de 25 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos;
Cada trabalho de concepção (projecto), de aplicação de conhecimentos de nível avançado e/ou a sua execução, na área disciplinar do concurso, realizado pelo candidato e avaliado como relevante pelo júri -até 10 pontos;
No que respeita ao segundo dos critérios enunciados - o desempenho pedagógico dos candidatos, em que devem ser ponderados:
a) A leccionação de disciplinas e unidades curriculares - LUC;
b) A produção de documentos de apoio à leccionação de disciplinas e unidades curriculares -POP;
c) A supervisão de estágios - SE.
A classificação a atribuir neste critério, que representa 35% da classificação final, resulta da aplicação da seguinte expressão: (LUC + POP + SE):
Sendo que os parâmetros acima são avaliados da seguinte forma:
A leccionação de disciplinas e unidades curriculares - LUC: é valorado a responsabilidade e a leccionação de unidades curriculares ou disciplinas na área de Engenharia Civil ou afim, com um valor máximo de 40 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada unidade curricular ou disciplina, coordenada e leccionada pelo candidato pela 1ª vez - 10 pontos;
Por cada coordenação e leccionação subsequente dessa unidade curricular ou disciplina - 4 pontos;
Por cada unidade curricular ou disciplina em que o candidato colaborou (1ª vez) com o responsável pela mesma, na sua leccionação - 5 pontos;
Por cada unidade curricular ou disciplina em que o candidato colaborou com o responsável pela mesma, na sua leccionação, em vez subsequente - 2 pontos.
A produção de documentos de apoio à leccionação de disciplinas e unidades curriculares - POP: é valorada a produção de documentos pedagógicos, com um valor máximo de 40 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada unidade curricular ou disciplina em que o candidato desenvolveu elementos de apoio aos conteúdos teóricos (vulgo sebenta) - até 10 pontos;
Por cada unidade curricular ou disciplina em que o candidato desenvolveu elementos de apoio e materiais de suporte para os conteúdos teórico-práticos e laboratoriais - até 5 pontos.
A supervisão de estágios - SE: é valorado o acompanhamento ou avaliação formal de estágios, com um valor máximo de 20 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada avaliação e/ou acompanhamento de estágio concluído -1 ponto:
No que respeita ao terceiro dos critérios enunciados - outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelos candidatos, em que devem ser ponderados:
a) o exercício de cargos directivos - CD:
b) o exercício de mandatos noutros órgãos de gestão - OG;
c) o exercício de mandatos em unidades funcionais da instituição ou órgãos ou estruturas coadjuvantes - CUF;
d) A coordenação ou desenvolvimento de projectos e/ou actividades consideradas como estratégicas para a instituição - PS:
A classificação a atribuir neste critério, que representa 30% da classificação final, resulta da aplicação da seguinte expressão: (CD + OG + CUF + PS);
Sendo que os parâmetros acima são avaliados da seguinte forma:
O exercício de cargos directivos - CD: é valorado o exercício de funções executivas em cargos directivos da instituição ou de unidades orgânicas da instituição. com um valor máximo de 40 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada ano de exercício de funções executivas em cargos directivos da instituição ou de unidades orgânicas da instituição -10 pontos:
O exercício de mandatos noutros órgãos de gestão - OG: é valorado o exercício de mandatos noutros órgãos de gestão, com um valor máximo de 30 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada ano de mandato cumprido como Presidente noutros órgãos de gestão da instituição ou de unidades orgânicas da instituição - 5 pontos:
Por cada ano de mandato cumprido como membro de outros órgãos de gestão da instituição ou de unidades orgânicas da instituição - 2 pontos.
O exercício de mandatos ou funções em unidades funcionais da instituição ou órgãos ou estruturas coadjuvantes - CUF: é valorado o exercício de mandatos ou funções à frente de coordenações de curso, de departamentos ou outras estruturas de apoio às actividades da instituição, com um valor máximo de 20 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada ano de exercício cumprido - 3 pontos:
A coordenação ou desenvolvimento de projectos e/ou actividades consideradas como estratégicas para a instituição - PS: é valorado o envolvimento em projectos e/ou actividades de transferência de conhecimento consideradas estratégicas pela instituição, com um valor máximo de 10 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos: Por cada projecto e/ou actividade - 2 pontos
Caso o candidato mais pontuado num subcritério obtenha uma pontuação superior ao limite estabelecido para o mesmo, ser-lhe-á atribuída uma pontuação igual a esse limite, sendo a pontuação dos restantes candidatos corrigida proporcionalmente.
Cf. acta a fs. 262 e sgs do volume 1 do P.A.
5) Mais deliberou o júri, por unanimidade, o seguinte:
“Em presença das candidaturas, o Júri poderá determinar a realização de audições públicas, que serão atendidas nos termos do artigo 28°, n.° 4 do Despacho n.º ...10.”
Cf. a sobredita acta.
6) Entretanto, por despacho de 21 de Janeiro, do Presidente do Réu, publicado na 2.ª Série do Diário da República (DR), n.° 24, de 3 de Fevereiro, com o n.º ...01/2011, foi suspenso, entre outros, o sobredito concurso.
7) Pelo despacho n.º ...11, do presidente do Réu, publicado na 2ª Série do DR, n.° 138, de …, foi determinado o levantamento da suspensão do referido concursos bem como a concessão de novo prazo para a apresentação das candidaturas (trinta dias úteis), a contar da publicação.
8) A Autora apresentou o respectivo requerimento de candidatura em 29/8/2011, acompanhado do que intitulou como "Lista de Documentos Anexos ao requerimento” cujo teor a fs. 144 do volume I do P.A. aqui se dá como reproduzido, bem como dos documentos de habilitação e dos documentos de instrução da sua candidatura, designadamente do currículo cujo teor a fls. 170 e sgs. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
VII- ACTIVIDADE DE DOCENTE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
VI 1.1 - No INSTITUTO POLITÉCNICO
De Dezembro de 1992 a Abril de 1998 exerceu funções como Assistente do 1o (DR l Série n° … de 1993) e 20 Triénio (DR l Série n° … de 1996), no Departamento de Engenharia Civil do Instituto Politécnico ... De Abril de 1998 a Fevereiro de 2000 (DR l Série n° ... de 1998) exerceu funções como Equiparada a Professora Adjunta na referida Instituição. Deste modo, no âmbito desta actividade leccionou e foi regente das seguintes disciplinas do curso de Bacharelato em Engenharia Civil:
- Análise Numérica (Teóricas e Práticas); - Betão Armado I (Teóricas e Práticas);
- Betão Armado l (Teóricas e Práticas); - Mecânica (Teóricas e Práticas);
- Métodos Estatísticos (Teóricas e Práticas);
Estando o estágio integrado no curriculum do curso de Engenharia Civil deste Instituto Politécnico, foi orientadora de estágio de vários alunos. Estes estágios versaram diferentes áreas da Engenharia Civil, pois desenvolveram-se em gabinetes de projectos, empresas particulares e Instituições públicas.
VII.2- NA UNIVERSIDADE
De Março de 2000 a Fevereiro de 2001 (DR l Série n.° … de 2000) exerceu funções como Assistente Convidada, no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ... No âmbito desta actividade leccionou aulas práticas das seguintes disciplinas do curso de Licenciatura em Engenharia Civil:
- Betão Armado I:
- Desenho Técnico;
De Setembro de 2002 a Julho de 2003 exerceu funções como Assistente Convidada no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ... (acumulação de funções). No âmbito desta actividade leccionou aulas práticas da disciplina de Resistência dos Materiais do curso de Licenciatura em Engenharia dos Materiais.
Integra o corpo docente do Mestrado em Construção Metálica e Mista e do Programa Doutoral em Construção Metálica e Mista. no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ..., desde o ano lectivo 2009/2010.
desde ../../2010 que exerce funções como Professora Auxiliar convidada no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ... (acumulação de funções). Neste âmbito ê orientadora de alunos de Mestrado ... (...) e de alunos do Mestrado em Construção Metálica e Mista e do Programa Doutoral em Construção Metálica e Mista.
Orientadora da dissertação intitulada: "Comportamento sísmico de equipamentos de subestações eléctricas ligados por barramentos flexíveis", do aluno CC de Mestrado Integrado do Curso de Engenharia Civil da FCT da Universidade
Orientadora da dissertação intitulada: "Contribuição do balastro para a resposta dinâmica de pontes ferroviárias de pequeno vão", do aluno DD de Mestrado Integrado do Curso de Engenharia Civil da FCT da Universidade
9) Os documentos que instruíam a candidatura da Autora eram um exemplar do caderno policopiado da sua tese de Doutoramento, intitulada "Avaliação dos Efeitos Dinâmicos em Pontes Ferroviárias de Alta Velocidade de Pequeno e Médio Vão”, entregue em Julho de 2007, os documentos de fs. 153 a 168 do volume I do P.A. e 258 folhas que constituem o volume II do P.A, dando-se aqui por reproduzido todo o seu teor.
10) O Contra-interessado apresentou o respectivo requerimento de candidatura no mesmo dia 29/8/2011, acompanhado dos documentos de habilitação e do seu currículo, cujo teor de fs. 217 a 239 do volume I do P.A. aqui se dá como reproduzido, e dos demais documentos de instrução da candidatura.
11) Os documentos que instruíam a candidatura do Contra-interessado são as folhas 202 a 211 do volume I e ainda folhas 1 a 367 do III volume e fs. 1 a 252 do V volume do P.A, dando-se aqui por reproduzido todo o seu teor, bem como um exemplar fotocopiado das suas teses de mestrado, intitulada "Comportamento da Pós-flambagem de Placas Laminadas de Materiais Compostos Dispostos Simetricamente”, apresentada em Junho de 1987, e de Doutoramento intitulada "Estabilidade Local de Elementos Estruturais de Aço Enformados a Frio”, apresentada em Janeiro de 2001, que constituem, respectivamente, fs. 1 a 61 e 62 a 347 do volume IV do P.A.
12) Em 13 de Outubro de 2011 a Autora apresentou perante o júri o requerimento cujo teor a fls. 131 do Volume I do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte:
BB candidata ao concurso documental para o recrutamento de Professor Coordenador para a área Científica de Engenharia Civil - Estruturas Metálicas e Mistas, Edital n° 1287/2010, DR. 2ª Série, 31/12... - ReP F, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico ... vem solicitar a inclusão dos seguintes documentos, para a relevância de alguns factos que constituem o seu Curriculum Vitae, aquando a apreciação da candidatura ao concurso em referência:
i) Declaração do Instituto Politécnico ... onde comprova que de Dezembro de 1992 a Abril de 1998 exerceu funções como Assistente do 1o (DR 1ª Série n° ... de 1993) e 20 Triénio (DR 1ª Série n° 15 de 1996), no Departamento de Engenharia Civil do Instituto Politécnico ... e de Abril de 1998 a Fevereiro de 2000 (DR 1ª Série n° 97 de 1998) exerceu funções como Equiparada a Professora Adjunta na referida Instituição;
ii) Informação em que a candidata integra o corpo docente do Mestrado em Construção Metálica e Mista e do Programa Doutoral em Construção Metálica e Mista no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ... desde o ano lectivo de 2009/2010;
iii) Informação de que é membro efectivo do Centro de Investigação - ... e que tem colaborado em vários projectos de investigação;
iv) Informação de que exerce funções como Professora Auxiliar Convidada no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ... desde ../../2010 e neste âmbito tem orientado alunos do Mestrado Integrado em Engenharia Civil,
v) Informação de como exerceu funções como Assistente Convidada no Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade ...; Estes documentos constituem prova do percurso profissional da candidata descritos no seu Curriculum Vitae e que a sua consideração é importante para a avaliação do seu mérito na área a que o concurso está aberto.
13) A este requerimento estava e estão anexos, no PA; os docs. de fls. 132 a 137 do volume 1 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
14) Mais ninguém se apresentou ao concurso. Cf. P.A., maxime fls. 120 do volume I.
15) Em 17 de Novembro de 2010 reuniu pela 2ª vez o júri do concurso como o objecto de admitir/excluir as candidaturas e apreciar imediatamente as mesmas, caso nenhuma fosse excluída: cf. acta ..., fs. 119 e sgs do volume I do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido, incluindo fichas dos candidatos.
16) Nesta reunião, quanto ao requerimento da candidata BB referido supra em 12, o júri deliberou nos seguintes termos:
“(…) não atender aos documentos apresentados, por os mesmos deverem ter sido apresentados até ao termo do prazo para apresentação da candidatura, momento em que esta se considera perfeita, a não apresentação destes até àquele momento determina, nos termos do artigo 21° n° 5 do Despacho nº ...10 a não valoração dos itens curriculares que visam comprovar (vide igualmente 6.10 do Edital)”.
Em conformidade com isto o júri não atribuiu qualquer valor, no sub-parâmetro LUC, às actividades docentes da Autora no ISP ... e na UNIVERSIDADE ..., alegadas no currículo.
17) Sem embargo, a candidatura da Autora foi classificada em primeiro lugar, com a pontuação final de 54,50, integrada, além do mais, pelas seguintes pontuações nos seguintes “sub-parâmetros” do parâmetro “outras actividades relevantes para a missão”:
Exercício de Mandatos noutros órgãos de gestão que não cargos directivos (OG) - OG: 6
Exercício de Mandatos ou funções em unidades funcionais da Instituição ou estruturas coadjuvantes, CUF: 13,33.
18) Quanto à candidatura do Cl foi classificada em segundo lugar com a pontuação final de 49,51, integrada, entre o mais, pela pontuação de 40 pontos no sub-parâmetro “produção de documentos de apoio à leccionação das disciplinas e unidades curriculares”, do parâmetro “desempenho Pedagógico”.
19) Notificados os concorrentes para o exercício da audiência prévia relativamente àquele projecto de decisão do júri, apenas o Cl apresentou pronúncia cujo teor, de fls. 94 a 101 aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
Pontuação atribuídas à candidatura de BB, pelas seguintes razões:
(...)
3.3) Critério das actividades relevantes para a missão da IES:
3. 3 Critério de actividades relevantes para a missão da IES.
3.3.1) Na pontuação do exercido de mandatos noutros órgãos de gestão (OG), devem ser desconsideradas as participações citadas no ponto XV.4, por não haver qualquer comprovação documental.
3.3.2) Na pontuação do exercício de mandatos ou funções em unidades funcionais da instituição ou órgãos ou estruturas coadjuvantes (CUF), devem ser desconsiderados: presidência do departamento, presidência de comissão científica, presidência do conselho de departamento e participação em comissão coordenadora, pois não existe qualquer documentação comprovativa.
A falta de documentação e/ou documentação julgada inválida da candidatura de BB, foi observada na lista de documentos anexos ao requerimento da candidata que foram conferidos presencialmente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico ..., na presença da Drª EE, Jurista, Técnica Superior da ESTG do IP
De referir que não é referenciado no requerimento de admissão ao concurso, quaisquer outros elementos ou meios de prova, que não sejam os constantes de tal requerimento, que se encontram na lista de documentos anexos. Pelo que, qualquer outro elemento fora da lista anexa não pode ser considerada como elemento de prova (nomeadamente documentos em suporte informáticos ou outros).
A falta pela candidata da junção da documentação referida e aquela que deve ser considerada inválida, consubstanciam por parte do júri do concurso a preterição de formalidades substanciais que determinam a sua exclusão ou, caso assim não se decida, a revisão da pontuação atribuída a cada candidato, em conformidade com a pronúncia sobre a ordenação dos candidatos.
Assim e em resumo:
- Relativamente à candidata BB, deve o júri retirar/rever a pontuação nos seguintes itens:
(...)
3- Actividades relevantes para missão da IES OG (retirar 6 pontos) e CUF (retirar 13,33 pontos).
(...)
20) Em 15 de Dezembro de 2010 reuniu pela 3ª vez o júri do concurso como o objecto de apreciar a pronúncia do Cl e elaborar a ordenação final das candidaturas, tendo deliberado nos seguintes termos, entre o mais, cf. acta ..., fls. 65 e sgs do volume I do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido, incluindo fichas dos candidatos:
No que respeita aos argumentos invocados sob a epígrafe “Pontuação atribuída a candidatura de AA:
(...)
Quanto ao ponto 2.2 (2.2.1), o Júri deliberou relevar o argumento aduzido, porquanto se constata não ter tido em consideração os documentos respeitantes à parte prática da unidade curricular de Estática Aplicada, revendo a pontuação para 55 pontos.
(...)
No tocante aos argumentos invocados sob a epigrafe “Pontuação atribuída à candidatura de BB:
(...)
No tocante ao ponto 3.3 (3.3.1 e 3.3.2), o júri deliberou atender ao argumento, por não terem sido encontrados os documentos comprovativos, pelo que se atribui pontuação de 0 valores nos subcritérios “Exercício de mandatos noutros órgãos de gestão" (OG) e “Exercício de mandatos ou funções em unidades funcionais da instituição ou estruturas coadjuvantes" (CUF).
Considerando as deliberações que antecedem, o júri deliberou atribuir as classificações constantes da tabela em anexo, sob o n.° 1, cuja fundamentação se encontra nas fichas individuais dos candidatos reformuladas, anexas sob o n.° 2. Na sequência, o júri procedeu à elaboração da lista ordenada dos candidatos, anexa sob o n.° 3.
Relevando a alteração à ordenação dos candidatos, o júri deliberou, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29°, n.° 2 e do artigo 8.°, ambos do Despacho n.º ...10, proceder à notificação dos candidatos por ofício registado, para, no âmbito do exercício do direito de participação de interessados, e no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que lhe oferecer.
21) Na tabela foi ordenado o CI em primeiro lugar, com os mesmos 49.51 pontos que obtivera na primeira reunião, e em segundo a aqui Autora, com a pontuação final de 47,56 valores, integrada pela pontuação parcelar de apenas 32,73 quanto ao subparâmetro PDP diminuída na proporção do excesso da pontuação desta feita considerada atingida pelo Cl no mesmo subparâmetro (relativamente ao máximo de 40 valores).
22) Notificados os concorrentes para o exercício da audiência prévia relativamente a este novo projecto de decisão do júri, a Autora apresentou pronúncia cujo teor, de fls. 42 a 54 do 1º volume do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:
59. No item coordenação ou desenvolvimento de projectos e/ou actividades de carácter prático, o júri apenas considerou as actividades do ponto XVII relacionadas com a organização e a colaboração nos cursos de aplicação dos Eurocódigos Estruturais e a colaboração com a ASCP.
60. Contudo, além destas actividades, a interessada comprovou documentalmente a realização de actividades que evidenciam o desenvolvimento de projectos, nomeadamente:
a) Teachers mobility do Programa Erasmus - a interessada deslocou-se à Universidade ... - ... Técnica Superior de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos. Na participação no Teaching Programme 2008/09. a interessada pôde realizar várias acções (v. ponto VI do curriculum vitae).
b) Teachers mobility do Programa Erasmus - a interessada deslocou-se à K.U. Leuven (Catholic University Leuven) Department Civil Engineering - Departement Burgerlijke Bouwkao. Na participação no Teaching Programme 2009/10), a interessada efectuou várias acções (v. ponto VI do curriculum vitae).
(...)
67. No item referente ao exercício de mandatos ou funções em unidades funcionais da instituição ou estruturas coadjuvantes, o júri atribuiu ao candidato a pontuação de 20. contudo tal valor deverá ser alterado por se ter baseado em pressupostos errados.
68. Com efeito, o candidato muniu a sua candidatura com uma declaração que apenas refere que foi coordenador da área de estruturas no Departamento de Engenharia Civil da Universidade Estadual
69. Ora, nessa declaração apenas se menciona que o candidato iniciou as suas funções em 29 de Julho de 1988, não referindo o seu términus.
70. Pelo que não poderia o júri do concurso ter considerado que o candidato exerceu as suas funções no período compreendido entre 1988 e 1992, por apenas referir esse facto no curriculum vitae.
71. De facto, como na declaração entregue pelo candidato não se baliza o período temporal em que este exerceu aquelas funções, o júri não poderia considerar o exercício dessas funções.
72. Aliás, ao considerar esse facto sem ter documento confirmativo nesse sentido, o júri do concurso está a usar “dois pesos e duas medidas” para avaliar o mérito do candidato e da ora interessada, em manifesto desrespeito pelos princípios da igualdade, da justiça e imparcialidade a que a Administração está adstrita (v. arts. 5º e 6º do C.P.A.).
23) O CI apresentou a pronúncia prévia cujo teor, de fls. 33 a 41 do volume I do P.A. aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
Pontuação atribuída à candidatura de BB, pelas seguintes razões:
(...)
3.1.4) Na pontuação da participação em júri de tese e/ou dissertações conducentes a grau académico (PJ), o júri, ao entender que os documentos apresentados para comprovar a participação nos júris mencionados no ponto IX. 1 são título bastante fez a presunção:
• que a candidata participou do júri das provas de mestrado de FF, que estava marcada para depois (9 de Setembro de 2011) do prazo da apresentação de candidaturas (1 de Setembro de 2011) e;
• que o Reitor da Universidade ... aceitou a indicação da candidata ao júri de provas de doutoramento de GG feita pelo Presidente do Conselho. Presume ainda que as provas foram realizadas e que a candidata estava presente. Refira - se que atendendo ao que foi argumentado no 3º parágrafo da 1ª página do presente pronunciamento, os documentos apresentados no “compact disc” não podem ser considerados.
Portanto esta pontuação deste critério deve ser retirada.
24) Em 14 de Fevereiro de 2012 reuniu pela 4ª vez o júri do concurso com o objecto de apreciar as segundas pronúncias prévias dos aqui Autora e CI e elaborar a ordenação final das candidaturas, tendo deliberado nos seguintes termos, entre o mais, cf. acta ..., fls. 16 e sgs. do volume I do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido, incluindo fichas dos candidatos.
“Apreciadas as alegações produzidas pelo candidato AA, o júri deliberou:
(...)
No que respeita ao ponto 3.1.4, o júri:
Aceita-se (sic) o alegado quanto à participação do júri de provas de mestrado (sic) de FF, revendo-se a pontuação atribuída neste subcritério: (...)
(...)
Apreciadas as alegações produzidas pela candidata BB o júri deliberou:
(...)
N° 80 o júri delibera relevar, além dos projectos/actividades já considerados, as missões Erasmus, estas num total de dois pontos.
(...)
Nºs 68 a 72, o júri deliberou atender ao argumento invocado pela candidata, revendo a pontuação atribuída ao candidato AA neste subcritério, que passa a 15 pontos.
25) Desta feita, o júri deliberou de imediato a classificação e ordenação definitiva das candidaturas, ordenando o CI em primeiro lugar, com a pontuação final de 48.01, e em segundo a aqui Autora, com a pontuação final de 47,81 valores. Cf. acta, tabela e fichas de fls. 23 a 32 do volume I do P.A.
26) Por despacho de 29 de Março de 2012 do Senhor Vice-presidente do Réu foi homologada a sobredita deliberação.»
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso – questões a decidir
A questão a decidir, neste recurso, é a de saber se o fundamento da anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso proferido em 29 de Março de 2012 deve manter-se. O único fundamento que, tendo em atenção o acórdão recorrido, justificou a anulação foi o incumprimento, pelo júri, dos critérios de avaliação previamente fixados, no ponto 6.10 do Edital do concurso e no artigo 21°, n.°s 4 e 5 do respectivo Regulamento. Mais concretamente a questão radica em saber se o júri podia, ou não, ter valorado artigos científicos indicados no curriculum pelo ora recorrente, por não ter sido apresentada a prova de que os mesmos tinham sido publicados numa revista científica com revisão e se estava, ou não, incluída no Science Citation Index.
2.2.2. Fundamentos do recurso.
2.2.1. Alegações Recurso
O recorrente delimita a questão essencial (conclusão 13) no facto de “relativamente a quatro artigos científicos o recorrente apresentou prova, mas incompleta – falta de referência com revisão, incluída no Science Citation Index.”. Entende (conclusão 14) que o júri poderia solicitar documentação complementar, nos termos do art. 27º, 1, do Regulamento do Pessoal Docente do Instituo Politécnico
Argumenta ainda, neste âmbito, que “a doutrina vai no sentido de que a dispensa de prova e de alegação de factos que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções não se restringe apenas a provas recolhidas noutros procedimentos, mas também, abrange as informações ou elementos de prova que constem dos arquivos e registos administrativos (como é o caso)” (conclusão 20). Sendo certo, a seu ver, como alega na conclusão 21) que “a circunstância da Entidade Demanda não ter feito menção expressa aos factos de que teve conhecimento, equivale a um vício de forma, que não é por si só, inexoravelmente invalidante”
Alega ainda, numa outra vertente, que no presente caso “diversos artigos científicos foram juntos pela Recorrida exactamente nos mesmos moldes dos juntos pelo Recorrente (isto é, sem demonstrar a sua publicação em revista, com revisão, incluída no Index)” (conclusão 24). Daí que, se o acórdão recorrido concluiu pela ilegal valoração dos artigos juntos pelo Recorrente, também haveria que ter concluído pela ilegal valoração dos mencionados artigos juntos pela Recorrida, uma vez que estes sofrem das mesmíssimas insuficiências probatórias.” Concluindo, assim, “(…) que a ilegalidade em apreço, pura e simplesmente, não tem a virtualidade de modificar o sentido decisório plasmado no acto impugnado - o que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não alcançou, em evidente erro.” (conclusão 28). Ou seja, conclui o recorrente, “não sendo valorizados os mencionados artigos da Recorrida, apresentados nos mesmos moldes que os do Recorrente, como se impõe, em obediência ao princípio do mérito e por forma a garantir uma apreciação e avaliação das candidaturas em plenas condições de igualdade, chegamos à conclusão inabalável de que o candidato justamente seleccionado continua a ser o Recorrente.”
A entidade demandada pugna pela procedência do recurso, aderindo no essencial ao entendimento do recorrente (contra-interessado).
2.2.2. Contra-alegações da Autora (ora recorrida).
A recorrida começa por dizer que não está demonstrado que as publicações constantes do SCI sejam um facto notório e não está provado que o júri tenha consultado tal SCI, quando em nenhuma acta do júri isso sequer é mencionado -, sendo a questão agora colocada inovatória (conclusão 2). Em suma, conclui: “Contudo, da mesma forma que as publicações constantes do SCI não são um facto notório - e relembre-se que um facto é notório quando um cidadão comum, regularmente informado, conhece o mesmo sem necessidade de recorrer a operações lógicas ou cognitivas ou a juízos presuntivos (v. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado 3C, págs. 259 e segs.) - também é inegável que não só não consta de qualquer acta do júri que este tenha procedido à consulta do que quer que seja - designadamente das publicações constantes do SCI - como, em qualquer dos casos, não poderia esse mesmo júri deixar de cumprir o que constava do edital de abertura do concurso, não podendo, como tal, valorar elementos curriculares não comprovados pelo contra-interessado.
2.2.3. Apreciação dos fundamentos do recurso
O Tribunal Central Administrativo manteve a decisão anulatória, com a seguinte argumentação:
(i) o contra-interessado (ora recorrente) não juntou com o seu requerimento de candidatura documentos comprovativos da publicação de quatro artigos em revista científica com revisão incluída no Science Citation Index (facto incontroverso);
(ii) os candidatos estavam obrigados a fazer prova dos factos que constam do seu currículo – ponto 6.5., al h) do Edital de abertura do concurso;
(iii) caso tal não suceda, ou seja, caso não apresentem os documentos relacionados com o currículo, não podiam ser valorados pelo júri os elementos que os mesmos deveriam comprovar – art. 21º, 5 do Regulamento aprovado pelo despacho ...10, de 2 de Julho e 6.10 do Edital de Abertura do concurso.
(iv) Consequentemente, manteve a anulação do acto de classificação final, uma vez que o júri ponderou e valorou quatro trabalhos do ora recorrente, sem ter sido feita prova da sua publicação nas condições referidas em (i).
O recorrente sustenta a legalidade do acto impugnado porque: (i) o art. 27º, 1 do Despacho ...90 de 2 Julho, conferia ao júri a possibilidade de pedir prova complementar relacionada com o currículo apresentado; (ii) o art. 87º, 2 do CPA permitia que o júri desse como provados factos do seu conhecimento; (iii) a circunstância de não ter mencionado o modo como tinha conhecimento do facto valorado, é um vício de forma que não implica a anulabilidade do acto.
Vejamos.
O Edital de abertura do concurso – como sublinhou o acórdão que admitiu a revista - fazia referência apenas “publicações, comunicações e conferências sem aludir à necessidade de menção de inclusão das publicações no Index, enquanto critério objectivo utilizado na valoração dos currículos, designadamente, sua importância relativa e absoluta por referência ao mérito da obra”
Com efeito, tal Edital, na parte agora relevante, dizia o seguinte:
“(…)
7.2- Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional dos candidatos devem ser, designadamente, objecto de ponderação os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, em Portugal e no estrangeiro, a orientação de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico e actividades de natureza profissional com relevância na área disciplinar para que é aberto o concurso.”
Não existe aqui, como se vê, qualquer alusão à exigência de que as publicações, para poderem ser valoradas, deviam ter ocorrido em revistas constantes do Science Citation Index.
A referência a esta circunstância (publicação em revista constante do Index) só surgiu, na primeira reunião do júri, (ocorrida em 30 de Dezembro de 2010).
“(…)
A produção científica, publicações e comunicações - PC: é valorada a produção científica, destacando-se a dos últimos cinco anos, e a sua partilha com a comunidade científica, com um valor máximo de 30 pontos, sendo a valoração efectuada nos seguintes termos:
Por cada artigo científico em revista científica internacional com revisão incluída no SCI - Science Citation Index - 10 pontos quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006: 3 pontos quando publicado antes dessa data:
Por cada artigo científico em revista científica com revisão, nacional ou estrangeira, não incluída no SCI - Science Citation Index- 4 pontos quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006:1.5 pontos quando publicado antes dessa data;
Por cada artigo científico em conferência internacional publicado nas respectivas actas - 2 pontos quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006; 0,75 pontos quando publicado antes dessa data;
Por cada artigo científico em conferência nacional publicado nas respectivas actas - 1 ponto quando publicado depois de 1 de Janeiro de 2006: 0,35 pontos quando publicado antes dessa data:
(…)” – cfr. ponto 4 da matéria de facto.
Note-se que a regra constante do ponto 6.10 do Edital é a seguinte:
“6.10. A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se os júris das referências (Referência) respectivas optarem por utilizar a faculdade prevista no artigo 27.º do Despacho n.º ...10.”
A referida regra deve ser conjugada com o disposto no art. 21.º, n.º 5 do Regulamento aprovado pelo despacho ...10), segundo o qual: “A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 27.º do presente regulamento.” E ainda com o citado art. 27º, 1, do mesmo Despacho, que diz o seguinte: “No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
É certo que as regras transcritas (art. 6.10 do Edital e 21º, 5 do Despacho n.º ...10) impedem a valoração dos elementos curriculares cuja comprovação não seja apresentada pelos candidatos.
Contudo, a previsão da norma (antecedente da cominação) é feita através de uma descrição genérica (“documentos relacionados com o currículo”), cujo preenchimento depende de outras regras, designadamente, (i) da regra constante do ponto 6.5., al. s g) e h): “(…) g) 6 exemplares do respectivo curriculum vitæ, devidamente datados e assinados; h) Documentos comprovativos dos factos indicados no currículo (…)” e (ii) da regra constante do Edital, acima referida, segundo a qual são ponderadas as publicações, comunicações e conferências em Portugal e no Estrangeiro”.
A conclusão é a seguinte: a exigência dos documentos comprovativos dos factos indicados no currículo, tal como foi anunciada, é apenas a que respeita a publicações. Os candidatos não podiam saber que deveriam provar que as publicações tinham ocorrido em revista científica internacional com revisão incluída no SCI - Science Citation Index.
Daí que, a nosso ver, o recorrente tenha razão quando alega que, no presente caso, o júri podia solicitar os candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo, como estipulava o art. 27º, 1 do Despacho n.º ...10, segundo o qual “No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado”.
O acórdão recorrido afastou este preceito por limitar a sua aplicação aos casos em que a prova existia, mas era insuficiente, afastando-o das situações de ausência de prova. “Assim - diz o acórdão recorrido - a única interceptação jus-administrativa e constitucionalmente admissível, quer do segmento final do parágrafo 6.10 do Edital quer do n° 5 do artigo 21° do Despacho ...10, é a de que o júri pode solicitar documentação relativa a elementos curriculares apenas nos casos em que o entenda necessário para complementar a instrução já existente quanto a esses elementos, designadamente para remover dúvidas ou concretizar o que já decorrer de outros documentos apresentados em tempo pelo candidato”.
Esta interpretação é, todavia, demasiado restritiva. A expressão complementar, relacionada com o currículo, tem também o sentido literal de completar a prova apresentada, no seu conjunto, isto é para todo o currículo, e não facto a facto. Daí que a prova de factos não anunciados no Edital de abertura do concurso como relevantes é, neste sentido, complementar da demais prova apresentada pelos candidatos. Complementar, em termos semânticos, também abrange o sentido de completar os meios de prova já apresentados.
Todavia, este argumento do recorrente, ou seja, a possibilidade do júri poder solicitar documentação complementar, não tem consequências jurídicas relevantes, pois o júri – sem solicitar aos candidatos prova complementar – valorou as quatro publicações do ora recorrente. Se não as tivesse valorado, teria incorrido em vício de procedimento, por não ter solicitado prova complementar. Valorando tais publicações, como valorou, não é o art. 27º, 1 do referido Despacho que confere validade a essa valoração, como parece evidente. A validade da ponderação do júri não pode assentar, portanto, no disposto no art. 27º, 1 do Despacho ...10, pelo que nesta parte a argumentação do recorrente embora, a nosso ver, certa, seja inconcludente.
Alega, ainda o recorrente que a validade da deliberação do júri decorre da possibilidade do júri ter conhecimento do facto em virtude do exercício das suas funções, tendo em conta o disposto no art. 87º, 2 do CPA, aplicável, segundo o qual: “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.”
Este argumento foi refutado pelo acórdão recorrido:
“(…) não compete ao júri, nem é sua obrigação, substituir-se ao candidato e fazer ele próprio as diligências necessárias com vista a provar aquilo que só àquele compete. Ademais - diz o acórdão - nos casos em que o órgão competente tenha conhecimento de determinados factos em virtude do exercício das suas funções, deve fazê-los constar do procedimento, pois só desse modo é possível "verificar a exactidão dos pressupostos de facto da decisão tomada nessa base” (cfr. Código do Procedimento Administrativo Anotado, Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro. João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, pág. 173).
Ora, no procedimento concursal em causa nos autos o júri não fez constar ser do seu conhecimento, em resultado do exercício das suas funções, que o contra-interessado publicou os quatro artigos em revista científica com revisão e que a mesma estava, ou não, incluída no Index. Concluímos, em face do exposto, não assistir razão à recorrente quando pretende que tal facto não carecia de prova, nos termos do n.° 2 do artigo 87° do CPA, não padecendo, por isso, a sentença recorrida de erro de julgamento de direito por violação desta norma legal.”
Julgamos que o entendimento do acórdão recorrido é exacto quanto à delimitação das condições em que o conhecimento por exercício de funções é relevante. Com efeito, o entendimento, segundo o qual, o órgão competente que tenha conhecimento de determinados factos em virtude do exercício das suas funções deve fazer constar do procedimento a razão de ser desse seu conhecimento, tem plena justificação. De outro modo, como diz o acórdão, seria impossível verificar se o facto dado como provado é ou não exacto, ou, como expressivamente se diz “verificar a exactidão dos pressupostos de facto da decisão tomada nessa base”.
Todavia, a consequência jurídica da falta de referência do júri ao modo de aquisição do conhecimento do facto a que deu relevância, não é necessariamente a ausência de prova desse facto, como concluiu o acórdão. A falta de referência ao modo de obtenção do conhecimento, em virtude do exercício de funções, corresponde à falta de fundamentação: falta de fundamentação de um facto dado como assente. A ausência de motivação sobre a veracidade de um dos seus pressupostos de facto é, sem dúvida, um vício de falta de fundamentação do acto administrativo.
Note-se que, em situações algo similares, o Código de Processo Civil, perante a insuficiente fundamentação da decisão proferida sobre algum facto de facto determina a baixa do processo para que a decisão seja fundamentada – art. 662º, 2, d) do CPC. A razão de ser é a mesma: a insuficiente fundamentação da matéria de facto é uma irregularidade instrumental ao serviço da verdade material, cuja finalidade é averiguar a veracidade desse facto.
Consequentemente, relativamente ao presente caso, argumenta ainda o recorrente, estando em causa um vício formal a consequência não é anulação do acto, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Vejamos se é assim.
Antes das alterações ao Código de Procedimento Administrativo, através do Dec. Lei 4/2015, de 7 de Janeiro a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo abordou a questão da descaracterização do efeito anulatório, por diversas vezes e em diversas situações, sistematizadas no acórdão de 11-10-2007, processo 01521, e reproduzidas no acórdão de 18-11-2009, proferido no processo 0434/09:
“(…)
(i) há uma grande variedade casos em que é sublinhada a identidade dos efeitos produzidos pelo acto (inválido) e os que decorreriam de uma decisão futura sobre os mesmos pressupostos – cfr. os acórdãos de 28-5-97, recurso 37051; 8-6-93, rec. 31832; 18-10-94, rec. 33966 e 2-3-97, rec. 27930;
(ii) há casos em que a irrelevância do erro de facto e de direito é justificada com a invocação do princípio do aproveitamento do acto perante uma dupla fundamentação, quando um dos fundamentos é exacto e só por si suporta a legalidade do acto - acórdãos de 12-5-88, rec. 25001; 23-1-2002, rec. 45967; 22-7-82, rec. 16746 e de 20-3-97, rec. 27930;
(iii) há ainda casos em que a irrelevância do erro de facto ou de direito emerge da coincidência entre o conteúdo do acto e seus pressupostos vinculados (decisão imposta por lei) – acórdãos de 28-4-99, rec. 35821; 24-3-87, recurso 23576; 15-10-87, recurso 18585, 3-4-97, rec. 21232 e 10-2-98, rec 42216;
(iv) há casos em que a justificação é feita com apelo à degradação da preterição de formalidades não essenciais – cfr. acórdãos de 28-5-98 rec. 41522 e 14-5-98, recurso 41373;
(v) há finalmente situações, menos frequentes, em que se tem admitido a relevância da extinção do direito subjectivo pretensamente violado pelo acto inválido – cfr. o ac. da 2ª Secção de 21-3-2001, rec. 25107.
(…)”.
A razão de ser, inerente à aplicação deste princípio, na jurisprudência citada era a de que não se justificava anular um acto quando a violação da norma legal não traduzia em concreto, uma lesão em concreto para o interesse cuja protecção a norma visava proteger: “À face deste princípio não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-5-2007, proferido no processo 0161/07.
O art. 163º,5, do CPA (redacção do citado Dec. Lei 4/2015, de 7 de Janeiro) veio consagrar em forma legal o entendimento consolidado no STA, ao dispor que: “5 - Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
O acto impugnado foi proferido antes da entrada em vigor da redacção do actual art. 163º, 5 do Código de Procedimento Administrativo, pelo que é de aplicar o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acima citada.
Neste caso concreto existem várias razões para que, à luz do entendimento acima referido, a falta de indicação do júri dos meios de obtenção do conhecimento do facto valorado não produzir o efeito anulatório.
Primeira: correspondência entre o conteúdo do ato e seus pressupostos de facto. Ou seja, o facto dado como provado sem indicação do meio de obtenção dessa prova nunca foi posto em causa neste processo.
Segunda: a formalidade omitida, deveria degradar-se em formalidade não essencial, uma vez que o fim visado pela mesma (garantir a exactidão dos pressupostos de facto) veio afinal a ser alcançado.
Terceira: o vício formal permitia a renovação do acto, com a expurgação do respectivo vício. A consequência da anulação seria um novo acto de sentido idêntico, explicitando agora o júri onde assentava o seu conhecimento (art. 173º, n.º 1 do CPTA). A anulação seria, assim, um acto inútil.
Impõe-se, portanto, conceder provimento ao recurso, com as legais consequências, ou seja, a revogação da sentença e do acórdão recorrido, na parte ora em análise, e a improcedência da acção, mantendo-se na ordem Jurídica o acto impugnado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença da primeira instância e o acórdão recorrido na parte em que anulou a deliberação impugnada e, consequentemente, julgar a acção totalmente improcedente.
Custas neste Supremo Tribunal e nas instâncias pela autora, ora recorrida.
Lisboa, 16 de Maio de 2024. – António Bento São Pedro (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro.