Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 10.05.2012 (fls. 193 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais), na qual pedia a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, da DGTT, de 27.02.2003, que ordenou à A. a reposição da quantia de € 79.807,66, de incentivos financeiros recebidos, por incumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado com a entidade demandada no âmbito do programa SIMIAT (Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias).
A recorrente alega, em abono da admissão da revista, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar que transmitir a outrem o aluguer ou direito de uso de viaturas adquiridas ao abrigo do apoio concedido pelo SIMIAT equivale a “alienar” para efeitos do art. 11º, nº 2 do DL nº 181/95, de 26 de Julho, e que, por essa razão a admissão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se verificam os pressupostos de admissão da revista enunciados no citado art. 150º, nº 1 do CPTA.
A questão suscitada pela recorrente cinge-se à interpretação, feita pelas instância, da norma do art. 11º, nº 2 do DL nº 181/95, de 26 de Julho, diploma que criou o SIMIAT, programa de apoio financeiro ao qual a recorrente se candidatou, e que tinha por objectivo “apoiar projectos de investimento destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade transportadora, nomeadamente reduzindo o número de veículos em circulação pelo aumento da sua eficiência e consequente diminuição dos percursos em vazio e limitando os níveis de produção sonora e de emissão de gases e partículas” (art. 1º, nº 2).
Na sequência de rigoroso processo de candidatura, a atribuição de incentivos financeiros era formalizada através de um contrato celebrado entre as instituições de crédito e o promotor, cuja minuta, sujeita a homologação ministerial, incluía, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos e os prazos de realização do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos de realização do investimento.
E o citado art 11º do diploma em causa, começando por estabelecer a obrigação de as empresas promotoras comprovarem documentalmente a efectiva aplicação das verbas atribuídas (nº 1), dispunha especificamente que “Os veículos e os equipamentos objecto do presente financiamento devem estar obrigatoriamente afectos ao transporte público durante quatro anos, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro, devidamente comprovado, de que resulte a inutilização do veículo ou do equipamento” (nº 2).
O incumprimento desse art. 11º era sancionado, nos termos do art. 13º, com a obrigatoriedade de restituição do montante atribuído e juros de mora desde a data de disponibilização da verba.
É sobre o alcance deste nº 2 do art. 11º que repousa a controvérsia aqui suscitada, resultante do facto de a recorrente ter realizado com outra empresa de transportes contratos de aluguer sem condutor de alguns dos veículos adquiridos com o financiamento, os quais passaram a estar licenciados na DGTT em nome dessa outra empresa.
Sustenta a recorrente que cumpriu integralmente aquele nº 2 do art. 11º, referindo que o mesmo apenas exige que os veículos objecto de financiamento estejam afectos ao transporte público durante 4 anos, sendo indiferente que estejam a circular por conta do promotor ou por conta de outrem.
Não foi esta a interpretação sufragada pelas instâncias, que salientaram a natureza intuitus personae das obrigações impostas ao promotor pelo citado nº 2 do art. 11º.
A 1ª instância salienta, para o efeito, a necessidade de autorização expressa da DGTT para a cessão da posição contratual do promotor no contrato de financiamento (cláusula 8ª), bem como as competências que assistem à instituição de crédito e à própria DGTT de “efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados, concluindo:
“A transferência do uso dos veículos objecto de financiamento, bem como a mudança de titularidade das licenças aos mesmos respeitantes, significa a modificação dos pressupostos na base dos quais foi concedido o subsídio, precludindo, quer a possibilidade de cumprimento, por pare do beneficiário/promotor, das obrigações que para si advêm do acto de concessão do financiamento, tituladas pelo contrato de financiamento respectivo, quer a fiscalização, por parte da Administração e da instituição de crédito, desse mesmo cumprimento”.
O acórdão recorrido, sufragando inteiramente aquela decisão, considera estar a decisão administrativa em consonância com os citados preceitos do SIMIAT e com as apontadas cláusulas do contrato, concluindo:
“Ora, interpretadas estas normas de modo racional e coerente (art. 9º CC), concluímos que o art. 11º-2 cit. pretende impedir que a empresa que reuniu os pressupostos para obter o subsídio (v. o art. 2º cit.) não transmita a coisa e/ou o seu uso para outrem que não se candidatou ao subsídio. (…)
Assim, transmitir a outrem o aluguer (o direito de uso) das viaturas adquiridas com o subsídio, como a recorrente fez, é “alienar” para efeitos do art. 11º-2 do DL 181/95, o qual pretende que quem obtém a ajuda pública utilize efetivamente o veículo adquirido. Sob pena de fraude ao espírito da lei, nomeadamente ao art. 2º cit. e ao nº 2 do art. 8º da Resolução cit.”
A pronúncia emitida uniformemente pelas instâncias consubstancia uma das soluções juridicamente plausíveis da questão suscitada, adoptando uma interpretação não estritamente literal do apontado preceito do art. 11º, nº 2, antes acolhendo essa previsão normativa no contexto sistemático do diploma em causa, e em articulação com os objectivos ali definidos e o clausulado do respectivo contrato.
Postura exegética que colide com a interpretação literal da norma, sustentada pela recorrente no termo “alienados”, utilizado no citado nº 2 do art. 11º, com total ausência de considerações sistemáticas ou de articulação com os restantes preceitos e objectivos do diploma em causa.
Não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Dir-se-á que estamos no domínio de uma normal controvérsia jurídica, e que a decisão uniforme das instâncias acaba por consubstanciar uma das teses ou soluções possíveis dessa controvérsia, não se justificando a admissão da revista com este fundamento quando a discordância que o recorrente exprime em relação ao decidido situa a pronúncia do acórdão recorrido “dentro do espectro das soluções jurídicas discutíveis mas plausíveis, não descobrindo nele nenhum erro ostensivo, clamoroso” (Ac. desta formação de 29.06.2006 – Rec. 615/06).
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.