I- O cabeça de casal, na qualidade de herdeiro co-titular da referida conta não pode ser considerado um terceiro e, por, isso, nºao pode a instituição bancária agravante opor-lhe o sigilo bancário.
II- Mas ainda que se admitisse a situação como abrangida por tal segredo, o mesmo teria de ceder perante os interesses da administração da justiça em ver esclarecida a verdadeira situação patrimonial do inventariado e apurar quais os bens que constituíam a sua herança, de modo a reparti-la pelos seus herdeiros.
III- tendo a agravante recusado a prestação da informação pretendida pelo cabeça de casal e solicitada pelo Tribunal, com o qual estava obrigado a colaborar, deve tal recusa ser sancionada com multa.
IV- No caso, é justa e equitativa a multa de 60 000$00.