Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada por Abílio contra o despacho do chefe de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda veio o executado dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A – O facto tributário que deu origem à execução, ocorreu em 16.03.1992, data da introdução no consumo do veículo automóvel e da apresentação do pedido do benefício fiscal;
B – Na douta sentença Recorrida, a Meretíssima Juíza deu como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
« 1° - A divida exequenda reporta-se a Imposto Automóvel, IVA, Direitos Aduaneiros e Juros Compensatórios, relativos à introdução no consumo de um veículo automóvel, em 16.03.1992;
2° - Em 16.03.1992, o ora Reclamante requereu junto da Alfândega do Porto a isenção dos referidos impostos, o que veio a ser deferido em 20.04.1993;
3° - Em 28.12.1994, conforme nota 597/DI/94, da Divisão de Informação da Direcção Geral das Alfândegas do Porto, a então Direcção das Alfândegas do Porto, tomou conhecimento de que o embarque n° 1022, de 07.07.1991, com que foi instruído o pedido do beneficio fiscal do ora Reclamante, era falso e procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, que se mantém até hoje»;
Concluindo,
« 4° - Pelo que, o facto tributário que deu origem à Execução, ocorreu em 28.12.1994 »; e « 5° - O ora Reclamante instaurou Impugnação Judicial autuada em 25.03.2003, pedindo o reconhecimento da caducidade do direito à liquidação ».
C — A Meretíssima Juíza «a quo» não podia concluir que o facto tributário que deu origem à execução, ocorreu em 28.12.1994;
D — A entidade recorrida reconhece que o momento da constituição da dívida aduaneira se reporta à data de apresentação do pedido do benefício fiscal — 16.03.1992;
E — Os juros compensatórios foram contabilizados pela Entidade Recorrida desde 16.03.1992 — data da apresentação do pedido do beneficio fiscal e da introdução no consumo do veículo automóvel — até 28.12.1994 — data em que a Alfândega competente para a liquidação teve conhecimento da falsificação do documento (conf n°4 - parte II do documento ora junto);
F — É este, aliás, o entendimento da jurisprudência, conforme Acórdão n° 0632/99 de 17.06.2003 do Tribunal Central Administrativo Sul:
« O facto constitutivo da divida aduaneira na importação é a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, e o momento constitutivo dessa divida é o da aceitação da declaração da importação pelas autoridades aduaneiras competentes».
G — Também nos termos do DL n° 504-E/85 de 30.12 (art°s. 2° e 3°), a dívida aduaneira constitui-se no momento da sua introdução no consumo.
H — Nos termos do art°. 34°, n°s. 1 e 2 do CP Tributário, a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos e o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário;
I — Pelo que, o prazo da prescrição começou a contar desde o dia 01.01.1993;
J — Assim, a prescrição ocorreu no dia 01.01.2003;
K — Quando em 25.03.2003 o ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial, primeiro facto susceptível de interromper a prescrição nos termos do art°. 34°, n° 3 do C.P. Tributário, já a prescrição se havia verificado em 01.01.2003; e L — Ao decidir como fez, a douta sentença recorrida, fez errada interpretação do art°. 34° do C.P. Tributário, e art°s. 2° e 3° do DL n° 504-E/85 de 30.12, que assim foram violados.
Não houve contra-alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1°) A dívida exequenda reporta-se a Imposto Automóvel, IVA, Direitos Aduaneiros e Juros Compensatórios, relativos à introdução no consumo de um veículo automóvel, em 16.03.1992.
2°) Em 16.03.1992 o ora Reclamante requereu junto da Alfândega do Porto a isenção dos referidos impostos, o que veio a ser deferido em 20.04.1993.
3°) Em 28.12.1994, conforme nota 597/DI/94, da Divisão de Informação da Direcção Geral das Alfândegas do Porto, a então Direcção das Alfândegas do Porto, tomou conhecimento de que o Embarque n.° l022 de 07.07.1991 com que foi instruído o pedido do beneficio fiscal do ora Reclamante era falso e procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, que se mantém até hoje.
4º) Pelo que, o facto tributário que deu origem à execução ocorreu em 28.12.1994.
5°) O ora reclamante instaurou Impugnação Judicial autuada em 25.03.2003, pedindo o reconhecimento da caducidade do direito à liquidação - cfr. doc. 11 e 12 dos autos.
6°) A Impugnação Judicial foi decidida pelo então Tribunal Tributário de ia Instância do Porto - Proc. n.°32/2003, em 12.12.2003 — cfr. doc. de fls. 13 a 15 dos autos.
7°) Sentença que foi objecto de recurso por parte da Fazenda Pública, para o ST Administrativo, tendo-se, este Supremo Tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia, por sentença de 04.06.2004 e julgado competente o Tribunal Central Administrativo do Norte, para conhecer do Recurso - cfr. doc. de fls. 16 a 19 dos autos.
8°) O Recurso correu termos no Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo sido proferido Acórdão por este douto Tribunal, a revogar a decisão da 2 instância, em 13.01.2005- cfr. doc. de fls. 16 a 19 dos autos.
9°) Desta decisão do TC Administrativo, houve recurso para o ST Administrativo, com fundamento em Oposição de Acórdãos, vindo este Supremo Tribunal a decidir pela não verificação da oposição de Acórdão de 14.12.2005 - cfr. docs. de fls. 20 a 26 dos autos.
10°) O processo de execução fiscal foi instaurado pelo Serviço de Finanças, em 03.10.2003 - cfr. doc. de fls. 70 do processo de execução fiscal apenso aos autos.
11º) O veículo automóvel cuja introdução no consumo em Portugal ocorreu, em 16.03.1992 e, que deu origem à dívida dos autos, encontrar-se apreendido à ordem da Direcção das Alfândegas do Porto, desde 02.04.1995.
12°) O Serviço de Finanças de Santo Tirso procedeu à penhora do bem imóvel descrito na matriz predial urbana n.° 816, da freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso, habitação do executado - cr. doc. de fls. 98 do processo de execução fiscal apenso aos autos.