Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco “B”, S A, pedindo:
- seja a Ré condenada a proceder à liberação do autor da garantia prestada no âmbito dos contratos e livrança em apreço nos autos, a produzir efeitos desde a data da recepção da comunicação do autor;
- seja a Ré condenada a pagar ao autor a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou, em síntese, que foi sócio da sociedade “C”, Lda, a qual recorreu ao crédito junto do “B”, através de duas contas correntes caucionadas, no valor global de €100.000,00; que, enquanto sócio, assumiu a qualidade de avalista; que em Novembro de 2007 deixou de ser sócio daquela sociedade, facto que comunicou à Ré no dia 3/01/2008, tendo nessa comunicação declarado que pretendia liberar o seu nome enquanto avalista, pelo que o seu nome não deveria constar em futuros contratos de renovação das linhas de crédito; que a ré ignorou a declaração do autor e renovou os contratos com a soc. “C”, Lda; que tentou resolver a situação de forma consensual junto da Ré, não o tendo conseguido; que em consequência da conduta desta está impossibilitado de recorrer a financiamentos bancários, tendo o seu nome inscrito na lista de devedores do Banco de Portugal; que se sente revoltado, angustiado, deprimido, desmotivado e enganado, não consegue dormir e por diversas vezes perde o apetite; que deverá ser compensado desses danos no montante de €25.000,00; e que a conduta da ré viola os princípios de diligência, neutralidade, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, nos termos dos arts. 74º e 76º do RGIC.
A ré contestou, tendo impugnado alguns dos factos articulados na p.i., nomeadamente os prejuízos invocados pelo autor, e alegou, em suma, que, para garantia do integral cumprimento dos contratos de financiamento, o autor e outros entregaram ao Banco duas livranças em branco, que este ficou desde logo autorizado a preencher, pelas quantias que se mostrassem devidas; que não resulta dos contratos referidos a extinção do aval no caso de transmissão das participações sociais do autor, ou a proibição de preenchimento ou lançamento em circulação após tal facto; que a extinção do aval só com o seu acordo pode ser obtida; e que não ofendeu qualquer regra de conduta ou qualquer direito do autor.
Após a junção aos autos de cópia das duas livranças avalizadas pelo autor, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu julgar a acção improcedente e a ré foi absolvida da totalidade do pedido.
Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. Por ser sócio da “C”, Lda, o recorrente assinou os enunciados contratos de abertura de crédito em contas-corrente.
2. Em Novembro de 2007, o recorrente cedeu a sua participação social na empresa “C”, Lda e disso mesmo deu conhecimento, via telefax e pessoalmente, ao Gerente do Balcão da Agência do “B” da ... (cfr. documento n° 2 junto com a petição inicial).
3. Na mesma comunicação de 03.01.2008, à qual juntou certidão comercial da sociedade onde demonstrou a venda da sua participação social, declarou expressamente que pretendia liberar o seu nome enquanto avalista, ou em qualquer outra qualidade, dos contratos de abertura de crédito em contas-corrente, bem como de qualquer outra garantia anexa ao aludido contrato (livrança), ou a futuras operações financeiras da “C”, Lda (cfr. Documento junto sob o n.º 2 com a petição inicial).
4. Esta comunicação atrás referida foi elaborada pelo recorrente sob a instrução do gerente do balcão do “B” da
5. Tendo sido garantido ao recorrente, por aquele funcionário e gerente do balcão do “B”, que esta seria a forma indicada e suficiente para o recorrente se liberar pessoalmente de todas as operações de crédito e aval que o envolviam com a sociedade “C”, Lda.
6. Foi ainda referido ao recorrente por aquele funcionário e responsável do “B”: porque as linhas de crédito do “B” àquela empresa estavam a ser renovadas, o seu nome a título de fiador/ avalista não deveriam assim (e bastava este procedimento) passar a constar em futuros contratos, ou seja nas renovações contratuais dos créditos.
7. Ao ter agido desta forma e ter aceite o acordo com o recorrente, mediante os pressupostos atrás explicados e cumpridos pelo recorrente, os funcionários da recorrida criaram legítimas e fundadas expectativas na esfera jurídica do recorrente.
8. Mas inexplicavelmente, ao arrepio de tudo o que ficou acordado, a recorrida, nomeadamente os responsáveis do Balcão do “B” da ... e a própria Direcção Regional, ignorou por completo a declaração de vontade do autor e renovou o contrato em causa com a empresa “C”, Lda mantendo o seu nome, identificação e qualidade nos contratos de crédito e no aval prestado.
9. O tribunal a quo deveria ter buscado a relação de confiança que existia entre o recorrente e os responsáveis da recorrida, o compromisso assumido entre as partes, que afastaria o regime estipulado nas cláusulas contratuais, as expectativas criadas na esfera jurídica da recorrente.
10. Para isso, teria que se ter valorado os documentos juntos aos autos (nomeadamente o documento n° 2 junto com a petição inicial e os documentos nos 1 e 2 junto com a contestação) e, principalmente, teria que se ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas (nomeadamente os gerentes do balcão da recorrida).
11. Desta forma teria havido a cabal percepção da realidade, do acordo firmado entre as partes e desrespeitado pela recorrida e da frustração das expectativas criadas no recorrente.
12. Ao ter decidido nos termos do artigo 508-B, n° 1, alínea b) do CPC, o tribunal a quo alheou-se de toda a realidade factual e centrou-se unicamente na "natureza jurídica da garantia prestada, incluindo saber se pode ser condicional, tudo conjugado com a análise das condições gerais dos contratos de financiamento" (o sublinhado é nosso).
13. E se o tribunal a quo tivesse, pelo menos, atendido à análise dos documentos carreados para os autos, teria constatado um facto espantoso:
14. Em Janeiro de 2008 enviou (como acordado como gerente) para o balcão do “B” a comunicação atrás mencionada, dando conta da sua saída da empresa e solicitando a sua desvinculação dos avales, presentes e futuros, a prestar por aquela empresa.
15. As livranças avalizadas pelo recorrente (que acabaram por ser juntas aos autos pela recorrida como documentos nOs 1 e 2 a fazer prova ao artigo 2° da contestação) têm (as duas) a data de 28.08.2009.
16. A este respeito e sobre exactamente a mesma matéria, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de decisão, em recurso de Revista de 02.10.2008 (processo nO 08A3600) refere: " VI - A denúncia basta-se, então, com a simples comunicação ao banco exequente da vontade e do pedido feito pelo avalista de ser "retirado" da livrança o seu aval, isto independentemente do fundamento que foi invocado (a circunstância de ter deixado de ser sócio e renunciado à gerência da sociedade subscritora).
17. Concluindo o Acórdão do STJ: "VII - Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder do banco beneficiário, a mesma torna-se eficaz (artigo 224, n° 1, do CC) (Acórdão do STJ, por unanimidade de decisão, em recurso de Revista de 02.10.2008 (processo n° 08a3600).
18. 18. A recorrida recebeu a solicitação formal de denúncia e nada fez.
19. Sendo que, posteriormente, em 28.08.2009, veio a preencher as livranças que haviam sido assinadas pelo recorrente (documentos nos 1 e 2 juntos com a contestação).
20. Nos termos da jurisprudência do STJ atrás mencionada, a declaração enviada pelo recorrente à recorrida em 03.01.208 é valida e serve como denúncia.
21. Sendo que posteriormente a esta denúncia, recebida e conhecida, não podia vir a recorrida a preencher e accionar essas livranças, como o fez.
22. Assim sendo, tendo em conta o que fica atrás exposto, o tribunal a quo decidiu mal em indeferir a pretensão do recorrente, nomeadamente no direito que lhe assiste de que a recorrida o "libere" dos avales prestados aos créditos da sociedade “C”, Lda.
23. O recorrente alegou ainda, em sede de petição inicial, que se encontra, em consequência da conduta da recorrida, impossibilitado de recorrer a fInanciamentos bancários, a título pessoal ou através de empresas nas quais tem participações, e tem o seu nome inscrito na Lista de Devedores do Banco de Portugal.
24. Pelo exposto peticionou a título de compensação a quantia de 25.000 Euros, a título de compensação pelos graves e extensos danos não patrimoniais sofridos.
25. Ora, porque o tribunal a quo não atendeu ao pedido principal, atrás sobejamente expendido, por maioria de razão, indeferiu também o pedido de indemnização que lhe está inerente.
26. Se o tribunal a quo tivesse levado a cabo a audiência de julgamento e percepcionado a realidade factual, teria entendido e deferido a base do pedido de indemnização.
27. Como é evidente e notório, toda actuação da recorrida atrás relatada é conducente a uma situação de impossibilidade de recurso ao crédito pelo recorrente.
28. Nestes termos, tendo em conta o que fica atrás exposto, solicita-se a V. Exa se digne igualmente substituir, nesta parte, a decisão recorrida por outra que esteja em consonância com o pedido de indemnização por danos consagrado na petição inicial.
Termina pedindo a condenação da recorrida a proceder à liberação do recorrente da garantia prestada no âmbito dos contratos e livranças em apreço, a produzir efeitos desde a data da recepção da comunicação do recorrente, em 1-03-2008, bem como a pagar ao recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, a importância de €25.000,00, acrescida de juros devidos à taxa legal, em vigor na data da citação até efectivo e integral pagamento.
A ré não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. A 23 de Outubro de 2006 o “B”, a “C” - Imobiliária e Construção, Lda, na qualidade de cliente, “A”, “D” e “E” e “F”, na qualidade, qualquer um deles, de " Prestador de garantia da livrança",subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 26-31, denominado" financiamento n.º EC 020529/06", cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
2. No referido instrumento ficou consignado na parte relativa a "Condições particulares" o seguinte:
"1. Crédito: Montante máximo global de € 30.000,00
2. Finalidade: a) apoio de tesouraria
( ... )
5. Disponibilização imediata ( ... )
8. Utilização
Regime de utilização: utilização livre Reutilização: crédito reutilizável
( ... )
13. Garantias de crédito: Livrança subscrita pelo cliente e avalizada".
3. No referido instrumento ficou consignado na parte relativa a "Condições Gerais" o seguinte:
"( ... )
17. Garantias I Disposições comuns
§ 1. Para efeitos do contrato, considera-se abrangida pelas estipulações referentes às garantias a livrança entregue ao “B” com a data de preenchimento e valor em branco, esteja ou não avalizada.
§ 2. Todas as garantias constituídas e indicadas nas condições particulares, destinam-se a garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do contrato bem como de suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o cliente seja titular ou co-titular que tenham como origem obrigações resultantes do contrato.
( ... )
19. Livrança
( ... )
§ 2. O “B” fica autorizado pelo cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do contrato".
4. A 07 de Agosto de 2007 o “B”, a “C” - Imobiliária e Construção, Lda, na qualidade de cliente, “A”, “D” e “E” e “F”, na qualidade, qualquer um deles, de " Prestador de garantia da livrança",subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 32-37, denominado" financiamento n.o ...", cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
5. No referido instrumento ficou consignado na parte relativa a "Condições particulares" o seguinte:
"1. Crédito: Montante máximo global de € 70.000,00
2. Finalidade: a) apoio de tesouraria
( ... )
5. Disponibilização imediata
( ... )
8. Utilização
Regime de utilização: utilização livre Reutilização: crédito reutilizável
( ... )
13. Garantias de crédito: Livrança subscrita pelo cliente e avalizada".
6. No referido instrumento ficou consignado na parte relativa a "Condições Gerais" o seguinte:
"( ... )
17. Garantias I Disposições comuns
§ 1. Para efeitos do contrato, considera-se abrangida pelas estipulações referentes às garantias a livrança entregue ao “B” com a data de preenchimento e valor em branco, esteja ou não avalizada.
§ 2. Todas as garantias constituídas e indicadas nas condições particulares, destinam-se a garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do contrato bem como de suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o cliente seja titular ou co-titular que tenham como origem obrigações resultantes do contrato.
( ... )
19. Livrança
( ... )
§ 2. O “B” fica autorizado pelo cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a Iivrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do contrato".
7. A fls. 51-52 está junta copia de um instrumento de livrança n.o ..., com os seguintes dizeres:
- no espaço destinado ao " Emissor/Tomador ", impresso, Banco “B”
- no espaço reservado a" Local de Pagamento ", um NIB;
-no espaço destinado a " Local e Data de Emissão", Lisboa, 2006.04.04.;
- no espaço destinado ao vencimento, 2009-08-28.;
- no espaço destinado a " Importância ", € 37.002,53;
- no espaço destinado ao valor, " Caução ";
- no espaço destinado à assinatura do subscritor, um carimbo com os dizeres “C” Imob e Const, Lda com duas assinaturas;
- no local destinado a nome e morada do subscritor, consta, “C” - Imobiliária e Construção, Lda ( ... ).
8. No verso do referido instrumento e a seguir aos dizeres" Bom por aval à firma subscritora " constam várias assinaturas, sendo a primeira delas a de “A”.
9. A fls. 53-54 está junta cópia de um instrumento de livrança n.o ..., com os seguintes dizeres:
- no espaço destinado ao " Emissor/Tomador ", impresso, Banco “B”
- no espaço reservado a " Local de Pagamento ", em branco;
- no espaço destinado a" Local e Data de Emissão", Lisboa, 2007.08.07.;
- no espaço destinado ao vencimento, 2009-08-28.;
- no espaço destinado a" Importância ", € 85.350,97;
- no espaço destinado ao valor, " Caução ";
- no espaço destinado à assinatura do subscritor, um carimbo com os dizeres “C” Imob e Const, Lda com duas assinaturas;
- no local destinado a nome e morada do subscritor, consta, “C” - Imobiliária e Construção, Lda ( ... ).
10. No verso do referido instrumento e a seguir aos dizeres" Bom por aval à firma subscritora " constam várias assinaturas, sendo a primeira delas a de “A”.
11. Com a data de 03.01.08. o autor enviou ao balcão da Ré de ... o fax que constitui fls. 10, com o seguinte teor:
"Assunto: Avales “C”
Como é do vosso conhecimento no inicio de Novembro do ano transacto cedi as quotas respeitantes a 35% do capital social da “C” ao Sr. “G” (conforme certidão comercial que já têm ao vosso dispor).
Enquanto sócio da “C”, e nessa qualidade, concedi alguns avales pessoais para determinadas operações financeiras da referida empresa com a vossa instituição, uma vez que, como é lógico, estou completamente alheado da gestão, e não obstante de confiar na mesma, não faz qualquer sentido a manutenção das referidas garantias pessoais.
Em face do exposto e uma vez que as linhas de crédito estão a ser renovadas, venho pelo presente solicitar-lhes que retirem o meu aval das referidas operações. ( .. .)"
12. Com a data de 23 de Julho de 2009, o autor enviou Ao Presidente do Conselho de Administração a carta de fls. 13-14, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se o autor tem direito a liberar-se da obrigação de aval, por denúncia, e desde quando esta produz os seus efeitos;
- se, em caso de resposta afirmativa, os autos contêm todos os elementos que permitam conhecer do pedido de indemnização formulado na p.i. pelo autor.
IV. Do mérito da apelação:
Quanto à primeira questão (relativa ao pedido de liberação):
A sentença recorrida entendeu-se que:
“O regime da fiança é diferente do relativo ao aval: aquela tem a ver com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, este, por seu lado, representa uma garantia restrita à obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente - Ac. do ST J de 05.12.06., em que é relator o Exmo. Conselheiro Urbano Dias, consultável in www.dgsi.pt/jstj pelo processo n.º 2522/06.
Em segundo lugar e em qualquer caso, in casu não se estaria perante obrigações futuras, porquanto a entrega da livrança subscrita pela sociedade e avalizada por várias pessoas, nomeadamente o aqui autor, como garantia das obrigações constituídas com a subscrição dos contratos de financiamento, é contemporânea destes.
Alega ainda o autor que só aceitou a qualidade avalista por ser sócio e enquanto o fosse que, actualmente, já não é sócio da subscritora.
Trata-se de factos só susceptíveis de prova mediante certidão passada pela CRComercial competente da matrícula e inscrições, certidão que o autor não juntou.
Mas, mesmo que tal certidão estivesse junta e pudessem ser considerados provados, nada na lei, no regime jurídico do aval ou até nos contratos de financiamento, permite afirmar que os mesmos constituem factos extintivos do aval.
(…)
O alegado pelo autor - que só assumiu a qualidade de avalista por ser sócio e enquanto o fosse - constitui uma verdadeira e própria condição resolutiva.
Coloca-se a questão de saber se os negócios cambiários e concretamente o aval podem ser condicionais.
É defendido - Abel Delgado, in Lei Uniforme, pág. 13, citando Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. 11, pág. 361-362 e nota 3 na pág. 361 - que o aval é um negócio jurídico incondicional.
E a explicação é dada por Manuel de Andrade, in ob. e loc. cit., quando afirma, referindo-se à letra, mas aplicando-se o mesmo à livrança que para ser facilmente negociável, como o exige a sua essencial função de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do título, quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos obrigados cambiários sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores ( quod non est in cambio non est in mundo).
Mas mesmo admitindo que a condição invocada pelo autor seria possível, a verdade é que a mesma não consta em parte alguma do título.
E como refere Manuel de Andrade - e também Ferrer Correia, in Letra de Câmbio, pág. 42 - quod non est in cambio non est in mundo, o que nos reporta a um dos caracteres da obrigação cambiária que é a literalidade - o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina.
Pelas razões expostas, improcede o pedido de condenação da Ré a liberar o autor do aval prestado”.
Na apelação o autor contesta este entendimento, invocando, nomeadamente, o decidido pelo STJ no acórdão proferido dia 2-12-2008 (e não de 2-10-2008, como por lapso consta das alegações) em que foi relator o Cons. Paulo Sá.
É do seguinte teor o sumário desse acórdão:
I- O aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
II- A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o respectivo preenchimento de acordo com o denominado "pacto ou acordo de preenchimento".
liI- É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança. Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor, não sendo o avalista sujeito da relação jurídica existente entre estes, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
IV- No caso em apreço, não obstante o montante da obrigação e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinadas à data em que o executado deu o seu aval, a obrigação era determinável, nos termos do acordo de preenchin1ento. Assim, não ocorre qualquer violação do disposto no art. 280.° do CC.
V- Embora o aval seja irrevogável, é admissível a sua denúncia até ao momento do preenchimento do título, em situações como a dos autos, em que a livrança é decorrente de um contrato de abertura de crédito com um prazo inicial de 6 meses, que foi sendo renovado 16 vezes, por prazos idênticos e sucessivos, já tendo decorrido cerca de 4 anos e meio sobre a aposição do aval.
VI- A denúncia basta-se, então, com a simples comunicação ao Banco exequente da vontade e do pedido feito pelo avalista de "ser retirado" da livrança o seu aval, isto independentemente do fundamento que foi invocado (a circunstância de ter deixado de ser sócio e renunciado à gerência da sociedade subscritora da livrança).
VII- Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder do Banco beneficiário, a mesma tomou-se eficaz (art. 224.°, n.o 1, do CC).
Analisemos esta problemática.
Do provado flui que nos dias 23 de Outubro de 2006 e 7 de Agosto de 2007 a “C”- Imobiliária e Construção, Lda celebrou com o “B” dois contratos, denominados de financiamento, nos termos dos quais o “B” concedeu àquela sociedade dois créditos, do montante máximo global de €30.000,00 e de €70.000,00, para apoio de tesouraria, sendo o prazo convencionado de reembolso de 180 e de 90 dias, respectivamente.
E de acordo com o estabelecido na cláusula 5ª das condições gerais, sendo o crédito reutilizável, o prazo de vigência do contrato será sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado pelo “B” ou pelo Cliente (Soc. “C”).
Esses contratos foram subscritos pelo ora autor, na qualidade de prestador de garantia da livrança e do aval.
Efectivamente, para garantia de todas as obrigações emergentes dos referidos contratos foram entregues duas livranças, em branco, avalizadas, além de outros, pelo autor.
E nos termos das cláusulas 17ª §2º e 19ª §2º, das condições gerais, todas as garantias constituídas e indicadas nas condições particulares, destinam-se a garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do contrato, bem como de suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, ficando o “B” autorizado pelo Cliente e pelos avalistas a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida.
Acontece, porém, que o autor alegou ter alienado a sua participação social na sociedade avalizada e demonstrou ter no dia 3/01/2008 comunicado esse facto ao “B” e solicitado que fosse retirado o seu aval da renovação das linhas de crédito.
Quais os efeitos decorrentes desta factualidade?
Na sentença recorrida entendeu-se, e bem, que o aval é uma garantia pessoal especial, distinta da fiança, materialmente autónoma e formalmente dependente da obrigação avalizada, passando o dador do aval a ser responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – arts. 30º e 32º, n.º 1, da LULL.
E como não foi contratualmente estabelecido que o aval deixaria de existir se e quando o avalista deixasse de ser sócio da subscritora/avalizada, concluiu-se na sentença pela improcedência do pedido de liberação do autor do aval prestado.
É certo que a mera disposição das participações sociais, na falta de convenção nesse sentido, não afecta a responsabilidade pessoal assumida através do aval.
Porém:
A questão que se coloca prende-se com a validade da denúncia da obrigação de aval operada pela comunicação acima referenciada.
Enquanto causa de extinção do negócio jurídico, a denúncia tem como seu campo de aplicação os contratos de execução continuada ou duradoura, em que as partes não estabelecem um prazo fixo de vigência. Como a vigência do contrato ilimitada no tempo seria contrária à liberdade económica das pessoas, que não se compadece com a criação de vínculos perpétuos ou de duração indefinida, admite-se neste caso a sua denúncia a todo o tempo – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, pag. 101.
Nas palavras de Brandão Proença (in A Resolução Do Contrato No Direito Civil, pags. 38/40), a denúncia pode ser definida, como o poder, exercido por normal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculado, de extinguir ex nunc e dentro de certos prazos, um contrato duradouro stricto sensu. Tal faculdade surge como corolário evidente de interdição da perpetuidade contratual e da consequente defesa da liberdade individual, não visando, assim, sancionar qualquer estado contratual alterado na sua execução normal.
Ora, constitui princípio geral de direito, só derrogável por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade dos contratos por tempo indeterminado. Seria contrário à vontade presumível das partes e à ordem pública uma vinculação por tempo indefinido ou de carácter perpétuo – cfr. Henrique Mesquita, RLJ 129, pag. 46.
Na linha deste entendimento, conclui-se ser legalmente admissível, em sede de relações imediatas, a denúncia do aval (vide neste sentido o acórdão do STJ acima citado, bem como o acórdão do mesmo tribunal datado de 29/10/2002, relatado pelo Cons. Oliveira Barros, os quais poderão ser consultados in www.dgsi.pt).
Aplicando estas noções ao caso sub júdice, temos que flui dos contratos de financiamento que os créditos concedidos eram reutilizáveis.
Consequentemente, o prazo de vigência dos contratos renovava-se sucessivamente por iguais períodos se não fossem denunciados pelo “B” ou pela Soc. “C” (vide cláusula 5ª das condições gerais).
Encontramo-nos, por isso, em presença de contratos com prazo mas automaticamente renováveis, não tendo sido convencionada a não denunciabilidade da obrigação de aval pelo prestador deste.
Daí que se reconheça a possibilidade legal do avalista/autor se desvincular unilateralmente dessa obrigação.
Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder do beneficiário no dia 3-01-2008, a declaração tornou-se eficaz (art. 224º, n.º 1, do CC).
Porém, tratando-se de contratos com prazo, o direito de denúncia apenas impede a renovação dos mesmos, não produzindo, pois, efeitos em qualquer momento, como ocorre nos contratos sem prazo – vide Henrique Mesquita, estudo citado, nota 7.
Ora, na data da denúncia, ao que deriva das posições assumidas nos articulados por ambas as partes, os contratos de financiamento encontravam-se em vigor, por terem sido sujeitos a renovação.
Consequentemente, esses contratos continuaram a produzir efeitos até ao fim do prazo em curso à data da declaração denunciativa (3/01/2008).
Deste modo, o autor tem direito a que se declare o mesmo liberado das garantias prestadas no âmbito dos contratos de financiamento e livranças por si avalizadas, a produzir efeitos desde o termo dos prazos de 180 e 90 dias previstos em cada um daqueles contratos e que se encontrem em curso na data da denúncia (3/01/2008), impondo-se a condenação da réu a reconhecer tal.
Quanto à segunda questão (pedido indemnizatório):
Em face da conclusão supra, constata-se que o réu/apelado violou ilicitamente o direito do autor.
Nesta matéria, alegou o autor na p.i. que, em consequência da conduta do “B”, ao manter o seu nome nas renovações dos contratos de financiamento, está impossibilitado de recorrer a financiamentos bancários, tendo o seu nome inscrito na lista de devedores do Banco de Portugal (art. 18º), se sente revoltado, angustiado, deprimido, desmotivado e enganado (art. 19º) e não consegue dormir e por diversas vezes perde o apetite (art. 20º).
Ora, na contestação o “B” impugnou esta factualidade (arts. 8º e 14º).
Encontrando-se a apreciação do mérito do pedido de indemnização formulado nos autos pelo autor dependente da prova daquela factualidade, conclui-se que o estado do processo não permite o conhecimento daquele pedido, impondo-se o prosseguimento dos autos, com a elaboração da base instrutória.
Procede, assim, em parte a apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):
1. Constitui princípio geral de direito, só derrogável por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade dos contratos por tempo indeterminado.
2. Relativamente aos contratos com prazo, renováveis automaticamente, é legalmente admissível a denúncia da obrigação de aval.
3. Nesses casos, o direito de denúncia apenas impede a renovação dos contratos, não produzindo efeitos em qualquer momento, como ocorre nos contratos sem prazo.
V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, decide-se:
a) Declarar o autor liberado das garantias prestadas no âmbito dos contratos de financiamento (n.ºs…. e de ...) e livranças em causa nos autos por si avalizadas, a produzir efeitos desde o termo dos prazos de 180 e 90 dias previstos em cada um daqueles contratos e que se encontrem em curso na data da denúncia (3/01/2008), condenando-se o réu a reconhecer tal;
b) Determinar, no que toca ao pedido de indemnização formulado pelo autor na p.i., o prosseguimento dos autos, com a elaboração da base instrutória;
c) Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) relativas ao pedido de liberação das garantias prestadas, pelo apelado, sendo as relativas ao pedido indemnizatório pelo vencido a final;
d) Notifique.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010
Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta