O direito:
Nos termos do art. 396, n.º 1 do CPC, a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, exige a qualidade de sócio do requerente.
A problemática que nos ocupa é a da legitimidade activa, no caso de contitularidade derivada de herança indivisa do sócio falecido de uma sociedade anónima, para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: um tema controvertido, na doutrina e na jurisprudência.
No que respeita às sociedades anónimas, rege o art. 303 do CSC, segundo o qual, “os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum”.
O n.º 4 do mesmo artigo remete o regime da contitularidade para os arts. 223 e 224, relativos ao tipo legal da sociedade por quotas.
Assim, dispõe-se no art. 223 (representante comum), que:
- 1.“O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada á sociedade”.
- 5.“O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes á quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito”.
- 6.“Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é licito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade”.
E, no art. 224 (deliberação dos contitulares):
- “1.A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407, n.º 1 do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares.
- 2.A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum”.
Examinadas estas disposições legais, vários Autores sustentam, em situações de contitularidade resultantes de sucessão numa participação social, a legitimidade do cabeça de casal, também herdeiro, enquanto representante comum (um caso de designação pela lei), para requerer, sem ser acompanhado dos demais herdeiros, a suspensão de deliberações sociais. [1]
Assim, para Pinto Furtado, [2] referindo-se ao art. 223, n.º 1 do CSC, “não estabelecendo ele nenhum caso que aponte concretamente um representante comum, de entre os contitulares, só nos restará, decerto, para preenchermos a hipótese de designação legal pelos casos em que, no direito geral, interesses colectivos possam ser prosseguidos por um representante comum _ e o caso que logo saltará à lembrança será o do cabeça de casal, a quem, nos termos do art. 2079 CC, incumbe a administração da herança até à sua liquidação e partilha.
Requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia, integrará, pelo menos na generalidade dos casos, um puro acto de administração, perfeitamente enquadrável na competência do cabeça de casal.
(…)
Mesmo na falta ou impedimento do representante comum, não parece de exigir, em litisconsórcio necessário, a intervenção de todos os herdeiros do sócio falecido. O n.º 4 do art. 222 revela claramente que o exercício do direito de voto _ e portanto o da própria impugnação ou suspensão da execução da deliberação _ é reconhecido, sendo o caso, ao único titular presente á assembleia geral.
Isto demonstra, seguramente, que, a menos que um dos contitulares tenha votado favoravelmente a deliberação, poderá qualquer outro contitular, como aliás o próprio presente, desde que abstinente ou dissidente da deliberação, requerer, sozinho, a suspensão da sua execução”.
Na interpretação de Taveira da Fonseca, [3] “(…) um herdeiro ou comproprietário, desacompanhado dos restantes co-herdeiros ou proprietários, não pode, por si só, requerer a suspensão, a menos que se trate do representante comum da quota.
A referida legitimidade pertence, com efeito, na prática, em exclusivo a todos os herdeiros ou comproprietários ou ao representante comum da quota que normalmente será o cabeça de casal (cfr. artigo 223 do CSC em relação às sociedades por quotas e 303 do mesmo diploma no que respeita às sociedades anónimas)”.
Na opinião de Moitinho de Almeida, [4] “os herdeiros são sempre sócios porque, na qualidade de sucessores do sócio falecido, assumem a mesma situação dele na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do mesmo (Cód. Civil, art. 2021). A herança é, assim, titular da relação jurídica patrimonial do falecido, que consiste na titularidade da posição social daquele na sociedade. Os herdeiros são, portanto, sócios, embora no seu conjunto, enquanto a herança se mantiver indivisa (Cód. Civil, art. 1305-1), ou representados pelo cabeça de casal (Cód. Civil, arts. 2079 e 2087), por a propositura da acção anulatória representar um acto de administração da herança, conforme se nos afigura”.
Na jurisprudência, no sentido da legitimidade do cabeça de casal, por ser o representante designado por lei, para requerer a suspensão de deliberações sociais, na situação de contitularidade de quotas, derivada de herança indivisa, podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 20/05/97, de que foi Relator o Ex.m.º Juiz Conselheiro Dr. Lopes Pinto e da RP de 21/04/92, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Metello de Nápoles, ambos sumariados em www.dgsi.pt.
Quanto a nós, propendemos, no entanto, para uma posição diferente, de acordo com a qual, no caso de uma herança indivisa, o cabeça de casal, também herdeiro, não pode, a não ser que acompanhado dos demais herdeiros, requerer a suspensão de deliberações sociais tomadas em assembleia geral de uma sociedade anónima, de que o de cujus era accionista.
Parece, na verdade, que o ponto nevrálgico, na matéria, está em saber se o direito de requerer a suspensão da execução de deliberações dos sócios, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, cabe no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal, na hipótese de participação integrada em herança indivisa.
O que nos remete para as disposições do Código Civil, sobre a “administração da herança”, que o art. 2079 atribui, até à sua liquidação e partilha, ao cabeça de casal.
A lei não definiu o conteúdo da administração do cabeça de casal, isto é, os poderes e deveres que este detém.
Daí que, como se refere em Partilhas Judiciais, de João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, volume I, 5.ª ed., p. 351, “a doutrina se tivesse encarregado de formulá-lo em atenção à finalidade que se propõe, ao confronto com actos de alienação ou oneração; assim também a jurisprudência”.
Assim, escreve Capelo de Sousa, [5] “parece-nos que os poderes de administração do cabeça de casal se balizam entre os poderes do curador da herança jacente (art. 2048), no limite inferior, e os poderes do administrador dos bens comuns do casal (arts. 1678 a 1682), no limite superior”.
Rematando, mais à frente:
“Posto isto, importa dizer que também a história da lei e até os graus de exigência com que a lei regula o exercício da administração do cabeça de casal, apontam no sentido de que ao cabeça de casal competem, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados”.
Por sua vez, no Ac. desta Relação de 22.02.80, CJ V-1-56, julgou-se que “por actos de administração se entendem aqueles cujo fim é a conservação e frutificação normal dos bens, sem alteração da integridade do património”.
É fundamental a regra formulada no art. 2091, n.º 1 do Cód. Civil: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078, os direitos relativos á herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
Em anotação a este artigo, escreve-se no Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, volume VI, p. 152, o seguinte:
“A grande regra subjacente a todos os artigos anteriores, e que não prejudica de modo nenhum a solução dada à questão da legitimidade processual posta no artigo 2078, é a de que os direitos relativos à herança – e não aos fenómenos periféricos da sucessão _ só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou (do lado passivo) contra todos os herdeiros. Trata-se, por conseguinte, de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça de casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes”. [6]
Ora, a opinião para que nos inclinamos _ reconhecendo, embora, a dificuldade da matéria _, é a de que o pedido de anulação de deliberações sociais (e consequentemente, do procedimento preparatório de tal acção) não cabe no âmbito da administração do cabeça de casal de herança indivisa integrada por acções (ou quotas) sociais.
Permitimo-nos citar, aqui, o douto Ac. do STJ de 08/02/96, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Miranda Gusmão, publicado na íntegra em www.dgsi.pt, no qual, se invocam duas ordens de razões:
“A primeira derivada da natureza jurídica da herança indivisa que, conforme sublinha P. Lima e A. Varela, “é um dos casos de comunhão que não cabe na figura da compropriedade, distinguindo-se desta pelo facto de “o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global…” (Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, página 374).
Em consonância com a natureza jurídica da herança indivisa, dispõe o artigo 2091 do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros…
A segunda, derivada do facto de ao cabeça de casal competir poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados (Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 62). Tratando-se de actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposições dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume II, 2.ª edição, página 80). Parafraseando MANUEL DE ANDRADE, dir-se-á que não pertencem à mera administração _ sendo actos de disposição _ os negócios que alterem a própria substância do património administrado, que importem a substituição de uns bens por outros, que afectem, numa palavra, o capital administrado, pondo-o em risco, por importarem um novo e diverso investimento desse capital” (Obra citada, página 62).
Ora, o pedido de anulação de deliberações sociais não cabe no âmbito de administração ordinária (consequentemente, não cabe na competência do cabeça de casal), na medida em que as deliberações sociais podem ser contrárias à lei ou ao pacto social de sorte a afectar o direito do sócio, que não é um direito único, mas antes um feixe de direitos vários, de vária natureza e conteúdo. É esse conteúdo que exprime a sua posição ou participação na sociedade – a sua “quota”.
Trata-se de direitos do sócio em face da sociedade e não de direitos sobre os bens sociais (Ferrer Correia, Sociedades Comerciais, 1968, página 349)”.
Neste sentido, podem ver-se Acs. da RL de 12 de Fevereiro de 1987 e de 19 de Fevereiro de 1987, CJ Ano XII, Tomo I, p. 122 e 138, respectivamente; Ac. da RL de 13.10.87, sum. BMJ 370-607; [7] Ac. da RP de 20 de Outubro de 1988, CJ Ano XIII, Tomo IV, p. 197; Ac. da RL de 26/10/2000, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Ilídio Sacarrão Martins, sumariado em www.dgsi.pt.
Das considerações precedentes, extraímos a seguinte conclusão:
Na situação de contitularidade, derivada da sucessão numa participação social, de sociedade anónima, a cabeça de casal, também herdeira, é parte ilegítima para a instauração de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, com fundamento no artigo 58, n.º 1 al. b) do Código das Sociedades Comerciais, se desacompanhada dos demais herdeiros.